(Revogada pela Portaria Conjunta Nº 15, de 14 de maio de 2020)
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, os procedimentos de intimação das partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que consta no art. 4º da Recomendação CNJ nº 55, de 8 de outubro de 2019, que recomenda aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a adoção de procedimentos voltados a otimizar o julgamento das ações relacionadas a crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO a consolidada experiência do Tribunal de Justiça do Tocantins no emprego do processo judicial eletrônico em todas as competências e em todas as entrâncias e instâncias, bem como sua constante modernização, além da adoção paulatina de novos e poderosos mecanismos tecnológicos de informação e de comunicação;
CONSIDERANDO a exiguidade de recursos financeiros para a recomposição do número de servidores, situação que requer a reestruturação do funcionamento e a reorganização dos órgãos jurisdicionais, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 19.0.000035929-0,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins os procedimentos de intimação mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp.
Art. 2º As intimações por WhatsApp serão enviadas a partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade ou via WhatsApp Web, dos computadores da unidade judicial.
Art. 3º A adesão da intimação é voluntária. Aquele que aderir poderá revogá-la, desde que não haja qualquer intimação pendente no aplicativo.
Art. 4º Se houver mudança do número do telefone, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado intimado para os efeitos dos atos de comunicação.
Parágrafo único. Até que seja efetivamente alterado o novo número informado pelo interessado, os atos enviados e ainda pendentes não perdem seus efeitos.
Art. 5º Ao aderir ao procedimento de intimação, a parte declarará que:
I - concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo WhatsApp;
II - possui o aplicativo instalado em seu celular, tablet ou computador;
III - foi informado do número de WhatsApp da Comarca/Vara, que será utilizado pela serventia judicial para o envio das comunicações;
IV - foi cientificado de que o TJTO, em nenhuma hipótese solicita dados bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação;
V - foi cientificado de que as dúvidas referentes ao ato deverão ser tratadas, exclusivamente, no cartório da serventia que o expediu e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do fórum descritas na intimação;
VI - tem conhecimento integral desta Portaria Conjunta.
Art. 6º Grandes empresas como as instituições bancárias, companhias de telefonia, concessionárias de serviços públicos, de saúde suplementar, etc. poderão aderir à modalidade de intimação por WhatsApp.
Art. 7º Para a validade da adesão é necessário que esta seja feita por meio de autorização expressa, seja pelo meio físico ou virtual, e deverá conter obrigatoriamente os dados de telefone, bem como os dados pessoais das pessoas autorizadas a receberem os atos discriminados nesta Portaria.
Parágrafo único. A adesão também poderá ser feita por meio de petição nos processos em trâmite no Juízo, desde que preencha os requisitos deste artigo.
Art. 8º As intimações via WhatsApp serão utilizadas nos casos em que a parte não é intimada pelas vias convencionais, ou tentar ocultar-se de determinada notificação.
Parágrafo único. As mensagens de intimação serão enviadas independente de prévia aceitação da parte.
Art. 9º As intimações de que trata esta Portaria não se aplicam aos advogados, sejam eles cadastrados no e-Proc ou não.
Art. 10. Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura.
§ 1º Após a confirmação do envio da mensagem e documentos necessários, será certificado nos autos, se possível, o nome da pessoa que recebeu a intimação, o número do telefone para o qual o ato foi enviado, data e horário de envio.
§ 2º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.
§ 3º Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Presidente
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Corregedor-Geral da Justiça