Regulamenta a paternidade e maternidade socioafetiva e outros procedimentos relativos à paternidade biológica, no âmbito do Programa Pai Presente, desenvolvido pelo Poder Judiciário do estado do Tocantins.
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o reconhecimento de paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz competente (art. 1º, IV, da Lei n.º 8.560/92 e art. 1609, IV, do Código Civil);
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 12, de 6 de agosto de 2010, e o Provimento n.º 16, de 17 de fevereiro de 2012, expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, têm por escopo incentivar o reconhecimento espontâneo de paternidade no âmbito do Programa Pai Presente;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu as diretrizes para o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas nas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da paternidade e maternidade socioafetiva no Programa Pai Presente, face aos inúmeros casos identificados durante a execução do Programa;
RESOLVE
Art. 1° Autorizar, no âmbito do Programa Pai Presente, desenvolvido pelo Poder Judiciário do estado do Tocantins, o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva da pessoa que se achar registrada sem paternidade biológica estabelecida.
Art. 2º Fica estabelecida a competência dos magistrados responsáveis pela execução do Programa Pai Presente para decidir sobre as causas relacionadas às averiguações oficiosas de paternidade nas sua jurisdições respectivas.
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao respectivo magistrado, julgar os processos administrativos relacionados ao reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, inclusive os casos que se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 11, §6º e art. 12 do Provimento n.º 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3° Aplica-se aos procedimentos administrativos instaurados perante o Programa Pai Presente, as disposições constantes no Provimento n.º 63/2017 do CNJ, relativos aos casos de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva eventualmente verificados na execução do Programa.
Art. 4º Para a execução do Provimento n.º 12/2010 do CNJ, e com o objetivo de incentivar o reconhecimento espontâneo de paternidade, o juiz competente notificará as instituições de ensino que se encontrem sediadas em sua jurisdição para que informem, no prazo máximo de trinta dias, a relação com o nome e o endereço de todos os alunos que não possuem paternidade estabelecida.
Art. 5º Ao tomar conhecimento do público-alvo do Programa, a serventia providenciará a notificação da genitora do interessado para comparecer à audiência designada no procedimento administrativo de reconhecimento espontâneo de paternidade, munida de seus documentos pessoais e da certidão de nascimento do filho menor, para se manifestar acerca da paternidade biológica ou socioafetiva do interessado.
Parágrafo Único. Caso o interessado seja maior, este será notificado para os termos previstos no caput.
Art. 6º Ao comparecer à audiência, a parte requerente poderá indicar ou não o nome e o endereço do suposto pai biológico ou socioafetivo, para os termos do procedimento de reconhecimento de paternidade.
§ 1º A anuência da genitora do menor é indispensável para que a averiguação seja iniciada, e se o reconhecido for maior, seu consentimento é imprescindível.
§ 2º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§3º Nas hipóteses de não haver indicação do suposto pai do filho menor ou de manifesto desinteresse pelo procedimento, ou ainda, ausência injustificada à audiência designada e, havendo elementos suficientes para a propositura da ação, o feito será remetido ao Ministério Público para as providências pertinentes, face ao direito indisponível do menor.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o interessado seja maior, o feito será arquivado.
Art. 7º Havendo interesse do requerente, a serventia tomará as providências para notificação do suposto pai biológico ou socioafetivo, que deverá comparecer à audiência de conciliação munido de documento oficial de identificação com foto.
Art. 8º Na audiência de conciliação, após os interessados serem regularmente identificados, serão ouvidos pelo juiz competente sobre o pedido de reconhecimento voluntário da paternidade.
Art. 9º Caso manifestem concordância com relação ao reconhecimento, o juiz determinará a lavratura e assinatura do termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§1º Caso o interesse seja específico para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, as partes deverão apresentar para a lavratura do termo a certidão de nascimento do filho, original e cópia.
§2º. Constarão do termo, além dos dados pessoais do requerente, os dados da genitora e do filho reconhecido, caso seja menor.
§3º Caso o filho seja maior, o reconhecimento dependerá de sua anuência escrita.
Art. 10. O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.
Art. 11. Havendo dúvidas acerca da paternidade biológica, será concedido prazo não superior a sessenta dias para a realização do exame de DNA.
§ 1º Na hipótese de realização do exame, as partes ficarão previamente notificadas sobre a audiência de cientificação do exame.
§2º Após a manifestação das partes sobre o resultado do exame e não havendo pedido para a realização de nova perícia, o magistrado poderá homologar eventual acordo de reconhecimento de paternidade biológica ou não havendo, encaminhar o feito ao Ministério Público para as providências pertinentes caso o requerente seja menor e, se maior, facultar à parte a propositura da respectiva ação judicial ou arquivar o feito.
Art. 12. Os processos administrativos de paternidade ou maternidade socioafetiva provenientes do Oficial do Registro Civil por motivo de ausência da anuência ou impossibilidade de manifestação válida da mãe, pai ou do próprio filho quando exigido, serão encaminhados ao juiz competente para as deliberações necessárias nos termos da lei.
§1º Sempre que possível, o juiz notificará os interessados para se manifestarem sobre os motivos da ausência de anuência ou inexistência de manifestação válida nos termos do disposto no caput.
Art. 13. O Oficial do Registro deverá encaminhar ao juiz competente os procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, sempre que suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse do filho.
§1º O registrador fundamentará o motivo de sua recusa e não praticará o ato até a decisão do juiz competente.
§2º Ao receber o feito, e havendo necessidade, o juiz designará audiência para oitiva dos interessados, nos termos deste Provimento.
§3º Após a audiência, o juiz decidirá a questão para determinar o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva nos termos do presente Provimento ou adotar outras medidas cabíveis.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, existindo indícios de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o juiz deverá comunicar o ocorrido à Autoridade Policial e ao Ministério Público para as providências pertinentes.
Art. 14. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Provimento.
Art. 15. Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 63/2017 do CNJ, o requerido deverá declarar, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal, o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Corregedor Geral da Justiça