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Portaria Nº 830, de 15 de maio de 2020

Portaria Nº 830, de 15 de maio de 2020 (revogada pela Portaria Nº 1894, de 07 de agosto de 2023)

Disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno

valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Presidente do Tribunal para expedição e determinação de pagamento de precatórios, não havendo previsão de igual competência em relação às requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República;

CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações definitivas impostas às Fazendas Públicas, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;

CONSIDERANDO ser atribuição administrativa do Presidente do Tribunal velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos em sede de precatórios;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2024 seus débitos vencidos e os que vencerem dentro desse período, depositando mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017, que, embora não dependam de regulamentação legal para sua aplicação, estão sujeitas a regramento administrativo;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, determina que os Tribunais de Justiça dos Estados deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativos à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e RPV’s às suas disposições, expedindo atos normativos complementares;

CONSIDERANDO os avanços ocorridos na sistemática da gestão de precatórios com a inclusão de novas ferramentas gerenciais na busca contínua da excelência dos serviços afetos aos precatórios, e a consequente necessidade de padronizar a operacionalização de suas normas, em observância ao principio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 5, de 16 de março de 2012, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico e-Proc/TJTO no que tange a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e o contido nos autos SEI nº 16.0.00002380-5; e

CONSIDERANDO o contido nos autos SEI nº 20.0.000001546-7,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR

Art. 1º As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juiz da execução, sem remessa à Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao juiz da execução informar à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência de ROPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão pela Coordenadoria de Precatórios das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, conforme disciplinado pela Resolução TJTO nº 9, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais.

Art. 2º Considerar-se-á Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior beneficio pago pela Previdência Social;

II - 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010);

III - 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

Parágrafo único. Para fins de enquadramento na Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração da conta de liquidação ou estabelecido na execução sobre o qual não caibam mais discussões, atualizado até a data da autuação eletrônica da requisição judicial.

Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 2º desta Portaria será requisitado mediante ofício precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, facultada ao credor.

Parágrafo único. Mesmo após a expedição do precatório, a renúncia deverá ser pleiteada diretamente ao juízo da execução, o qual, observada inexistência de cessão, penhora ou pagamento registrados na Coordenadoria de Precatórios e na hipótese de conversão do precatório já expedido em RPV, comunicará sua decisão à Presidência do Tribunal, instruído com cópia da decisão e certidão de preclusão, para fins de seu cancelamento.

Art. 4º Do ofício constarão os dados indicados no art. 7º desta Portaria, no que couber.

CAPÍTULO II

DO PRECATÓRIO

Art. 5º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição de ofício precatório pelo juiz da execução ao Tribunal, encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO.

Art. 6º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 1º de julho de cada ano.

Art. 7º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do juiz da execução ou do Presidente do Tribunal, e encaminhado no sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário):

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) conforme o caso;

III – indicação da natureza do crédito (comum ou alimentar), sendo expressamente vedada a expedição de precatório com dupla natureza;

IV - valor total individualizado por beneficiário, indicando o montante global da requisição, destacando o principal corrigido, o resultado dos juros de mora, informando o índice de juros ou taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V - cálculo atualizado no mês correspondente à autuação do precatório;

VI – data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

IX – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave e/ou deficiência, na forma da lei; em se tratando de crédito alimentar e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos (TUA) do CNJ;

XII – o numero de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;

XIV – quando couber tributação, indicar:

a) o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) a contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); e

c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

XV - procuração e/ou substabelecimento do(s) procurador(es) constituído(s);

XVI – informação quanto à origem da dívida (tributária ou não tributária);

XVII – informação expressa em se tratando de requisição de precatório complementar, para possibilitar o controle dos pagamentos prioritários;

§ 1º O ofício precatório deverá ser expedido nos termos do modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, sob pena de devolução à origem nos termos do art. 9º.

§ 2º O juiz da execução encaminhará o precatório expedido em exercício da competência delegada nos moldes do art. 109, § 3º da Constituição da República diretamente à Presidência do TRF ou TRT competente, de acordo com suas normas.

§ 3º Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que observada existência de partilha já efetivada (ofícios precatórios individuais expedidos para cada sucessor) ou após habilitação processual (ofício precatório expedido em nome do espólio, representado por inventariante), comunicará ao Presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

§ 4º Na hipótese de ação proposta por incapaz representado ou assistido, o precatório deverá ser expedido em seu próprio nome, não sendo admitido o uso de CPF de terceiros.

§ 5º O valor atinente às despesas processuais reembolsáveis nas fases de conhecimento e de execução ou cumprimento de sentença deverá ser incluído no valor global do ofício precatório a ser expedido.

Art. 8º O oficio precatório expedido pelo juiz da execução deverá ser autuado individualmente, por beneficiário, ainda que haja litisconsórcio, na unidade judiciária de origem, via sistema eletrônico e-Proc/TJTO.

§ 1º A definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

II – não se tratando da hipótese do inciso I deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, idade do beneficiário.

§ 2º O advogado fará jus à expedição de oficio precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 3º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, no juízo da execução, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o ofício precatório, cujo pagamento sucederá mediante dedução da quantia a ser paga ao credor originário da requisição.

§ 4º Não constando do ofício precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esse poderá ser pago até a liberação do crédito ao beneficiário originário, após a juntada do respectivo contrato, e posterior remessa ao juízo da execução para decisão, conforme § 3º do art. 8º da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a prévia e completa regularidade formal das requisições judiciais de pagamento, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos dispositivos anteriores ensejará a não validação imediata do precatório, cabendo àquela apontar as razões em informação circunstanciada e proceder à primeira intimação do juízo de origem, via sistema e-Proc/TJTO e independentemente de determinação expressa da Presidência do Tribunal, para retificação do oficio precatório e/ou encaminhar os documentos necessários para a validação daquele.

Parágrafo único. Havendo intimação do juiz da execução para fornecimento de documentos ou retificação de dados que não configurem mero erro de digitação, a data de apresentação será aquela da juntada do oficio retificador com as informações ou documentações necessárias.

Art. 10. O preenchimento do oficio precatório com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a constante no processo originário, é passível de retificação perante o Tribunal, após despacho judicial, e não constitui motivo para a devolução do oficio precatório, desde que configure simples inexatidão material passível de ser corrigida de ofício e não resulte em alteração do valor requisitado, comunicando-se a respectiva correção ao juiz da execução.

Art. 11. Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Portaria, a Coordenadoria de Precatórios certificará a apresentação válida, dando origem ao precatório que será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, do ente/entidade devedor(a), no sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo à conclusão dos autos a(o) Juiz(a) Gestor de Precatórios.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado por um Juiz de Direito designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente; decisões relativas a casos de superpreferências quando se tratar de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios; cessão de crédito, exceto na hipótese do art. 45, § 3º da Resolução CNJ nº 303, de 2019; arquivamento na hipótese de duplicidade de autuação (litispendência) e outros atos necessários à regular tramitação e pagamento dos precatórios, por meio de ato próprio de delegação.

§ 2º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação até 20 de julho de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do 2º grau.

§ 3º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV.

§ 4º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV.

Art. 12. O correto valor constante da requisição do juiz da execução servirá de base para a atualização monetária, inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento.

Art. 13. Caberá à entidade devedora ou ao ente devedor informar ao Presidente do Tribunal:

I – o depósito dos recursos de precatórios, os quais, obrigatoriamente, deverão ser efetuados nas contas judiciais abertas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins para cada entidade ou ente devedor;

II - depósito judicial avulso vinculado aos autos de RPV;

III – os dados bancários (instituição financeira, agência e conta bancária) aptos a recepcionarem os créditos oriundos das retenções realizadas no momento do adimplemento dos precatórios, bem como, havendo instituto próprio de previdência, encaminhar as respectivas informações.

Art. 14 A atividade desenvolvida pela Presidência do Tribunal na condução dos precatórios e RPV’s originárias do 2º grau é essencialmente de natureza administrativa, não suscetível de recursos judiciais, sendo que eventuais suscitações de natureza judicial deverão se dar no juízo da execução ou mediante outro meio legal ou constitucionalmente pertinente.

Parágrafo único. Decisão proferida nos autos da execução, posteriormente à expedição do oficio precatório, deverá ser encaminhada à Presidência do Tribunal, com vistas à instrução do precatório.

Art. 15. Na hipótese de simples inexatidão ou erro material, em qualquer fase do processamento do precatório, constatado pelo juiz da execução, ensejará remessa de oficio precatório retificador à Coordenadoria de Precatórios.

§ 1º A diferença no débito judicial apurada a maior será objeto de nova requisição ao Tribunal com estrita obediência à ordem cronológica.

§ 2º No precatório em que se promover a redução do seu valor original, será retificado sem cancelamento, não importando tal fato em novo ofício precatório ou prejuízo de sua ordem de precedência.

§ 3º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal.

§ 4º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.

Art. 16. Quando a entidade devedora ou ente devedor for Fazenda Pública de outro Estado, a Presidência deste Tribunal oficiará à Presidência do respectivo Tribunal solicitando que a verba seja colocada à disposição do Tribunal de Justiça do Tocantins, mediante depósito judicial em conta bancária específica.

Art. 17. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da divida requisitada no regime geral, a Presidência do Tribunal de Justiça, após atualização, autorizará, automaticamente, a Coordenadoria de Precatórios a certificar a inadimplência nos precatórios, nos respectivos autos eletrônicos.

§ 1º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça processar e decidir, mediante requerimento do benefíciário e na hipótese do regime geral, e exclusivamente para os casos de quebra à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

§ 2º Caberá exclusivamente à Presidência do Tribunal de Justiça processar a inclusão no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), bem como a ordem de transferência de valores (alvará eletrônico judicial).

Art. 18. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, poderá:

I – informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;

II – oficiar à União (SICONV) para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT;

III – oficiar ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição da  República, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT;

IV – determinar o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.

§ 1º Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do sequestro no regime especial, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente.

§ 2º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

§ 3º Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica Bacenjud.

§ 4º Vencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da constrição eletrônica.

Art. 19. A preterição do direito de precedência do credor do precatório submetido ao regime especial autoriza a observância do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição da República, cabendo à Presidência do Tribunal de origem da requisição a determinação do sequestro da quantia respectiva.

Art. 20. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no Diário da Justiça, a relação dos precatórios extraídos do sistema GRV, apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, ente devedor e a natureza do crédito, sendo vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

Parágrafo único. A lista unificada de precatórios é atualizada automaticamente, podendo ser acompanhada no portal do Tribunal de Justiça do Tocantins, incluindo os precatórios apresentados e inseridos no sistema GRV, pelo TJTO, TRT 10ª Região e TRF1ª Região.

CAPÍTULO III

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 21. O beneficiário, mediante escritura pública, poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora ou ente devedor, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça providenciar o registro junto ao precatório.

Parágrafo único. Ao juiz gestor de precatórios fica automaticamente delegado o processamento e a análise do pedido de registro de cessão, exceto na hipótese do art.45, § 3º, da Resolução CNJ nº 303, de 2019.

CAPÍTULO IV

DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL

Art. 22. O pagamento da parcela superpreferencial, da qual podem ser beneficiários os credores idosos (maiores de 60 anos), doentes graves e pessoas com deficiência, nos termos do § 2o do art. 100 da Constituição da República, será realizado de acordo com as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 303, de 2019, e com os recursos disponíveis destinados à observância da cronologia.

Art. 23. As superpreferências dos entes devedores submetidos ao regime especial de pagamento de precatórios serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, considerada apenas a ordem cronológica entre os créditos preferenciais.

Parágrafo único. Com relação às entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, os créditos superpreferenciais deferidos até 31 de dezembro de 2019 serão solvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, com prioridade sobre os demais créditos, no exercício financeiro definido para amortização integral da dívida.

Art. 24. A comprovação da doença grave será feita mediante apresentação nos autos de documentos atualizados e firmados por medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 25. Para a hipótese do art. 100, § 2º, da Constituição da República, é obrigatória a juntada de requerimento de pagamento de superpreferência do crédito de precatório de natureza alimentar, conforme modelo disponível no site: http://www.tjto. jus.br/index.php/listas-e-sistemas-3, o qual deverá ser acompanhado de cópia de documento de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).

§ 1º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração atualizada, datada de até 90 (noventa) dias.

§ 2º Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório.

§ 3º O requerente poderá informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor manter atualizado o número e a agência bancária para os fins de depósito de quantia devida.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 26. O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.

§ 1º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9)

§ 2º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).

§ 3º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.

Art. 27. O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução (art. 31, § 1º, da Resolução CNJ nº 303, de 2019).

Art. 28. Fica autorizado o pagamento parcial de precatório em caso de valor disponibilizado a menor, observada a ordem cronológica.

Art. 29. Efetuado o pagamento e levantamento de valores depositados por força de precatório ou RPV originárias do segundo grau, e sem outras providências a serem cumpridas por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça (art. 28, caput da IN nº 5, de 2012), a Coordenadoria de Precatórios procederá a baixa e arquivamento eletrônico no e-Proc/TJTO, com comunicação expressa ao juízo da execução, para baixa definitiva dos autos originários inclusive.

Parágrafo único. O levantamento de valor depositado ensejará renúncia a qualquer recurso posterior visando reajuste de valores no mesmo precatório.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Presidência do Tribunal de Justiça contará com o auxilio de um comitê gestor, composto e presidido nos moldes do caput art. 57 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.

§ 1º Compete ao comitê gestor:

I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;

II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;

III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;

V – auxiliar a Presidência do Tribunal na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.

VI - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República.

§ 2º Nas deliberações, o comitê decidirá por maioria de votos.

§ 3º Compete ao relator decidir monocraticamente sobre eventuais alterações de natureza de crédito, sendo que somente em caso de discordância de alguma das partes com a manifestação do relator sorteado, será submetido ao colegiado do Comitê Gestor de Precatórios.

Art. 31. Diante da faculdade prevista no art. 31, § 4º, da Resolução CNJ nº 303, de 2019, estabelece-se como critério para localização do beneficiário e medida de cautela prévia ao pagamento do precatório, consulta pela Secretária de Precatórios ao Sistema nacional de Integração de Informações de Justiça e Segurança Pública (INFOSEG) e ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), mediante cadastros autorizados.

Art. 32. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo juiz da execução e os demais pelo Presidente do Tribunal.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 2221, de 18 de outubro de 2018.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4734 de 18/05/2020 Última atualização: 21/08/2023