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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.- (republicada por incorreção)

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.

(republicada por incorreção)

Dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses judiciais, disciplina a organização e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO caber ao Poder Judiciário o estabelecimento de uma política pública de tratamento de conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito estadual, os serviços prestados em decorrência da cultura da judicialização, como também utilizar mecanismos de solução, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos setores de conciliação e mediação existentes, como disciplina a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário e que assegura a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridades, especialmente pela conciliação e mediação;

CONSIDERANDO as inovações estabelecidas pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil, destinou à Seção V, uma priorização da autocomposição, voltada a solução de litígios pela conciliação e mediação;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas no art. 167 do Código Processo Civil, que prevê, dentre outras inovações, que os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro de tribunal de justiça, que manterá pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), o registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir na disseminação das atividades de conciliação e mediação, maior rapidez na solução de conflitos, andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social;

CONSIDERANDO, que o Conselho Nacional de Justiça define como metas anuais o progressivo aumento de casos resolvidos por conciliação em relação ao ano anterior;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, determina que cada tribunal deverá estruturar Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, composto e coordenado por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente, atuantes na área, com atribuições, entre outras, para desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução,

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 17ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 7 de novembro de 2019, conforme processo SEI nº 19.0.000025414-5,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC)

Art. 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), nos termos da Resolução nº 9, de 5 de julho de 2012, é composto pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, até 4 (quatro) magistrados, 1 (um) servidor da Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos (COGES) e pelo Secretário do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Os magistrados e servidores elencados no caput deste artigo serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções.

§ 1º O coordenador do NUPEMEC e o seu suplente serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os magistrados indicados, sem prejuízo de suas funções.

§ 2º O NUPEMEC será composto por servidores e estagiários.

Art. 2º O NUPEMEC reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, para tratar de matérias especiais ou urgentes, por convocação do seu coordenador ou por requerimento de seus membros.

§ 1º As deliberações do NUPEMEC serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e assinada pelos presentes.

Art. 3º O NUPEMEC será responsável por desenvolver a Política Judiciária de Tratamento dos Conflitos de Interesses Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sendo integrado por órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, assim definidas:

I - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de 1º Grau (CEJUSC’s);

II - Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM);

Art. 4º O NUPEMEC, visando aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas, com foco nos meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social, instituirá, no seu âmbito de atuação, dentre outros, os seguintes programas:

I - Programa Justiça Restaurativa, nos termos da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016 e a Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do CNJ;

II – Justiça Móvel;

III - Programa Constelação Familiar e Sistêmica;

IV – Oficinas de Parentalidade;

V – Capacitação obrigatória de conciliadores e mediadores;

VI – Formação de Conciliadores e Mediadores.

Art. 5º São atribuições do NUPEMEC:

I - promover, em conjunto com a Escola Superior de Magistratura Tocantinense (ESMAT), a realização de cursos e eventos sobre os métodos consensuais de solução de conflitos, visando a capacitação e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores, mediadores e público em geral;

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça que sejam firmados convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução e da Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e os órgãos integrantes do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas, inclusive instituições de ensino;

IV - criar e manter cadastro e credenciamento de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e cumprimento das ordens de serviço, acompanhando o desempenho estatístico de cada um deles, e caso necessário, recomendar ao Presidente do Tribunal de Justiça o desligamento da função em caso de inadequação dos métodos adotados;

V - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política pública e suas metas;

VI - acompanhar o desenvolvimento dos CEJUSC’s de 1º grau, seu desempenho e resultados, bem como informar à Assessoria de Estatística da COGES os dados estatísticos constantes do Anexo IV da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, após elaboração realizada pelo CEJUSC, a fim de consolidar com os demais dados do Poder Judiciário;

VII - promover gestão junto às instituições públicas e privadas, especialmente de ensino superior da área jurídica, com a finalidade de firmar convênios e parcerias para implantação e organização de unidades e serviços de conciliação e mediação;

VIII - implantar as unidades integrantes do Sistema de Resolução Consensual de Conflitos, bem como os Mutirões de Execuções, Programa Constelação Familiar, Programa Justiça Restaurativa, Oficinas de Parentalidade, dentre outros métodos sistêmicos.

CAPÍTULO II

DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)

Art. 6º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) possuem status de unidade judiciária, nos termos da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do CNJ, alterada pela Resolução nº 282, de 29 de março de 2019, e atuam como centro de paz no judiciário, atendendo demandas processuais e pré-processuais e na prevenção, tratamento e solução de conflitos que versem sobre qualquer matéria, judicializada ou não, sempre que admitida a solução da controvérsia por métodos consensuais, podendo ter atuação regional, ou seja, em mais de uma comarca, a critério do NUPEMEC.

Art.A criação e o encerramento das atividades do CEJUSC serão determinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá criar CEJUSC’s especializados em matéria de fazenda pública, saúde, execução fiscal, dentre outros a serem definidos de acordo com a natureza das demandas e a necessidade da Comarca.

Art. 8º As atividades dos CEJUSC’s serão coordenadas pelo NUPEMEC.

Seção I

Competência e Estrutura do CEJUSC

Art. 9º Compete ao CEJUSC:

I – realizar atendimentos dos jurisdicionados para viabilizar as conciliações e mediações pré-processuais;

II – realizar conciliações e mediações processuais, inclusive de demandas oriundas dos juizados especiais cíveis e criminais;

III - supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pela Resolução nº 125, de 2010, do CNJ, e pelo disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais;

IV - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento dos conflitos a serem solucionados;

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, avaliação do usuário de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC, que será realizada preferencialmente por sistema eletrônico;

VI - criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, cadastrados e credenciados pelo NUPEMEC;

VII - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC;

VIII - encaminhar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

IX - propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;

X - organizar e coordenar mutirões de conciliação;

XI - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos juízes coordenadores;

XII – incentivar, em parceria com o NUPEMEC e a Escola da Magistratura Tocantinense, a capacitação dos conciliadores, mediadores, magistrados, servidores e estagiários em cursos e eventos sobre métodos consensuais de solução de conflitos;

XIII – encaminhar ao NUPEMEC relatórios estatísticos mensais das audiências, por conciliador, com a finalidade de medir a eficiência dos atos praticados.

Parágrafo único. Todas as funções serão supervisionadas pelo magistrado coordenador do CEJUSC.

Art. 10. Será admitido o trabalho voluntário de profissionais de outras áreas (oficinas de parentalidade) e de estudantes de Instituições de Ensino Superior do Estado do Tocantins, que tenham o Termo de Cooperação, podendo o juiz coordenador do CEJUSC solicitar ao NUPEMEC a celebração de termo de compromisso individual ou com entidade de ensino, Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, órgãos públicos e entidades da sociedade civil visando a implementação de unidades de CEJUSC e buscando a fomentação dessa prática.

Parágrafo único. As obrigações dos partícipes serão disciplinadas em termos de cooperação técnica ou convênio.

Art. 11. As instituições parceiras devem:

I - observar as normas aplicáveis e adotar as recomendações emanadas do pelo NUPEMEC;

II - responder, exclusivamente, por todas as obrigações contraídas perante os agentes alocados nas atividades das unidades de mediação, sob a sua responsabilidade, sobretudo as de natureza trabalhista;

IIIpromover a capacitação do pessoal em atuação na respectiva unidade e, eventualmente, participar das capacitações organizadas pelo Poder Judiciário, quando se tratar de estabelecimento de ensino superior.

Art. 12. O CEJUSC poderá funcionar em locais fora da estrutura física do Poder Judiciário, preferencialmente em instituições de ensino, desde que demonstradas as vantagens para a sociedade e focados, prioritariamente, nos procedimentos prévios ou homologações de transações.

§ 1º O funcionamento do CEJUSC ocorrerá no horário normal de expediente forense, podendo, em casos de mutirões, extrapolar o horário previsto.

§ 2º No caso de instalações em locais fora da estrutura física do Poder Judiciário, o atendimento ao público e as audiências fora do horário normal de expediente, inclusive à noite, serão definidos pelo NUPEMEC, por provocação do CEJUSC.

Seção II

Composição e Atribuições

Art. 13. Será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um juiz coordenador para atuar nos CEJUSC’s e, se necessário, um juiz auxiliar, para supervisão das atividades administrativas e da atuação dos conciliadores e mediadores.

§ 1º Os magistrados serão designados, preferencialmente, dentre aqueles que realizaram treinamento em técnicas de mediação e conciliação.

§ 2º A designação do juiz coordenador do CEJUSC nas Comarcas não o afastará da jurisdição e o quadro de pessoal será composto por servidores e por conciliadores ou mediadores credenciados ou voluntários.

§ 3º Deverão atuar nos CEJUSC’s, preferencialmente, servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos.

§ 4º Além do conciliador, o assessor jurídico de primeiro grau ou qualquer outro servidor da comarca, estando devidamente capacitado pelo NUPEMEC, poderá ser designado pelo magistrado, para atuar como conciliador.

§ 5º O treinamento dos servidores referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 125, de 2010, do CNJ.

§ 6º Atuarão também nos CEJUSCs, até que o Tribunal de Justiça possua quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, profissionais credenciados e remunerados nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 7º Os conciliadores e mediadores credenciados poderão ser escolhidos em comum acordo entre as partes, que os remunerarão de acordo com os valores determinados pela Resolução nº 271, de 11 de dezembro de 2018 do CNJ. Nos casos em que as partes não exerceram o direito de escolha, deverá ser observado, necessariamente, o disposto no artigo 167, §2º, do Código de Processo Civil.

§ 8º Com exceção dos processos criminais e da infância e juventude, será pago, no início do processo, junto com as custas e taxa judiciária, o valor equivalente a 1 (uma) hora de conciliação, no valor mínimo determinado pelo CNJ de acordo com a tabela fixada na Resolução nº 271, de 2018, do CNJ. Essa regra não se aplica aos procedimentos previstos nos juizados especiais, naquelas em que houver beneficiários da justiça gratuita ou nas demandas pré-processuais, casos em que serão remunerados pelo Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 13 e 4º, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, como disciplinado no anexo desta Resolução.

Art. 14 Compete ao juiz coordenador:

I - prolatar despachos, decisões e homologações de acordos em atendimento pré-processual e em homologações de transação extrajudiciais, em procedimentos originariamente distribuídos, inclusive os da justiça móvel de trânsito;

II – designar e orientar um servidor do CEJUSC para o envio das pautas de audiências até o décimo quinto dia de cada mês.

III - administrar e supervisionar o desempenho dos conciliadores e mediadores, efetivos, credenciados e voluntários;

IV - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo CEJUSC;

V - orientar a atuação dos conciliadores e mediadores, promovendo e inserindo-os nas capacitações necessárias;

VI - propor ao NUPEMEC a celebração convênios, termos de cooperação e parcerias, inclusive para a promoção de cursos e capacitações para os servidores e conciliadores, sem ônus para o Tribunal de Justiça;

VII - controlar o movimento do CEJUSC, quando houver, de modo a adequá-los à estrutura física e funcional disponíveis, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos processos encaminhados pelos juízos vinculados, não comprometendo, assim, a eficiência da unidade;

VII – designar pautas de audiências, sempre unificadas no período, com prazo máximo de 30 em 30 minutos para as conciliações e de 40 em 40 minutos para as mediações, salvo exceção fundamentada;

VIII – fomentar, no âmbito da Comarca, os meios alternativos de solução de conflitos.

Art. 15. Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas serão computadas em favor do magistrado que a proferir.

Art. 16. Os CEJUSC’s atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, de família, dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ.

Art. 17. Os CEJUSC’s são responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito.

§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos CEJUSC’s por conciliadores e mediadores, supervisionados pelo juiz coordenador respectivo.

§ 2º As sessões ou audiências de conciliação processuais poderão ser realizadas nos CEJUSC’s ou nos próprios juizados ou varas de origem, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores cadastrados e credenciados pelo NUPEMEC.

Art. 18. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais e processuais poderão se realizadas, excepcionalmente, em local diverso da sua sede, desde que sejam por conciliadores e mediadores cadastrados e credenciados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os CEJUSC’s das comarcas de terceira entrância poderão auxiliar as comarcas de primeira e segunda entrância na realização das sessões de conciliação e mediação, inclusive por videoconferência.

CAPÍTULO III

A ORDEM DOS TRABALHOS

Seção I

Do Processo Judicial

Art. 19. O CEJUSC receberá de todas as varas os processos judiciais para audiência de conciliação e mediação, respeitada a legislação processual de regência.

Parágrafo único. O encaminhamento dos processos ao CEJUSC não prejudica a atuação do juiz na busca da composição do litígio ou na realização de outras formas de conciliação.

Art. 20. As pautas das sessões de conciliação e mediação serão previamente disponibilizadas pelo CEJUSC para todas as varas judiciais da comarca, mediante prazo estipulado entre o coordenador do CEJUSC e o magistrado, as quais expedirão os atos necessários para realização da audiência.

Parágrafo único. As intimações das partes serão realizadas nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 21. O feito será remetido, via remessa interna, para o CEJUSC, até dois dias antes da data designada para realização da audiência de conciliação ou mediação.

Art. 22. Realizada a audiência e obtido o acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador e os autos remetidos à unidade jurisdicional de origem, onde, após ouvido o Ministério Público, se necessário, será encaminhado ao magistrado competente para homologação.

Parágrafo único. Fazendo-se presente na audiência, o representante do Ministério Público manifestar-se-á de imediato, antes do envio.

Art. 23. Realizada a audiência e se a conciliação for inexitosa, o processo será imediatamente devolvido à unidade jurisdicional de origem, onde tomará seu curso normal, salvo se, vislumbrando-se a possibilidade de acordo, as partes solicitarem a redesignação do ato, de logo ficando intimados para audiência a realizar-se nos trinta dias seguintes.

Art. 24. Poderão ser convocados para a audiência, a critério do conciliador ou mediador, e com a concordância das partes, profissionais especializados de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores, psicólogos, assistentes sociais e outros, a fim de, com neutralidade, esclarecer acerca de questões técnicas controvertidas, colaborando, assim, com a solução amigável do litígio.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizado o cadastro de profissionais habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 25. O conciliador, o mediador, as partes, seus advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na audiência, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos esclarecimentos como prova no processo, bem como inserção no termo de audiência do declarado pelas partes durante a tentativa de conciliação, inclusive propostas.

Seção II

Do Procedimento Pré-processual e da Homologação de Transação

Art. 26. Nas hipóteses de atendimento pré-processual ou de pedidos diretos de homologação de acordo extrajudicial, competirá ao CEJUSC o registro por atermação, via e-Proc/TJTO, onde será inserido como tipo de ação “reclamação pré-processual”/homologação de Transação Extrajudicial.

Art. 27. O registro do pedido de homologação de acordo extrajudicial, tanto cível como de família, será exclusivamente ajuizado no CEJUSC, onde houver e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e, em sendo possível, a sua homologação.

Art. 28. Frustrada a comunicação aos interessados, o procedimento será baixado, de acordo com a situação ocorrida no caso em concreto. Os documentos juntados no procedimento poderão ser aproveitados em futura ação judicial, que a esta será vinculada quando da autuação.

Art. 29. O atendimento pré-processual será registrado exclusivamente pelo CEJUSC e atenderá todo e qualquer pleito onde se observe a possibilidade de conciliação e mediação.

Art. 30. Uma vez registrado o atendimento pré-processual, será entregue carta-convite ao reclamante para que ele providencie a entrega do documento, direta ou indiretamente (postagem nos correios, por meio de telefonemas, envio de e-mails, sms, mensagens pelo aplicativo WhatsApp, etc.), ao reclamado, podendo, ainda, a remessa ser efetuada por outro meio, definido excepcionalmente pelo coordenador do CEJUSC.

Art. 31. O CEJUSC terá pautas unificadas, onde o tempo de audiência, os assuntos dos procedimentos, o turno, os horários e até mesmo a parte reclamada (nos casos das grandes litigantes) sejam previamente definidos e permitido gerenciamento adequado com o mínimo de intervenção dos atendentes no momento do registro.

Art. 32. Realizada a audiência e obtido o acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelas partes, conciliador e advogado, se houver, e, juntamente com o procedimento prévio encaminhado imediata e eletronicamente ao juiz coordenador, onde, após ouvido o Ministério Público, se necessário, será encaminhado para homologação.

Parágrafo único. Fazendo-se presente na audiência, o representante do Ministério Público manifestará nos autos e assinará o termo antes do envio ao juiz coordenador.

Art. 33. A homologação do acordo, caso haja pedido da parte, implicará na mudança da classe do procedimento pré-processual para processo judicial, valendo a sentença como título executivo judicial passível de cumprimento de sentença na unidade jurisdicional competente, de acordo com as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levam em consideração o território.

Art. 34. Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto para a audiência de conciliação e de mediação dos processos judiciais.

Art. 35. Nas mediações envolvendo matéria de família, antes do início das sessões, oferecer-se-á realização de oficina de parentalidade entre os envolvidos, exibição de vídeos, reuniões, seminários, além de quaisquer outros meios de facilitação do consenso.

CAPÍTULO IV

DOS CONCILIADORES E DOS MEDIADORES

CADASTRO ESTADUAL DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAS VOLUNTÁRIOS E DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 36. O NUPEMEC manterá e atualizará o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais das Câmaras Privadas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 37. Os conciliadores e/ou mediadores voluntários serão escolhidos dentre cidadãos de conduta ilibada que atendam aos requisitos estabelecidos no procedimento de seleção, dentre os quais:

I – magistrado, servidor aposentado do Tribunal de Justiça;

II - servidor da ativa do Tribunal de Justiça, desde que não prejudique suas atribuições normais e devidamente autorizado pela chefia imediata;

III - membro do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado, aposentados, desde que não haja, quanto a estes, incompatibilidade com suas atribuições;

IV – para mediador, graduação em todas as áreas de conhecimento;

V - bacharel em Direito, obrigatório para função de conciliador;

VI – participação em curso de formação, nos moldes contidos no art. 42 desta Resolução.

Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Art. 38. As inscrições como conciliador e/ou mediador deverão ser feitas no cadastro de Conciliadores e Mediadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, disponível na página principal do site do Tribunal de Justiça do Tocantins (www.tjto.jus.br), no menu institucional – Núcleos e Coordenadorias link: http://www.tjto.jus.br/index.php/cadastro-conciliador, ocasião em que deverão apresentar os seguintes documentos:

I – cópias do CPF e RG;

II - termo de adesão e compromisso devidamente preenchido e assinado;

III – certificado de escolaridade mínima exigido à função;

IV - certificado de aprovação prévia em curso de capacitação, nos moldes delineados pelo Conselho Nacional de Justiça e nesta Resolução.

§ 1º A seleção será feita mediante análise prévia de currículo e documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo, podendo ser realizada entrevista pelo NUPEMEC, designado por seu coordenador, podendo ser aplicada prova seletiva.

§ 2º Em casos excepcionais, em especial, no curso da Semana Nacional de Conciliação ou outro projeto estabelecido por prazo determinado, poderão ser indicados conciliadores e mediadores sem o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 39. A lista de conciliadores e/ou mediadores indicados será enviada ao coordenador do NUPEMEC para verificar cumprimento dos requisitos e determinar inclusão no cadastro.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação dos conciliadores e mediadores.

Art. 40. O desligamento do conciliador e/ou mediador poderá ocorrer por sua iniciativa ou por determinação do juiz a quem esteja diretamente subordinado, devendo o desligamento ser comunicado ao NUPEMEC, sem prejuízo do disposto no art. 173, § 2º da Lei nº 13.105, de 2015.

Art. 41. A atividade de conciliador e mediador voluntário será sempre exercida sem qualquer vínculo funcional, empregatício ou afim, devendo ser prestada de forma voluntária e sem remuneração, na forma da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Seção I

Do Credenciamento de Conciliadores e Mediadores

Art. 42 O interessado em fazer parte do credenciamento de mediador ou conciliador do Poder Judiciário remunerado deverá ser previamente inscrito no Cadastro de Conciliadores e Mediadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, comprovar participação em curso de formação que tenha carga horária mínima de 40 horas/aulas (módulo teórico) e de 60 horas/aulas (módulo prático - atendimento de casos reais/ auxílio audiências/ sessões) realizados pelas Escolas dos Tribunais de Justiça, instituições credenciadas pelos Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, CEJUSC ou Instituições de Ensino Superior parceiras.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos necessários ao exercício da conciliação e da mediação:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

II - comprovar graduação no curso de direito, com certificação em curso de conciliação e demais cursos para mediação;

III – certificado de conclusão em curso de conciliação e mediação, conforme parâmetro curricular estabelecido pelo CNJ;

IV - assinar, no inicio do exercício de suas funções, Termo de Credenciamento com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz de Direito titular da Vara Judiciária onde tramita o processo no qual atuará o conciliador ou mediador judicial, nem do Coordenador ou Coordenador Adjunto do CEJUSC no qual executará suas atividades;

VI - não incidir nas vedações da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

VII - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público.

Art. 43. Os conciliadores e mediadores são auxiliares da justiça e serão selecionados em número compatível com o movimento forense, para exercer as funções de conciliador e de mediador.

Art. 44. Somente poderão atuar como conciliadores DAJ-4, bacharéis em direito, sempre supervisionados pelo juiz de direito a quem estejam diretamente subordinados.

Art. 45. Compete aos conciliadores e mediadores, inclusive aos profissionais credenciados:

I - realizar as audiências de conciliação e mediação em processo judicial e procedimento pré-processual utilizando as técnicas próprias do mister;

II - colaborar com a confecção das estatísticas referentes aos trabalhos de conciliação, fornecendo os dados quando solicitados;

III - utilizar o sistema eletrônico, inserindo dados sobre a realização das audiências;

IV – apresentar ao coordenador do CEJUSC relatório de estatística mensal;

V - levar ao conhecimento do juiz coordenador do CEJUSC fatos relevantes sobre o desenvolvimento do trabalho, notadamente aqueles que possam resultar em oportunidades de melhoria;

VI – obrigatoriedade em prestar o serviço somente no CEJUSC.

VII - o conciliador e o mediador irão atuar de acordo com o ordenamento jurídico e as técnicas pertinentes na condução das audiências/sessões;

VIII - atuar respeitando os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;

IX - velar para que a confidencialidade estenda-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes;

X - não divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação em razão do dever de sigilo;

XI - cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça – CGJUS, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as determinações judiciais;

XII - cumprir com pontualidade as atividades e não se ausentar injustificadamente antes de seu término, nem deixar de atender as emergências;

XIII - tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Testemunhas, Servidores e Auxiliares da Justiça e comunidade;

XIV - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XV- participar de treinamento e aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas de atendimento eficientes às partes;

XVI - observar o cumprimento das normas previstas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais conforme exposto no anexo III da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do CNJ, Lei 13.105/2015 e Lei 13.140/2015.

Seção II

Da Documentação Exigida para o Credenciamento

Art. 46. A documentação exigida para fins de habilitação e credenciamento será de:

I - ficha de inscrição disponível no site http://www.tjto.jus.br/index.php/cidadao/sites-do-judiciario/nupemec;

II - carteira de identidade (RG);

III - cadastro de pessoa física (CPF);

IV - certidão de quitação eleitoral;

V - PIS/PASEP;

VI - certificado do curso de conciliação ou mediação, devidamente reconhecido ou declaração do NUPEMEC, comprovando a capacitação do conciliador ou mediador, que possibilitou habilitação no cadastro de Conciliadores e Mediadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

VII - certidões negativas cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual do TJTO (1º e 2º grau) e Federal (TRF1 e Seção Judiciária de Tocantins);

VIII - certidão negativa de crimes eleitorais (TSE);

IX - certidões negativas de débitos trabalhistas (TST);

X - certidão negativa de contas julgadas irregulares (TCE-TO e TCU);

XI - certidão negativa de condenação por improbidade administrativa (CNJ);

XII - certidão negativa de débitos tributários (SEFAZ-TO);

XIII - certidão negativa da Justiça Militar da União (STM);

XIV - certidão negativa da Justiça Militar Estadual (TJ);

XV - declaração de que tem pleno conhecimento e concorda com as regras estabelecidas nesta Resolução;

XVI - declaração de não acumulação de cargos públicos;

XVII - declaração de inexistência de prática de nepotismo;

XVIII – curriculum vitae;

XIX - comprovante de residência atualizado nos últimos três meses;

XX – uma foto 3x4 recente.

Seção III

Da Ordem de Serviço e da Remuneração

Art. 47. Caso não haja, no CEJUSC, servidores suficientes para realizar as audiências de conciliação ou mediação, serão designados conciliadores credenciados, em número suficiente para a demanda, considerando a pauta de audiências encaminhada pelo magistrado.

Art. 48. Ao receber demanda de conciliação e/ou mediação, o NUPEMEC definirá a quantidade de profissionais que prestarão os serviços e a quantidade de horas por credenciado, tendo em vista o número de audiências, remunerando-os nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 49. Além do pagamento previsto para a realização de audiência de conciliação ou mediação, ocorrendo oficina de parentalidade, círculo restaurativo ou mediação sistêmica, o credenciado receberá um adicional de 33,33% (trina e três vírgula trinta e três por cento) da hora paga, para que possa realizar todos os atos preparatórios.

§ 1º Toda prestação de serviços será precedida de Ordem de Serviço emitida e padronizada pelo NUPEMEC.

§ 2º O NUPEMEC encaminhará por e-mail ao Conciliador ou Mediador selecionado a Ordem de Serviço com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mencionando o período agendado, o quantitativo de horas a serem executados, a quantidade de audiências e/ou sessões.

§ 3º O Credenciado deverá informar por e-mail, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da Ordem de Serviço, o aceite ou a eventual impossibilidade de atendimento da demanda devidamente justificada juntamente com os documentos comprobatórios cabíveis, podendo apresentar por escrito, discordância de algum ponto da ordem de serviço.

§ 4º O NUPEMEC analisará as justificativas apresentadas que impossibilitarão o atendimento da demanda. Caso sejam aceitos os motivos apresentados, o credenciado passará para o final da fila como se tivesse executado o serviço. Caso não seja aceita a justificativa, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no Anexo II desta Resolução.

§ 5º A discordância de algum ponto da ordem de serviço será analisada pelo NUPEMEC, que deverá decidir no prazo de 2 (dois) dias úteis. Independente de resposta, o credenciado deverá prestar o serviço na data e local constante da Ordem de Serviço.

§ 6º A Ordem de Serviço será emitida com base na lista de credenciados da Comarca, observando o critério de tempo de experiência como conciliador ou mediador, devidamente informado pelo juiz coordenador do CEJUSC, que ficará disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação resumida do extrato no Diário da Justiça.

§ 7º O credenciado só receberá nova ordem de serviço depois de esgotada a lista de credenciados da Comarca.

§ 8º Não se abrirá ordem de serviço para credenciado prestar menos de 1 hora de serviço em um mesmo dia.

§ 9º O credenciado prestará serviço na localidade de sua escolha no momento do credenciamento.

§ 10. O credenciado poderá ser designado para prestar serviço fora da localidade de sua escolha, oportunidade que será devido o pagamento de diárias, condicionada a não existência ou não possibilidade de prestação de serviço pelos credenciados na localidade de destino, de maneira que o pagamento de diárias não configure ato antieconômico para este Poder, cabendo ao NUPEMEC indicar credenciados das localidades mais próximas ao do local da prestação de serviços.

 

§ 11. O valor da diária será o devido ao colaborador eventual, conforme previsto na Resolução nº 34, de 01 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 12. No dia, local e horário designado, o credenciado deverá se apresentar em juízo portando documento de identificação com foto.

§ 13. Ao final dos trabalhos, o conciliador elaborará relatório resumido dos serviços prestados, indicando o número do processo judicial ou administrativo e o resultado da audiência ou sessão.

§ 14. Os Conciliadores e Mediadores credenciados juntos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins serão remunerados por hora/trabalho, na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução.

§ 15. Os Conciliadores e Mediadores credenciados juntos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins também receberão Ordem de Serviço em caso de participação em cursos obrigatórios na ESMAT. O custeio de diárias para o deslocamento de profissionais credenciados ocorrerá nos termos da Resolução nº 34, de 1º de outubro de 2015.

Art. 50. Para os casos em que o Tribunal de Justiça seja o responsável pelo pagamento dos atos praticados pelos Conciliadores e Mediadores haverá, nos termos do Anexo II desta Resolução, limite de credenciados, que receberão os processos para audiência na forma de rodízio.

Art. 51. Caso haja, até a data da publicação desta Resolução, número de credenciados superior ao estipulado no Anexo II, atuarão no rodízio os credenciados que atuam há mais tempo como conciliador ou mediador.

Parágrafo único. Os demais credenciados farão parte de cadastro de reserva e poderão ser chamados excepcionalmente, em casos de mutirões de conciliação, caso haja descredenciamento de algum conciliador ou mediador ou nos casos em que as próprias partes exerçam o direito de escolha.

Seção IV

Das Vedações

Art. 52. É vedado o credenciamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de Magistrado ou de Servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário, ressalvados os casos em que o credenciamento se der após a realização de teste seletivo, de acordo com a Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do CNJ.

Art. 53. É vedado o credenciamento de profissionais contratados temporariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins durante a vigência do contrato, bem como de profissionais de outros órgãos que estão cedidos ao TJTO.

Art. 54. É vedado, ainda, o credenciamento de profissionais que exerçam atividade laborativa com vinculo de trabalho em dedicação exclusiva e que impeça a realização de prestação de serviços ao TJTO, na modalidade de credenciamento.

Art. 55. Os advogados que exercem advocacia ficam impedidos de se credenciarem como conciliadores e mediadores no mesmo juízo.

Art. 56. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Seção V

Das Penalidades

Art. 57. Os credenciados ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que, nessa condição, praticarem.

Art. 58. Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o credenciado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração ou ainda em razão de execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de mora de 1% (um por cento) por hora de atraso sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de atraso na execução do objeto, limitado quatro horas, situação que caracterizará inexecução total da obrigação;

III - multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor da ordem de serviço, no caso de inexecução total da obrigação assumida;

IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de até dois anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Art. 59. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos ao Credenciado, cobrados administrativamente ou judicialmente.

Art. 60. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.

Art. 61. As sanções previstas nos incisos I, IV e V do art. 58 desta Resolução poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, com as previstas nos incisos II e III.

Art. 62. As penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 58 desta Resolução também poderão ser aplicadas ao credenciado que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos do credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

Seção VI

Do Descredenciamento de Conciliadores e Mediadores

Art. 63. O profissional será descredenciado, após regular processo administrativo, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do NUPEMEC:

I - se descumprir o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais;

II - por conveniência da Administração, mediante motivação;

III - quando houver violação aos deveres e atribuições previstos no art. 45 desta Resolução;

IV - a pedido do profissional credenciado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V - quando se recusar a prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido;

VI – ineficiência do serviço prestado, devidamente fundamentada pelo coordenador do CEJUSC;

VII - deixar de se reciclar ou não ser avaliado de forma satisfatória pelo NUPEMEC, a cada 2 (dois) anos, em conformidade com o § 2º do art. 71 desta Resolução.

Art. 64. O pedido de desligamento do conciliador e mediador poderá ocorrer por sua iniciativa ou do juiz a quem esteja diretamente subordinado.

Seção VII

Do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau

Art. 65. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC de 2º Grau) é órgão auxiliar do Tribunal de Justiça e vinculado ao NUPEMEC, com a finalidade de promover conciliações e mediações nas ações originárias do Tribunal de Justiça e nos recursos pendentes de julgamento.

§ 1º O CEJUSC de 2º Grau localiza-se na mesma estrutura física do NUPEMEC, no prédio do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os desembargadores poderão enviar os processos em que haja possibilidade de acordo, sobretudo quando solicitado por uma das partes.

§ 3º O coordenador do CEJUSC do 2º Grau e o coordenador do NUPEMEC poderão promover mutirões temáticos, solicitando aos desembargadores o envio de processos correlatos ao tema.

§ 4º As sessões de conciliação e mediação realizadas no CEJUSC de 2º Grau serão conduzidas por servidores deste Núcleo, ou por conciliador ou mediador credenciado e devidamente indicado pelo coordenador do NUPEMEC.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS PRIVADAS

Art. 66. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (CPCM) são unidades instituídas mediante convênio ou credenciamento, com as seguintes atribuições:

I - atender e orientar os cidadãos sobre os seus direitos, deveres e garantias, a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução pacífica dos conflitos;

II - promover, mediante a adoção de técnica apropriada, a solução consensual de conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outras em que a lei admita autocomposição;

III - participar de outras atividades de desenvolvimento da cidadania, da justiça e da cultura de pacificação social, a critério do Tribunal de Justiça.

§ 1º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação manterão conciliadores e mediadores com recursos próprios.

§ 2º Serão realizadas supervisões periódicas nas câmaras privadas de conciliação e mediação podendo ser estabelecido critérios objetivos de classificação das unidades.

Art. 67. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com atendimento presencial ou on line, no âmbito do Estado do Tocantins, cadastrar-se-ão perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, desde que atendam as disposições da legislação federal e funcionem atreladas a instituições privadas ou entidades autônomas, em situação regular perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Tocantins definirá o quantitativo máximo de câmaras privadas que serão cadastradas, bem como, pelo e o NUPEMEC, em virtude de sua capacidade de supervisão e monitoramento, as normas técnicas mínimas que as mesmas deverão atender para esse fim, como localização, acessibilidade, estrutura física, instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 68. Para fins de cadastramento, a entidade mantenedora da câmara privada deverá instruir requerimento dirigido ao NUPEMEC com as seguintes informações, devidamente comprovadas:

I - os atos constitutivos da câmara, como os estatutos ou contratos sociais, regulamentos de administração, procedimentos e funcionamento, nome dos responsáveis com as suas respectivas qualificações, certidões negativas federal, estadual e municipal, que comprovem a sua regularidade funcional, fiscal e trabalhista;

II - a relação de todos os seus integrantes, especialmente dos conciliadores e mediadores integrantes do seu quadro permanente, com indicação da área de atuação profissional, acompanhado de um breve currículo, além dos documentos que comprovem a sua habilitação para o exercício das suas respectivas funções, na conformidade das exigências estabelecidas nesta Resolução e na legislação federal aplicável;

III - apresentar instalações adequadas à realização de sessões de mediação, salvo no caso de câmara on line;

IV - outros requisitos, informações e documentos reputados como indispensáveis à efetivação do cadastro pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O NUPEMEC padronizará os dados a serem informados e a relação dos documentos de que tratam os incisos anteriores, a fim de promover a devida publicidade.

§ 2º Não serão cadastradas ou terão seus cadastros cancelados as câmaras privadas que utilizem, ou venham a utilizar:

I - brasão e demais signos da República Federativa do Brasil ou de qualquer Ente Federativo;

II - a denominação de “tribunal”, “juizado”, “judicial”, “justiça” ou “judiciário” ou expressão semelhante utilizada pelos órgãos do Poder Judiciário;

III - carteira funcional, credencial ou qualquer documento contendo a expressão “Juiz” ou outra utilizada pelos membros do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Nas Comarcas que possuem a Justiça Móvel de Trânsito, esta ficará vinculada ao respectivo CEJUSC, de modo que a organização do trabalho e a homologação dos acordos será da competência do juiz coordenador do Centro.

Art. 70. As audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência, regulamentadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 71. Além de outros requisitos fixados em lei, é obrigatória a participação em curso de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para atuação na atividade de conciliação e mediação de que trata esta Resolução.

§ 1º Caberá à Escola Superior da Magistratura (ESMAT) implementar os cursos de capacitação ou validar cursos externos que estejam em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Todos os conciliadores e mediadores deverão submeter-se à reciclagem e avaliação a cada 2 (dois) anos, bem como atuar em conformidade com o Código de Ética elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 72. O efetivo desempenho da função de conciliador e mediador de forma ininterrupta e durante 1 (um) ano, desde que desenvolvam suas atividades em expediente não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais, poderá ser computado como exercício de atividade jurídica para fins de contagem de tempo à habilitação em concurso para a magistratura, nos termos do art. 59, IV, da Resolução nº 75, do CNJ.

Parágrafo único. O certificado para fins de comprovação de atividade jurídica será assinado pelo coordenador do NUPEMEC.

Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75. Fica revogado o Edital de Credenciamento nº 1, de 28 de fevereiro de 2018.

Palmas, 10 de janeiro de 2020.

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

 

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORE E MEDIADORES CREDENCIADOS

 

Art. 1º Será pago o valor definido pela Portaria nº 5.326/2017-Presidência/Aspre, de 28 de setembro de 2017, atualmente de R$ 23,00 (vinte e três reais) por hora de trabalho, mais um adicional de 33,33% (trina e três vírgula trinta e três por cento) da hora paga, para que possa realizar todos os atos preparatórios.

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o valor estabelecido para o cargo DAJ4.

“Art. 1º Será pago o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por hora de trabalho, mais um adicional de 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) das horas pagas, para realização de todos os atos preparatórios.(redação dada pela Resolução Nº 10, de 18 de abril de 2022)

§ 1º. Os atos preparatórios para a realização das audiências de conciliação e mediação compreendem ações como verificar se as partes foram devidamente intimadas, efetuar o agendamento da audiência nas plataformas digitais, enviar o link de acesso às partes, informar no processo eletrônico o link da audiência, inserir termo da audiência no sistema eProc e realizar remessa interna para a vara de origem(redação dada pela Resolução Nº 10, de 18 de abril de 2022)

§ 2º. O pagamento de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o valor estabelecido para o cargo DAJ4." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 10, de 18 de abril de 2022)

Art. 2º O processamento do pagamento ocorrerá da seguinte forma:

§ 1º O conciliador ou mediador enviará, por e-mail, à Coordenação do NUPEMEC, até o dia 5 do mês subsequente à prestação do serviço, nota fiscal referente aos serviços prestados no mês anterior, acompanhada de cópia da ordem de serviço e do relatório mencionado no art. art. 49, § 13, da Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020.

§ 2º O NUPEMEC encaminhará à Diretoria Financeira até o dia 10 a nota fiscal devidamente atestada para fins de pagamento.

§ 3º O pagamento ao conciliador ou mediador ocorrerá até o dia 15 do mês subsequente à prestação dos serviços.

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

QUANTITATIVO DE CONCILIADORES E MEDIADORES CREDENCIADOS POR COMARCA

COMARCAS 3ª ENTRÂNCIA

VAGAS PARA CONCILIADORES E MEDIADORES

ARAGUAÍNA

10

ARAGUATINS

3

ARRAIAS

1

COLINAS DO TOCANTINS

2

DIANÓPOLIS

1

GUARAÍ

1

GURUPI

4

MIRACEMA DO TOCANTINS

2

PALMAS

10

PARAÍSO DO TOCANTINS

2

PEDRO AFONSO

1

PORTO NACIONAL

2

TAGUATINGA

1

TOCANTINÓPOLIS

2

COMARCAS 2ª ENTRÂNCIA

VAGAS PARA CONCILIADORES E MEDIADORES

ALVORADA

1

ANANÁS

1

ARAGUAÇU

1

ARAPOEMA

1

AUGUSTINÒPOLIS

3

COLMÉIA

1

CRISTALANDIA

1

FILADÉLFIA

1

FORMOSO DO ARAGUAIA

1

ITAGUATINS

1

MIRANORTE

2

NATIVIDADE

1

PALMEIRÓPOLIS

1

PARANÁ

1

PEIXE

1

XAMBIOÁ

1

COMARCAS 1ª ENTRÂNCIA

VAGAS PARA CONCILIADORES E MEDIADORES

ALMAS

1

ARAGUACEMA

1

AURORA DO TOCANTINS

1

AXIXÁ DO TOCANTINS

1

FIGUEIRÓPOLIS

1

GOIATINS

1

ITACAJÁ

1

NOVO ACORDO

1

PIUM

1

PONTE ALTA DO TOCANTINS

1

WANDERLÂNDIA

1

 

ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ____/___

PROCESSO Nº _____

Termo de credenciamento que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e _______ para prestação de serviços no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de _____________________, na condição de conciliador/mediador.

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.053.190/0001-36, com sede na Praça dos Girassóis, s/nº, centro, em Palmas/TO, neste ato representado por _______portador do RG nº_______ – SSP/ _____, inscrito no CPF/MF nº ____, doravante designado CREDENCIANTE, e o(a) Sr(a) ______, inscrito(a) portador(a) do RG nº _______/SSP/______, inscrito no CPF/MF sob o nº _______, residente e domiciliado (a) na __________, doravante designado(a) CREDENCIADO(A), tem entre si, justo e avençado o presente Credenciamento, amparado pela Resolução nº ___/20__, Portaria nº __/20__ e,  subsidiariamente no  que couber pela Lei nº. 8.666/1993, e demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1. Constitui objeto do presente Termo de Credenciamento a prestação de serviços de conciliação e mediação, destinados a atender as demandas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs da Comarca de __________.

1.2. O credenciamento citado na subcláusula 1.1 obedecerá ao estipulado neste Termo e as especificações técnicas, forma de execução de acordo com as disposições dos documentos adiante enumerados, constantes do Processo Administrativo _______________do CREDENCIANTE, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste, no que não o contrariarem. São eles:

1.2.1. A Resolução de nº___ /20__, do CREDENCIANTE; e

1.2.2. A documentação fornecida pelo(a) CREDENCIADO(A).

1.3. Os serviços ora credenciados foram objeto de Procedimento de Credenciamento, de acordo com o disposto no art. ______ da Lei 8.666/93, sob a modalidade de _______ de Licitação, conforme edital e processo administrativo acima citado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:

2.1. O credenciamento de que trata este Termo destina-se à contratação de profissional para prestação de serviços de conciliação e mediação, sendo que:

2.1.1. Os serviços especializados serão prestados nos pré-processuais e nos processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

2.1.2. A designação do Conciliador ou Mediador e o quantitativo das horas de trabalho necessárias serão determinadas pela Coordenação do NUPEMEC, por meio de despacho padrão (ordem de serviço), informado ao credenciado por e-mail, com antecedência de 5 dias.

2.1.3. O(A) CREDENCIADO(A) cumprirá exclusivamente os atos determinados pelo CREDENCIANTE após o recebimento da respectiva designação que será aceita ou não, devendo ser informado imediatamente por e-mail.

2.2. A Coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC deverá velar para que o profissional credenciado preste serviço nos locais para os quais procedeu sua inscrição no Cadastro Estadual.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) CREDENCIADO(A):

3.1. São atribuições do(a) CREDENCIADO(A):

3.1.1. Realizar as audiências de conciliação e mediação em processo judicial e procedimento pré-processual utilizando as técnicas próprias do mister;

3.1.2. Colaborar com a confecção das estatísticas referentes aos trabalhos, fornecendo os dados quando solicitados;

3.1.3. Utilizar o sistema eletrônico, inserindo dados sobre a realização das audiências no sistema eletrônico e-Proc/TJTO;

3.1.4. Auxiliar nos trabalhos do CEJUSC quando dos horários sem marcação de audiência, de preparação para audiências e respectivas estatísticas, além da inserção de termos;

3.1.5. Levar ao conhecimento do juiz fatos relevantes sobre o desenvolvimento do trabalho, notadamente aqueles que possam resultar em oportunidades de melhoria, respeitando o principio da confidencialidade.

CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO:

4.1. O profissional credenciado será remunerado por hora trabalho, em conformidade com o art. 49 da Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020.

4.2. Na designação do Conciliador ou Mediador caberá à Coordenação do NUPEMEC a definição do quantitativo das horas de trabalho necessárias, por meio de despacho padrão (ordem de serviço) via processo eletrônico no sistema SEI.

4.3. O valor a ser pago por hora de trabalho, será definido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

4.4. O pagamento será processado da seguinte forma:

4.4.1. O conciliador ou mediador enviará por e-mail, à Coordenação do NUPEMEC, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, a nota fiscal referente aos serviços prestados no mês anterior, acompanhada do respectivo despacho padrão (ordem de serviço);

4.4.2. A Coordenação do NUPEMEC encaminhará à Diretoria Financeira, até o 10º (décimo) dia útil, a nota fiscal devidamente atestada para fins de pagamento;

4.4.3. O pagamento ao Conciliador ou mediador ocorrerá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CREDENCIADO(A):

5.1 O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a:

5.1.1. O conciliador e o mediador irão atuar de acordo com o ordenamento jurídico e as técnicas pertinentes, na condução das audiências;

5.1.2. Verificar diariamente o e-mail que indicou no cadastro de credenciamento, observando a existência de designação de prestação de serviços;

5.1.3. Informar por e-mail, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da Ordem de Serviço, o aceite, a eventual impossibilidade de atendimento da demanda devidamente justificada com os documento comprobatórios cabíveis ou discordância de algum ponto da ordem de serviço;

5.1.4. Apresentar-se no dia, local e horário designado, portando documento de identificação com foto;

5.1.5. Apresentar ao final dos trabalhos, relatório resumido dos serviços prestados, indicando o número do processo judicial ou administrativo e o resultado da audiência ou sessão;

5.1.6. Atuar respeitando os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;

5.1.7. Velar para que a confidencialidade estenda-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes;

5.1.8. Não divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação em razão do dever de sigilo;

5.1.9. Cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

5.1.10. Cumprir com pontualidade as atividades e não se ausentar injustificadamente antes de seu término, nem deixar de atender as emergências;

5.1.11. Tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Testemunhas, Servidores e Auxiliares da Justiça;

5.1.12. Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

5.1.13. Participar de treinamento e aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas de atendimento eficientes às partes;

5.1.14. Observar o cumprimento das normas previstas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais conforme exposto no anexo III da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do CNJ.

CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

6.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, o(a) CREDENCIADO(a) ficará sujeito(a), no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo CREDENCIANTE, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

6.1.1. Advertência;

6.1.2. Multa de mora de 1% (um por cento) por hora de atraso sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de atraso na execução do objeto, limitado quatro horas, situação que caracterizará inexecução total da obrigação;

6.1.3. Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, no caso de inexecução total da obrigação assumida;

6.1.4. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

6.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

6.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos ao(à) CREDENCIADO(A), cobrados administrativamente ou judicialmente.

6.3. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.

6.4. As sanções previstas nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 6.1.4 poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, com a pena prevista no item 6.1.2.

6.5. As penalidades previstas nos itens 6.1.3 e 6.1.4 também poderão ser aplicadas ao CREDENCIADO que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos do credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o CREDENCIANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCREDENCIAMENTO:

7.1. O(A) CREDENCIADO(A) será descredenciado quando:

7.1.1. Por descumprimento do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, que faz parte integrante desta Resolução;

7.1.2. Por conveniência da Administração, mediante motivação;

7.1.3. Quando houver violação aos deveres e atribuições previstos no art. 45 da Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020;

7.1.4. A pedido do profissional credenciado com antecedência de no mínimo, 10 (dez) dias;

7.1.5. Quando se recusar a prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido.

CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO:

8.1. O presente Termo fica vinculado aos autos nº ___________________.

CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS:

9.1. Este Termo de Credenciamento, inclusive os casos omissos, regula-se pelo art. no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, em conformidade com os critérios legais extraídos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, bem como dos artigos 149 e 165 a 175 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, da Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020, obedecidas as seguintes condições e exigências, autorizado nos autos do processo SEI nº ______.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA:

10.1. O presente Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação resumida do extrato no Diário da Justiça.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO:

11.1. A publicação resumida deste Termo de Credenciamento, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CREDENCIANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 de Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO:

12.1. A gestão e a fiscalização deste Termo de Credenciamento ficarão a cargo da Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES:

13.1. É vedado ao CREDENCIADO, delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte os serviços objeto deste Termo de Credenciamento.

13.2. É vedado o credenciamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de Magistrado ou de Servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário, ressalvados os casos em que o credenciamento se der após a realização de teste seletivo, de acordo com a Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

13.3. É vedado o credenciamento de profissionais contratados temporariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - durante a vigência do contrato, bem como de profissionais de outros órgãos que estão cedidos ao TJTO. É vedado ainda o credenciamento de profissionais que exerçam atividade laborativa com vinculo de trabalho em Dedicação Exclusiva e que impeça a realização de prestação de serviços ao TJTO, na modalidade de credenciamento.

13.4. Os advogados que exercem advocacia ficam impedidos de se credenciarem como conciliadores e mediadores no mesmo juízo, na forma da Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020.

13.5. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES:

14.1. O presente Termo de Credenciamento poderá receber Termos Aditivos para ajustes, acréscimos ou retiradas de serviços existentes, com reajustes ou não de remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS:

15.1. Nenhuma indenização será devida aos proponentes pela elaboração de proposta e/ou apresentação de documentos relativos a este Credenciamento.

15.2. Sem prejuízo das disposições contidas no Capítulo III da Lei n° 8.666/93, da Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020, e a proposta do credenciado serão partes integrantes do Termo de Credenciamento.

15.3. A inobservância aos deveres e obrigações sujeitará os profissionais credenciados às penalidades estabelecidas na Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020.

15.4. Os serviços prestados serão recebidos pela Coordenação do NUPEMEC, que procederá à conferência e verificação da sua conformidade com as especificações constantes neste Edital e com a legislação de regência.

15.5. Os profissionais credenciados são profissionais autônomos e seu credenciamento não gera nenhum direito imediato ou futuro de contratação, tão somente o habilita a atender a atividade profissional de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, cujos pagamentos deverão ser feitos mediante a apresentação dos documentos mencionados na Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020.

15.6. Os credenciados ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que nessa condição, praticarem.

15.8. Os casos não regulamentados pela Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020 serão apreciados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

15.9. A Diretoria de Controle Interno verificará a conformidade dos atos praticados, na forma definida em seu plano de auditoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:

16.1. Para dirimir questões oriundas do presente Termo de Credenciamento, fica eleito o Foro de Palmas/TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e prova de assim haverem ajustado e contratado, lavrou-se o presente Termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, para que produza seus efeitos.

 

Palmas - TO, ______ de _______________________ de 20__

 

______________________________________________

CREDENCIADO

 

__________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

 

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais

Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

§ 1º Confidencialidade: dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.

§ 2º Competência: dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada.

§ 3º Imparcialidade: dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.

§ 4º Neutralidade: dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles.

§ 5º Independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexeqüível.

§ 6º Respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação

Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

I - informação: dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;

II - autonomia da vontade: dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento;

III - ausência de obrigação de resultado: dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;

IV - desvinculação da profissão de origem: dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;

V - teste de realidade: dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no respectivo cadastro.

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras deste Código, assinando, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submetendo-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que vinculado;

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição.

Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador/mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição na condução das sessões.

Art. 7º O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis

*Resolução TJTO nº 1, de 10 de janeiro de 2020, republicada para correção de erros materiais (arts. 4º, I; 13, § 6º; 47; 49; 63, III e VII; Anexo I, art. 1º, parágrafo único; e Anexo III, 4.1 e 7.1.3)

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4720 de 27/04/2020 Última atualização: 28/04/2022