Disciplina a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, “b”, “c”, e “e”, III, IV, IX e X do art. 93 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2° grau;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 16a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 6 de dezembro de 2018, constante no processo SEI n° 13.0.000017003-2,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° As promoções de magistrados de 1° Grau por merecimento e o acesso ao Tribunal de Justiça serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, nos termos desta Resolução.
Art. 2° São condições para concorrer à promoção por merecimento e acesso aos tribunais de 2° grau:
Art. 2° São condições para concorrer à promoção por merecimento e acesso ao Tribunal de Justiça: (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar o juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal de Justiça;
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não houver o magistrado sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Poderá ter indeferido liminarmente o pedido de inscrição do candidato no processo de promoção por merecimento que não atender as condições previstas no caput deste artigo.
§ 2° É obrigatória a promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 3° A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 4º Não havendo na primeira quinta parte quem atenda as condições dos incisos anteriores ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integrem a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam as demais condições, e assim sucessivamente.
§ 5º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
§ 6° Durante o estágio probatório o magistrado não vitalício poderá ser promovido, de entrância a entrância, desde que não haja, concorrendo, magistrado com os atributos definidos no caput deste artigo.
§ 7º A Corregedoria-Geral da Justiça distribuirá aos Desembargadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da votação, relatório circunstanciado dos feitos, acompanhado da lista dos magistrados inscritos, contendo os elementos necessários para a aferição do merecimento, conforme o desempenho e critérios objetivos estabelecidos nesta Resolução, abrangendo os últimos 24 (vinte e quatro meses) de efetivo exercício jurisdicional, excluídos os períodos de férias, afastamentos e licenças.
Art. 3° Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos seguintes critérios a serem utilizados na escolha, observando a respectiva pontuação máxima:
I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional): até 20 pontos;
II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional): até 30 pontos;
III - presteza no exercício das funções: até 25 pontos;
IV - aperfeiçoamento técnico: até 10 pontos;
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional: até 15 pontos.
§ 1º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.
§ 2º Os juízes afastados das funções jurisdicionais para exercer com exclusividade a função de Diretor de Foro, Auxiliar da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e de Presidente de entidade de classe terão os critérios do art. 2º aferidos com base nos dados estatísticos anteriores às designações, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em igualdade de condições com os demais, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê o afastamento.
CAPITULO II
Dos Critérios Objetivos para Promoção por Merecimento
SEÇÃO I
Critério de Desempenho — Aspecto Qualitativo da Prestação Jurisdicional
Art. 4° O desempenho funcional será avaliado mediante de 10 (dez) sentenças proferidas pelo magistrado, ou acórdãos dos quais tenha sido relator, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à publicação do edital de promoção, totalizando até 20 (vinte) pontos, considerando os seguintes critérios:
I - redação: até 2 pontos;
II - clareza: até 3 pontos;
III - objetividade: até 3 pontos;
IV - pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: até 1 ponto;
V - respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e demais precedentes vinculantes, ou sua discordância fundamentada: até 1 ponto.
“Art. 4° O desempenho funcional será avaliado mediante apreciação de 10 (dez) sentenças proferidas pelo magistrado, ou acórdãos dos quais tenha sido relator, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à publicação do edital de promoção, totalizando até 20 (vinte) pontos, considerando os seguintes critérios: (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
I - redação: até 4 pontos; (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
II - clareza: até 6 pontos; (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
III - objetividade: até 6 pontos; (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
IV - pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: até 2 pontos; (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
V - respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e demais precedentes vinculantes, ou sua discordância fundamentada: até 2 pontos. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
Parágrafo único. Das sentenças ou acórdãos referidos neste inciso, cinco serão selecionados, aleatoriamente, por meio do sistema processual eletrônico e os demais serão apresentados por livre escolha do concorrente, preferencialmente de classes processuais diferentes, abrangido o período avaliado.
SEÇÃO II
Critério de Produtividade — Aspecto Quantitativo da Prestação Jurisdicional
Art. 4° O desempenho funcional será avaliado mediante de dez sentenças proferidas pelo magistrado, ou acórdãos dos quais tenha sido relator, durante os últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à publicação do edital de promoção, totalizando até 20 (vinte) pontos, considerando os seguintes critérios:
I - redação: até 2 pontos;
II - clareza: até 3 pontos;
III - objetividade: até 3 pontos;
IV - pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas: até 1 ponto;
V - respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e demais precedentes vinculantes, ou sua discordância fundamentada: até 1 ponto.
Parágrafo único. Das sentenças ou acórdãos referidos neste artigo, cinco serão selecionados, aleatoriamente, por meio do sistema processual eletrônico e os demais serão apresentados por livre escolha do concorrente, preferencialmente de classes processuais diferentes, abrangido o período avaliado.
Art. 5º A produtividade corresponderá ao conjunto de atos praticados nos 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhados, anteriores à publicação do edital de promoção por merecimento, extraído das informações constantes no banco de dados do sistema processual eletrônico, pontuando-se no máximo de 30 (trinta) pontos, assim distribuídos:
I – Estrutura de Trabalho: 10 pontos
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro(a) magistrado (titular, substituto ou auxiliar): até 0,5 pontos;
b) acervo e eficiência do fluxo processual existente na unidade jurisdicional em que o magistrado for titular, mensurado conforme a fórmula disposta no Anexo III: 4,5 pontos;
c) cumulação de atividades: até 2 pontos;
d) competência e tipo do Juízo: até 2 pontos;
e) estrutura de funcionamento da Vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais): até 1 pontos.
II - Volume de produção: 20 pontos
a) número de audiências efetivamente realizadas, não computando aquelas encerradas com mero despacho de redesignação: até 3 pontos;
b) índice de conciliações: até 3 pontos;
b) índice de conciliações: até 3 pontos, nos grupos criminais, não há conciliação, e esta pontuação será redistribuídas nas letras “d” e “e”; (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
c) número de decisões: até 2 pontos;
d) número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: até 6 pontos;
e) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: até 6 pontos.
e) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: até 5 pontos; (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020
f) número de despachos proferidos: até 1 ponto. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
§ 1º Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiência em comparação com a produtividade de juízes de unidades similares, utilizando-se para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior a índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.
§ 1º Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade de juízes de unidades similares, utilizando-se para tanto, dos institutos da média, quartil e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma unidade. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
§ 2º No caso de afastamentos, férias ou licenças a produtividade do magistrado será calculada proporcionalmente aos dias úteis trabalhados no mês em referência, desde que sejam superiores a 15 (quinze) dias.
§ 3º Os atos praticados pelos magistrados por auxílio em unidade jurisdicional diversa da sua titularidade ou designação, mediante autorização do Tribunal de Justiça, deverão ser contabilizados no critério definido no caput desse artigo.
§ 4º Os atos praticados pelos integrantes de unidades como NACOM, Central de execuções fiscais, CEJUSC, ou similares, para os fins dessa resolução, terão peso zero.
§ 4º Os atos praticados pelos integrantes de unidades como NACOM, Central de execuções fiscais, CEJUSC, Pai Presente ou similares, para os fins dessa resolução, terão peso zero. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
Art. 6º Para se calcular o volume de produção do magistrado em conformidade com a pontuação estabelecida, observar-se-á o disposto nos anexos I e II da presente resolução.
§ 1º A média ideal levará em conta a produtividade geral da 1ª Instância – que consiste no somatório de julgamentos e decisões proferidos, divididos pelo número de comarcas (na 1ª e 2ª entrância) e pelo número de varas (na 3ª entrância) - nos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional anteriores à data de publicação do edital de promoção.
§ 1º A média ideal levará em conta a produtividade geral da 1ª Instância, divididos pelo número de comarcas (na 1ª e 2ª entrância) e pelo número de varas (na 3ª entrância) - nos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional anteriores à data de publicação do edital de promoção. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
§ 2º O magistrado que integre um grupo com unidades similares receberá conceito referente à sua produtividade escalonado em quatro níveis e nos seguintes termos:
a) obterá o conceito A, o magistrado cuja produtividade ultrapassar a média ideal definida no § 1º, ou o terceiro quartil1, quando a média do grupo for superior à média ideal definida no § 1º;
b) obterá o conceito B, o magistrado, cuja produtividade permanecer entre 10% (dez por cento) acima e 10% (dez por cento) abaixo da média ideal de seu grupo;
c) obterá o conceito C, o magistrado, cuja produtividade permanecer 10% (dez por cento) abaixo da média ideal de seu grupo, desde que não seja inferior a 40% (quarenta por cento);
d) obterá o conceito D, o magistrado, cuja produtividade permanecer 40% (quarenta por cento) da média ideal de seu grupo;
§ 3º O magistrado para o qual não há qualquer comparativo receberá conceito referente à sua produtividade, considerando o grau de cumprimento da Meta 1 de 2017, do CNJ, escalonado em quatro níveis:
§ 3º O magistrado para o qual não há qualquer comparativo receberá conceito referente à sua produtividade, considerando o percentual de julgamento dos processos de conhecimento em relação ao número de processos distribuídos, nos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à data de publicação do edital de promoção, escalonando em quatro níveis: (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
a) obterá o conceito A, o magistrado cuja produtividade alcançar 110% (cento e dez por cento), ou mais, da Meta;
b) obterá o conceito B, o magistrado, cuja produtividade alcançar entre 90% (noventa por cento) e 110% (cento e dez por cento) do cumprimento da Meta;
c) obterá o conceito C, o magistrado, cuja produtividade alcançar entre 60% (sessenta por cento) e 90% (noventa por cento)do cumprimento da Meta;
d) obterá o conceito D, o magistrado, cuja produtividade alcançar 60% (sessenta por cento) ou menos do cumprimento da Meta;
§ 4º Os magistrados substitutos que possuírem produtividade mensal em mais de uma comarca, respondendo ou auxiliando, entrarão no grupo onde houver portaria designando-o para responder pela Comarca, computando a produtividade onde estiver auxiliado. Caso respondam por mais de uma vara ou comarca, sua produtividade será atribuída àquela para a qual tiver respondendo por mais tempo.
SEÇÃO III
Critério de Presteza no Exercício das Funções
Art. 7º A presteza será avaliada considerando o período de 24 (vinte e quatro meses) anteriores à publicação do edital, ficando limitada a 25 (vinte e cinco) pontos, levando em conta os seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir das seguintes ações:
I - dedicação, definida a partir das seguintes ações: 18 pontos (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
a) assiduidade ao expediente forense: até 1,5 pontos;
b) pontualidade nas audiências e sessões: até 1,5 pontos;
c) gerência administrativa: até 1,5 pontos;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento: até 1,5 pontos;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais: até 1,5 pontos;
f) residência e permanência na comarca: até 1,5 pontos;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição: até 1,5 pontos;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo, aferidas em correição: até 2 pontos;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional registradas junto à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua implantação: até 2 pontos;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário registradas junto à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação: até 1,5 pontos;
k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça: até 2 pontos;
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se: 7 pontos (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis: até 1,5 pontos;
b) o tempo médio para a prática de atos: até 2 pontos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: até 2 pontos;
d) número de sentenças prolatadas em audiências: até 1,5 pontos
Parágrafo único. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
SEÇÃO IV
Critério de Aperfeiçoamento Técnico
Art. 8º O critério para promoção por merecimento de frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização será aferido pela participação do magistrado em tais eventos, nos termos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, pela ENFAM e pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins, com pontuação máxima de dez pontos.
“Art. 8º O critério para promoção por merecimento de frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização será aferido pela participação do magistrado em tais eventos, nos termos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, pela ENFAM e pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins, com pontuação máxima de 10 (dez) pontos.(redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
§ 1º O magistrado, para a promoção por merecimento, deverá cumprir, com aproveitamento, carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aulas semestrais ou de quarenta horas-aulas anuais, em curso de aperfeiçoamento.
§ 2º Os cursos que atendem a esse critério podem ser ministrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pela Escola Superior da Magistratura do Tocantinense - ESMAT e por outras escolas judiciárias em cursos autorizados pela ENFAM, inclusive a Escola Nacional da Magistratura – ENM, vinculada à Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e ainda, por instituições oficiais de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação para cursos de pós-graduação.
§ 3º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:
I - a frequência e o aproveitamento comprovados em cursos oficiais ou reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça, diretamente ou mediante convênio;
II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira;
III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelo Tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, pela ENFAM ou ESMAT e em instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário do Tocantins;
IV - produção cultural de autoria individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, cadastrada no ISBN e com conceito mínimo A ou B no sistema de qualificação.
Art. 9º Os cursos de atualização, aperfeiçoamento e treinamento para magistrados, observada a Resolução nº 64, de 2008, do CNJ, serão considerados para promoção por merecimento na carreira, observando-se o aproveitamento do magistrado no respectivo curso.
Art. 10. A realização dos cursos patrocinados pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT será precedida de comunicação aos Magistrados por edital, informando que contará pontos para os fins desta Resolução com a especificação da carga horária e conteúdo programático.
Art. 11. Compete à Escola Superior da Magistratura Tocantinense — ESMAT organizar o registro do aproveitamento referente a cada curso, observada a gradação estipulada nesta Resolução, em pasta funcional própria para cada magistrado.
Parágrafo único. Ao magistrado cabe remeter para a ESMAT os comprovantes de participação nos cursos para efeito de registro, quando não realizados pela própria escola.
Art. 12. A ESMAT, por sua direção, disponibilizará à Corregedoria-Geral da Justiça, ao término de cada curso, informações sobre a frequência e aproveitamento de cada Magistrado que dele houver participado, observando-se quanto à pontuação carga horária mínima definida por resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Parágrafo único. Quando solicitado pela Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de instrução dos processos de promoção, a ESMAT deverá fornecer certidão contendo todos os cursos indicados no caput do art. 8º, indicando o nome/tipo, data de realização, carga horária e aproveitamento do juiz. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
SEÇÃO V
Critério de Adequação da Conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional
Art. 13. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, com pontuação máxima de quinze pontos, serão considerados:
“Art. 13. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, com pontuação máxima de 15 (quinze) pontos, serão considerados: (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
I - a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, dignidade, honra e decoro;
II - negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital.
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo para a Promoção por Merecimento
Art. 14. No caso de promoção por merecimento e acesso ao 2° grau, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará edital de abertura de inscrição, pelo prazo de 10 (dez) dias, notificando os juízes de entrância imediatamente inferior.
§ 1° A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos 10 (dez) dias subseqüentes ao seu fato gerador.
§ 2° O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.
Art. 15. O processo para aferição do merecimento de juízes e acesso ao Tribunal tramitará perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, tendo como relator o Presidente do Tribunal, que requisitará à Corregedoria-Geral da Justiça certidão referente aos critérios objeto desta resolução, e será instruído com os seguintes documentos:
I - pedido formal de inscrição pelo magistrado interessado e que preencha os requisitos expressos na legislação pertinente, endereçado ao Presidente do Tribunal;
II - cinco sentenças, ou acórdãos, serão selecionados aleatoriamente através do sistema processual eletrônico e os demais serão apresentados por livre escolha do concorrente, preferencialmente de classes processuais diferentes, abrangido todo o período avaliado.
III - as informações exigidas no art. 7º, I, alínea “a” e “b”, serão atestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça levando em consideração a reclamação julgada procedente nos últimos 24 meses, contados da data de abertura do edital.
IV - justificativa fundamentada quando detiver processos com atraso há mais cem dias para despacho, decisão interlocutória ou sentença, na data da publicação do edital.
Art. 16. Os documentos para aferição dos critérios objetivos de merecimento serão apresentados pelos candidatos no prazo previsto em edital.
Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justiça manifestar-se-á sobre o procedimento de promoção por merecimento, elaborando certidão circunstanciada acerca dos critérios dispostos no art. 3º desta Resolução.
Art. 18. A pontuação final será determinada pela soma dos pontos obtidos, segundo o sistema previsto nesta Resolução.
Art. 19. Publicado o edital dos inscritos, poderá o magistrado apresentar reclamação em 3 (três) dias úteis.
Art. 20. A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente, considerando a pontuação final após a contagem dos pontos obtidos em cada critério.
Art. 21. O Presidente do Tribunal apresentará aos Desembargadores votantes, no mínimo cinco dias antes da sessão administrativa relativa à promoção por merecimento ou acesso ao Tribunal, lista dos magistrados inscritos e suas respectivas certidões, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 22. O Tribunal escolherá os magistrados que comporão a lista tríplice, em escrutínio aberto, nominal e por decisão fundamentada, observados os critérios objetivos fixados nesta Resolução para a promoção por merecimento, cabendo a escolha aos três mais bem classificados.
§ 1º A votação, respeitadas as demais normas internas deste Tribunal não conflitantes com esta resolução, iniciar-se-á pelo Desembargador mais antigo, sendo relator o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Havendo empate na pontuação para mais de um candidato será utilizado como critério de desempate:
I – a maior pontuação obtida na avaliação de desempenho;
II – o maior número de inclusões em listas tríplices anteriores;
III – a nomeação e posse para cargos de confiança;
IV – a idade mais avançada.
§ 3º Excetua-se à regra do § 2º deste artigo a hipótese prevista no art. 93, inciso II, “a”, da Constituição Federal.
§ 4º Compete ao Presidente do Tribunal, nos 3 (três) dias úteis subsequentes à votação, expedir e fazer publicar o ato de promoção do magistrado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. Havendo concorrência em caso de remoção por merecimento serão aplicados os critérios previstos nesta Resolução. (revogado pela Resolução n° 32, de 02 de julho de 2020)
Art. 24. Os quantitativos e percentuais estabelecidos no Anexo I, desta Resolução, poderão ser revistos, mediante pedido fundamentado do magistrado interessado, a ser endereçado ao Presidente do Tribunal que, entendendo pela procedência, submeterá proposta de alteração ao Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 25. Os atos praticados pelos magistrados serão divulgados até o quinto dia útil de cada mês, no portal da transparência da Corregedoria-Geral de Justiça e em outros locais, a critério da CGJUS ou do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os conceitos tratados nesta Resolução serão calculados e divulgados oportunamente, no curso dos procedimentos de promoção merecimento por merecimento.
Parágrafo único. Os conceitos tratados nesta Resolução serão calculados e divulgados oportunamente, no curso dos procedimentos de promoção por merecimento.(redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
Art. 26. Os critérios estabelecidos nessa resolução serão calculados a partir da base de dados do sistema processual eletrônico.
Parágrafo único. O período de avaliação anterior à vigência desta resolução utilizará a base de dados dos mapas estatísticos do Sistema de Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça, para o atendimento dos critérios do art. 3º no que for aplicável.
Art. 27. Os magistrados cujo período em substituição no segundo grau de jurisdição tenha sido maior que 12 (doze) meses, durante o período de avaliação para promoção, deve ter seu volume produção comparado com os demais julgadores do segundo grau.
Art. 28. Caberá ao magistrado lançar fidedignamente descrição correspondente ao ato judicial praticado; sob pena de implicar o decréscimo de 10% (dez por cento) da pontuação obtida na avaliação de sua produtividade.
Parágrafo único. Implicará na mesma penalidade a magistrado que fracionar desnecessariamente atos decisórios em eventos sucessivos no sistema e-Proc/TJTO, os quais deveriam ser praticados num único ato judicial.
Art. 29. Caberá ao escrivão de cada unidade judiciária a fiscalização da fiel alimentação dos sistemas de processamento e acompanhamento eletrônicos dos feitos judiciais mantidos por este tribunal, em especial no que concerne à conclusão do feito.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, ocasionalmente, inspecionará a observância do disposto neste artigo e determinará, caso necessário, abertura de procedimento administrativo próprio, visando apuração da responsabilidade de quem deu causa ao descumprimento.
Art.30. Na unidade judiciária que tem mais de um assessor jurídico, a pontuação decorrente das sentenças e decisões sofrerá o decréscimo de 10% (dez por cento) por assessor jurídico excedente a 1 (um).
“Art. 30. Na unidade judiciária que tem mais de um assessor jurídico, a pontuação decorrente das sentenças e decisões sofrerá o decréscimo de 10% (dez por cento) por assessor jurídico excedente a 1 (um), sendo o referido percentual aplicado na nota obtida no volume de produção, constante no art. 5º, inciso II, letras “c” e “d”, da presente resolução. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
Art. 31. O magistrado que tiver baixo acervo processual, de modo que sua produção mensal seja limitada, poderá solicitar à Presidência do Tribunal sua designação como juiz colaborador, em unidade a ser designada, observado o grupo no qual está inserido nos termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 32. É revogada a Resolução n° 24, de 22 de novembro de 2006.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018. (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
A valoração dos atos praticados no exercido funcional dos magistrados obedecerá a seguinte gradação valorativa:
1 - SENTENÇAS
I - sentenças com resolução do: 4 pontos
II - sentenças sem resolução do mérito: 2 pontos
III – sentenças com resolução do mérito prolatadas em audiência: 7 pontos
III – sentenças com resolução do mérito prolatadas em audiência: 6 pontos (redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
IV – sentenças sem resolução do mérito prolatadas em audiência: 5 pontos
2 – DECISÕES
I – terminativas e liminares: 2 pontos
II – outras: 1 ponto
3 – DESPACHOS: 1 ponto para cada grupo de 200
4 – AUDIÊNCIAS REALIZADAS
I - instrução e julgamento, Tribunal do Júri, audiências do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, conciliação, instrução e julgamento do Juizado Especial Cível e Criminal: 3 pontos.
II - outras audiências: 2 pontos
5 - RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS
I - voto: 3 pontos
II – decisão monocrática 2 pontos
III - outras decisões: 1 ponto
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
A conceituação escalonada nos níveis A, B, C e D e descrita no art. 6°, § 2° e alíneas desta Resolução, será obtida através das seguintes fórmulas:
Conceito A > M A
Conceito B = M I + 10% e = M I – 10%
Conceito C < M I – 10% e = M I – 40%
Conceito D < M I – 40%
M I = produtividade dos magistrados do grupo ou categoria número de magistrados que compõem o grupo/categoria.
M A = média de que trata a alínea “a” do § 2º do art. 6º.
Grupos
Grupo 1 - 1ª Entrância
Comarca de Almas
Comarca de Araguacema
Comarca de Aurora do Tocantins
Comarca de Axixá do Tocantins
Comarca de Figueirópolis
Comarca de Goiatins
Comarca de Itacajá
Comarca de Novo Acordo
Comarca de Pium
Comarca de Ponte Alta do Tocantins
Comarca de Tocantinia
Comarca de Wanderlândia
Grupo 2 - 2ª Entrância
Comarca de Alvorada
Comarca de Ananás
Comarca de Araguaçu
Comarca de Arapoema
Comarca de Augustinópolis
Comarca de Colméia
Comarca de Cristalândia
Comarca de Formoso do Araguaia
Comarca de Filadélfia
Comarca de Itaguatins
Comarca de Miranorte
Comarca de Natividade
Comarca de Palmeirópolis
Comarca de Paranã
Comarca de Peixe
Comarca de Xambioá
Grupo 3 – execução penal e outras
Grupo 4 – Cível 1
Grupo 5 – Cível 2
Grupo 6 – Cível 3
Grupo 7 – Criminal 1
Grupo 8 – Criminal 2
Grupo 9 – Família 1
Grupo 10 – Família 2
Grupo 11 - Fazenda
Grupo 12 – Infância e Juventude
Grupo 13 – Juizado Especial Cível
Grupo 14 – Juizado Especial Criminal
Grupo 15 – Juizado Especial Cível e Criminal
Grupo 16 – Justiça Militar
Grupo 17 – Precatórias
Grupo 18 – Combate à Violência Doméstica
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
(redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
A conceituação escalonada nos níveis A, B, C e D e descrita no art. 6°, § 2° e alíneas desta Resolução, será obtida através das seguintes fórmulas:
Conceito A > M A
Conceito B = M I + 10% e = M I – 10%
Conceito C < M I – 10% e = M I – 40%
Conceito D < M I – 40%
M I = produtividade dos magistrados do grupo ou categoria número de magistrados que compõem o grupo/categoria.
M A = média de que trata a alínea “a” do § 2º do art. 6º.
GRUPOS – unidades similares para fins de cálculo da produtividade e conceito dos magistrados.
- Os grupos serão definidos por ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça, a ser referendado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTRUTURA DE TRABALHO
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VOLUME DE PRODUÇÃO
Grupo 1 e 2 – Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias
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Grupos 3, 7, 8, 12, 16, 17 e 18
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Grupos: 4, 5, 6, 9, 10 e 11
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Grupos: 13, 14 e 15
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ANEXO III
(Resolução nº 31, de 02 de julho de 2020)
“ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTRUTURA DE TRABALHO
(redação dada pela Resolução Nº 31, de 2 de julho de 2020)
PRODUTIVIDADE |
||
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontuação Máxima |
Inciso I |
Estrutura de Trabalho |
10 |
a) |
Compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro Magistrado (titular, substituto ou auxiliar): - Há compartilhamento com mais de um magistrado: 0,5 pontos; - Há compartilhamento com apenas um magistrado: 0,25 pontos; - Não há compartilhamento: 0 pontos. |
0,5 |
b) |
Acervo e eficiência do fluxo processual existente na unidade jurisdicional em que o Magistrado for titular: - Taxa de congestionamento bruta acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 0,5 pontos; - Taxa de congestionamento bruta estiver entre o 1º e o 3º quartil das similares: 2 pontos; - Taxa de congestionamento bruta menor ou igual do 1º quartil das varas similares: 4,5 pontos. |
4,5 |
c) |
Cumulação de atividades - Sem cumulação: 0 pontos; - Cumulação com atividades indenizadas (resolução 9/2014 do TJTO): 1,0; - Cumulação com atividades não indenizadas: 2,0. |
2 |
d) |
Competência e tipo do Juízo |
2 |
e) |
Estrutura de funcionamento da Vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais) |
1 |
VOLUME DE PRODUÇÃO
Grupo 1 e 2
(Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias)
PRODUTIVIDADE |
||
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontos |
Inciso II |
Volume de Produção |
20 |
a) |
Número de audiências realizadas: Critérios: Cível: - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Outras audiências: 1 ponto. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. Criminal: - Quantidade de audiências realizadas de sessão plenária do tribunal do júri: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Outras Audiências: 2 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Quantidade de outras audiências: 1 ponto. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
3 |
b) |
Índice de conciliação: Cível: Índice de conciliação menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Índice de conciliação na média das varas similares: 1,5 pontos; Índice de conciliação maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. Juizados Cíveis e Criminais: Índice de conciliação menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Índice de conciliação na média das varas similares: 1,5 pontos; Índice de conciliação maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. |
3 |
c) |
Decisões (parametrização vide anexo I): Decisão terminativa e liminar: 2 pontos. Número de decisão terminativa e liminar menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de decisão terminativa e liminar na média das varas similares: 0 ponto; Número de decisão terminativa e liminar maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. Outras decisões: 1 ponto. Número de outras decisões menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de outras decisões na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de outras decisões maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
2 |
d) |
Número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Sentenças (parametrização vide anexo I): Sentença com resolução do mérito prolatada em audiência: 6 pontos; Sentença sem resolução do mérito prolatada em audiência: 5 pontos; Sentença com resolução do mérito: 4 pontos; Sentença sem resolução do mérito: 2 pontos; Número de sentenças menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de sentenças na média das varas similares: 2 pontos; Número de sentenças maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. Recursos nas Turmas Recursais e 2º Grau: Voto: 3 pontos; Decisão monocrática: 2 pontos; Outras decisões: 1 pontos. |
6 |
e) |
Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: - Tempo do processo acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 1 ponto; - Tempo do processo está entre o 1º quartil e o 3º quartil das similares: 3 pontos; - Tempo do processo abaixo ou igual ao 1º quartil das varas similares: 5 pontos. |
5 |
f) |
Despachos: A cada grupo de 200 despachos: 1 ponto. Número do grupo de despachos menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número do grupo de despachos na média das varas similares: 0,5 pontos; Número do grupo de despachos maior que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos. |
1 |
Grupos 3, 7, 8, 12, 16, 17 e 18
(Criminal, Execução Penal, Violência Doméstica, Precatória, Infância, Militar)
PRODUTIVIDADE |
||
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontos |
Inciso II |
Volume de Produção |
20 |
a) |
Número de audiências realizadas: Critérios: Criminal: - Quantidade de audiências realizadas de sessão plenária do tribunal do júri: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Outras Audiências: 2 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. |
3 |
c) |
Decisões (parametrização vide anexo I): - Decisão terminativa e liminar: 2 pontos. Número de decisão terminativa e liminar menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de decisão terminativa e liminar na média das varas similares: 1 ponto; Número de decisão terminativa e liminar maior que 10% da média das varas similares: 2,0 pontos. - Outras decisões: 1,0 pontos. Número de outras decisões menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de outras decisões na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de outras decisões maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
2 |
d) |
Número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Sentenças (parametrização vide anexo I): Sentença com resolução do mérito prolatada em audiência: 7 pontos; Sentença sem resolução do mérito prolatada em audiência: 5 pontos; Sentença com resolução do mérito: 4 pontos; Sentença sem resolução do mérito: 2 pontos. Número de sentenças menor que 10% da média das varas similares: 1,0 pontos; Número de sentenças na média das varas similares: 2,0 pontos; Número de sentenças maior que 10% da média das varas similares: 3,0 pontos. Recursos nas Turmas Recursais e 2º Grau: Voto: 3 pontos; Decisão monocrática: 2 pontos; Outras decisões: 1 ponto. |
7 |
e) |
Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: Tempo do processo acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 1 ponto; Tempo do processo está entre o 1º quartil e o 3º quartil das similares: 3 pontos; Tempo do processo abaixo ou igual ao 1º quartil das varas similares: 7 pontos. |
7 |
f) |
Despachos: A cada grupo de 200 despachos: 1 ponto. Número do grupo de despachos menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número do grupo de despachos na média das varas similares: 0,5 pontos; Número do grupo de despachos maior que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos. |
1 |
Grupos: 4, 5, 6, 9, 10 e 11
(Cível, Família e Fazenda Pública)
PRODUTIVIDADE |
||
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontos |
Inciso II |
Volume de Produção |
20 |
a) |
Número de audiências realizadas: Critérios: Cível: - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Outras audiências: 1,0 ponto. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
3 |
b) |
Índice de conciliação: Cível: Índice de conciliação menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Índice de conciliação na média das varas similares: 1,5 pontos; Índice de conciliação maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. |
3 |
c) |
Decisões (parametrização vide anexo I): - Decisão terminativa e liminar: 2 pontos. Número de decisão terminativa e liminar menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de decisão terminativa e liminar na média das varas similares: 1 ponto; Número de decisão terminativa e liminar maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. - Outras decisões: 1 ponto. Número de outras decisões menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de outras decisões na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de outras decisões maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
2 |
d) |
Número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Sentenças (parametrização vide anexo I): Sentença com resolução do mérito prolatada em audiência: 6 pontos; Sentença sem resolução do mérito prolatada em audiência: 5 pontos; Sentença com resolução do mérito: 4 pontos; Sentença sem resolução do mérito: 2 pontos. Número de sentenças menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de sentenças na média das varas similares: 2 pontos; Número de sentenças maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. Recursos nas Turmas Recursais e 2º Grau: Voto: 3 pontos; Decisão monocrática: 2 pontos; Outras decisões: 1 ponto. |
6 |
e) |
Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: - Tempo do processo acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 1 ponto; - Tempo do processo está entre o 1º quartil e o 3º quartil das similares: 3 pontos; - Tempo do processo abaixo ou igual ao 1º quartil das varas similares: 5 pontos. |
5 |
f) |
Despachos: A cada grupo de 200 despachos: 1 ponto. Número do grupo de despachos menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número do grupo de despachos na média das varas similares: 0,5 pontos; Número do grupo de despachos maior que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos. |
1 |
Grupos: 13, 14 e 15
(Juizado Especial Cível e Criminal)
PRODUTIVIDADE |
||
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontos |
Inciso II |
Volume de Produção |
20 |
a) |
Número de audiências realizadas: Critérios: Juizados Especiais Cíveis e Criminais: - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Quantidade de outras audiências: 1 ponto. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
3 |
b) |
Índice de conciliação: Juizados Cíveis e Criminal: Índice de conciliação menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Índice de conciliação na média das varas similares: 1,5 pontos; Índice de conciliação maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. |
3 |
c) |
Decisões (parametrização vide anexo I): Decisão terminativa e liminar: 2 pontos. Número de decisão terminativa e liminar menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de decisão terminativa e liminar na média das varas similares: 1 ponto; Número de decisão terminativa e liminar maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. Outras decisões: 1 ponto. Número de outras decisões menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de outras decisões na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de outras decisões maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
2 |
d) |
Número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Sentenças (parametrização vide anexo I): Sentença com resolução do mérito prolatada em audiência: 6 pontos; Sentença sem resolução do mérito prolatada em audiência: 5 pontos; Sentença com resolução do mérito: 4 pontos; Sentença sem resolução do mérito: 2 pontos. Número de sentenças menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de sentenças na média das varas similares: 2 pontos; Número de sentenças maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. Recursos nas Turmas Recursais e 2º Grau: Voto: 3 pontos; Decisão monocrática: 2 pontos; Outras decisões: 1 ponto. |
6 |
e) |
Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: - Tempo do processo acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 1 ponto; - Tempo do processo está entre o 1º quartil e o 3º quartil das similares: 3 pontos; - Tempo do processo abaixo ou igual ao 1º quartil das varas similares: 5 pontos. |
5 |
f) |
Despachos: A cada grupo de 200 despachos: 1 ponto. Número do grupo de despachos menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número do grupo de despachos na média das varas similares: 0,5 pontos; Número do grupo de despachos maior que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos. |
1 |
Grupo: 19
(Execução Fiscal e Saúde)
PRODUTIVIDADE |
||
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontos |
Inciso II |
Volume de Produção |
20 |
a) |
Número de audiências realizadas: Critérios: Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde: - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Quantidade de outras audiências: 1 ponto. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
3 |
b) |
Índice de conciliação: Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde: Índice de conciliação menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Índice de conciliação na média das varas similares: 1,5 pontos; Índice de conciliação maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. |
3 |
c) |
Decisões (parametrização vide anexo I): Decisão terminativa e liminar: 2 pontos. Número de decisão terminativa e liminar menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de decisão terminativa e liminar na média das varas similares: 1 ponto; Número de decisão terminativa e liminar maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. Outras decisões: 1 ponto. Número de outras decisões menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de outras decisões na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de outras decisões maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
2 |
d) |
Número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Sentenças (parametrização vide anexo I): Sentença com resolução do mérito prolatada em audiência: 6 pontos; Sentença sem resolução do mérito prolatada em audiência: 5 pontos; Sentença com resolução do mérito: 4 pontos; Sentença sem resolução do mérito: 2 pontos. Número de sentenças menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de sentenças na média das varas similares: 2 pontos; Número de sentenças maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. Recursos nas Turmas Recursais e 2º Grau: Voto: 3 pontos; Decisão monocrática: 2 pontos; Outras decisões: 1 ponto. |
6 |
e) |
Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: - Tempo do processo acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 1 ponto; - Tempo do processo está entre o 1º quartil e o 3º quartil das similares: 3 pontos; - Tempo do processo abaixo ou igual ao 1º quartil das varas similares: 5 pontos. |
5 |
f) |
Despachos: A cada grupo de 200 despachos: 1 ponto. Número do grupo de despachos menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número do grupo de despachos na média das varas similares: 0,5 pontos; Número do grupo de despachos maior que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos. |
1 |
Grupo: 20
(Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal)
PRODUTIVIDADE
Seção II |
Critério de Produtividade |
Pontos |
Inciso II |
Volume de Produção |
20 |
a) |
Número de audiências realizadas: Critérios: Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal: - Quantidade de audiências realizadas de instrução e julgamento: 3 pontos. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 2 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. - Quantidade de outras audiências: 1 ponto. Número de audiências realizadas menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de audiências realizadas na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de audiências realizadas maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
3 |
b) |
Índice de conciliação: Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal: Índice de conciliação menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Índice de conciliação na média das varas similares: 1,5 pontos; Índice de conciliação maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. |
3 |
c) |
Decisões (parametrização vide anexo I): Decisão terminativa e liminar: 2 pontos; Número de decisão terminativa e liminar menor que 10% da média das varas similares: 0,5 pontos; Número de decisão terminativa e liminar na média das varas similares: 1 ponto; Número de decisão terminativa e liminar maior que 10% da média das varas similares: 2 pontos. Outras decisões: 1 ponto. Número de outras decisões menor que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos; Número de outras decisões na média das varas similares: 0,5 pontos; Número de outras decisões maior que 10% da média das varas similares: 1 ponto. |
2 |
d) |
Número de sentenças de mérito proferidas, por classe processual e/ou número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Sentenças (parametrização vide anexo I): Sentença com resolução do mérito prolatada em audiência: 6 pontos; Sentença sem resolução do mérito prolatada em audiência: 5 pontos; Sentença com resolução do mérito: 4 pontos; Sentença sem resolução do mérito: 2 pontos. Número de sentenças menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número de sentenças na média das varas similares: 2 pontos; Número de sentenças maior que 10% da média das varas similares: 3 pontos. Recursos nas Turmas Recursais e 2º Grau: Voto: 3 pontos; Decisão monocrática: 2 pontos; Outras decisões: 1 ponto. |
6 |
e) |
Tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a baixa definitiva, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso: - Tempo do processo acima ou igual ao 3º quartil das varas similares: 1 ponto; - Tempo do processo está entre o 1º quartil e o 3º quartil das similares: 3 pontos; - Tempo do processo abaixo ou igual ao 1º quartil das varas similares: 5 pontos. |
5 |
f) |
Despachos: A cada grupo de 200 despachos: 1 ponto. Número do grupo de despachos menor que 10% da média das varas similares: 1 ponto; Número do grupo de despachos na média das varas similares: 0,5 pontos; Número do grupo de despachos maior que 10% da média das varas similares: 0,25 pontos. |
1 |
ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Critério de Aperfeiçoamento Técnico
1. Curso de Preparação para Magistrados (CPM) ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins – ESMAT, com aproveitamento e carga horária de 200 horas/aula.
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- Nota média final de 6 até 7,99: 1 ponto - Nota média final de 8 até 10: 1,5 pontos |
2. Curso de Atualização para Magistrados (CAM) ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins – ESMAT, com aproveitamento e carga horária até 30horas/aula. |
- Nota média final de 6 até 7,99: 0,7 pontos - Nota média final de 8 até 10: 1 ponto |
3. Curso de Aperfeiçoamento e Promoção para Magistrados (CAPM) ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins – ESMAT, com aproveitamento e carga horária superior a 30horas/aula. |
- Nota média final de 6 até 7,99: 1 ponto - Nota média final de 8 até 10: 1,5 pontos |
4. Curso, Seminário, Simpósio ou Congresso, apenas com exigência de frequência e carga horária mínima, cujo edital defina a sua contagem para os fins desta Resolução. |
- De 0,2 a 0,5 pontos |
5. Curso ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, vinculada ao Superior Tribunal de Justiça, ou realizado sob sua coordenação. |
- Com carga horária de até 30 horas: 1 ponto - Com carga horária de superior 30 horas: 1,5 pontos |
6. Curso ministrado pela Escola Nacional da Magistratura – ENM, vinculada à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ou realizado sob sua coordenação. |
- Com carga horária de até 30 horas: 1 ponto - Com carga horária de superior 30 horas: 1,5 pontos |
7. Curso de Pós-graduação em Direito, ministrado sob responsabilidade de instituição oficial ou instituição reconhecida: |
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7.1. Curso de Especialização (pós-graduação lato sensu) |
- Nota média final de 6 até 7,99: 3 pontos - Nota média final de 8 até 10: 3,5 pontos. |
7.2. Curso de Mestrado (pós-graduação stricto sensu) |
- Nota média final de 6 até 7,99: 6 pontos - Nota média final de 8 até 10: 6,5 pontos. |
7.3. Curso de Doutorado (pós-graduação stricto sensu) |
- Nota média final de 6 até 7,99: 9 pontos - Nota média final de 8 até 10: 10 pontos |
8. Curso de Pós-graduação em área afim com o exercício da magistratura (Administração, Ciências Contábeis, Economia, etc.), ministrado por instituição oficial ou reconhecida. |
- Especialização (pós-graduação lato sensu): 1,5 pontos - Mestrado (pós-graduação stricto sensu): 3 pontos - Doutorado (pós-graduação stricto sensu): 4,5 pontos - Pós-doutorado (pós-graduação stricto sensu): 4,5 pontos |