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PORTARIA Nº 2555, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a lei processual penal prevê a concessão da liberdade provisória mediante recolhimento de fiança;

CONSIDERANDO que o art. 336 do Código de Processo Penal dispõe que, em caso de condenação, o dinheiro dado como fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa;

CONSIDERANDO que, em caso de absolvição, a fiança deve ser restituída ao acusado e que nas hipóteses de perda ou quebramento da fiança a importância deve ser recolhida ao fundo penitenciário, nos termos dos arts. 337, 345 e 346 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário realizar a gestão dos valores recolhidos como fiança, especialmente para promover a destinação aplicável a cada situação;

CONSIDERANDO que no sistema e-Proc/TJTO há funcionalidade que permite a expedição de guia de depósito judicial, bem assim o levantamento das quantias depositadas por meio de alvará eletrônico;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 224/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o contido no Processo SEI nº 13.0.000050769-0,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores arbitrados como fiança pelas autoridades policiais e judiciárias serão recolhidas, exclusivamente, por meio de depósito judicial, a partir de 07 de janeiro de 2019.

Art. 2º Para a emissão da guia de depósito, o interessado poderá acessar o serviço Depósito Judicial disponível nas ações do processo pelo sistema e-Proc/TJTO ou pelo site do Tribunal de Justiça, na opção “Serviços – Depósito Judicial” – diretamente pelo link https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php?acao=deposito_judicial_caixa_inicio_externo.

§ 1º O depósito judicial deverá ser vinculado a uma só pessoa de um mesmo processo e sua efetivação deverá ser informada à autoridade policial ou judiciária para a adoção das medidas necessárias à libertação do favorecido.

§ 2º É de responsabilidade do interessado, quando da emissão da guia, informar os dados necessários para a perfeita identificação do processo, valor depositado e da pessoa ao qual o depósito estará vinculado.

Art. 3º Havendo impossibilidade de emissão da guia ou de realização do depósito, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 4º da Resolução nº 224/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 8º da Resolução nº 46/2017 do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.

Art. 4º Decidida definitivamente a situação da pessoa favorecida, o valor recolhido como fiança terá a destinação que lhe for conferida no julgamento.

§ 1º O levantamento do valor recolhido será realizado por meio de alvará eletrônico, cabendo à escrivania judicial realizar o recolhimento ao fundo penitenciário, nos casos de perda ou quebramento da fiança ou condenação em multa.

§ 2º Havendo condenação em custas, o processo deverá ser remetido à Contadoria Judicial Unificada para apuração dos valores, seguindo o recolhimento nos termos da legislação em vigor.

§ 3º O processo não poderá ser baixado definitivamente sem que se tenha resolvido a destinação da fiança, ainda que vinculada a processo relacionado.

Art. 5º Ocorrendo recolhimento de fiança por meio de DARE, o juiz solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins que realize a transferência da quantia para a conta judicial vinculada ao processo.

Art. 6º Os casos omissos e as questões supervenientes serão resolvidos por meio de ato próprio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4407 de 12/12/2018 Última atualização: 30/09/2024