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RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.(republicação)

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

(republicação)

Dispõe sobre a desinstalação da Comarca de Tocantínia e sua anexação à Comarca de Miracema do Tocantins, a desinstalação do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional e sua anexação, ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca, a alteração das competências dos juizados da Capital, criação de vara na Comarca de Paraíso do Tocantins e alteração de distritos judiciários, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito humano e fundamental concernente à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, previsto no art. 18 da na Declaração Americana de Direitos Humanos, art. 8.1 do no Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 5º, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil; dilações essas que não podem decorrer do descompasso entre as estruturas do Poder Judiciário e a litigiosidade atual;

CONSIDERANDO que o art. 96, I, “a”, da Constituição da República, admite a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais;

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico em 100% das Comarcas do Estado assegura o pleno acesso do cidadão à Justiça;

CONSIDERANDO a exiguidade de recursos financeiros para a recomposição do número de servidores e magistrados, situação que requer a reestruturação do funcionamento e reorganização dos órgãos jurisdicionais, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso dos recursos financeiros, o que inclui a distribuição igualitária dos serviços forenses;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0004009-78.2013.2.00.0000, nº 0002420-51.2013.2.00.0000, nº 0008602-14.2017.2.00.0000 e nº 0002603-51.2015.2.00.0000, onde ficou sedimentado que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 96, I, “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para a elaboração dos seus regimentos internos, disposição sobre competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6, de 21 de maio de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19, II, e 25, § 14, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as competências das varas e juizados que lhe forem vinculados;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal asseverou nos julgamentos dos Habeas Corpus nº 88.660, 94.146 e 96.104 que a alteração de competência de Vara por Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 7, de 22 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Comarca de Tocantínia e o Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional não possuem juiz titular;

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas e juizados constitui política de organização judiciária apta a equalizar a distribuição dos trabalhos entre magistrados e servidores, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e uma distribuição equânime de processos;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 11ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 1º de agosto de 2019, constante nos autos SEI nº 19.0.000011983-3,

RESOLVE:

Art. 1º Desinstalar a Comarca de 1ª Entrância de Tocantínia, anexando-a à Comarca de 3ª Entrância de Miracema do Tocantins.

§ 1º O acervo da Comarca de Tocantínia será encaminhado para a Comarca de Miracema do Tocantins, respeitada a competência dos juízos que compõem a Comarca destinatária.

§ 2º Os servidores públicos da Comarca de Tocantínia serão lotados, observado o interesse da Administração Pública.

Art. 2º Desinstalar o Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional, anexando-o ao Juizado Especial Cível da mesma Comarca.

§ 1º O acervo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional será encaminhado para o Juizado Especial Cível da mesma Comarca.

§ 2º Os servidores públicos do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional serão lotados, observado o interesse da Administração Pública.

§ 3º O Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional será renomeado e terá sua competência ampliada, passando a funcionar como Juizado Especial Cível e Criminal, promovendo-se os necessários registros e retificações.

Art. 3º A Comarca de Palmas passa a contar com cinco juizados, a saber:

I – primeiro Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível Central;

II - segundo Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível e Criminal da Região Sul;

III - terceiro Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível e Criminal da Região Norte;

IV - quarto Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível e Criminal de Taquaralto;

V - quinto Juizado Especial, oriundo da transformação do Juizado Especial Criminal e de Fazenda Pública.

Art. 3º Fica revogada na íntegra a Resolução nº 03/2004, de 12 de abril de 2004 que dispõe sobre a circunscrição territorial dos juizados especiais cíveis e criminais da comarca de Palmas, que passa a contar com cinco juizados, a saber: (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

I – primeiro Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível Central, com competência exclusiva para os feitos da Fazenda Pública; (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

II - segundo Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível e Criminal da Região Sul, com competência cível e criminal; (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

III - terceiro Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível e Criminal da Região Norte, com competência cível e criminal; (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

IV - quarto Juizado Especial, oriundo da transformação do atual Juizado Especial Cível e Criminal de Taquaralto, com competência cível e criminal; (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

V - quinto Juizado Especial, oriundo da transformação do Juizado Especial Criminal e de Fazenda Pública, com competência exclusiva para os feitos da Fazenda Pública. (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

§ 1º Os processos de matéria cível e criminal, em trâmite nos Juizados originários mencionados nos incisos I e V, serão redistribuídos, de forma imediata e igualitária, para os Juizados Especiais mencionados nos incisos II, III e IV, mediante movimentação realizada pelos servidores das unidades judiciárias originárias, sob a coordenação do suporte eProc.(redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

§ 2º Os processos de matéria de Fazenda Pública, em trâmite no Juizado originário mencionado no inciso V, serão redistribuídos, de forma imediata e igualitária, para os Juizados Especiais mencionados nos incisos I e V, mediante movimentação realizada pelos servidores da unidade judiciária originária, sob a coordenação do suporte eProc." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

Art. 4º A Comarca de Paraíso do Tocantins passa a contar com as seguintes varas/juizados, a saber:

I – uma vara cível;

II – uma vara dos feitos das fazendas e registros públicos e precatórias cíveis, proveniente da desinstalação do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Nacional;

III - uma vara de família, sucessões e infância e juventude;

IV – uma vara criminal;

V – um juizado especial cível e criminal.

§ 1º As varas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo contarão com estrutura de cartório unificado. (Revogado pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

§ 2º O acervo da vara cível referente aos feitos da fazenda pública será encaminhado imediatamente à nova vara dos feitos das fazendas e registros públicos e precatórias cíveis.

Art. 5º Compete ao juiz direito ou seu substituto, na vara dos feitos das fazendas e registros públicos e precatórias cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, processar e julgar:

I - os feitos em que o Estado do Tocantins, quaisquer de seus municípios ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

II - as ações populares que interessem ao Estado do Tocantins, seus municípios e às entidades de sua administração descentralizada;

III - os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais ou municipais do Estado do Tocantins e de sua administração descentralizada;

IV - as causas de jurisdição contenciosa que versarem sobre registros públicos;

V - as ações em que autarquias federais forem partes;

VI - os feitos relativos a precatórias cíveis.

Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Estado do Tocantins, seus municípios ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

Art. 6º A Comarca de Gurupi passa a contar com uma vara exclusiva de execução penal e uma vara especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes dolosos contra a vida, a saber:

I - uma vara de execução penal, originada da transformação da vara de execução penal e crimes dolosos contra a vida;

II - uma vara especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes dolosos contra a vida, originada da transformação da vara especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e retirada da competência sobre crimes dolosos contra a vida da vara de execuções penais.

Parágrafo único. O acervo relativo aos crimes dolosos contra a vida em tramitação na Comarca de Gurupi será automaticamente encaminhado à nova vara especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes dolosos contra a vida.

Art. 7º Alterar a competência territorial nos seguintes distritos judiciários:

I - Presidente Kennedy e Tupiratins integrarão a Comarca de Guaraí;

II - Palmeirante e Couto Magalhães integrarão a Comarca de Colinas do Tocantins;

III - Araguanã integrará a Comarca de Xambioá;

IV - Conceição do Tocantins integrará a Comarca de Arraias;

V - Lajeado e Tocantínia integrarão a Comarca de Miracema do Tocantins;

VI - Lizarda e Rio Sono integrarão a Comarca de Novo Acordo.

Art. 8º Os processos em curso nas Comarcas em que houve alteração do distrito judiciário serão encaminhados às Comarcas que tiveram agregados os novos distritos, salvo aqueles cuja competência é absoluta.

"Art. 8º Os processos em curso nas Comarcas em que houve alteração do distrito judiciário serão redistribuídos às Comarcas que tiveram agregados os novos distritos, salvo aqueles cuja competência é absoluta." (NR)  (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

Art. 9º O Anexo Único desta Resolução disciplina a relação e jurisdição das Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias.

Art. 10. O inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução 89, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo único................................................................................................

..........................................................................................................................

III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 11. As Diretorias de Tecnologia da Informação e Judiciária adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a distribuição dos feitos no sistema e-Proc/TJTO, nos termos desta Resolução.

Art. 12. Os casos omissos e eventuais equívocos na distribuição e redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, com auxílio técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria Judiciária.

Art. 12-A. A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.

"Art. 12-A. A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. A resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no art. 3º, que passará a viger no prazo de até 30 (trinta) dias." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 19, de 24 de junho de 2020)


 


 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

 

ANEXO ÚNICO  (Revogado pela Resolução Nº 45, de 1º de outubro de 2020)

(Resolução nº 53, de 1º de agosto de 2019)

RELAÇÃO E JURISDIÇÃO DAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

1

Araguaína

Araguaína

Aragominas

Carmolândia

Muricilândia

Nova Olinda

Santa Fé do Araguaia

 

2

Araguatins

Araguatins

Buriti do Tocantins

São Bento do Tocantins

Natal

3

Arraias

Arrais

Conceição do Tocantins

Cana Brava

4

Colinas

Colinas do Tocantins

Bernardo Sayão

Brasilândia do Tocantins

Juarina

Couto Magalhães

Palmeirante

 

5

Dianópolis

Dianópolis

Novo Jardim

Rio da Conceição

Taipas do Tocantins

 

6

Guaraí

Guaraí

Fortaleza do Tabocão

Presidente Kennedy

Tupiratins

 

7

Gurupi

Gurupi

Aliança do Tocantins

Cariri do Tocantins

Crixás

Dueré

 

8

Miracema do Tocantins

Miracema do Tocantins

Tocantínia

Lajeado

 

9

Palmas

Palmas

Taquaruçu do Porto

10

Paraíso do Tocantins

Paraíso do Tocantins

Abreulândia

Divinópolis do Tocantins

Marianópolis do Tocantins

Monte Santo

Pugmil

 

 

11

Pedro Afonso

Pedro Afonso

Bom Jesus do Tocantins

Tupirama

Santa Maria do Tocantins

 

12

Porto Nacional

Porto Nacional

Brejinho de Nazaré

Fátima

Monte do Carmo

Oliveira de Fátima

Santa Rita do Tocantins

Silvanópolis

Ipueiras

 

13

Taguatinga

Taguatinga

Ponte Alta do Bom Jesus

Altamira do Tocantins

14

Tocantinópolis

Tocantinópolis

Aguiarnópolis

Luzinópolis

Nazaré

Palmeiras do Tocantins

Santa Terezinha do Tocantins

Tamboril

RELAÇÃO E JURISDIÇÃO DAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

1

Alvorada

Alvorada

Talismã

 

2

Ananás

Ananás

Angico

Cachoeirinha

Riachinho

 

3

Araguaçu

Araguaçu

Sandolândia

 

4

Arapoema

Arapoema

Bandeirantes do Tocantins

Pau D’Arco

 

5

Augustinópolis

Augustinópolis

Carrasco Bonito

Esperantina

Praia Norte

Sampaio

São Sebastião do Tocantins

 

6

Colméia

Colméia

Goianorte

Itaporã do Tocantins

Pequizeiro

Goiani dos Campos

 

7

Cristalândia

Cristalândia

Lagoa da Confusão

Nova Rosalândia

 

8

Filadélfia

Filadélfia

Babaçulândia

 

9

Formoso do Araguaia

Formoso do Araguaia

 

10

Itaguatins

Itaguatins

Maurilândia do Tocantins

São Miguel do Tocantins

Bela Vista

Sumaúma

11

Miranorte

Miranorte

Barrolândia

Dois Irmãos do Tocantins

Rio dos Bois

 

12

Natividade

Natividade

Chapada da Natividade

Santa Rosa do Tocantins

Príncipe

Bonfim

13

Palmeirópolis

Palmeirópolis

São Salvador do Tocantins

 

14

Paranã

Paranã

 

 

15

Peixe

Peixe

São Valério da Natividade

Jaú do Tocantins

Vila Quixaba

16

Xambioá

Xambioá

Araguanã

 

RELAÇÃO E JURISDIÇÃO DAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

COMARCAS

MUNICÍPIOS

DISTRITOS

1

Almas

Almas

Porto Alegre do Tocantins

 

2

Araguacema

Araguacema

Caseara

 

3

Aurora do Tocantins

Autora do Tocantins

Combinado

Novo Alegre

Lavandeira

 

4

Axixá do Tocantins

Axixá do Tocantins

Sítio Novo do Tocantins

 

5

Figueirópolis

Figueirópolis

Sucupira

 

6

Goiatins

Goiatins

Barra do Ouro

Campos Lindos

Cartucho

Craolândia

7

Itacajá

Itacajá

Centenário

Itapiratins

Recursolândia

 

8

Novo Acordo

Novo Acordo

Aparecida do Rio Negro

Lagoa do Tocantins

Lizarda

Rio do Sono

Santa Tereza do Tocantins

São Félix do Tocantins

 

9

Pium

Pium

Chapada da Areia

 

10

Ponte Alta do Tocantins

Ponte Alta do Tocantins

Mateiros

Pindorama do Tocantins

 

11

Wanderlândia

Wanderlândia

Darcinópolis

Piraquê

Araçulândia

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4554 de 06/08/2019 Última atualização: 20/10/2020