Regulamenta o procedimento para prática de atos de registro de títulos de propriedade e de constituição de garantia real em meio eletrônico e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições previstas no art. 25, VII, da Lei Complementar nº 112, de 30 de abril de 2018, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 5º, II, da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com atribuição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 0, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § único, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 c/c o art. 36 da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, dispondo a obrigatoriedade do acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet), ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pelas quais os serviços notariais e de registro são prestados em meio eletrônico, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, simplificando a compreensão e o acesso pelos usuários, bem como sua adequação em face dos ditames da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 c/c a Lei Federal nº 13.853, de 08 de julho de 2019 que, respectivamente, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet e dispõe sobre a proteção de dados pessoais no Brasil;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo SEI nº 19.0.000027190-2;
RESOLVE:
Art. 1º A solicitação, recepção, realização e a remessa de atos notariais e de registro em formato eletrônico, realizam-se por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do art. 36, da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto neste provimento.
Parágrafo único. A prática dos atos notariais e de registro em meio eletrônico é obrigatória e de exclusiva responsabilidade do notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador, cabendo à plataforma digital apenas o intercâmbio das solicitações e documentos entre a serventia e os usuários, operando como interface padrão e exclusiva de acesso aos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins.
Art. 2º A solicitação e o recebimento dos documentos conclusivos dos atos notariais e de registro de títulos de propriedade e de constituição de garantia real realizados por meio eletrônico ocorrerá por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvida, mantida e operacionalizada, na forma regulada pelo Provimento nº 09/2016/CGJUS/TO, sendo vedado:
I - Recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II - Postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e
III - Prestar os serviços eletrônicos referidos neste Título, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.
Parágrafo único. A certidão, independente do meio utilizado para a prática do ato respectivo, poderá ser solicitada diretamente no balcão da serventia ou por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a critério do usuário do serviço.
Art. 3º Para habilitação e utilização da plataforma, os usuários deverão realizar cadastro prévio fornecendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Número de Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Endereço residencial;
d) Telefone (Celular – WhastApp);
e) Endereço eletrônico (e-mail);
f) Senha de acesso individual.
Parágrafo único. Outros dados poderão ser solicitados quando da solicitação de determinados serviços disponibilizados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Art. 4º Realizado o prévio cadastro na plataforma eletrônica, o usuário estará autorizado a solicitar, eletronicamente, a prática de atos junto às serventias notariais e de registro do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Visando possibilitar a assinatura digital de atos eletrônicos, as serventias poderão complementar o cadastro dos usuários mediante a solicitação de cópia de documento físico e impresso ou referência a documento eletrônico oficial, disponibilizado em banco de dados público e seguro em que conste o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do Solicitante.
Art. 5º A habilitação para apresentação de documento visando à prática de atos registrais, deverá ser precedida de declaração expressa da pessoa física ou jurídica interessada de que os dados e arquivos magnéticos apresentados correspondem ao instrumento particular que se encontra em seu arquivo devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes, responsabilizando-se pela veracidade dos documentos e de seus respectivos conteúdos.
Art. 6º O titular ou responsável pelo expediente de registro de imóveis deverá, obrigatoriamente, recepcionar títulos de transferência de propriedade e ou de constituição de garantia real apresentados para registro e ou averbação, sob a forma de documento eletrônico estruturado, por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
§ 1º Para fins de apresentação eletrônica ao serviço registral competente, o extrato substitui o contrato apresentado, desde que acompanhado de arquivo eletrônico em formato padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), contendo a íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, onde constará a assinatura autógrafa do emitente do título, assinado com uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo representante do Credor da garantia real objeto do título apresentado.
§ 2º Eventual exigência relativamente aos pedidos apresentados eletronicamente poderá ser atendida pelo mesmo procedimento adotado neste provimento, dispensada a apresentação do documento físico, desde que o apresentante preste declaração de que os originais se encontram em seu arquivo devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes.
§ 3º A informação, no extrato apresentado, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante, caso as informações sejam suficientes para que o registro de imóveis possa comprovar o pagamento da guia no sítio eletrônico do respectivo ente público na rede mundial de computadores.
§ 4º A certidão eletrônica dos atos praticados estará disponível na Central de Serviços Compartilhados, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.
Art. 7º Os sistemas de gerenciamento dos atos eletrônicos da serventia, de livre escolha e contratação do registrador, devem assegurar os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade registral, mediante a utilização de API – Application Programming Interface para integração com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e com os usuários corporativos.
Parágrafo único. Independentemente da tecnologia empregada, os sistemas de que trata o caput deverão contar com recursos de tolerância a falhas de modo a garantir a interoperabilidade de forma a preservar a ininterrupta acessibilidade aos dados e contínua comunicação com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e constante disponibilidade de acesso aos usuários, ainda quando fora do expediente normal da serventia.
Art. 8º As disposições deste provimento aplicam-se aos atos registrais dos Serviços de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, observando-se que, nos dados do registro, na certidão e ou nas imagens do registro de documento físico ou eletrônico para fins de conservação (art. 127, VII, da Lei Federal nº 6.015/73) deverá constar esclarecimento expresso e em destaque de que esse tipo de registro não gera publicidade nem eficácia contra terceiros.
Parágrafo único. Considera-se sem conteúdo financeiro, o registro de documento físico ou eletrônico apresentado, exclusivamente, para fins de conservação (art. 127, VII, da Lei Federal nº 6.015/73), vedada a realização de notificação dos demais interessados que figurarem no documento apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados (art. 160, da Lei Federal nº 6.015/73).
Art. 9º Sem prejuízo da disponibilização de interface gráfica para apresentação de pedidos, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará API (Application Programming Interface) que possibilite a integração com os sistemas eletrônicos dos usuários corporativos.
Art. 10 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador João Rigo Guimarães
Corregedor-Geral da Justiça