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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 293, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

(Revogado pelo Decreto Judiciário Nº 438, de 7 de outubro de 2020)

 

Institui o Regulamento da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 5.º da Lei 2.051, de 03 de junho de 2009.

D E C R E T A

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que faz parte deste Decreto.

Art. 2º O Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Judiciário nº 346, de 19 de junho de 2009.

Palmas, 14 de novembro de 2018. 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

REGULAMENTO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para fins deste regulamento considera-se:

I- PERÍCIA ADMINISTRATIVA: Todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica, investido formalmente na função de perito, consistente em avaliação direta do servidor, avaliação indireta da documentação do servidor, para fins de posse, exercício de cargo, licenças médicas, readaptações, aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda e de outras exigências legais, onde haja a necessidade de um parecer médico pericial.

II- PERÍCIA JUDICIAL: A perícia médica realizada nos acusados e/ou vítimas, excetuando-se àquelas de competência da medicina legal, para a instrução de Ação Penal, bem como para a concessão de benefício solicitado ao Juízo da Execução Penal ou, ainda, aquela realizada nos processos de interdição, bem como nos demais processos cíveis, de qualquer natureza, quando o ônus da prova pericial recaia em parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida, exclusivamente, por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial.

III- LICENÇAS MÉDICAS E BENEFÍCIOS: A licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, licença à servidora gestante, benefício de horário especial (redução de carga horária), remanejamento de função, remoção temporária por motivo de saúde e aposentadoria por invalidez.

IV- CERTIFICADO DE APTIDÃO: O documento expedido pela Junta Médica Oficial, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício em cargo efetivo no Poder Judiciário.

V- REQUERIMENTO PARA PERÍCIA MÉDICA: Procedimento indispensável para realização de perícias médica para fins de licenças, readaptações e aposentadoria.

VI- PARECER MÉDICO PERICIAL: Manifestação da Junta Médica Oficial ou de perito médico sobre a perícia efetuada nos processos administrativos.

VII- LAUDO PERICIAL: relatório final elaborado pelo perito relativo ao ato pericial realizado em processo judicial.

VIII- POSICIONAMENTO TÉCNICO CONSULTIVO: É a manifestação final e conclusiva da Junta Médica Oficial ou do Perito Médico sobre o ato pericial efetuado.

IX- DECISÃO FINAL: Pronunciamento da autoridade competente sobre as licenças médicas, seu enquadramento legal e sobre outros assuntos da competência do Poder Judiciário.

               

TÍTULO II

DEFINIÇÃO E VINCULAÇÃO:

 

Art. 2º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, criada pelo art. 5º, da Lei nº 2.051, de 3 de junho de 2009, é a unidade do Poder Judiciário responsável pela realização, no âmbito da justiça comum do Estado do Tocantins, de perícias médicas determinadas para a instrução de Ação Penal e para a concessão de benefícios solicitados ao Juízo da Execução Penal, excetuando-se àquelas de competência da medicina legal, bem como pela realização de perícias médicas, determinadas em procedimentos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou nos processos cíveis, de qualquer natureza, quando o ônus da prova pericial recaia em parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida, exclusivamente, por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial, e, ainda nos processos de Interdição, previstos no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, quando houver determinação judicial.  

Parágrafo único. A Junta Médica Oficial é vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO I

ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º A Junta Médica Oficial será dirigida por um profissional médico e composta por médicos peritos, investidos, mediante designação formal, em função que assegure a competência legal e administrativa para o ato pericial.

Parágrafo único. O quadro de profissional médico perito deverá contar, no mínimo, com especialistas em Psiquiatria, Neurologia e Ortopedia.

Art. 4.º A Junta Médica Oficial, nos termos do artigo 16, da Resolução nº 2.056 de 20 de setembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina, é considerada como ambiente médico, no qual se executam os atos periciais.

Art. 5º Por ser a Junta Médica Oficial considerada um ambiente médico, e sendo necessária a utilização de equipamentos e observância às normas de segurança estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina, os atos periciais serão prestados obrigatoriamente em suas dependências.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requisição ou de ofício pela autoridade administrativa ou judicial, as perícias administrativas e judiciais poderão ser realizadas fora das dependências da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, quando comprovada nos autos situação de urgência médica, hospitalização ou impossibilidade física de locomoção, e o ato não se configurar antieconômico ao Poder Judiciário.

Art. 6º A Junta Médica Oficial tem como objetivo específico, definir o nexo de causalidade e objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo.

Art. 7º São atribuições da Junta Médica Oficial:

I - realizar, mediante requerimento ou nomeação, perícia médica;

II - realizar perícia nos acusados e/ou vítimas para a instrução de Ação Penal, para concessão de benefício solicitado ao Juízo de Execução Penal, excetuando-se àquelas de competência da medicina legal;

III - realizar perícia em processos cíveis, de qualquer natureza, quando o ônus da prova pericial recaia em parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida, exclusivamente, por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial;

IV - mesmo nos processos judiciais que gozam de isenção de custas e verbas de sucumbência, deverá ter deferido o pedido de assistência judiciária por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial, para que possa a perícia ser realizada pela Junta Médica Oficial;

V - realizar perícia nos processos de Interdição, prevista no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, quando houver determinação judicial, independentemente do deferimento dos benefícios da assistência judiciária;

VI - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física dos candidatos nomeados a cargos do Poder Judiciário, emitindo certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;

VII - realizar perícias médicas em magistrados, servidores e serventuários da justiça e naqueles à disposição do Poder Judiciário, para fins de licença para tratamento de saúde superiores a 3 (três) dias;

VIII - realizar perícias em magistrados, servidores e serventuários da justiça para fins de aposentadoria por invalidez, insalubridade e outros relacionados a problemas de saúde, proferindo parecer final e emitindo, em todos os casos, o competente laudo;

IX - realizar perícia em magistrados, servidores e serventuários da justiça para readaptação, reassunção do exercício e cessação de readaptação, bem como na pessoa da família, quando o servidor estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo parecer final;

X - realizar outras perícias que forem determinadas para esclarecimento ou resolução de assuntos administrativos da competência do Poder Judiciário;

XI - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os magistrados, servidores e serventuários da justiça licenciados, podendo convocá-los para nova perícia, caso necessário, mesmo durante o período de afastamento já deferido;

XII - recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, buscando sempre maior precisão e segurança em sua conclusão;

XIII - apresentar o laudo ou relatório datados e assinados pelos peritos que realizaram o exame pericial. Caso haja divergência na conclusão, os pareceres discordantes deverão ser apresentados separados.

 

Seção I

Da Chefia da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário

 

Art. 8º Compete a Chefia da Junta Médica Oficial:

I -­ representar a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário em atos oficiais;

II  ­- coordenar o agendamento e a realização de perícias médicas;

III  ­- coordenar a Junta Médica Oficial;

IV ­- distribuir as tarefas e os técnicos;

V ­- examinar os processos judiciais e administrativos e encaminha-­los ao perito;

VI - proferir parecer final em processos judiciais e administrativos;

VII - cuidar para que o exame médico pericial seja seguro, completo e conclusivo;

VIII - recorrer a exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios assistenciais ou a pesquisas realizadas, constantes dos prontuários arquivados na Junta Médica Oficial;

IX - exercer outras atividades correlatas à função.

 

Seção II

Dos Médicos Peritos

 

Art. 9º Os médicos peritos estão submetidos aos princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade e da objetividade, além dos deveres de cortesia e compreensão.

Parágrafo único. O ato pericial em Medicina é privativo de médico, nos termos da Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

Art. 10 Os médicos peritos que integram o quadro de profissionais da Junta Médica Oficial devem colaborar para que se façam presentes as condições míninas para a segurança do ato médico pericial.

Art.11 Na realização do ato médico pericial, o médico não deve discriminar o periciado pelo status econômico, político, social, orientação sexual, pertinência ao grupo cultural, etnia, religião ou qualquer outra razão não relacionada ao adoecimento da pessoa.

Art.12 É vedado ao médico perito delegar suas atribuições a outro profissional que não componha o quadro de profissionais da Junta Médica Oficial.

Art.13 A anamnese é instrumento exclusivo de avaliação propedêutica médica, sendo esta obrigatória em qualquer ambiente médico, inclusive naqueles em que se realizam perícias médicas.

Art. 14 O registro da anamnese deve, no mínimo, conter os seguintes dados:

a) identificação do periciado: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, procedência, endereço e telefone;

b) entrevista médica interessada, respeitosa (sem cunho moralista) e que explore as minúcias de aspectos relevantes contidos na descrição da razão pela qual está se submetendo ao ato médico pericial;

c) exame físico respeitoso dirigido as bases da perícia médica usando técnicas semióticas correlacionando os achados aos elementos da entrevista;

d) o perito deve registrar tudo que for dito e observado durante a perícia, devendo o laudo médico pericial ficar registrado em sistema que permita ser requisitado pelas partes interessadas.

Art. 15 É fundamental, nos procedimentos periciais, a observância do princípio do visum et repertum (ver e registrar), de forma que o laudo pericial possa ser objeto de análise futura sempre que necessário.

Art. 16 Os relatórios periciais (laudos) poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia (cível, criminal, administrativa, trabalhista ou previdenciária; transversal, retrospectiva ou prospectiva; direta ou indireta); entretanto, sempre que possível, deverá ser observado o roteiro indicado no artigo subsequente.

Art. 17 Fica definido como roteiro básico do relatório pericial o que segue abaixo:

I-  identificação do examinando: nome e qualificação completa da pessoa que foi alvo dos procedimentos periciais;

II- individualização da perícia: detalhes objetivos sobre o processo e as partes envolvidas;

III- circunstâncias do exame pericial: descrição objetiva dos procedimentos realizados (entrevista, número de entrevistas, documentos examinados, exame físico, exame do estado mental, dentre outros);

IV- história fática: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes;

V- comentários e discussões médico-legais: esclarecimentos sobre história natural da doença, os seus aspectos evolutivos, sinais clínicos típicos e outros relevantes, bem como, as normas legais que disciplinam o assunto em debate;

VI- conclusão: frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito;

VII- resposta aos quesitos: respostas claras, concisas e objetivas.

Art. 18 Nas perícias de responsabilidade penal devem constar também do relatório pericial os seguintes itens:

I - elementos colhidos nos autos do processo: Descrição do fato criminoso de acordo com o relato da vítima, testemunhas ou de outras peças processuais;

II - história do crime segundo o examinando: Descrição do fato criminoso de acordo com o relato do examinando ao perito.

Art. 19 É dever dos médicos peritos proceder de acordo com o preconizado neste Decreto, legislação vigente e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.

 

Seção III

Da Secretaria da Junta Médica Oficial

 

Art. 20 A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário contará com o apoio administrativo de uma Secretária, que estará diretamente subordinada à Chefia.

Art. 21 São atribuições do Secretário da Junta Médica:

I - prestar apoio administrativo ao Chefe da Junta Médica;

II - coordenar e orientar a execução dos trabalhos de sua extensão administrativa;

III - promover o exame prévio dos processos administrativos submetidos à análise da Junta Médica Oficial;

IV - responsabilizar-se pela guarda do arquivo digital dos laudos periciais expedidos pelos médicos peritos da Junta Médica Oficial;

V - providenciar os pedidos de compra do material necessário para o completo funcionamento dos serviços da Junta Médica Oficial;

VI - executar todas as tarefas relacionadas com a parte administrativa, material, de expediente e consumo da Junta Médica Oficial;

VII - registrar a entrada e saída de processos judiciais e administrativos;

VIII - prestar informações a respeito do andamento dos processos;

IX - registrar diariamente o atendimento pericial;

X - elaborar comunicações oficiais;

XI - promover o agendamento de perícias administrativas e judiciais, bem como solicitar diligências;

XII - realizar outras tarefas correlatas.

 

Seção IV

Da Assessoria Jurídica da Junta Médica Oficial

 

Art. 22 À Assessoria Jurídica da Junta Médica Oficial, compete:

I - prestar assistência jurídica ao Chefe da Junta Médica acerca de matérias judiciais, administrativas, de pessoal e outras que dizem respeito ao funcionamento da referida unidade;

II - examinar os processos e outros expedientes submetidos à sua análise, solicitando as diligências necessárias;

III - encaminhar ao Chefe da Junta Médica Oficial as questões e processos sujeitos a sua deliberação ou despacho, assessorando-o, quando solicitado;

IV - praticar os demais atos que lhe forem determinados pelo Chefe da Junta Médica e sugerir as medidas que entender necessárias, visando à boa execução dos serviços a seu cargo;

V - exercer outras atividades correlatas à função.

 

CAPÍTULO II

DA PERÍCIA

Seção I

Divisão e especificação da perícia

 

Art. 23 A Perícia divide-se em Administrativa e Judicial, ambas conceituadas, respectivamente, nos itens I e II do art.1º deste Regulamento.

Art. 24 A Perícia Judicial é subdividida em Criminal e Cível.

§1º O Juiz oficiará a Junta Médica Oficial para a realização da perícia judicial e, através formulário de remessa interna, movimentará os autos do processo via sistema e-Proc, determinando o agendamento de data e hora para que,  através de médico perito nomeado, seja realizado o ato médico pericial.

§2º A Junta Médica Oficial, informará ao Juízo solicitante, via sistema e­Proc/TJTO a data de início do ato médico pericial, solicitando que os autos do processo sejam remetidos àquela Unidade, com razoável antecedência ao ato pericial, além de outras providências que se fizerem necessárias para a realização da perícia.

§3º Realizado o ato médico, o arquivo digital do laudo pericial será devidamente acostado aos autos, sendo este remetido ao Juízo solicitante.

§4º Nas perícias em que o réu estiver preso, caberá, exclusivamente, à autoridade policial, a responsabilidade pela escolta, as providências e despesas para sua apresentação nas dependências da Junta Médica Oficial, bem como por sua permanência nesta Capital, nos dias do exame pericial.

§5º Caso sejam solicitados esclarecimentos e complementação ao laudo pericial, estes deverão ser formulados, em forma de quesitos, nos autos do processo, com posterior remessa pelo Juízo à Junta Médica Oficial.

§6º Participam e/ou acompanham o ato pericial o(s) peritos(s) da Junta Médica Oficial, o periciado e o(s) médico (s) assistente(s) técnico(s), este(s) habilitado(s) em seu Conselho Profissional.

§7° A participação de assistente técnico só é cabível mediante credenciamento prévio nos autos, na conformidade da lei processual vigente.

Art. 25 A Perícia Administrativa será realizada para fins de:

I - posse e exercício de cargo efetivo do Poder Judiciário;

II - aposentadoria;

III - licença maternidade;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - licença ao acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

VII - readaptação, reassunção do exercício, cessação de readaptação, além de outras perícias que forem determinadas para esclarecimento ou resolução de assuntos administrativos da competência do Poder Judiciário.

§ 1º participam e/ou acompanham o ato pericial o(s) peritos(s) da Junta Médica Oficial, o periciado e o(s) médico (s) assistente(s) técnico(s), este(s) habilitado(s) em seu Conselho Profissional, desde que credenciado previamente nos autos do processo eletrônico.

§2º Nos termos da Lei n.º 12.842 de 10 de julho de 2013, por ser a realização de perícia médica ato privativo do médico, a participação de outros profissionais dependerá de requerimento prévio formulado nos autos do processo eletrônico e autorização do perito.

§3º. Realizado o exame admissional, será expedido o Certificado de Aptidão Física e Mental, dele devendo constar se o candidato está apto ou não para a posse e exercício das atribuições do cargo, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

 

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 26 As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do magistrado, servidor e serventuário da justiça serão realizadas por Junta Médica constituída de, no mínimo, três médicos peritos oficiais.

Art. 27 Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, a Junta Médica elaborará parecer, encaminhando-o à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça para apreciação e demais providências cabíveis.

Art. 28 No laudo de aposentadoria por invalidez deve constar a data de início da aposentadoria e a CID -Classificação Internacional de Doenças, bem como se é passível de isenção de contribuição de Imposto de Renda.

Parágrafo único. Quando julgar conveniente, a Junta Médica convocará o magistrado, servidor, ou serventuário da justiça para novas perícias médicas, até o máximo de 5 anos após a aposentadoria.

Art. 29 Será considerado como licença para tratamento de saúde, independente de qualquer providência da Junta Médica, o período compreendido entre a data da última licença e a publicação da decisão favorável à aposentadoria.

Parágrafo único. Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá a Junta Médica Oficial pronunciar-se quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

Art. 30 Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pela Presidência do Tribunal, que o fará publicar no Diário da Justiça, deverá constar data de início da aposentadoria fixada pela Junta Médica e o enquadramento legal.

 

Seção II

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 31 A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial e poderá ser concedida:

I - ex offício;

II - a pedido do magistrado, servidor ou serventuário da justiça.

Art. 32 O superior imediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do magistrado, servidor ou serventuário da justiça, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde ex offício.

Parágrafo único. Quando houver recusa do magistrado, servidor ou serventuário da justiça a se submeter à perícia, deverá a Junta Médica Oficial ser informada, via sistema eletrônico, para que proceda à sua convocação. Em caso de não atendimento à convocação, será o fato encaminhado ao responsável para as providencias cabíveis.

Art. 33 O magistrado ou servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá instaurar procedimento administrativo, via sistema eletrônico, em até cinco dias úteis contados da data do início do afastamento, inclusive, devendo nele constar:

I - o nome, cargo, local de trabalho, endereço em que poderá ser encontrado durante o período de afastamento e o número do(s) telefone(s) para contato;

II - o original do atestado médico, devidamente digitalizado, emitido nos termos Resolução CFM n. 1.851/2008, prestando principalmente a informação da CID – Classificação Internacional da doença e o período estimado do afastamento do trabalho, bem como dos exames complementares já realizados e declaração do hospital no caso de internação.

Art. 34 Não havendo incapacidade física ou mental para o trabalho, não será concedida licença exclusivamente para a realização de fisioterapia ou terapias coadjuvantes (hidroginástica, acupuntura, RPG e outras), devendo este ser realizado fora do horário de trabalho e, caso comprovadamente impossível de fazê-lo, será liberado pelo superior imediato apenas no período de tempo que durar a atividade, comprovada através de declaração diária do tratamento, podendo ser submetida à avaliação da Junta Médica o prazo de sua duração, mediante solicitação através de simples expediente do superior imediato.

Art. 35 Ao realizar a perícia médica, o perito poderá solicitar ao periciado a apresentação de relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para o parecer, sendo todos estes expedidos pelo médico assistente que acompanha o seu quadro clínico.

Art. 36 O médico perito que realizar a perícia deverá relatar nos espaços próprios do formulário eletrônico destinado a manifestação técnica as informações que justifiquem seu parecer.

Art. 37 No caso de indeferimento do pedido de licença, o magistrado, servidor ou serventuário da justiça reassumirá suas funções, sendo considerado como falta o período definido na decisão que julgar pelo indeferimento e que exceda a cinco dias úteis contados do afastamento.

Art. 38 A parte interessada deverá ser cientificada da decisão final sobre o pedido de licença proferida pela autoridade competente.

Art. 39 Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela requerida no formulário eletrônico destinado à manifestação técnica da Junta Médica.

Art. 40 A licença será enquadrada como “prorrogação” quando o motivo para a solicitação do afastamento tiver como doença de base aquela que justificou o pedido de licença anterior, não sendo necessário que a CID – Classificação Internacional da Doença seja a mesma, bastando que a Junta Médica Oficial certifique esta condição.

Art. 41 Receitas ou recibos médicos, bem como boletins médicos ou hospitalares não serão documentos hábeis para justificar faltas ao serviço por motivo de doença.

 

Seção III

Da licença maternidade

 

Art. 42 A licença à magistrada, servidora ou serventuária gestante será concedida:

I - antes do parto: a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante a apresentação de atestado médico e condicionada à apresentação posterior da certidão de nascimento da criança, hipótese em que a licença vigorará a partir da data fixada na manifestação técnica pelo médico que realizar a perícia.

II - após o parto: mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança, declaração hospitalar ou atestado médico informando o local e a data do parto, considerando-se como início da licença a data do parto e podendo, quando for o caso, retroagir até quinze dias do evento.

Parágrafo único. O pedido de licença maternidade deverá ser instaurado, via sistema eletrônico, em quinze dias, contados da data do início do afastamento, o qual será remetido a Junta Médica para providências cabíveis.

Art. 43 No caso de natimorto ou neomorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a magistrada, servidora ou serventuária da justiça será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 44 Cientificada da decisão sobre o pedido da licença, a magistrada, servidora ou serventuária poderá usufruí-la por inteiro ainda que a criança venha a falecer durante a licença.

Art. 45 O disposto no artigo anterior não inibe a realização de perícia médica ex officio ou em que a licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo reassumir o exercício se for considerada apta.

Art. 46 Fica assegurado à magistrada, servidora ou serventuária da justiça o direito ao gozo do restante do período de licença quando, entre as datas do parto e a de início de exercício no Poder Judiciário, mediar tempo inferior ao concedido na licença maternidade.

 

Seção IV

Da licença ao acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional

 

Art. 47 O magistrado, servidor ou serventuário da justiça acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo, porém, a Junta Médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§1º Entende-se por acidente no exercício de suas atribuições àquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive decorrente de:

I - acidente sofrido pelo magistrado, servidor ou serventuário da justiça no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

II - agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo magistrado, servidor ou serventuário da justiça.

§2º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

Art. 48 Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional, sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados do evento, devendo constar os elementos suficientes à comprovação do acidente, que será instruído com sua descrição.

 

Seção V

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

 

Art. 49 O magistrado, servidor ou serventuário da justiça poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a) e de parentes até o segundo grau.

Parágrafo único. São parentes até segundo grau aqueles assim definidos pelo Código Civil Brasileiro.

Art. 50 A pessoa da família a quem se atribui a doença poderá ser submetida à perícia médica na Junta Médica.

Art. 51 A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser objeto de avaliação psicossocial, pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM, que informará nos autos se é indispensável à assistência pessoal do magistrado, servidor ou serventuário da justiça e se esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.

Art. 52 A autoridade competente para proferir a decisão final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

Art. 53 A Junta Médica Oficial poderá conceder período de licença inferior ao solicitado, após análise da documentação apresentada e avaliação médica do familiar, nos casos necessários, retroagindo à data inicial do afastamento.

§1º Havendo urgência ou emergência que justifique o imediato afastamento do magistrado, servidor ou serventuário da justiça, de suas funções, deverá a referida condição ser comprovada através de documentação médica.

§2º Considera-se o prazo previsto no §1º do artigo 88, da Lei nº 1.818 de 23 de agosto de 2007 para os casos de urgência/emergência ocorrida com pessoa da família, como prazo para requerimento inicial, não sendo este passível de desconto quanto às faltas.

§3º No caso de indeferimento do pedido de licença, o magistrado, servidor ou serventuário da justiça reassumirá suas funções, sendo considerado como falta o período que exceder a cinco dias úteis, a partir da data do afastamento.

§4º Estando o servidor afastado por mais de 30 (trinta) dias, sem a devida decisão favorável à referida licença, poderá ser instaurado processo administrativo a fim de se aplicar as providências cabíveis, previstas nas legislações em vigor.

§5º A licença médica produzirá seus efeitos administrativos, depois de homologada pela referida autoridade competente.

Art. 54 O magistrado, servidor ou serventuário da justiça licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinar a licença.

Art. 55 A licença de que trata esta seção será concedida:

I - com remuneração integral, por até três meses;

II - com dois terços da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar doze meses;

III - com metade da remuneração, quando exceder a doze meses.

§ 1º É considerada nova licença a concedida para acompanhar:

I - outro membro da família, o qual não motivou a primeira concessão;

II - o mesmo ente familiar, o qual motivou a primeira concessão, em razão de nova patologia.

§ 2º Não é exigido do servidor interstício para a concessão de nova licença nos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º Em razão de mesma patologia no mesmo ente familiar, é exigido do servidor igual período de exercício, a contar do término da licença anterior, para a concessão de outra de mesma natureza.

§ 4º Não se cumprindo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a licença concedida é considerada como prorrogação.

 

CAPÍTULO V

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

 

Art. 56 Da decisão final caberá pedido de reconsideração e recurso, aplicando-se, entretanto, no que não está expressamente previsto neste Regulamento, as demais normas do citado diploma legal.

Art. 57 O prazo para interposição de pedido de reconsideração, nos termos do artigo 123 da Lei n.º 1.818/2007, é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 58 Examinado o pedido de reconsideração, a autoridade competente poderá determinar a realização de diligências, inclusive de nova perícia médica.

Parágrafo único. Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de 15 (quinze) dias a contar da protocolização do pedido; se houver, o prazo, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.

Art. 59 Caberá recurso à autoridade superior, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do despacho no pedido de reconsideração.

§1º A autoridade superior, para decidir o recurso, poderá determinar novas providências, inclusive nova perícia médica que se efetuará pela Junta Médica, constituída, sempre que possível, de médicos diferentes dos que primitivamente efetivaram a perícia médica e integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da junta assim constituída poderão participar peritos de outros órgãos do serviço público ou estranho a ele, de notório saber, designados pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça.

§2º O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, respondendo, inclusive, aos quesitos que lhe forem formulados pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 60 Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora do prazo previsto neste Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 O procedimento administrativo disciplinar ordinário é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por falta ou irregularidade praticada no exercício do cargo ou função, por ação ou omissão, dolosa ou culposa ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 62 Poderá ser solicitada a atuação do GGEM- Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares, como apoio a Junta Médica Oficial, para a produção de prova pericial.

Art. 63 A apresentação da cópia do formulário eletrônico destinado à manifestação técnica pelo magistrado, servidor ou serventuário da justiça não substitui a publicação da decisão final.

Art. 64 O Serviço de Transportes manterá motorista e carros, à disposição da Junta Médica, para auxílio nas perícias médicas realizadas fora de suas dependências, conforme o previsto no artigo 5º, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 65 São competentes para conceder as licenças de que trata este Regulamento:

I - o Tribunal Pleno aos juízes de direito, juízes de direito substitutos e servidores da justiça, quando superiores a 30 (trinta) dias, e ao Presidente e desembargadores;

II- o Presidente do Tribunal de Justiça, até 30 (trinta) dias, aos juízes de direito e aos servidores da Secretaria do Tribunal, exceto nos casos dos itens seguintes:

III- o Corregedor-Geral da Justiça, aos servidores auxiliares da Justiça com exercício no órgão, as licenças por até 30 (trinta) dias;

IV- o Diretor Geral do Tribunal, aos servidores auxiliares da Justiça com exercício no órgão, as licenças por até 30 (trinta) dias;

V- o Diretor do Fórum, até 30 dias, a Juiz de Paz e servidores de sua comarca.

Parágrafo único. As licenças, quando submetidas ao Tribunal Pleno, deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do caso, emitido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 66 As licenças de que trata este Decreto Judiciário serão processadas através do sistema eGESP.

Art. 67 Os magistrados serão regidos pela LOMAN- Lei Orgânica da Magistratura, sendo nos casos omissos aplicada a Lei nº 1.818 de 23 de agosto de 2007.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4389 de 14/11/2018 Última atualização: 03/10/2024