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PORTARIA Nº 2221, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

 

(Revogada pela Portaria Nº 830, de 15 de maio de 2020)

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), neste Tribunal de Justiça, em face da Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, que, embora não dependa de regulamentação legal para sua aplicação, está sujeita a regramento administrativo;

CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas às Fazendas Públicas, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 100, §§ 6° e 7°, dispõe ser de competência do Presidente do Tribunal a expedição e determinação de pagamento de precatórios, não havendo previsão de igual competência em relação às requisições de pequeno valor;

CONSIDERANDO o art. 101, caput, do ADCT da CF, que determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2024 seus débitos vencidos e os que vencerem dentro desse período, depositando mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste;

CONSIDERANDO os avanços ocorridos na sistemática da gestão de precatórios com a inclusão de novas ferramentas gerenciais na busca contínua da excelência dos serviços afetos aos precatórios,

CONSIDERANDO as recomendações da Corregedoria  Nacional de Justiça a respeito dos precatórios (SEI 18.0.000023159-9).

RESOLVE:

 

I – DO PRECATÓRIO

 

Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, superiores a 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins e 30 (trinta) salários-mínimos para os municípios, podendo variar de acordo com as legislações municipais, far-se-ão mediante precatórios, na ordem cronológica de sua validação, e serão requisitados pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal.

§ 1º O valor total do precatório ou requisição de pequeno valor corresponderá àquele apurado na conta de liquidação ou estabelecido na execução sobre o qual não caibam mais discussões, atualizado até a data da autuação eletrônica do ofício requisitório de pagamento.

§ 2º O valor expresso no caput deste artigo será aferido tomando-se como base o salário-mínimo vigente na data do cálculo de liquidação.

Art. 2º Para o devido cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 1º de julho de cada ano.

Art. 3º A requisição expedida pelo Juízo da Execução deverá ser autuada individualizadamente, por credor, ainda que haja litisconsórcio, na Vara/Comarca de Origem, mediante sistema eletrônico e-Proc do Tribunal de Justiça, devendo ser anexadas as peças necessárias à formação do precatório.

Parágrafo único. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

Art. 4º A requisição de precatório dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, e gerada no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, acompanhada das peças comprobatórias:

I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

III – nomes e CPF ou CNPJ das partes, bem como dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito;

IV – procuração e/ou substabelecimento do(s) procurador(es) constituídos;

V – natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal;

VII – cálculo atualizado no mês correspondente à autuação do precatório;

VIII – data do trânsito em julgado do processo de conhecimento;

IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

X – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente, a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XI – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave e/ou deficiência, na forma da lei;

XII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.

Art. 5º A inobservância dos requisitos estabelecidos nos dispositivos anteriores ensejará em não validação do precatório, cabendo a Coordenadoria de Precatórios intimar a origem, via e-Proc, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, para retificar o oficio requisitório e/ou encaminhar os documentos corretos para a validação dos autos.

Parágrafo único. Havendo intimação do juízo da execução para fornecimento de documentos ou retificação de dados, a data de apresentação será aquela da juntada das informações e/ou documentações corretas.

Art. 6º Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Portaria, a Coordenadoria de Precatórios certificará a data de apresentação válida, dando origem ao precatório que será inserido em ordem cronológica no sistema Gerenciador de Requisição de Valores – GRV, fazendo os autos conclusos à Presidência.

§ 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios encaminhará ofício intimatório, via sistema eletrônico, assinado pelo Presidente do Tribunal e/ou Juiz Auxiliar de Precatórios, à entidade devedora para inclusão no orçamento do exercício seguinte, para cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 dias, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

§ 2º As partes são obrigadas a manter cadastro de e-mail atualizado no sistema de processo eletrônico para efeito de recebimento de intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 3º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria Judicial do segundo grau para inclusão do cálculo no sistema GRV.

§ 4º As Entidades Devedoras poderão acompanhar o saldo devedor e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV.

Art. 7º O valor constante da requisição do juízo da execução servirá de base para a atualização monetária, no momento da inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subseqüentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento.

Art. 8º Caberá à entidade devedora informar ao Presidente do Tribunal:

I – o depósito dos recursos de precatórios, os quais, obrigatoriamente, deverão ser efetuados nas contas judiciais abertas pelo Tribunal de Justiça para cada entidade e/ou depósito judicial avulso vinculado aos autos de RPV;

II – os dados bancários (banco, agência e conta) aptos a recepcionarem os créditos oriundos das retenções realizadas no momento do adimplemento dos precatórios, bem como, havendo instituto próprio de previdência, encaminhar as respectivas informações.

Art. 9º A atividade desenvolvida pela Presidência na condução dos precatórios e RPV’s é essencialmente de natureza administrativa, não suscetível de recursos judiciais, sendo que eventuais suscitações deverão se dar no juízo da execução ou em outro legal ou constitucionalmente competente.

Parágrafo único. A decisão proferida nos autos da execução será encaminhada ao Presidente do Tribunal, com vistas à instrução do precatório.

Art. 10. Na hipótese de simples erro material, em qualquer fase do processamento do precatório, o Presidente do Tribunal determinará a comunicação do fato ao juízo da execução, para a correção devida, mediante a expedição de requisição retificadora, em substituição à precedente, não importando tal fato em novo precatório ou prejuízo de sua ordem de precedência.

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo juízo da execução, caso em que a requisição retificadora será encaminhada à Coordenadoria de Precatórios.

Art. 11. Quando a entidade devedora for Fazenda Pública de outro Estado, a Presidência oficiará ao Presidente do respectivo Tribunal, solicitando que a verba seja colocada à disposição deste Tribunal, mediante depósito judicial.

Art. 12. Cabe ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou da ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia devida.

Art. 13. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no Diário da Justiça, a relação dos precatórios extraídos do sistema GRV, apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do devedor e a natureza do crédito.

Parágrafo único. A lista unificada de precatórios é atualizada automaticamente, podendo ser acompanhada no portal do Tribunal de Justiça, incluindo os precatórios apresentados e inseridos no sistema GRV, pelo TJTO, TRT 10ª Região e TRF1ª Região.

 

II - CREDORES PREFERENCIAIS

 

Art. 14. O pagamento dos créditos prioritários será realizado de acordo com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 99/2017 e na Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Parágrafo único. Somente mediante requerimento da parte interessada e após deferimento judicial haverá inclusão de crédito na lista de prioridades, seja por idade, doença grave e/ou deficiência.

Art. 15. Preenchidos os requisitos de preferência e deferido pela Presidência, a Coordenadoria de Precatórios incluirá na lista de credores preferenciais do Sistema GRV e e-Proc.

Art. 16. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, abaixo discriminadas:

I – tuberculose ativa;

II – alienação mental;

III – neoplasia maligna;

IV – cegueira;

V – esclerose múltipla;

VI – hanseníase;

VII – paralisia irreversível e incapacitante;

VIII – cardiopatia grave;

IX – doença de Parkinson;

X – espondiloartrose anquilosante;

XI – nefropatia grave;

XII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIII – contaminação por radiação;

XIV – síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

XV – hepatopatia grave;

XVI – moléstias profissionais.

§ 1º Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave e deficiência física (EC 99/2017), assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 2º A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos atualizados, necessários à confirmação da condição alegada.

§ 3º As preferências previstas neste artigo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, considerada apenas a ordem cronológica entre os créditos preferenciais.

 

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Uma vez levantados os valores depositados por força de precatório ou RPV originárias do segundo grau, a Coordenadoria de Precatórios encaminhará para baixa definitiva.

Parágrafo único. O levantamento do valor depositado ensejará renúncia a qualquer recurso posterior visando reajuste de valores.

Art. 18. A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes. (artigo 43 da Resolução 115/2010 do CNJ).

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I – decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;

II – decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da CF.

§ 2º Compete ao Relator decidir monocraticamente eventuais alterações de natureza de crédito, em observância à Resolução nº 115/2010 do CNJ, sendo que havendo discordância de alguma das partes será submetido ao Comitê Gestor de Precatórios.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 162/2011.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4372 de 19/10/2018 Última atualização: 27/09/2024