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Instrução Normativa Nº 1 - CGJUS/ASCGJUS

Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Tocantins. 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da individualização da pena, disposto no art. 5º, XLVI, bem como o da eficiência, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica do condenado em casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar; 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 8 de maio de 2016 (Estatuto da Primeira Infância), que ampliou o rol do art. 318 do Código de Processo Penal, possibilitando prisão domiciliar às gestantes, mulher com filho de até doze anos de idade incompletos e ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos;

CONSIDERANDO a grande quantidade de presas grávidas ou lactantes, que cumprem suas penas nos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamentou a monitoração eletrônica de pessoas;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil impõe que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º);

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e a posição dos Tribunais Superiores de que, na ausência de vaga em estabelecimento penal próprio, os presos do regime semiaberto devem aguardar vaga no regime aberto;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 5, de 2015 celebrado entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas;

CONSIDERANDO os problemas que atingem o sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, que mantenham a vigilância do Estado e priorizem a reintegração dos apenados;

CONSIDERANDO a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais do Estado do Tocantins de regime fechado, bem como a necessidade de adoção de medidas objetivando a redução da população carcerária e seus respectivos custos;

CONSIDERANDO o número elevado de atendimento a presos que requerem tratamento médico diariamente fora do estabelecimento prisional mediante escolta, a critério do juiz;

CONSIDERANDO a existência, no sistema penitenciário, de presos doentes em fase terminal;

CONSIDERANDO a entrada no sistema de presos provisórios não abrangidos pela audiência de custódia, autores de crimes de menor potencial ofensivo ou quaisquer outros casos que permitam ao autor responder em liberdade;

CONSIDERANDO a solicitação feita pelo Secretário de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins a esta Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de que "orientasse os Magistrados deste ente federativo com relação à utilização das tornozeleiras eletrônicas", na reunião do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (p. 3, evento nº 1305153, processo SEI nº 17.0.000001768-0);

CONSIDERANDO o que foi decidido em reunião realizada com representantes da Secretaria da Justiça e Cidadania e da Central de Monitoramento Eletrônico.

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS

Art. 1º Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas sob medida cautelar, ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.

Art. 2º São premissas para a aplicação da monitoração:

I – anuência expressa da pessoa;

II – respeito à integridade da pessoa monitorada;

III – sigilo de dados.

Parágrafo único. A concordância com os termos do programa e sua aceitação deverá ser formalizada em termo, com a assinatura do monitorado, ou a seu rogo, se analfabeto, com ciência do Ministério Público e de advogado, ou Defensor Público.

Art. 3º A monitoração se dará pela afixação ao corpo do beneficiário de dispositivo (tornozeleira) de monitoração eletrônica, a qual indique a distância, o horário e a localização em que se encontra, além de outras informações úteis à fiscalização judicial do cumprimento de suas condições.

Art. 4º No âmbito do Poder Judiciário, em primeiro grau de jurisdição, o acesso a dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito ao juiz competente e aos servidores por ele expressamente autorizados que tenham necessidade de acessá-los em virtude de suas atribuições.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A concessão do benefício da monitoração eletrônica será realizada no primeiro grau de jurisdição:

I - pelo juiz criminal competente para aplicação da medida cautelar, da medida protetiva de urgência ou da prisão domiciliar monitorada;

II - pelo juiz da execução quando a monitoração eletrônica for aplicada no processo de execução penal.

Art. 6º O monitorado não poderá se deslocar para outro Estado da Federação.

§1º Havendo deferimento pelo juiz da aplicação da monitoração eletrônica em outro Estado da Federação, o ato deverá ser integralmente deprecado.

§2º Antes de deprecar o ato da monitoração eletrônica, mencionado no parágrafo anterior, o magistrado deve se certificar sobre a possibilidade de sua execução junto ao juízo onde será efetuada a monitoração eletrônica.

SEÇÃO III

DO FORNECIMENTO, PLANEJAMENTO DA UTILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 7º Os equipamentos de monitoração eletrônica serão disponibilizados pela Secretaria de Defesa e Proteção Social e pela Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional, para utilização pelas unidades judiciárias com do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 8º O planejamento da utilização e da distribuição equitativa dos equipamentos de monitoração eletrônica disponibilizados ao Poder Judiciário será realizado pela Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.

Art. 9º O juízo competente poderá deferir fundamentadamente a compra do dispositivo (tornozeleira) pela pessoa a ser monitorada, na eventualidade de o Estado não dispor do equipamento mencionado no art. 3º, na forma da lei estadual específica, sem prejuízo do benefício da gratuidade de justiça a ele concedido.

§1º A compra do equipamento mencionada no caput deverá ser feita mediante depósito em conta, a ser informada pela Secretaria de Defesa e Proteção Social, à qual incumbirá a aquisição de equipamento compatível com o sistema de monitoração utilizado pelo Estado, no prazo de até vinte dias corridos.

§2º Cessando a necessidade de monitoração, o equipamento deverá ser inutilizado pelo juiz competente, na hipótese de o monitorado não anuir expressamente pela doação do equipamento ao Estado do Tocantins.

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 10 Nos termos da legislação estadual específica e desta norma, a responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá à Central de Monitoramento Eletrônico da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.

Art. 11 O Juiz terá acesso ao sistema próprio da Central de Monitoramento Eletrônico mediante prévio cadastramento de “login” e “senha” a serem disponibilizados pela Central de Monitoramento Eletrônico, após solicitação do magistrado interessado junto àquela central.

CAPÍTULO II

DO CABIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 12 O juízo competente, ouvidos o Ministério Público e o advogado, ou Defensor Público, poderá determinar a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando julgar necessário:

I – para autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

II – para autorizar saída antecipada do regime semiaberto, na forma da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal;

III – para conceder medidas cautelares, previstas no Código de Processo Penal;

IV – para conceder prisão domiciliar, atendendo ao disposto no art. 146-B da Lei nº 7.210, de 1984;

V – quando as circunstâncias do art. 22, §1º, da Lei nº 11.340, de 2006, exigirem.

Art. 13 A utilização da monitoração eletrônica poderá ser precedida de estudo psicossocial, a ser realizado pelo GGEM, ou outra equipe técnica oficial à disposição do juízo, da pessoa a ser monitorada, o qual atestará se o perfil deste corresponde às possibilidades e expectativas do projeto.

SEÇÃO I

NA PRISÃO PROVISÓRIA

Art. 14 A monitoração eletrônica poderá ser utilizada para presos provisórios, sem prejuízo de outras medidas:

I - como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal;

II - para monitoração da prisão domiciliar determinada nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal;

III – para monitoração de recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos, nos termos do inciso V do art. 319 do Código de Processo Penal.

§1º A monitoração eletrônica poderá ser aplicada na ocasião em que o preso cautelar não preencher os requisitos para a concessão das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

§2º A existência de decisão que denega a concessão de liberdade provisória ou a revogação de prisão preventiva não impedirá que o juiz, examinando as circunstâncias do caso, conceda o benefício da fiscalização por meio da monitoração eletrônica.

Art. 15 Sendo revogada a prisão preventiva e concedida a medida cautelar de monitoração eletrônica, deverá ser expedido pela Escrivania Criminal, via Processo Judicial Eletrônico (e-Proc), o alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica.

§1º Caso a decisão pela renovação da monitoração eletrônica tenha ocorrido antes de expirado o prazo do mandado de monitoração eletrônica, deverá ser juntado no Sistema e-Proc (Processo Judicial Eletrônico) o novo prazo, sem a expedição de outro mandado.

§2º Na hipótese de a decisão de renovação ter ocorrido após expirado o prazo do mandado de monitoração eletrônica, deverá ser expedido novo mandado de monitoração no Sistema e-Proc (Processo Judicial Eletrônico).

Art. 16 Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.

§1º A data a ser levada em consideração para o início da monitoração é o do dia da instalação da tornozeleira, e, para o final, a da efetiva retirada determinada pelo Juízo.

§2º Na hipótese de fuga do monitorado, no caso de retirada indevida ou de violação que inviabilize o funcionamento da tornozeleira, será considerada a data da ocorrência.
 

SEÇÃO II

NA EXECUÇÃO PENAL

Art. 17 A monitoração eletrônica poderá ser utilizada para presos condenados:

I - em regime domiciliar, nos termos dos artigos 117 e 146-B, IV, da Lei nº 7.210, de 1984;

II - em regime semiaberto:

a) na hipótese de saída temporária autorizada pelo juízo;

b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vagas nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao comprovado exercício de trabalho externo/estudo.

Art. 18 No estudo psicossocial do apenado, previsto no art. 13, deverá ser atestado se o perfil deste corresponde às possibilidades e expectativas do projeto, ante os fins ressocializadores da pena, previstos na Lei de Execução Penal.

Art. 19 Para implantação da monitoração eletrônica nos presos do regime semiaberto, terão preferência aqueles que já estejam implantados nas unidades prisionais de regime semiaberto.

Art. 20 O prazo da monitoração corresponderá:

I - ao tempo de prisão domiciliar a ser cumprido pelo condenado na hipótese prevista no inciso I do art. 17;

II - ao tempo de duração da saída temporária autorizada pelo juiz, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 17;

III - ao tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do art. 17.

SEÇÃO III

COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

Art. 21 A medida cautelar de monitoração eletrônica, aplicada em decorrência de violação da Lei nº 11.340, de 2006, poderá ser determinada sempre que o juízo competente constatar qualquer das seguintes situações:

I – risco iminente à vida e à integridade física e psicológica da vítima;

II – conduta contumaz e reincidente do agressor;

III – descumprimento de medida protetiva de urgência.

Art. 22 Na hipótese de a monitoração eletrônica ser aplicada exclusivamente como medida protetiva para fiscalização de área de exclusão (área onde o monitorado não pode frequentar ou dele se aproximar - limite de aproximação em razão de decisão judicial), os dias de monitoração não serão levados em consideração para fins de detração, salvo se for aplicada cumulativamente com a monitoração prevista nos incisos II e III do art. 14.

Art. 23 O prazo de duração da monitoração eletrônica, na hipótese prevista no art. 22, será de até 6 (seis) meses, salvo se de forma diversa estabelecer o juiz em decisão fundamentada.
 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

SEÇÃO I

DA PROVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 24 A concessão da monitoração eletrônica poderá ser:

I – deferida de ofício pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e o defensor do monitorado;

II – requerida pela pessoa a ser monitorada, pelo Ministério Público ou pelo advogado, ou Defensor Público;

III – proposta pela equipe multidisciplinar;

IV – representada pela autoridade policial.

Art. 25 Havendo alteração de condição, esta deverá ser comunicada pelo juízo à Central de Monitoração Eletrônica da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.
 

SEÇÃO II

DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 26 Ao deferir o benefício, o juiz deverá determinar a expedição do mandado de monitoração eletrônica, fazendo constar nos autos do Sistema e-Proc (Processo Judicial Eletrônico), bem como encaminhar à Central de Monitoração Eletrônica da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.

Art. 27 O Escrivão deverá proceder à designação da data e do local de instalação da tornozeleira no beneficiado junto à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado, cientificando o Juízo, o Ministério Público e o advogado, ou Defensor Público.

Parágrafo único. A data da instalação do equipamento não poderá ultrapassar o período de 48 horas, a contar da devolução dos autos pelo juízo à serventia, a qual, por sua vez, deve se dar em até 24 horas da decisão concessiva.

Art. 28 No cumprimento do mandado, observar-se-á o seguinte:

I - se o beneficiário da monitoração eletrônica estiver solto, deverá ser intimado pessoalmente para comparecer na data e local assinalados;

II - se o beneficiário da monitoração eletrônica estiver preso, a autoridade policial responsável pela sua custódia deverá encaminhá-lo ao local na data designada.

Art. 29 O mandado de monitoração eletrônica será expedido pela Escrivania do Juízo Competente e conterá:

I - a qualificação do monitorado;

II – a informação sobre se o monitorado está preso ou solto, e, quando preso, especificar se é preso provisório ou definitivo;

III - o número único dos autos em que tenha sido concedido o benefício da monitoração eletrônica;

IV – a data e local designados para a instalação da tornozeleira no beneficiado;

V - o motivo da monitoração eletrônica, dentre as seguintes opções:

a) medida cautelar de monitoração eletrônica com prisão domiciliar (o monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial);

b) medida cautelar de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados (o monitorado poderá sair de casa no período diurno para estudar e trabalhar - recolhendo-se à sua residência no período noturno, finais de semana e feriados);

c) execução penal - regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (o monitorado poderá sair de casa no período diurno para estudar e trabalhar - recolhendo-se à sua residência no período noturno, finais de semana e feriados);

d) execução penal - prisão domiciliar com monitoração eletrônica (o monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial);

e) execução penal - saída temporária com monitoração eletrônica;

f) medida protetiva de urgência com proibição de acesso, de frequência ou de aproximação a determinados lugares (aplicada para pessoas acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência - para não aproximação de determinados locais, como a casa e/ou local de trabalho da vítima - área de exclusão, ou seja, onde a pessoa monitorada não pode ir);

VI - o prazo da monitoração eletrônica;

VII - áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando:

a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada;

b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para:

b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados);

b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados);

VIII - área de exclusão (locais em que o monitorado não poderá ir ou dele se aproximar, tais como a residência e o local de trabalho da vítima), devendo constar, em metros, a distância mínima de aproximação;

IX - as seguintes condições a serem impostas ao monitorado, entre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a sua situação pessoal:

a) fornecimento do endereço e respectivo comprovante onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;

b) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício, de eventual alteração dos endereços residencial e/ou comercial e/ou do horário de trabalho/estudo;

X – A advertência de que o não comparecimento injustificado na data agendada para a instalação do aparelho poderá ensejar a perda do benefício.
 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO E RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

Art. 30 A monitoração eletrônica iniciar-se-á após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução.

Art. 31 A instalação do equipamento de monitoração eletrônica será sempre realizada por um funcionário da Central de Monitoramento Eletrônico do Estado, a qual compete:

I – instalar o equipamento no beneficiado, instruí-lo quanto ao uso do equipamento e cientificá-lo dos deveres previstos nos arts. 33, 34 e 38, constando tudo em termo próprio;

II - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

III - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

IV - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;

V - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso;

VI – mobilizar rede de atendimento e assistência social para inclusão, de forma não obrigatória da pessoa monitorada, a fim de reintegrá-la socialmente ou para, consoante indicação do juiz, suprir necessidades circunstanciais, como alimentação, vestuário, moradia, transporte e assistência judiciária;

VII - comunicar imediatamente ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Art. 32 O juiz competente poderá designar audiência especial para instalação do equipamento de monitoração, inclusive por meio do sistema de videoconferência, ocasião em que será lavrado o termo de monitoração eletrônica.
 

SEÇÃO II

DOS DEVERES DO MONITORADO

Art. 33 Por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e os cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes deveres, entre outros que forem considerados relevantes:

I - fornecer um número de telefone ativo;

II - assinar o Termo de Monitoração Eletrônica;

III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;

IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;

V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração à Central de Monitoramento Eletrônico e ao juízo;

VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;

VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial;

VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.

Parágrafo único. No momento da instalação do equipamento de vigilância, o monitorado será advertido de que o não cumprimento dos seus deveres poderá ensejar-lhe a perda do benefício.

Art. 34 O beneficiário que recebe do Estado (de forma gratuita) os equipamentos da Central de Monitoramento Eletrônico é responsável por eles, ficando sujeito, na hipótese de dano a estes, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III).

SEÇÃO III

DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO

Art. 35 Por ocasião da instalação do equipamento de monitoração, será lavrado termo pela Diretoria da Central de Monitoramento Eletrônico, em que constará o seguinte, sem prejuízo de outras informações que forem consideradas relevantes:

I - se o monitorado estava preso ou solto, e quando preso, especificar se era preso provisório ou definitivo;

II - o motivo da concessão do benefício;

III - o prazo da monitoração eletrônica;

IV - áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando:

a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada;

b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para:

b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados);

b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados);

V - área de exclusão (locais em que o monitorado não poderá ir ou dele se aproximar, tais como a residência e o local de trabalho da vítima), devendo constar, em metros, a distância mínima de aproximação;

VI - as seguintes condições a serem impostas ao monitorado, entre outras que se julgarem compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do monitorado:

a) fornecimento do endereço e respectivo comprovante onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;

b) o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados, se for o caso;

c) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício, de eventual alteração dos endereços residencial e/ou comercial e/ou do horário de trabalho/estudo;

VIII – a advertência de que a violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III a VIII do art. 37, poderá acarretar, a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e o advogado, ou Defensor Público:

a) a regressão do regime;

b) a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado (tornozeleira);

c) a revogação da autorização de saída temporária;

d) a revogação da prisão domiciliar;

e) a substituição da medida cautelar, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), na hipótese de ter sido aplicada a monitoração eletrônica como medida cautelar, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal;

f) a decretação da prisão preventiva, na hipótese de a medida de monitoração ter sido aplicada como medida protetiva de urgência;

g) advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz que concedeu o benefício não decida aplicar alguma das medidas acima previstas;

IX - a determinação de que o monitorado, decorrido o prazo da monitoração eletrônica sem renovação, deverá comparecer em juízo para a retirada do equipamento, mediante agendamento.

X - o número de telefone do monitorado;

XI - o número de telefone da Central de Monitoramento Eletrônico, para fins do art. 33, V e VII.

§ 1º O termo a que se refere o caput será lido integralmente ao beneficiado e impresso em três vias, todas assinadas pelos presentes, sendo:

I – a primeira encaminhada ao Juízo, para juntada nos respectivos autos;

II – a segunda mantida junto à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado;

III – a terceira para a pessoa monitorada.

§ 2º A Escrivania/Vara Criminal deverá registrar no Sistema e-Proc (Processo Judicial Eletrônico) a data de início e do término previsto para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica e também do termo inicial do prazo de detração penal.
 

SEÇÃO IV

DA FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 36 O monitorado tem direito de postular junto ao juízo competente flexibilização de horário para prática de atividade laboral, de estudo, ou para tratamento de saúde.

§1º Para que ocorra a flexibilização dos horários determinados para atividades externas, o monitorado deverá apresentar ao Juízo a documentação comprobatória específica de cada caso, com pelo menos um dia de antecedência.

§2º Em caso de flexibilização para estudo, deverá apresentar declaração de matrícula escolar, declaração de frequência e grade de horário, devendo as declarações escolares conter nome completo e identificação do responsável e dados cadastrais da escola (endereço, CNPJ, telefone de contato).

§3º Em caso de flexibilização para orientação religiosa, deverá apresentar declaração da instituição religiosa, em que conste endereço, telefone, CNPJ, nome completo da autoridade religiosa, datas e horário de frequência.

§4º Em caso de flexibilização para trabalho, deverá apresentar Carteira de Trabalho ou Contrato de Trabalho devidamente assinado, cópia do contrato social e última alteração contratual da empresa, horário/escala, endereço, nome completo e telefone de contato do responsável pela contratação. Nos casos de declaração, esta deverá estar devidamente assinada pelo empregador e terá validade máxima de trinta dias.

§5º Em caso de flexibilização para trabalho autônomo, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado da equipe interdisciplinar da Secretaria de Cidadania e Justiça a que se refere o art. 39.

§6º Na hipótese de flexibilização para tratamento de saúde, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado da equipe interdisciplinar da Secretaria de Cidadania e Justiça a que se refere o art. 39, bem como de laudo médico da unidade onde será realizado o tratamento, individualizando o procedimento, o horário de início e de término, o endereço, a forma de contato e outras informações pertinentes, a critério do juiz.

Art. 37 Caso haja o deferimento do pedido ou alteração de condição, deverá ser imediatamente comunicada a Central de Monitoramento Eletrônico, a qual deverá registrar a alteração de horários e de rota no sistema de monitoração no prazo de até 24 horas.

SEÇÃO V

DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO MONITORADO

Art. 38 Em caso de descumprimento injustificado das regras impostas pelo juízo ou utilização de qualquer outro meio que busque impedir ou fraudar a monitoração, a Central de Monitoramento Eletrônico deverá:

I – comunicar imediatamente o fato ao juízo competente;

II - comunicar a ocorrência à autoridade policial e à Polícia Militar;

III – acionar a Polícia Militar para averiguar cometimento de crime que envolva violência doméstica e familiar, quando houver violação da área de exclusão em medida protetiva de urgência e esgotadas outras formas de solução.

Art. 39 Na hipótese de o monitorado sair da área de inclusão para locais como a Defensoria Pública, hospitais ou outros que evidenciem que a violação dos termos da monitoração se dá em razão de necessidade excepcional, a Central de Monitoramento deverá contatar a equipe interdisciplinar da Secretaria de Cidadania e Justiça para fazer a verificação imediata in loco do monitorado.

Art. 40 Verificando a equipe interdisciplinar mencionada no artigo anterior ser justificada a violação por parte do apenado, deverá apresentar relatório circunstanciado ao juízo competente no prazo de até 24 horas, o qual decidirá sobre o evento em até dez dias.

Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.

Art. 41 A autoridade policial ou a Polícia Militar procederá, de imediato, às diligências de captura, com imediata comunicação ao juízo competente, que poderá ouvir a justificativa em audiência de custódia.

Art. 42 No caso de prática de novo crime em situação de flagrância, aquele responsável pela prisão deverá conduzir o beneficiário à Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição para as providências necessárias, bem como comunicar imediatamente o fato ao juiz responsável pela concessão do benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.

Art. 43 No caso de tornozeleiras eletrônicas abandonadas, a Polícias Civil ou Militar, após a lavratura do boletim de ocorrência policial, deverá encaminhá-las à Central de Monitoramento Eletrônico ou aos núcleos regionais.

Art. 44 A violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III a VIII do art. 33, poderá acarretar, a critério do juízo, ouvidos o Ministério Público e o advogado, ou Defensor Público:

I - a regressão do regime;

II - a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado (tornozeleira);

III - a revogação da autorização de saída temporária;

IV - a revogação da prisão domiciliar;

V - a substituição da medida cautelar, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), na hipótese de ter sido aplicada a monitoração eletrônica como medida cautelar, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal;

VI - a decretação da prisão preventiva, na hipótese de a medida de monitoração ter sido aplicada como medida protetiva de urgência;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz que concedeu o benefício não decida aplicar alguma das medidas acima previstas.

§1º Ao tomar conhecimento da violação das condições do benefício de monitoração, o juízo competente decidirá, em até dez dias, pelo prosseguimento da medida, após o devido contraditório.

§2º Antes de proferir decisão, o juízo competente poderá ouvir a justificativa do monitorado em audiência de custódia, quando violado algum dos deveres a este inerentes.
 

SEÇÃO VI

DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 45 A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Art. 46 Revogada a monitoração eletrônica, deverá ser expedido contramandado de monitoração eletrônica no Sistema e-Proc (Processo Judicial Eletrônico), sem prejuízo da expedição de mandado de prisão, quando houver a regressão de regime, a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado, a revogação da prisão domiciliar ou a decretação da prisão preventiva.

SEÇÃO VII

DA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA

Art. 47 A retirada do equipamento de monitoração eletrônica será sempre realizada por um funcionário da Central de Monitoramento Eletrônico do Estado, após a respectiva decisão judicial, mediante agendamento.

Art. 48 Poderá ser designada audiência especial para retirada do equipamento de monitoração eletrônica, com a presença do Ministério Público e do advogado, ou Defensor Público, devendo o monitorado ser intimado pessoalmente a fim de comparecer em Juízo na data assinalada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 Eventuais dúvidas acerca dos procedimentos relacionados à monitoração eletrônica poderão ser dirimidas perante o GMF ou a Central de Monitoramento Eletrônico da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional do Estado do Tocantins.

Art. 50 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia NetoCorregedor-Geral da Justiça, em 18/01/2019, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4423 de 21/01/2019 Última atualização: 21/01/2019