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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

  Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para despesas de mudança e transporte pessoal de Magistrados do Estado do Tocantins.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar estadual nº 10/1996,

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento administrativo de concessão e pagamento de ajudas de custo a Magistrados, previstas nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar estadual nº 10/1996, obedecerá às regras constantes desta instrução normativa.

Art. 2º. Para os fins desta instrução normativa, são consideradas modalidades de ajudas de custo:

I. de mudança, motivada por remoção compulsória ou promoção;

II. de transporte pessoal, decorrente de deslocamento da comarca em objeto de serviço;

III. de transporte pessoal, para participação em reunião de autoridades judiciárias e congresso jurídico.

 

DA AJUDA DE CUSTO DE MUDANÇA

Art. 3º. O pedido de ajuda de custo de mudança será instruído com informação quanto ao ato que decretou a remoção compulsória ou promoção e com os seguintes documentos:

I. orçamentos fornecidos por três (3) empresas prestadoras do serviço de mudança;

II. nota fiscal do fornecedor do serviço de transporte, acompanhada do recibo de pagamento.

Art. 4º. A ajuda de custo para mudança será limitada à metade do subsídio do juiz substituto e será paga com base no menor valor dentre os orçamentos apresentados, ainda que o serviço tenha sido prestado por outro fornecedor.

DA AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE EM OBJETO DE SERVIÇO

Art. 5º. O pedido de ajuda de custo de transporte em objeto de serviço será instruído com informações sobre o veículo utilizado no transporte, especialmente se público ou particular, e o tipo de combustível utilizado, e com os seguintes documentos:

I. cópia do ato em que se determinou a prestação de serviço fora da sede da comarca;

II. certidão comprobatória do deslocamento, expedida por servidor da comarca onde o serviço foi prestado.

§ 1º. A cópia referida no inciso I poderá ser substituída por informação quanto à portaria que designou o magistrado para responder pela comarca em que o serviço foi prestado.

§ 2º. A certidão prevista no inciso II será expedida:

I. pelo escrivão, ou seu substituto, quando o deslocamento destinar-se à prática de atos judiciais;

II. pelo notário ou registrador, quando o deslocamento destinar-se à prática de ato em serventia extrajudicial;

III. pelo secretário da Diretoria do Foro, quando não se apresentar qualquer das hipóteses acima.

Art. 6º. O valor da ajuda de custo prevista no artigo anterior será calculado com base em planilhas elaboradas pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Para determinação do valor da ajuda de custo, será observado o seguinte cálculo:

AC = ( d . 2)/10 . c

Onde:

AC = valor da ajuda de custo;

d = distância entre as cidades de origem e destino, em quilômetros;

c = valor do litro de combustível utilizado, em reais;

§ 2º. Para definição do valor do litro de combustível, será considerado o valor médio do combustível praticado na cidade de Palmas.

§ 3º. Caso o deslocamento seja feito em veículo particular, a ajuda de custo será acrescida de vinte por cento (20%).

§ 4º. Não será devida a ajuda de custo se o combustível utilizado na viagem for fornecido pelo poder público, ainda que o veículo seja particular.

Art. 7º. A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá ser paga ajuda de custo relativa a deslocamento para município integrante da comarca.

DA AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO JURÍDICO

Art. 8º. O pedido de ajuda de custo para participação em evento jurídico será instruído com o prospecto correspondente, salvo impossibilidade, e com as seguintes informações:

a) data, local e objeto do evento;

b) meio de transporte utilizado.

Art. 9º. A ajuda de custo para participação em evento jurídico será fornecida através de passagens aéreas ou rodoviárias.

§ 1º. O fornecimento de passagens obedecerá, no que couber, às regras previstas na Portaria nº 139/2007, publicada no Diário da Justiça nº 1684, de 06 de março de 2007.

§ 2º. Não se inclui na ajuda de custo a despesa decorrente do deslocamento da cidade de origem à do embarque.

§ 3º. Caso o magistrado opte por transportar-se até o local do evento em veículo particular, a ajuda de custo será calculada na forma prevista no artigo 6º desta instrução normativa.

Art. 10. O Magistrado deverá apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça, em até cinco (5) dias do final do evento, documento comprobatório de sua participação e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

Art. 11. Aplicam-se as regras desta instrução normativa, no que couber, ao pagamento da ajuda de custo de transporte, quando a participação do magistrado no evento jurídico não se der a pedido, mas por determinação do Tribunal de Justiça.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os pedidos de pagamento de ajuda de custo serão endereçados à Presidência do Tribunal de Justiça através dos formulários constantes dos anexos a esta portaria.

§ 1º. Independentemente de despacho, o pedido será registrado, autuado e enviado à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça, para verificação da presença dos documentos obrigatórios.

§ 2º. Estando devidamente instruído o pedido, os autos serão encaminhados aos setores encarregados de seu processamento, retornando à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão.

Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a inautenticidade das informações e documentos apresentados pelo beneficiário, o fato será comunicado à autoridade administrativa competente, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Art. 14. A Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça elaborará, em trinta (30) dias, as planilhas das distâncias entre as sedes das comarcas do Estado e dos valores médios de combustíveis.

Parágrafo único. A planilha de valores médios de combustíveis será revisada mensalmente ou quando houver alteração substancial dos preços, por fator superveniente.

Art. 15. O pagamento da ajuda de custo dependerá das dotações orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

§ 1º. Não havendo disponibilidade orçamentária ou financeira no ano corrente, a despesa correspondente será incluída na proposta orçamentária do ano posterior.

§ 2º. Dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário, serão gradativamente pagas as ajudas de custo que tenham sido reconhecidas, em procedimento próprio, até a entrada em vigor desta instrução normativa.

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de dezembro do ano 2007.

 

DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY
PRESIDENTE

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2007.

 

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO DE MUDANÇA

Em atenção à Instrução Normativa nº 04/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o pagamento de ajuda de custo de mudança, em consonância com as seguintes informações:

 

Nome

 

Vara/Comarca de origem

 

Vara/Comarca de destino

 

Decreto Judiciário

 

 Instrui o pedido com os seguintes documentos:

___ orçamentos fornecidos por três (3) empresas

___ nota fiscal do fornecedor do serviço

___ recibo de pagamento

Data

/             /

Assinatura

 

 

PARA USO DA ASSESSORIA-JURÍDICO ADMINISTRATIVA

 

Pedido devidamente instruído.                                                      Ao requerente, para providenciar:    

À                                                                                                   1.

.

2.

 

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2007.

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE

Em atenção à Instrução Normativa nº 04/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o pagamento de ajuda de custo de transporte pessoal, decorrente de deslocamento da comarca em objeto de serviço, em consonância com as seguintes informações: 

Nome

 

Vara/Comarca de origem

 

Cidade de destino

 

Ato

 

Veículo

 

--------- Público                   -------- Particular

Combustível

--------- Gasolina                --------- Álcool                         --------- Diesel

 

* Ato em que se determinou a prestação do serviço fora da sede da comarca

-------- Instrui o pedido com certidão comprobatória do deslocamento.

Data

/             /

Assinatura

 

 

PARA USO DA ASSESSORIA-JURÍDICO ADMINISTRATIVA

 

Pedido devidamente instruído.                                                      Ao requerente, para providenciar:    

À                                                                                                   1.

.

2.

 

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2007.

 

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE

Em atenção à Instrução Normativa nº 04/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o pagamento de ajuda de custo de transporte pessoal para participação em evento jurídico, em consonância com as seguintes informações:

Nome

 

Comarca de origem

 

Cidade de destino

 

Local do Evento

 

Datas do Evento

 

Meio de transporte

--------- Aéreo                  --------- Rodoviário                        --------- Veículo próprio

 

-------- Instrui o pedido com prospecto do evento.

Data

/             /

Assinatura

 

 

PARA USO DA ASSESSORIA-JURÍDICO ADMINISTRATIVA

 

Pedido devidamente instruído.                                                      Ao requerente, para providenciar:    

À                                                                                                   1.

.

2.

 

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1869 de 11/12/2007 Última atualização: 04/11/2014