Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para despesas de mudança e transporte pessoal de Magistrados do Estado do Tocantins.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar estadual nº 10/1996,

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento administrativo de concessão e pagamento de ajudas de custo a Magistrados, previstas nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar estadual nº 10/1996, obedecerá às regras constantes desta instrução normativa.

Art. 2º. Para os fins desta instrução normativa, são consideradas modalidades de ajudas de custo:

I. de mudança, motivada por remoção compulsória ou promoção;

II. de transporte pessoal, decorrente de deslocamento da comarca em objeto de serviço;

III. de transporte pessoal, para participação em reunião de autoridades judiciárias e congresso jurídico.

Art. 1º O procedimento administrativo de concessão e pagamento de ajuda de custo a Magistrados, prevista no art. 82 da Lei Complementar estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996, obedecerá às regras constantes desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Art. 2º Os magistrados terão direito à ajuda de custo de mudança, em caso de remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em efetiva alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Parágrafo único. Não será devida ajuda de custo no caso de permuta ou de lotação provisória a pedido, nem nos casos de autorização para residir fora da sede da comarca com fundamento na regulamentação interna do Tribunal.

 

DA AJUDA DE CUSTO DE MUDANÇA

 

Art. 3º. O pedido de ajuda de custo de mudança será instruído com informação quanto ao ato que decretou a remoção compulsória ou promoção e com os seguintes documentos:

I. orçamentos fornecidos por três (3) empresas prestadoras do serviço de mudança;

II. nota fiscal do fornecedor do serviço de transporte, acompanhada do recibo de pagamento.

Art. 4º. A ajuda de custo para mudança será limitada à metade do subsídio do juiz substituto e será paga com base no menor valor dentre os orçamentos apresentados, ainda que o serviço tenha sido prestado por outro fornecedor.

Art. 3º O pedido de ajuda de custo de mudança será instruído com informação quanto ao ato que decretou a remoção, promoção ou nomeação, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

I – comprovante de residência do domicílio anterior;

II – comprovante de residência do novo domicílio;

III – nota de conhecimento de transporte de mobiliário e da bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome dos contratantes;

b) origem e destino da prestação do serviço;

c) especificação do objeto transportado;

d) valor total despendido; e

e) data da realização do serviço.

Art. 4º A ajuda de custo será limitada ao valor correspondente a 1 (um) mês de subsídio do magistrado requerente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

 

DA AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE EM OBJETO DE SERVIÇO

 

Art. 5º. O pedido de ajuda de custo de transporte em objeto de serviço será instruído com informações sobre o veículo utilizado no transporte, especialmente se público ou particular, e o tipo de combustível utilizado, e com os seguintes documentos: (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

I. cópia do ato em que se determinou a prestação de serviço fora da sede da comarca;

II. certidão comprobatória do deslocamento, expedida por servidor da comarca onde o serviço foi prestado.

§ 1º. A cópia referida no inciso I poderá ser substituída por informação quanto à portaria que designou o magistrado para responder pela comarca em que o serviço foi prestado.

§ 2º. A certidão prevista no inciso II será expedida:

I. pelo escrivão, ou seu substituto, quando o deslocamento destinar-se à prática de atos judiciais;

II. pelo notário ou registrador, quando o deslocamento destinar-se à prática de ato em serventia extrajudicial;

III. pelo secretário da Diretoria do Foro, quando não se apresentar qualquer das hipóteses acima.

Art. 6º. O valor da ajuda de custo prevista no artigo anterior será calculado com base em planilhas elaboradas pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

§ 1º. Para determinação do valor da ajuda de custo, será observado o seguinte cálculo:

AC = ( d . 2)/10 . c

Onde:

AC = valor da ajuda de custo;

d = distância entre as cidades de origem e destino, em quilômetros;

c = valor do litro de combustível utilizado, em reais;

§ 2º. Para definição do valor do litro de combustível, será considerado o valor médio do combustível praticado na cidade de Palmas.

§ 3º. Caso o deslocamento seja feito em veículo particular, a ajuda de custo será acrescida de vinte por cento (20%).

§ 4º. Não será devida a ajuda de custo se o combustível utilizado na viagem for fornecido pelo poder público, ainda que o veículo seja particular.

Art. 7º. A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá ser paga ajuda de custo relativa a deslocamento para município integrante da comarca. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

 

DA AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO JURÍDICO

 

Art. 8º. O pedido de ajuda de custo para participação em evento jurídico será instruído com o prospecto correspondente, salvo impossibilidade, e com as seguintes informações: (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

a) data, local e objeto do evento;

b) meio de transporte utilizado.

Art. 9º. A ajuda de custo para participação em evento jurídico será fornecida através de passagens aéreas ou rodoviárias. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

§ 1º. O fornecimento de passagens obedecerá, no que couber, às regras previstas na Portaria nº 139/2007, publicada no Diário da Justiça nº 1684, de 06 de março de 2007.

§ 2º. Não se inclui na ajuda de custo a despesa decorrente do deslocamento da cidade de origem à do embarque.

§ 3º. Caso o magistrado opte por transportar-se até o local do evento em veículo particular, a ajuda de custo será calculada na forma prevista no artigo 6º desta instrução normativa.

Art. 10. O Magistrado deverá apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça, em até cinco (5) dias do final do evento, documento comprobatório de sua participação e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Art. 11. Aplicam-se as regras desta instrução normativa, no que couber, ao pagamento da ajuda de custo de transporte, quando a participação do magistrado no evento jurídico não se der a pedido, mas por determinação do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Os pedidos de pagamento de ajuda de custo serão endereçados à Presidência do Tribunal de Justiça através dos formulários constantes dos anexos a esta portaria.

§ 1º. Independentemente de despacho, o pedido será registrado, autuado e enviado à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça, para verificação da presença dos documentos obrigatórios.

§ 2º. Estando devidamente instruído o pedido, os autos serão encaminhados aos setores encarregados de seu processamento, retornando à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão.

Art. 12. Os pedidos de pagamento de ajuda de custo serão requeridos via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Parágrafo único. Estando devidamente instruído o pedido, os autos serão encaminhados aos setores encarregados de seu processamento, retornando à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão.

Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a inautenticidade das informações e documentos apresentados pelo beneficiário, o fato será comunicado à autoridade administrativa competente, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Art. 14. A Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça elaborará, em trinta (30) dias, as planilhas das distâncias entre as sedes das comarcas do Estado e dos valores médios de combustíveis. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Parágrafo único. A planilha de valores médios de combustíveis será revisada mensalmente ou quando houver alteração substancial dos preços, por fator superveniente.

Art. 15. O pagamento da ajuda de custo dependerá das dotações orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

§ 1º. Não havendo disponibilidade orçamentária ou financeira no ano corrente, a despesa correspondente será incluída na proposta orçamentária do ano posterior.

§ 2º. Dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário, serão gradativamente pagas as ajudas de custo que tenham sido reconhecidas, em procedimento próprio, até a entrada em vigor desta instrução normativa.

Parágrafo único. Não havendo disponibilidade orçamentária ou financeira no ano corrente, a despesa correspondente será incluída na proposta orçamentária do ano posterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Art. 15-A. Compete à Diretoria-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de dezembro do ano 2007.

 

DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY

PRESIDENTE

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2007. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

 

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO DE MUDANÇA

Em atenção à Instrução Normativa nº 04/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o pagamento de ajuda de custo de mudança, em consonância com as seguintes informações:

 

Nome

 

 

 

 

 

 

Vara/Comarca de origem

 

 

 

 

 

 

Vara/Comarca de destino

 

 

 

 

 

 

Decreto Judiciário

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrui o pedido com os seguintes documentos:

 

___ orçamentos fornecidos por três (3) empresas

___ nota fiscal do fornecedor do serviço

___ recibo de pagamento

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

PARA USO DA ASSESSORIA-JURÍDICO ADMINISTRATIVA

 

Pedido devidamente instruído.                                                      Ao requerente, para providenciar:    

 

 

 

 

À                                                                                                   1.

 

 

.

2.

 

 

 

 

 

 

Data

 

 

 

 

/             /

 

 

Assinatura

 

 

 

 

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2007. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

 

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE

Em atenção à Instrução Normativa nº 04/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o pagamento de ajuda de custo de transporte pessoal, decorrente de deslocamento da comarca em objeto de serviço, em consonância com as seguintes informações: 

 

Nome

 

Vara/Comarca de origem

 

 

 

 

 

 

Cidade de destino

 

 

 

 

 

 

Ato

 

 

 

 

 

 

Veículo

 

 

 

 

 

 

--------- Público                   -------- Particular

 

 

 

 

Combustível

 

 

--------- Gasolina                --------- Álcool                         --------- Diesel

 

* Ato em que se determinou a prestação do serviço fora da sede da comarca

 

 

 

 

-------- Instrui o pedido com certidão comprobatória do deslocamento.

 

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

PARA USO DA ASSESSORIA-JURÍDICO ADMINISTRATIVA

 

Pedido devidamente instruído.                                                      Ao requerente, para providenciar:    

 

 

 

 

À                                                                                                   1.

 

 

.

2.

 

 

 

 

 

 

Data

 

 

 

 

/             /

 

 

Assinatura

 

 

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2007. (Revogado pela Instrução Normativa nº 19, de 10 de junho de 2026)

 

 

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE

Em atenção à Instrução Normativa nº 04/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem pedir o pagamento de ajuda de custo de transporte pessoal para participação em evento jurídico, em consonância com as seguintes informações:

 

Nome

 

Comarca de origem

 

 

 

 

 

 

Cidade de destino

 

 

 

 

 

 

Local do Evento

 

 

 

 

 

 

Datas do Evento

 

 

 

 

 

 

Meio de transporte

 

 

 

 

--------- Aéreo                  --------- Rodoviário                        --------- Veículo próprio

 

 

 

-------- Instrui o pedido com prospecto do evento.

 

 

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

PARA USO DA ASSESSORIA-JURÍDICO ADMINISTRATIVA

 

Pedido devidamente instruído.                                                      Ao requerente, para providenciar:    

 

 

 

 

À                                                                                                   1.

 

 

.

2.

 

 

 

 

 

 

Data

 

 

 

 

/             /

 

 

Assinatura

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1869 de 11/12/2007 Última atualização: 15/06/2026