Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

Portaria Conjunta Nº 9, de 07 de abril de 2020

Portaria Conjunta Nº 9, de 07 de abril de 2020 (Revogada pela Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021)

Autoriza a realização de audiências por videoconferência

durante a crise sanitária provocada pelo coronavírus (COVID-19).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o disposto nos arts. 236, 385, 453, 461 e 937 do Código de Processo Civil c/c arts. 3º, 185, § 2º, IV e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda, art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admitem “a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”;

CONSIDERANDO que o art. 334, §7º, do Código de Processo Civil disciplina que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico nos termos da lei”;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 12, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RITJTO), “[...] dirigir os trabalhos do tribunal, além [...] de exercer a superintendência de todos os serviços do Tribunal” e ao Corregedor-Geral de Justiça, conforme inciso XII do art. 17, também do RITJTO c/c art. 23, caput, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, “baixar provimentos sobre os serviços judiciários”.

CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza que o Tribunal de Justiça discipline o trabalho remoto de magistrados, providência adotada pelo TJTO, nos termos do art. 2º da Portaria-Conjunta nº 2, de 20 de março de 2020, cujo § 3º dispôs sobre a possibilidade de comparecimento presencial, conforme a necessidade do serviço e determinação do magistrado competente;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade das Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações;

CONSIDERANDO a Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia COVID-19;

CONSIDERANDO que durante a crise sanitária provocada pelo coronavírus (COVID-19) devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, determinada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, tem acarretado a paralisação dos processos, causando vários prejuízos às partes;

CONSIDERANDO o direito humano e fundamental a prestação jurisdicional sem dilações indevidas, previsto no art. 18 da na Declaração Americana de Direitos Humanos, art. 8.1 do no Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º, § 2º, da Constituição da República, e no art. 4º do Código de Processo Civil, dilações essas que não podem decorrer do descompasso entre as estruturas do Poder Judiciário e a litigiosidade atual;

CONSIDERANDO a consolidada experiência do Tribunal de Justiça do Tocantins no emprego do processo judicial eletrônico – e-proc em todas as competências, entrâncias e instâncias, bem como sua constante modernização, além da adoção paulatina de novos e poderosos mecanismos tecnológicos de informação e de comunicação;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA nº 0004009-78.2013.2.00.0000, nº 0002420-51.2013.2.00.0000 e do PP nº 0005904-64.2019.00.0000, nos quais restou sedimentado que a Constituição da República de 1988, em seu art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece cumprir aos Tribunais a competência privativa para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o horizonte convencional e constitucional promotor da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, que requerem aperfeiçoamento e modernização constantes do sistema de justiça, bem como a exiguidade de recursos financeiros;

CONSIDERANDO que os servidores do Poder Judiciário estão realizando suas atividades em teletrabalho e não é possível a realização das citações e intimações regulares das partes nos processos não inseridos no regime de plantão extraordinário, além de audiências de processos atinentes, entre outros, a réus presos e adolescentes internados;

CONSIDERANDO que um dos princípios norteadores do código processual civil é a colaboração entre as partes, positivado em seu art. 6º, de modo a obter uma duração ótima do processo;

CONSIDERANDO que a pandemia demanda atos emergenciais que inviabilizam a realização de licitação para aquisição de telefones celulares para todas as salas de audiência, de softwares e de equipamentos para videoconferência;

CONSIDERANDO a necessária adequação das ferramentas disponíveis para realização de audiências em videoconferência ao parque tecnológico instalado nas Comarcas do interior do Estado, à infraestrutura de rede do Tribunal de Justiça implantada em todas as Comarcas e ao tempo necessário para conclusão de processo licitatório;

RESOLVEM:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Autorizar, durante o período da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), determinado pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e Portaria Conjunta nº 2, de 23 de março de 2020, da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, e até que sobrevenha solução definitiva, a realização de audiências por meio de videoconferência no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 1º Para essa finalidade será empregado o software de videoconferência disponibilizado pelo CNJ, acessível mediante cadastramento prévio em .

§ 2º Tutoriais para instalação e uso do software estão disponíveis em .

§ 3º Eventual impossibilidade técnica de emprego da solução disponibilizada pelo CNJ será prontamente comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça para conhecimento, controle e indicação de software alternativo, ouvida a Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 4º A Diretoria de Tecnologia da Informação auxiliará remotamente as unidades do Poder Judiciário e os demais usuários quanto à utilização da ferramenta para realização da videoconferência.

§ 5º As audiências serão realizadas por videoconferência, salvo comprovação de prejuízo pela parte interessada, o que deverá ser informado nos autos em até 10 (dez) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos.

§ 6º O magistrado poderá determinar a inclusão dos processos em pauta de audiência, mediante Portaria, que deverá ser juntada aos autos.

Art. 2º As partes e seus procuradores deverão ser intimadas para fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.

Parágrafo único. A ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.

Capítulo II

DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS

Art. 3º As audiências de conciliação e mediação realizar-se-ão exclusivamente por meio do sistema audiovisual.

§ 1º Caso as partes informem, em até 10 (dez) dias antes, o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação por videoconferência, os autos serão remetidos à conclusão ou à escrivania, conforme o caso, para prosseguimento do rito processual pertinente.

§ 2º A não participação da audiência, sem prévia informação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.

§ 3º A criação de sala virtual de videoconferência em grupo no software de videoconferência será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado, de acordo com ato próprio estabelecido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

Art. 4º Não constando nos autos o telefone da parte autora ou da parte ré, a escrivania de cada unidade judiciária ou CEJUSC diligenciará no sentido de localizá-los mediante ato ordinatório, certificando o resultado nos autos e fazendo os autos conclusos imediatamente.

Art. 5º As audiências por videoconferência poderão ser realizadas nos processos remetidos ao CEJUSC, ainda que tenham sido ajuizados antes da vigência deste ato normativo, respeitadas as normas ora estabelecidas.

Art. 6º No ato de designação de audiência de custódia, de instrução e/ou julgamento o magistrado fará constar a identificação da sala de reunião virtual criada no software de videoconferência, mediante indicação da identificação (ID), senha e link.

§ 1º No dia e hora marcados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência e na gravação audiovisual da audiência o ingresso ou a ausência das partes, de seus procuradores, do representante do Ministério Público, do Defensor Público e das testemunhas, conforme o caso, respeitadas as normas processuais vigentes quanto à ordem de oitivas.

§ 2º É facultado ao advogado, ao Defensor Público e ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC, a apresentação de suas testemunhas à audiência virtual mediante o emprego do software de videoconferência disponibilizado pelo CNJ, caso em que o magistrado adotará as providências disponíveis para certificar-se da exatidão do depoimento prestado.

§ 3º Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, é facultado ao magistrado determinar seu comparecimento ao Fórum para conclusão da audiência, mediante prévia comunicação à Diretoria do Foro e adoção das providências sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde para preservação da integridade de todos os envolvidos.

Art. 7º Ao receber os autos para audiência, os seguintes atos serão praticados:

I - contatar as partes, preferencialmente por meio telefônico, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou e-mail, com a finalidade de colher o consentimento para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, em prazo razoável a ser fixado no ato de comunicação;

II - certificar nos autos os contatos referidos no inciso I deste artigo e seus respectivos conteúdos; e

III - agendar a audiência de conciliação.

Art. 8º Encerrado o ato processual, a ata de audiência será lavrada e disponibilizada no grupo virtual criado para o processo, a fim de que as partes se manifestem sobre o seu teor.

Parágrafo único. Caso exista dúvida sobre a identidade das partes, poderá ser exigida a exibição de seus documentos pessoais ou formuladas perguntas com o objetivo de resolver a questão.

Art. 9º Será anexada ao sistema eproc, juntamente com a ata de audiência, em substituição às respectivas assinaturas, captura de tela da videoconferência com mensagens textuais (chat/sondagem), na qual conste a concordância com seus termos e, por fim, a íntegra do áudio da gravação.

§ 1º As atas de audiências virtuais serão assinadas eletronicamente ou com o uso de assinatura digital de documento eletrônico apenas pelo servidor que a juntar no sistema eproc ou pelo magistrado que as presidir.

§ 2º A audiência de conciliação e de mediação será registrada preservando-se o princípio da confidencialidade, de modo que as informações produzidas no curso da audiência não poderão ser gravadas pelo conciliador ou mediador.

§ 3º O magistrado competente poderá adotar outras cautelas, além daquelas indicadas nas disposições anteriores, relacionadas ao registro do ato, ao carregamento do arquivo de áudio no sistema eproc e à autenticidade das declarações prestadas.

Art. 10. Após a audiência, o processo será concluso para regular prosseguimento.

Art. 11. Nas audiências de instrução e julgamento de acusado preso ou de adolescente internado, o interrogatório e a oitiva das testemunhas, residentes ou não na Comarca, serão colhidos mediante videoconferência, nos termos do art. 3º, do CPP c/c arts. 4º e 8º do CPC c/c art. 185, § 2º, IV e art. 222, 3º, do CPP.

Capítulo III

DAS INTIMAÇÕES

Art. 12. Fica instituída a intimação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, ou outro aplicativo similar, telefone ou e-mail, podendo ser utilizado o aparelho celular do plantão regional ou pessoal, cujo número deverá previamente ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Nas Comarcas que disponham de mais de um juiz, o celular do plantão regional será utilizado pelo Diretor do Foro.

§ 2º Nos casos urgentes em que a intimação eletrônica do advogado possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.419, de 2006.

Art. 13. As intimações das partes, de seus procuradores e das testemunhas serão realizadas por telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou e-mail, para possibilitar a efetiva comunicação do dia e hora do ato processual, bem como adoção das providências técnicas para sua realização.

Art. 14. Se houver mudança do número do telefone, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Parágrafo único. Até que seja efetivamente alterado o novo número informado pelo interessado, os atos enviados e ainda pendentes não perdem seus efeitos.

Art. 15. Para realização dos atos de notificação não serão exigidos dados bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso.

Parágrafo único. Dúvidas referentes à intimação eletrônica deverão ser tratadas mediante contato telefônico com o escrivão da respectiva unidade judiciária, previamente divulgado em ato próprio do Diretor do Foro da respectiva comarca.

Art. 16. Grandes empresas como as instituições bancárias, companhias de telefonia, concessionárias de serviços públicos, de saúde suplementar etc. poderão aderir à modalidade de notificação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar.

Art. 17. Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura.

§ 1º A confirmação do envio da mensagem e documentos necessários será certificada nos autos, com indicação da parte, da data e horário de envio.

§ 2º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§ 3º Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 3 (três) dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, o que deverá ser certificado nos autos.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Portaria Conjunta aplica-se, inclusive, aos processos que tramitam sob segredo de justiça, salvo decisão judicial em sentido diverso.

Art. 19. Os casos omissos serão conhecidos e decididos pela Presidência e Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Corregedor-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4711 de 07/04/2020 Última atualização: 03/05/2022