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PORTARIA Nº 2685, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui, no âmbito da Comarca de Natividade, os procedimentos de notificação das partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp, e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir no âmbito da Comarca de Natividade os procedimentos de notificação (citação e intimação) mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp.

Art. 2º As notificações por WhatsApp serão enviadas a partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade ou via WhatsApp Web, dos computadores da unidade judicial.

Art. 3º A adesão à notificação é voluntária. Aquele que aderir poderá revogá-la, desde que não haja qualquer citação pendente no aplicativo.

Art. 4º Se houver mudança do número do telefone, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação.

Parágrafo único. Até que seja efetivamente alterado o novo número informado pelo interessado, os atos enviados e ainda pendentes não perdem seus efeitos.

Art. 5º Ao aderir ao procedimento de notificação, a parte declarará que:

I - concorda com os termos da notificação por meio do aplicativo WhatsApp;

II - possui o aplicativo instalado em seu celular, tablet ou computador;

III - foi informado do número de WhatsApp da Comarca de Natividade, que será utilizado pela serventia judicial para o envio das comunicações;

IV - foi cientificado de que o TJTO, em nenhuma hipótese solicita dados bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de notificação;

V - foi cientificado de que as dúvidas referentes ao ato deverão ser tratadas, exclusivamente, no cartório da serventia que o expediu e que, na hipótese de notificação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do fórum descritas na notificação;

VI - tem conhecimento integral desta Portaria Conjunta.

Art. 6º Grandes empresas como as instituições bancárias, companhias de telefonia, concessionárias de serviços públicos, de saúde suplementar, etc. poderão aderir à modalidade de notificação por WhatsApp.

Art. 7º Para a validade da adesão é necessário que esta seja feita por meio de autorização expressa, seja pelo meio físico ou virtual, e deverá conter obrigatoriamente os dados de telefone, bem como os dados pessoais das pessoas autorizadas a receberem os atos discriminados nesta Portaria.

§1º Após a autorização formal de recebimento da notificação, será dispensado o envio da mensagem prévia, no tocante à aceitação.

§2º A adesão também poderá ser feita por meio de petição nos processos em trâmite no Juízo, desde que preencha os requisitos deste artigo.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta não aplica aos processos que tramitam sob o segredo de justiça, salvo se a parte expressamente desejar.

 

DAS CITAÇÕES

 

Art. 9º Para que a citação seja realizada, é necessário que a parte autora indique na petição inicial o número do telefone da parte contrária, inclusive com DDD, se for o caso.

Art. 10. De posse do número, o servidor responsável encaminhará por WhatsApp uma mensagem onde identificará a origem do contato e informará o número do telefone fixo da serventia, por meio do qual a autenticidade da comunicação poderá ser confirmada, conforme rotina escrita.

§ 1º Em seguida deverão ser confirmados os seguintes dados pessoais da parte: nome e RG ou CPF, com as informações lançadas na petição inicial.

§ 2º Confirmadas as informações pessoais, o servidor informará que existe uma citação pendente para aquela parte e dará a ela a opção de recebê-la por mensagem via WhatsApp, ou pelos demais meios de que o Código de Processo Civil dispõe, assegurando que o meio virtual é rápido, seguro, sigiloso e gratuito.

§ 3º Se a parte aceitar receber a citação via WhatsApp, o servidor deverá informar o número dos autos, a chave do processo, o nome das partes e enviar os arquivos necessários do pronunciamento judicial (despacho ou decisão), bem como o endereço eletrônico do e-Proc no sítio do TJTO, onde a parte poderá consultar o processo.

Parágrafo único. Caso a parte não confirme as informações pessoais ou se recuse a receber a citação por WhatsApp, o servidor certificará a tentativa nos autos e seguirá com a citação convencional estabelecida no Código de Processo Civil.

Art. 11. Considerar-se-á realizada a citação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura.

§ 1º Após a confirmação do envio da mensagem e documentos necessários, será certificado nos autos o nome da pessoa que recebeu a citação, o RG ou CPF, o número do telefone para o qual o ato foi enviado, data e horário de envio.

§ 2º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§ 3º Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, a serventia providenciará a citação por outro meio idôneo, conforme o caso.

 

DAS INTIMAÇÕES

 

Art. 12. Para que a intimação via WhatsApp seja realizada é necessário que a parte interessada autorize por petição nos autos, declinando o númerdo telefone com DDD.

Art. 13. As intimações de que trata esta Portaria não se aplicam aos advogados, sejam eles cadastrados no e-Proc ou não.

Art. 14. Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura.

§ 1º Após a confirmação do envio da mensagem e documentos necessários, será certificado nos autos o nome da pessoa que recebeu a intimação, o RG ou CPF, o número do telefone para o qual o ato foi enviado, data e horário de envio.

§ 2º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§ 3º Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Corregedor-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4649 de 19/12/2019 Última atualização: 02/10/2024