Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de dados das partes nos mandados dirigidos aos Cartórios de Registro Civil.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da informação, celeridade, efetividade e acesso à justiça;
CONSIDERANDO o princípio processual da cooperação;
CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, além de dispor sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Juízes de Direito que insiram o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nos mandados dirigidos aos cartórios extrajudiciais, na forma do Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A informação deve ser inserida em todas as determinações dirigidas aos cartórios extrajudiciais, inclusive quando se referirem a beneficiários de assistência judiciária gratuita.
§ 2º A determinação do caput se refere apenas a pessoas que já estejam previamente cadastradas junto à Receita Federal, não isentando o mencionado cadastro pelos cartórios de registro civil, a ser feito de modo gratuito quando do registro do nascimento, mediante adesão ao respectivo convênio junto àquele órgão.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, Corregedor-Geral da Justiça, em 30/01/2019, às 22:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |