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PROVIMENTO Nº 18/2019/CGJUS/TO

 

 

 

Dispõe sobre a vedação de oferta de comissões e descontos vinculados à captação de serviços notariais e proibição de atos notariais fora da circunscrição geográfica que detém o tabelião.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO  RIGO  GUIMARÃES,  Corregedor-Geral da  Justiça,  no  uso  de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 16 e 17, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO  que  incumbe  à  Corregedoria-Geral da  Justiça  do  Estado  do  Tocantins exercer  as  atividades  de  fiscalização,  disciplina  e  orientação  administrativa  das  Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO   o    crescente   número    de   casos   submetidos   à   apreciação    desta Corregedoria-Geral da Justiça, concernentes à possível prática de instalação de sucursais ou postos avançados de  cartórios do  interior  do  Estado,  com funções de  notas na  Comarca  da Capital, fato que constitui infringência ao artigo 43 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994;

CONSIDERANDO  que  a  Lei  dos  Notários  e  dos  Registradores,  nos  artigos  8º  e  9º, estabelece que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, todavia, torna vedada a prática de atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação;

CONSIDERANDO  que  a  prática  de  agenciamento  e  pagamento  de  comissões  a  terceiros, mediante  desconto  no  valor  dos  emolumentos  devidos  para  a  prática  de  atos  notariais, constitui mácula  à  legalidade  e  à  ética  ao  desempenho  das  funções  notariais,  configurando além  de  possível  crime  de  falsidade  ideológica,  concorrência  desleal  entre  os  tabelionatos com atribuições de notas;

CONSIDERANDO  que  essa  prática  tem  transformado  a  função  notarial  em  verdadeiro balcão  de  negócios  e,  em uma  atividade  de  prestação  de  serviços  competitiva,  desregrada, desprovida de limites e sustentada pelo agenciamento comissionado e na captação de clientes a todo e qualquer custo;

RESOLVE:

Art.  1º.  É  vedado  o  pagamento  ou  oferta,  direta  ou  indiretamente,  em espécie  ou  não,  de comissões e  descontos vinculados à  captação  de serviços  notariais,  hipótese  que  infringe  o dever  legal  de  dignificar  o  exercício  da  função  de  tabelião  de  notas,  assim  como  pode acarretar  fraude  à  autenticidade,  segurança  e  eficácia  dos  atos  jurídicos  encerrados  pelos tabeliães.

Art.  2º.  A  prática  de  atos  notariais  fora  da  circunscrição  geográfica  para  a  qual  o  tabelião recebeu delegação  e a  instalação  de sucursal ou de posto  avançado  fora da sede do  serviço notarial, constituem violação aos deveres dos notários, nos termos dos artigos 8º, 9º e 43 da Lei nº 8.935/94, podendo, ainda, resultar em conduta atentatória às instituições notariais e de registro (art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/94).

Art. 3º. A violação ao disposto nos artigos precedentes sujeitará o notário infrator a processo administrativo   disciplinar,   assegurada   a   observância   aos   princípios   da   legalidade,   do contraditório  e  da  ampla  defesa,  bem  como  às  disposições  da  Súmula  nº  343  do  Superior Tribunal  de  Justiça,  com  o  objetivo  de  apurar  responsabilidades  disciplinares  e  a  devida aplicação  da  penalidade  cabível,  dentre  as  elencadas  no  artigo  32  da  Lei  nº  8.935/94,  sem prejuízo da apuração de responsabilidade na esfera criminal.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas/TO, aos 20 dias do mês de agosto de 2019.

 

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4565 de 22/08/2019 Última atualização: 22/08/2019