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PORTARIA Nº 857, DE 24 DE ABRIL DE 2019

 

Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 96, de 27 de outubro de 2009, nº 101, de 15 de dezembro de 2009, e nº 113, de 20 de abril de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 280, de 09 de abril 2019, do CNJ, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o CNJ, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desenvolveu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ), que permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional;

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se regulamentar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU-CNJ), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins,

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 19.0.0000011982-5,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU)

 

Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e da prática de atos processuais relativos à Execução Penal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, respeitadas as diretrizes e requisitos do SEEU-CNJ e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º Serão migrados para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) todos os processos da competência de execução penal em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, vedado o peticionamento e movimentação dos processos após a efetiva implantação do SEEU, com a certificação e devida baixa no sistema e-Proc/TJTO, excetuados os recursos, cujo processamento se dará conforme o CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS.

§ 2º Iniciados os trabalhos de implantação do SEEU, todas as manifestações processuais dar-se-ão através do novo sistema eletrônico, admitido, excepcionalmente, durante a fase de migração e nos casos urgentes, o peticionamento no e-Proc/TJTO até a certificação da baixa dos autos.

Art. 2º Ficam suspensos, no período de 23 de abril a 23 de maio de 2019 os prazos processuais relativos aos feitos indicados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, sendo o final da suspensão o prazo fatal para a implantação do SEEU em todo o Estado do Tocantins.

Art. 2º Ficam suspensos, no período de 24 de abril a 7 de junho de 2019 os prazos processuais relativos aos feitos indicados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, sendo o final da suspensão o prazo fatal para a implantação do SEEU em todo o Estado do Tocantins. (Redação dada pela Portaria nº 1098, de 23 de maio de 2019)

Art. 3º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 1º O responsável pela distribuição e cadastramento de feitos deverá zelar para evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos.

§ 2º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.

§ 3º Em caso de condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o magistrado determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, detração ou remição, nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será registrada e distribuída por dependência, bem como será anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.

Art. 4° Com a migração dos dados, os processos de execução penal e seus incidentes tramitarão exclusivamente no sistema SEEU-CNJ, sem prejuízo da manutenção dos dados e peças da vara de execuções penais apenas para fins de consulta.

Art. 5º O processo migrado para o SEEU deverá manter a integridade de suas peças processuais, bem como o registro das principais informações processuais, sem prejuízo de eventuais correções desses dados no novo sistema.

 

CAPÍTULO II

DAS GUIAS DE EXECUÇÃO

 

Art. 6º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança.

§ 1º Salvo nas comarcas de vara única, as guias serão remetidas ao juízo de execução competente, por meio eletrônico, preferencialmente por malote digital, em formato “.pdf'', acompanhadas das seguintes peças e informações:

I - qualificação completa do executado e cópia de seus documentos pessoais;

II - cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento;

III - cópia da sentença, acórdãos e respectivas certidões de publicação;

IV - informação sobre aplicação pelo juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (CPP);

V - informação sobre os endereços em que possa ser encontrado o sentenciado;

VI - certidão de trânsito em julgado da condenação;

VII - cópia de mandados de prisão expedidos e certidão da data de seu cumprimento, além de auto de prisão em flagrante delito;

VIII - cópia de alvarás de soltura expedidos e certidão da data de seu cumprimento;

IX - certidão acerca do estabelecimento prisional em que recolhido;

X - cópia da decisão de pronúncia e de sua certidão de preclusão;

XI - cópia de decisões que tenham aplicado ao sentenciado medidas cautelares alternativas à prisão;

XII - cópia de laudo de avaliação e de auto de restituição, quanto aos crimes patrimoniais;

XIII - cópia de decisões de suspensão da prescrição e do restabelecimento do prazo (art. 366 do CPP);

XIV - cópia de outras peças reputadas imprescindíveis à execução da pena.

§ 2º A guia de execução erroneamente preenchida ou incompleta, assim como aquela deficientemente instruída, deverá ser devolvida por via eletrônica à unidade judiciária remetente, independentemente de decisão judicial e com indicação expressa da deficiência, para correção e reenvio em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Em sendo sanável o vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena, esta será providenciada desde já, independentemente da devolução da guia ao emitente.

Art. 7º Tratando-se de executado preso por sentença condenatória ou absolutória imprópria recorríveis, será expedida guia de execução provisória da pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devendo o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

§ 1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará, imediatamente e por meio eletrônico, o fato ao juízo da execução para anotação do resultado ou cancelamento da guia.

§ 2º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 6º desta Portaria, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à direção do estabelecimento prisional.

Art. 8º Recebida a guia pelo juízo da execução competente, será efetuada a conferência de todos os seus dados e documentos, lançando certidão referente à implantação no SEEU-CNJ.

Parágrafo único. Na falta de documento essencial, a secretaria adotará o procedimento previsto no § 2º do art. 6º desta Portaria, salvo na hipótese de a própria secretaria ter acesso ao documento faltante, ainda que eletronicamente, caso em que providenciará a respectiva juntada independentemente de decisão judicial.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 9º A guia será cadastrada pelo juízo da execução competente no SEEU-CNJ, após cumpridos os requisitos constantes no art. 6º desta Portaria.

§ 1º Cadastrada a guia, o SEEU-CNJ providenciará automaticamente o cálculo de liquidação de pena, com informações quanto ao término e provável data de benefícios, tais como progressão de regime e livramento condicional, disponibilizando-o para consulta pelo Juiz de Direito, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela defesa do executado.

§ 2º Sempre que houver alteração do cumprimento da pena, bem como no mês de janeiro de cada ano, será impresso e entregue ao sentenciado cópia do atestado de penas a cumprir e do relatório de situação processual executória, juntando-se ao SEEU-CNJ comprovante da respectiva entrega.

Art. 10. Os diretores das unidades prisionais deverão utilizar o SEEU-CNJ para:

I - a realização de comunicações ao juízo competente, inclusive quanto ao cometimento de faltas disciplinares e quanto ao trabalho e estudo para fins de remição;

II - a obtenção do atestado de penas a cumprir e do relatório de situação processual executória.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO

 

Art. 11. O sistema SEEU-CNJ conterá calculadora que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz responsável pela execução da pena, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao defensor constituído, as datas estipuladas para:

I - obtenção de progressão de regime;

II - concessão de livramento condicional;

III - enquadramento nas hipóteses de indulto e de comutação de penas.

Art. 12. Por meio dos dados constantes da calculadora de pena do SEEU-CNJ, uma vez preenchido o requisito temporal, o incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente.

§ 1º Instaurado o incidente quanto a benefício prisional, sem prejuízo da comunicação periódica na forma da Lei de Execuções Penais, as unidades prisionais deverão instruí-lo com atestado de conduta carcerária e atestado de dias trabalhados, estudados e de leitura, para fins de remição.

§ 2º Na hipótese de ausência de algum dos documentos referidos no § 1º deste artigo, a secretaria da unidade judiciária providenciará junto ao órgão competente a respectiva remessa do documento para posterior juntada ao processo.

Art. 13. Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão cadastrados pelo requerente no sistema eletrônico da vara competente, por meio do SEEU-CNJ, e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.

§ 1º Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública.

§ 2º Verificada, pelo sistema eletrônico, a ausência de requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, os autos serão automaticamente conclusos ao juiz, que poderá indeferi-lo liminarmente.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO, EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

 

Art. 14. A fiscalização das penas em regime aberto, em livramento condicional e das restritivas de direitos iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída com os documentos referidos no art. 6º desta Portaria e cadastrada junto ao SEEU-CNJ.

Art. 15. Após determinação judicial, a secretaria da unidade judiciária designará audiência admonitória, providenciando-se a intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público.

Art. 16. Após a audiência, o sentenciado será encaminhado para entidades cadastradas ou para programa de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas.

Art. 17. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária do Tocantins (GMF/TO) providenciará a criação de perfil no SEEU-CNJ de entidades e de programas do Poder Executivo, dedicado ao acompanhamento das penas e medidas alternativas, de maneira a viabilizar que as informações e comunicações acerca do cumprimento da pena se processem de modo eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Art. 18. A execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de execução para fins de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída, no que couber, com os documentos referidos no art. 6º desta Portaria.

Art. 19. O SEEU-CNJ conterá calculadora que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico ao magistrado responsável, ao Ministério Público e ao defensor, as datas estipuladas para a realização de exame de cessação de periculosidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 20. A remessa do recurso e das peças indicadas pelos interessados serão encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins eletronicamente, via e-Proc/TJTO, exclusivamente pela escrivania.

Art. 21. Julgado o recurso, a comunicação se dará de forma automática, via e-Proc/TJTO, cabendo exclusivamente a escrivania incluir o acórdão e outras peças no Sistema SEEU.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Em caso de processos de execução oriundos de outros Estados que aportem à vara competente para a execução penal em meio físico deverão ser cadastradas e processadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Art. 23. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins (OAB/TO), inclusive por suas Subseções, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, respectivamente, o cadastramento dos advogados, procuradores de justiça, promotores, defensores públicos e servidores no SEEU-CNJ.

Art. 24. Os casos omissos relativos à implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, em matéria administrativa, serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Corregedor-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4484 de 24/04/2019 Última atualização: 02/10/2024