Dispõe sobre a vedação de oferta de comissões e descontos vinculados à captação de serviços notariais e proibição de atos notariais fora da circunscrição geográfica que detém o tabelião.
O Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 16 e 17, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins exercer as atividades de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o crescente número de casos submetidos à apreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça, concernentes à possível prática de instalação de sucursais ou postos avançados de cartórios do interior do Estado, com funções de notas na Comarca da Capital, fato que constitui infringência ao artigo 43 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994;
CONSIDERANDO que a Lei dos Notários e dos Registradores, nos artigos 8º e 9º, estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, todavia, torna vedada a prática de atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação;
CONSIDERANDO que a prática de agenciamento e pagamento de comissões a terceiros, mediante desconto no valor dos emolumentos devidos para a prática de atos notariais, constitui mácula à legalidade e à ética ao desempenho das funções notariais, configurando além de possível crime de falsidade ideológica, concorrência desleal entre os tabelionatos com atribuições de notas;
CONSIDERANDO que essa prática tem transformado a função notarial em verdadeiro balcão de negócios e, em uma atividade de prestação de serviços competitiva, desregrada, desprovida de limites e sustentada pelo agenciamento comissionado e na captação de clientes a todo e qualquer custo;
RESOLVE:
Art. 1º. É vedado o pagamento ou oferta, direta ou indiretamente, em espécie ou não, de comissões e descontos vinculados à captação de serviços notariais, hipótese que infringe o dever legal de dignificar o exercício da função de tabelião de notas, assim como pode acarretar fraude à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos encerrados pelos tabeliães.
Art. 2º. A prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica para a qual o tabelião recebeu delegação e a instalação de sucursal ou de posto avançado fora da sede do serviço notarial, constituem violação aos deveres dos notários, nos termos dos artigos 8º, 9º e 43 da Lei nº 8.935/94, podendo, ainda, resultar em conduta atentatória às instituições notariais e de registro (art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/94).
Art. 3º. A violação ao disposto nos artigos precedentes sujeitará o notário infrator a processo administrativo disciplinar, assegurada a observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como às disposições da Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de apurar responsabilidades disciplinares e a devida aplicação da penalidade cabível, dentre as elencadas no artigo 32 da Lei nº 8.935/94, sem prejuízo da apuração de responsabilidade na esfera criminal.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas/TO, aos 20 dias do mês de agosto de 2019.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES Corregedor-Geral da Justiça