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Instrução Normativa Nº 8, de 4 de setembro de 2019

Instrução Normativa Nº 8, de 4 de setembro de 2019 (revogada pela Instrução Normativa Nº 5, de 06 de março de 2024)

Dispõe sobre a substituição automática dos magistrados nos juízos de primeiro grau, nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças, afastamentos e ausência eventual.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição automática nos juízos de 1º grau nos casos em que os magistrados declarem-se suspeitos ou impedidos para o processamento e julgamento de ações ou nas hipóteses de férias, licenças, afastamentos e ausências eventuais da comarca;

CONSIDERANDO o advento das Resoluções TJTO nº 89, de 17 de maio de 2018, e nº 53, de 1º de agosto de 2019, as quais introduziram modificações na estrutura da organização judiciária do Estado do Tocantins, fazendo surgir a necessidade de atualizar a normativa atualmente vigente, de modo a conformá-la à nova realidade;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n° 19.0.000028315-3,

RESOLVE:

Art. 1º A substituição automática dos magistrados nos juízos de primeiro grau, nas hipóteses de impedimento, suspeição, vacância, férias, licenças, afastamentos e ausências eventuais, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quando houver fundado motivo, o qual deverá constar no ato correspondente, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outro magistrado, que não o do juízo substituto, para atender às hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º A sequência da substituição automática será mantida, ainda que ocorra a designação prevista no § 1° deste artigo.

§ 3º No caso de ausência eventual comunicada, o servidor competente deverá certificar nos autos a circunstância que a motivou e o fundamento da urgência da conclusão processual, antes de levá-los ao substituto.

§ 4º Cabe ao magistrado comunicar previamente ao substituto automático e aos servidores do juízo o início de suas férias, licenças e afastamentos e sempre que possível, suas ausências eventuais.

Art. 2º Na hipótese de haver dois magistrados num mesmo juízo, estes se substituirão reciprocamente, obedecendo-se, na impossibilidade de ambos, aos demais critérios previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Nas Comarcas de Palmas, Araguaína, Gurupi e Porto Nacional, os juízos serão divididos e ordenados em grupos, na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º Consideradas a divisão e o ordenamento previstos no caput, o magistrado da vara ou juizado substituirá, subsequentemente, aqueles dos juízos seguintes, dentro do mesmo grupo e o último juízo será o substituto do primeiro do grupo respectivo.

§ 2º Esgotada a sequência das substituições dentro de cada grupo, o substituto imediato será o primeiro juízo do grupo seguinte, obedecendo-se às regras previstas no § 1°, terminada a ordem prevista para o último grupo, o substituto imediato será o primeiro juízo do Grupo I.

Art.4° Nas comarcas de 3ª entrância, não mencionadas no art. 3°, a substituição obedecerá à ordem prevista na tabela constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o magistrado substituirá, subsequentemente, o juízo seguinte existente na comarca e o último juízo do grupo será o substituto do primeiro.

Art. 5º A substituição entre as comarcas obedecerá à ordem constante no Anexo III a esta Instrução normativa.

§ 1º Se na comarca substituta houver mais de um juízo, a substituição será iniciada, salvo expressa disposição em contrário, pelo primeiro do Grupo I ou do Grupo Único, seguindo-se, daí em diante, os critérios previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Esgotada a ordem prevista neste artigo, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar um magistrado para atuar no processo ou no juízo.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º É revogada a Instrução Normativa nº 2, de 18 de maio de 2017.

 

ANEXO I

(Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019)

COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

(Palmas, Araguaína, Gurupi, Porto nacional)

DIVISÃO DE JUÍZOS E CLASSIFICAÇÃO EM GRUPOS

(art. 3º desta Instrução Normativa)

"ANEXO I *

(Instrução Normativa nº 8, de 4 de setembro de 2019)

COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

(Palmas, Araguaína, Gurupi, Porto nacional)

DIVISÃO DE JUÍZOS E CLASSIFICAÇÃO EM GRUPOS

(art. 3º desta Instrução Normativa)

(redação dada pela Instrução Normativa Nº 3, de 27 de janeiro de 2020)

Alterado pela Instrução Normativa Nº 10, de 7 de maio de 2020

(Alterado pela Instrução Normativa Nº 8, de 1º de dezembro de 2022)

 

COMARCA DE PALMAS

GRUPO I

CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

GRUPO II

1º JUIZADO ESPECIAL

2º JUIZADO ESPECIAL

3º JUIZADO ESPECIAL

4º JUIZADO ESPECIAL

5º JUIZADO ESPECIAL

2º JUIZADO ESPECIAL (redação dada pela Instrução Normativa Nº 14, de 18 de agosto de 2023)

3º JUIZADO ESPECIAL (redação dada pela Instrução Normativa Nº 14, de 18 de agosto de 2023)

4º JUIZADO ESPECIAL (redação dada pela Instrução Normativa Nº 14, de 18 de agosto de 2023)

GRUPO II-A 

(redação dada pela Instrução Normativa Nº 14, de 18 de agosto de 2023)

 

1º JUIZADO ESPECIAL (redação dada pela Instrução Normativa Nº 14, de 18 de agosto de 2023)

5º JUIZADO ESPECIAL (redação dada pela Instrução Normativa Nº 14, de 18 de agosto de 2023)

 

 

 

GRUPO III

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

GRUPO IV

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

4ª VARA CÍVEL

5ª VARA CÍVEL

6ª VARA CÍVEL

GRUPO V

1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA

COMARCA DE ARAGUAÍNA - Alterado pela Instrução Normativa Nº 10, de 7 de maio de 2020

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

GRUPO III

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

2ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

COMARCA DE GURUPI

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

3ª VARA CÍVEL

GRUPO II

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÃO PENAL

VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

GRUPO III

JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

VARA DE PRECATÓRIAS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS

VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS

COMARCA DE PORTO NACIONAL

GRUPO ÚNICO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE 

 

 COMARCA DE PORTO NACIONAL (redação dada pela Instrução Normativa Nº 3, de 27 de janeiro de 2020)

GRUPO I

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

GRUPO II

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

 

 

ANEXO II

(Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019)

Alterado pela Instrução Normativa Nº 10, de 7 de maio de 2020

 

ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DE JUÍZOS NAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

(art. 4º desta Instrução Normativa)

GRUPO ÚNICO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª VARA CÍVEL

2ª VARA CÍVEL

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS E PRECATÓRIAS CÍVEIS

VARA CRIMINAL

ANEXO III 

(Alterado pela Instrução Normativa Nº 8, de 1º de dezembro de 2022)

(alterado pela Instrução Normativa Nº 3, de 14 de abril de 2021)

(Instrução Normativa nº 8, de 2 de setembro de 2019)

ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO NAS COMARCAS DE 3ª, 2ª E 1ª ENTRÂNCIAS

(art. 5º desta Instrução Normativa)

COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA

Comarca substituída

1ª comarca substituta

2ª comarca substituta

Araguaína

Wanderlândia

Filadélfia

Araguatins

Augustinópolis

Axixá do Tocantins

Arraias

Aurora do Tocantins

Taguatinga

Colinas do Tocantins

Guaraí

Araguaína

Dianópolis

Almas

Natividade

Guaraí

Colméia

Pedro Afonso

Gurupi

Figueirópolis

Formoso do Araguaia

Miracema do Tocantins

Miranorte

Guaraí

Palmas

Porto Nacional

Paraíso do Tocantins

Paraíso do Tocantins

Pium

Palmas

Pedro Afonso

Guaraí

Colméia

Porto Nacional

Palmas

Paraíso do Tocantins

Taguatinga

Aurora do Tocantins

Arraias

Tocantinópolis

Itaguatins

Ananás

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

Alterado pela Instrução Normativa Nº 10, de 7 de maio de 2020

 

Comarca substituída

1ª comarca substituta

2ª comarca substituta

Alvorada

Figueirópolis

Araguaçu

Ananás

Xambioá

Wanderlândia

Araguaçu

Alvorada

Figueirópolis

Arapoema

Colinas do Tocantins

Araguaína

Augustinópolis

Axixá do Tocantins

Araguatins

Colméia

Guaraí

Pedro Afonso

Cristalândia

Pium

Paraíso do Tocantins

Filadélfia

Araguaína

(iniciando pelo 1º juízo do Grupo II)

Goiatins

Formoso do Araguaia

Figueirópolis

Gurupi

Itaguatins

Axixá do Tocantins

Tocantinópolis

Miranorte

Miracema do Tocantins

Guaraí

Natividade

Almas

Dianópolis

Palmeirópolis

Paranã

Peixe

Paranã

Palmeirópolis

Peixe

Peixe

Gurupi

Figueirópolis

Xambioá

Wanderlândia

Ananás

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

Comarca substituída

1ª comarca substituta

2ª comarca substituta

Almas

Dianópolis

Natividade

Araguacema

Paraíso do Tocantins

Miranorte

Aurora do Tocantins

Taguatinga

Arraias

Axixá do Tocantins

Augustinópolis

Itaguatins

Figueirópolis

Formoso do Araguaia

Gurupi

Goiatins

Araguaína

(iniciando pelo 1° juízo do Grupo II)

Filadélfia

Itacajá

Pedro Afonso

Guaraí

Novo Acordo

Palmas

Tocantínia

Pium

Cristalândia

Paraíso do Tocantins

Ponte Alta do Tocantins

Porto Nacional

Natividade

Wanderlândia

Araguaína

(iniciando pelo 1° juízo do Grupo III)

Ananás

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4576 de 05/09/2019 Última atualização: 13/03/2024