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PROVIMENTO Nº 21/2019/CGJUS/TO

Dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização da Corregedoria Geral da Justiça dos atos praticados pelos órgãos jurisdicionais, bem assim frente ao serviço notarial e registral do Estado do Tocantins (art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Geral da Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 5º, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do art. 41 da Lei nº 11.977/2009 e do Decreto nº 8.270/2014 que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC;

CONSIDERANDO, ainda, as inovações trazidas pelo art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais;

CONSIDERANDO, outrossim, o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO, finalmente, a Recomendação nº 40, de 02 de julho de 2019, da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. O Oficial do Registro remeterá, em até um dia útil, na forma estabelecida pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§1º. As serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações de que trata o caput em até 5 (cinco) dias úteis.    

§2º. Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação, na forma prevista no art. 6º do provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça.

§3º. Para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C - Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado pelos pais prenome e sobrenome do registrando.

§4º. Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - numero do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - número de beneficio previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer beneficio pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).   

§5º. É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC que seja de conhecimento do Oficial do Registro.

§6º. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.     

Art. 2º. O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste Provimento, bem como o fornecimento de informação inexata, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além das sanções previstas na Lei nº 8.935/1994, à penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/91.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o de nº 14/2019.

Palmas, data certificada pelo sistema.

 

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Corregedor-Geral da Justiça


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador João Rigo GuimarãesCorregedor-Geral da Justiça, em 18/09/2019, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4586 de 19/09/2019 Última atualização: 07/02/2023