(Revogada pela Instrução Normativa Nº 5, de 06 de março de 2024)
Dispõe sobre a substituição automática dos magistrados nos juízos de primeiro grau, nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças, afastamentos e ausência eventual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição automática nos juízos de 1º grau nos casos em que os magistrados declarem-se suspeitos ou impedidos para o processamento e julgamento de ações ou nas hipóteses de férias, licenças, afastamentos e ausências eventuais da comarca;
CONSIDERANDO o advento das Resoluções TJTO nº 89, de 17 de maio de 2018, e nº 53, de 1º de agosto de 2019, as quais introduziram modificações na estrutura da organização judiciária do Estado do Tocantins, fazendo surgir a necessidade de atualizar a normativa atualmente vigente, de modo a conformá-la à nova realidade;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI n° 19.0.000028315-3,
RESOLVE:
Art. 1º A substituição automática dos magistrados nos juízos de primeiro grau, nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças, afastamentos e ausências eventuais, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Quando houver fundado motivo, o qual deverá constar no ato correspondente, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outro magistrado, que não o do juízo substituto, para atender às hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º A sequência da substituição automática será mantida, ainda que ocorra a designação prevista no § 1° deste artigo.
§ 3º No caso de ausência eventual comunicada, o servidor competente deverá certificar nos autos a circunstância que a motivou e o fundamento da urgência da conclusão processual, antes de levá-los ao substituto.
§ 4º Cabe ao magistrado comunicar previamente ao substituto automático e aos servidores do juízo o início de suas férias, licenças e afastamentos e sempre que possível, suas ausências eventuais.
Art. 2º Na hipótese de haver dois magistrados num mesmo juízo, estes se substituirão reciprocamente, obedecendo-se, na impossibilidade de ambos, aos demais critérios previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Nas Comarcas de Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional, os juízos serão divididos e ordenados em grupos, na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Consideradas a divisão e o ordenamento previstos no caput, o magistrado da vara ou juizado substituirá, subsequentemente, aqueles dos juízos seguintes, dentro do mesmo grupo e o último juízo será o substituto do primeiro do grupo respectivo.
§ 2º Esgotada a sequência das substituições dentro de cada grupo, o substituto imediato será o primeiro juízo do grupo seguinte, obedecendo-se às regras previstas no § 1°, terminada a ordem prevista para o último grupo, o substituto imediato será o primeiro juízo do Grupo I.
Art.4° Nas comarcas de 3ª entrância, não mencionadas no art. 3°, a substituição obedecerá à ordem prevista na tabela constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o magistrado substituirá, subsequentemente, o juízo seguinte existente na comarca e o último juízo do grupo será o substituto do primeiro.
Art. 5º A substituição entre as comarcas obedecerá à ordem constante no Anexo III a esta Instrução normativa.
§ 1º Se na comarca substituta houver mais de um juízo, a substituição será iniciada, salvo expressa disposição em contrário, pelo primeiro do Grupo I ou do Grupo Único, seguindo-se, daí em diante, os critérios previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º Esgotada a ordem prevista neste artigo, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar um magistrado para atuar no processo ou no juízo.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º É revogada a Instrução Normativa nº 2, de 18 de maio de 2017.
ANEXO I
(Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019)
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
(Palmas, Araguaína, Gurupi, Porto nacional)
DIVISÃO DE JUÍZOS E CLASSIFICAÇÃO EM GRUPOS
(art. 3º desta Instrução Normativa)
"ANEXO I *
(Instrução Normativa nº 8, de 4 de setembro de 2019)
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
(Palmas, Araguaína, Gurupi, Porto nacional)
DIVISÃO DE JUÍZOS E CLASSIFICAÇÃO EM GRUPOS
(art. 3º desta Instrução Normativa)
(redação dada pela Instrução Normativa Nº 3, de 27 de janeiro de 2020)
Alterado pela Instrução Normativa Nº 10, de 7 de maio de 2020)
(Alterado pela Instrução Normativa Nº 8, de 1º de dezembro de 2022)
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ANEXO II
(Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019)
Alterado pela Instrução Normativa Nº 10, de 7 de maio de 2020
ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZOS NAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
(art. 4º desta Instrução Normativa)
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ANEXO III
(Alterado pela Instrução Normativa Nº 8, de 1º de dezembro de 2022)
(alterado pela Instrução Normativa Nº 3, de 14 de abril de 2021)
(Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019)
ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO NAS COMARCAS DE 3ª, 2ª E 1ª ENTRÂNCIAS
(art. 5º desta Instrução Normativa)
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Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Presidente