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Decreto Judiciário Nº 109, de 13 de março de 2020

Decreto Judiciário Nº 109, de 13 de março de 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a realidade da saúde vivenciada no cenário mundial, notadamente no que tange à proliferação do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de que todos os segmentos da sociedade, sobretudo a Administração Pública, que lida diariamente com um grande volume de público, direcionem ações no sentido de definir diretrizes, conjugar esforços e alinhar providências a serem adotadas com vistas à preservação da saúde da sociedade tocantinense, em caráter de urgência, dada a magnitude e a velocidade com que a doença vem se propagando;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pela comissão constituída por meio da Portaria TJTO nº 456, de 12 de março de 2020, e o contido nos autos nº 20.0.000003211-6,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar medidas temporárias de prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as quais devem vigorar até 30 de abril de 2020.

Art. 2º O expediente forense e o atendimento ao público externo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, será, excepcionalmente, das 12 às 18 horas.

§1º.  O disposto no  caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente, relativos a réu preso e adolescente internado, nos autos vinculados à respectiva prisão ou internação, e aqueles necessários à preservação de direitos, bem como a realização de audiências, sessões de julgamento e perícias já designadas.

§ 2º As audiências designadas para o período matutino, com partes intimadas, poderão ser realizadas a critério do juiz do processo.

Art. 3º Fica facultado o regime de teletrabalho aos magistrados e servidores que se enquadrem em grupo de risco, a saber:

I – forem portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico ou por indicação do Centro de Saúde do Tribunal;

II – tiverem filhos menores de um ano;

III – forem maiores de 60 (sessenta) anos;

IV - gestantes;

V - lactantes.

Parágrafo único. Os servidores que não possam exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho e se encontrem no grupo de risco deverão ser encaminhados ao serviço médico do Tribunal, que avaliará se podem permanecer na atividade presencial, com as devidas recomendações, ou se há a necessidade de afastá-los do local de trabalho ou mesmo remanejá-los para outras atividades que possam ser exercidas remotamente.

Art. 4º As unidades judiciárias e administrativas que possuam servidores de que trata o art. 3º, colocados em regime de trabalho remoto, deverão funcionar com o mínimo de pessoas necessárias ao atendimento presencial, durante o período estabelecido no mencionado dispositivo, adotando-se todas as recomendações previstas neste ato, até mesmo o remanejamento momentâneo de servidores, caso seja necessário.

Parágrafo único. O teletrabalho será acompanhado pelo gestor da respectiva unidade.

Art. 5º Os magistrados e servidores que tenham regressado de viagens nacionais e internacionais com casos notificados de COVID-19, a partir de 15 dias anteriores à data da publicação deste ato, bem como aqueles que possuam convivência domiciliar com pessoas que se encontrem na mesma situação, ficarão em regime de teletrabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data da chegada.

§1º O disposto do caput deste artigo aplica-se também a servidores e magistrados que retornarem de viagem a partir da publicação deste ano, no mesmo plano estabelecido.

§2º Os magistrados e servidores deverão encaminhar, por e-mail ou processo SEI, os comprovantes da passagem aérea.

§3º Os dirigentes das unidades que tenham servidores em viagem para localidades de risco, no momento da publicação deste decreto, deverão contactá-los e orientá-los quanto às providências determinadas no caput deste artigo.

§ 4º Findo prazo descrito neste artigo, e inexistindo qualquer sintoma, os magistrados e servidores devem retornar às suas atividades normalmente.

Art. 6º O Tribunal deverá manter as seguintes recomendações, orientações e providências:

I –  ampla e sistemática divulgação das ações preventivas da doença para os usuários internos e externos, baseados nas orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, constantes no endereço www.saude.gov.br/coronavirus;

II – antecipação da campanha anual de vacinação contra gripe H1N1;

III - reforço das ações do serviço de limpeza e higienização de ambientes de grande circulação e superfícies;

IV - recomenda-se aos magistrados e servidores que evitem viagens interestaduais e internacionais com casos notificados de COVID-19, neste período de alerta.

Art. 7º As unidades do Poder Judiciário sofrerão das seguintes restrições de acesso, a saber:

I - nas sessões de julgamento, ressalvada autorização dos respectivos presidentes, somente terão acesso ao Tribunal Pleno e às Câmaras os representantes do Ministério Público, as partes e os advogados e defensores públicos vinculados aos processos incluídos na pauta do dia que forem fazer sustentação oral, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas, considerando que todas as sessões podem ser acompanhadas por meio de transmissão ao vivo pelo site www.tjto.jus.br;

II - nas audiências, ressalvada autorização dos respectivos juízes de direito, somente terão acesso à sala de audiência o representante do Ministério Público, as partes e os advogados ou defensores públicos vinculados aos processos.

III - ficam suspensos os eventos com público externo no âmbito do Tribunal de Justiça e unidades administrativas, tais como congressos, seminários, audiências públicas, entre outros;

IV - as reuniões presenciais deverão ser substituídas por videoconferência;

V - fica suspenso o empréstimo do auditório do Tribunal de Justiça para realização de eventos.

Art. 8º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a realização de viagens oficiais por magistrados e servidores para outros estados da Federação, inclusive aquelas já autorizadas e publicadas, as quais deverão ser imediatamente canceladas. 

Art. 9º Os termos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos terceirizados. estagiários, contratados e cedidos.

Parágrafo único. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas da responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou problemas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao Tribunal.

Art. 10º As medidas restritivas previstas neste ato normativo podem ser suspensas caso haja regressão da situação atualmente constatada.

Art. 11º  Fica a Comissão instituída por meio da Portaria nº 456/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 12 de março de 2020, responsável por sugerir, a qualquer tempo, outras providências a serem adotadas para evitar a propagação interna do vírus COVID-19.

Art. 12º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4696 de 13/03/2020 Última atualização: 17/03/2020