Recomenda aos órgãos responsáveis pela expedição de títulos de aquisição de imóveis urbanos ou rurais que a entrega de imóveis seja realizada somente após o devido registro em cartório, a fim de promover a efetiva regularização da propriedade.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Meta 18 da Corregedoria Nacional de Justiça para os serviços extrajudiciais em 2018, qual seja: “Determinar que sejam cancelados os registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6.739/ 1979";
CONSIDERANDO que o Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária - NUPREF foi criado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins para o atendimento da Meta 18/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, de forma a viabilizar a solução de conflitos e a desburocratização;
CONSIDERANDO o acolhimento da iniciativa para elaboração desta Recomendação, aprovada na 3ª Reunião do NUPREF e registrada em Ata assinada por seus integrantes, conforme SEI nº 18.0.000004442-0;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover mecanismos para que a regularização registral ocorra de forma harmoniosa e segura, a fim de preservar os interesses dos envolvidos e da Administração Pública, bem como a segurança jurídica nas relações negociais;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça presidir o NUPREF, baixar provimentos, expedir recomendações e outros expedientes, com o fim de disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso II do art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria (Resolução nº 8/2005);
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos órgãos encarregados pela regularização fundiária que encaminhem os títulos de domínio diretamente aos Cartórios de Registros de Imóveis, antes da entrega formal dos imóveis, e, caso sejam devidos emolumentos, orientem os beneficiários a procurar a respectiva serventia para pagamento.
Art. 2º No caso dos beneficiários que já receberam os títulos de domínio sem o prévio registro nos Cartórios de Registros de Imóveis, que sejam orientados a procurar a serventia competente para providências.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, Corregedor-Geral da Justiça, em 28/01/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |