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RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020/CGJUS/TO

Recomenda aos Registradores de Imóveis, Titulares, Interinos e Interventores responsáveis por Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins o procedimento a ser adotado em relação aos registros imobiliários convalidados pela Lei Estadual nº 3.525, de 08 de agosto de 2019.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabeleceu, em 2018, a Meta nº 18, qual seja: “Determinar que sejam cancelados os registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6.739/ 1979";

CONSIDERANDO que, visando dar cumprimento à mencionada Meta nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi instituído o Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária – NUPREF, integrado por todos os Órgãos Federais e do Estado do Tocantins, bem como pelas associações representantes dos municípios e dos registradores de imóveis, conforme SEI nº 18.0.000004442-0;

CONSIDERANDO que, em cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária – NUPREF realizou estudos que resultaram na edição da Medida Provisória nº 09, de 09 de maio de 2019, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 3.525, de 08 de agosto de 2019, a qual promoveu a convalidação, ex oficio, dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais nos limites territoriais do Estado, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público;

CONSIDERANDO a notícia de que está havendo dúvidas, por parte dos Registradores de Imóveis, quanto à autoaplicabilidade da lei, assim quanto ao procedimento a ser adotado para que, das matrículas imobiliárias dos imóveis rurais convalidados por força do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 3.525, de 08 de agosto de 2019 passem a constar expressamente sua origem pública por convalidação.  

CONSIDERANDOainda, que compete ao Corregedor-Geral da Justiça presidir o NUPREF, baixar provimentos, expedir recomendações e outros expedientes, nos termos do inciso II do art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria (Resolução nº 8/2005);

RECOMENDA:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei Estadual nº 3.525, de 08 de agosto de 2019, é autoaplicável, de forma que reconheceu e promoveu a convalidação dos registros imobiliários, com exceção aos casos previstos no parágrafo único, devendo a sua execução se dar perante os Serviços de Registros de Imóveis nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do interessado, nos termos do art. 2º, Lei Estadual nº 3.525/19, para produzir efeitos registrais, instruído com:

I - Documentos pessoais do titular do domínio ou de quem, em ato registral concomitante, seja o titular do domínio do imóvel retificando, a saber:

a) PESSOA FÍSICA: Cópia autenticada do RG, da certidão atualizada de registro civil (nascimento/casamento) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; ou

b) PESSOA JURÍDICA: Contrato social (completo), certidão simplificada da Junta Comercial respectiva e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e PROCURADOR: Procuração e documentos pessoais do Procurador.

II - Certidão de inteiro teor de matrícula, da transcrição ou do ato registral imobiliário do imóvel objeto da convalidação e dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando;

III - Planta e memorial descritivos do imóvel retificando, elaborados na forma narrativa, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao INCRA, contendo legenda e o código (hash) gerado pelo SIGEF/INCRA;

IV - Arquivos digitais, no formato “KML”, acompanhado dos arquivos de levantamento, no formato “RINEX”; e

V - Certidão de inteiro teor de matrícula ou transcrição dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando.

Parágrafo único. Do requerimento deve constar declaração expressa, com firma reconhecida do interessado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, não haver sobreposição e ou litígio entre a área correspondente ao registro retificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular e de estar ciente de que o Estado do Tocantins poderá rever a convalidação realizada, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 3.525, de 08 de agosto de 2019.

Art. 2º. Apresentado o requerimento e os documentos de que trata o art. 1º, o registrador de imóveis adotará no que couber, o procedimento previsto para a retificação administrativa de matrícula decorrente de georreferenciamento (Art. 213, II, da Lei Federal nº 6.015/73), especialmente no tocante à eventual impugnação, bem como quanto à averbação da convalidação e abertura da matrícula retificada.

§ 1º. A convalidação efetivada pelo art. 1º da Lei nº 3.525, de 08 de agosto de 2019, está restrita aos registros dos imóveis rurais cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, não se aplicando a áreas rurais não inscritas nos Serviços de Registro de Imóveis no Estado do Tocantins.

§ 2º. Se o imóvel convalidado confrontar com cursos d’águas públicos, rodovias, ferrovias ou outro bem público, ainda que dominical, a respectiva pessoa jurídica de direito público, deverá ser notificada pelo Registrador de Imóveis, por meio da Central de Serviços Eletrônico Compartilhado, para se manifestar, na forma e prazo previstos nos § 2º e §4º do art. 213 da Lei nº 6.015/73.

§ 3º. Ao constatar qualquer irregularidade ou omissão, cabe ao registrador de imóveis fazer exigências para que, no prazo legal, o interessado as sane ou complete, sob pena de indeferimento e, não se conformando, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei n. 6.015/73.

Art. 3º. O deferimento da convalidação resultará na averbação de encerramento da matrícula ou transcrição do imóvel e, em ato contínuo, na abertura de nova matrícula, devendo fazer constar, da mencionada averbação e da nova matrícula, a menção expressa de que o imóvel tem origem pública, decorrente de reconhecimento de convalidação, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.525, de 08 de agosto de 2019.

§ 1º. Comprovada a impossibilidade da prévia apresentação do memorial devidamente certificado pelo SIGEF/INCRA por ausência de CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o Registrador de Imóveis, desde que atendidos os demais requisitos, procederá à abertura da nova matrícula, fazendo expressa menção dessa circunstância na matrícula ou transcrição de origem, bem como de que o interessado assume o ônus de, após obter a obtenção da certificação junto ao SIGEF/INCRA, requerer a retificação da nova matrícula, na forma do disciplinado pelo Provimento nº 06/2017/CGJUS/TO.

§ 2º. Havendo impugnação, cabe ao Registrador adotar o procedimento do § 6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73.

Art. 4º. Aplica-se, no que couber, o procedimento disciplinado no art. 213, da Lei nº 6.015/73, regulado pelo Provimento nº 06/2017/CGJUS/TO e as dificuldades na implementação devem ser noticiadas ao Núcleo de Prevenção e Regularização Fundiária – NUPREF, para deliberação.

Art. 5º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador João Rigo GuimarãesCorregedor-Geral da Justiça, em 22/03/2020, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4700 de 23/03/2020 Última atualização: 14/04/2020