ATO NORMATIVO CONJUNTO PGJ / CGJ-TJTO / SSP Nº 01/2018
Dispõe sobre a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Civil do Estado do Tocantins e o Ministério Público do Estado do Tocantins.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO ser o Ministério Público titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo, portanto, o destinatário natural das conclusões reunidas no âmbito da investigação criminal;
CONSIDERANDO a atribuição das Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, nos termos do § 4º do artigo 144 da CF;
CONSIDERANDO que, no Estado Democrático de Direito, moldado no texto constitucional de 1988, o Poder Judiciário não responde diretamente pela atividade de investigação criminal, sem embargo de garantir os direitos fundamentais eventualmente tangenciados pelos órgãos de persecução na aludida fase pré processual;
CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar e otimizar os procedimentos relativos à tramitação do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência no Estado do Tocantins, com vistas à obtenção de ganhos de eficiência, celeridade e qualidade do material produzido nesta importante fase da persecução penal, evitando, ainda, a prescrição da pretensão punitiva estatal;
CONSIDERANDO a existência do Manual de Rotina de Procedimentos Penais do Estado do Tocantins, editado pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 14 - CGJUS, de 28 de junho de 2018) e a disposição prevista no item 7.7 quanto à tramitação direta do inquérito entre a Polícia e o Ministério Público;
CONSIDERANDO o artigo 39 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta o processo judicial eletrônico – e-proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências;
CONSIDERANDO que em outubro de 2017 foram constatados mais de 13.000 (treze mil) inquéritos policiais em andamento, dentre os quais muitos paralisados há mais de 1000 (mil) dias nas escrivanias criminais e que não dependiam de movimentação do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o procedimento de tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Civil e o Ministério Público já é adotado pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro há mais de duas décadas, bem como, mais recentemente, pela Justiça dos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que o mencionado modelo de tramitação tende a minimizar riscos de excessiva burocracia em torno do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência, evitando a desnecessária paralisação das investigações ou a maior demora na sua retomada;
CONSIDERANDO as diretrizes adotadas e fomentadas pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de viabilizar medidas para a desburocratização do Poder Judiciário a fim de empregar maior celeridade à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a adoção do modelo de tramitação direta não causa nenhum prejuízo para o controle da legalidade do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência, tampouco para a defesa do investigado;
CONSIDERANDO que o cenário relatado demonstra práticas de gestão judiciária não uniformes que acarretam a geração de modelos e rotinas administrativas bastante distintas no fluxo do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência, o que reclama medidas tendentes à uniformização, nos termos do já previsto pelo Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ, datado de novembro de 2009;
CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público do Estado do Tocantins para exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da CF;
CONSIDERANDO, por fim, que todos os operadores, juízes, promotores de justiça e delegados de polícia devem atuar conjuntamente sob os ditames legais para operacionalizar corretamente as ferramentas já existentes;
RESOLVEM:
Art. 1° Este Ato Conjunto regulamenta procedimentos de natureza administrativa sobre o trâmite do inquérito policial e termos circunstanciados de ocorrência.
Art. 2° Os autos de inquérito policial serão tramitados diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, por princípio de economia processual, celeridade e de eficiência da gestão pública.
Parágrafo único. Os termos circunstanciados de ocorrência serão imediatamente autuados no e-proc, com designação de audiência preliminar com base na pauta prévia do juízo e, no caso de eventuais diligências de qualquer natureza, tramitarão os autos diretamente entre Ministério Público e Polícia Civil, sem necessidade de impulsionamento ou intervenção do Poder Judiciário.
Art. 3º Os inquéritos policiais terão curso em meio eletrônico e, após distribuição ao juízo competente, o servidor da escrivania remeterá os autos ao Ministério Público quando, então, tramitarão diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, sendo encaminhados ao juiz somente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;
II – representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares e constritivas assemelhadas;
III – requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
IV – oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;
V – pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público;
VI – requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;
VII – deliberação acerca do Juízo;
VIII – impetração de habeas corpus e mandado de segurança;
IX – decisão acerca do indeferimento de vista dos autos pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial;
X – outras matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase de investigação.
Art. 4º A autoridade policial será responsável por fazer a juntada da folha de antecedentes criminais aos autos do inquérito, sendo dispensado despacho judicial para tal formalidade.
§ 1° Durante a tramitação do inquérito policial os objetos apreendidos somente serão remetidos ao Poder Judiciário nos casos de pedido cautelar, observada, ainda, a legislação de regência e o Provimento n.º 10/2018 CGJUS/TO.
§ 2° Cumprido o disposto no § 1º deste artigo, os autos do inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência passarão a tramitar diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, salvo em caso de requerimento de medida cautelar ou de outra providência que dependa da necessária intervenção do Poder Judiciário, conforme art. 3º, ao fim da qual a investigação voltará a tramitar entre aqueles mencionados órgãos.
§ 3º Nos pedidos de dilação de prazo e, ainda, ao término das investigações com a elaboração de relatório conclusivo, os autos serão devolvidos pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público.
Art. 5º A tramitação direta dos inquéritos policiais e dos termos circunstanciados de ocorrência entre a Polícia Civil e o Ministério Público será realizada em todas as comarcas do Estado do Tocantins, exceto nos casos previstos no Provimento n.º 9/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 6º Concluída a investigação, os autos do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência serão remetidos ao Ministério Público que, nos termos da legislação processual em vigor, poderá:
I – oferecer a denúncia;
II – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências específicas e complementares, consideradas indispensáveis à propositura da ação penal;
III – encaminhá-los ao juiz competente, caso haja promoção pelo arquivamento da investigação;
IV – promover outros requerimentos legalmente autorizados, endereçando-os ao juízo competente.
Art. 7º Decorrido o prazo legal sem que o inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência tenha sido concluído, a autoridade policial comunicará fundamentadamente as razões ao Ministério Público com o detalhamento das diligências faltantes para que este manifeste sobre o pedido de prorrogação.
Art. 8º A remessa dos autos do inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência ao Ministério Público não restringirá o direito de acesso e consulta por parte do advogado às peças que compõem o procedimento investigativo, observados os termos do Enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de decisão judicial que decretar o sigilo.
Art. 9º Os casos omissos serão objeto de deliberação conjunta pelos signatários.
Art. 10. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Palmas-TO, 12 de dezembro de 2018.
José Omar de Almeida Júnior
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Helvécio de Brito Maia Neto
Heber Luís Fidelis Fernandes
SECRETÁRIO ESTADUAL INTERINO DE SEGURANÇA PÚBLICA