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PORTARIA Nº 832, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

Regulamenta os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os critérios de atualização dos precatórios ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 4357/DF e 4425/DF;

CONSIDERANDO o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579431/RS e SEI nº 16.0.000020782-2;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante 17 e a Súmula 121, ambas do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar transparência aos critérios de atualização monetária e incidência de juros para pagamento dos precatórios judiciais;

CONSIDERANDO que, por força dos artigos 55 e 57 da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, os recursos disponibilizados pelas entidades púbicas devedoras deverão ser depositados em contas bancárias, cuja administração cabe à Presidência do Tribunal de Justiça, com o auxílio de um Comitê Gestor Integrado por Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/10 e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF/1;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante recursos tecnológicos próprios, desenvolveu o sistema denominado Gerenciador de Requisição de Valores - GRV, que abarca dentre outros, o Módulo de Cálculos Judiciais para atualização de precatórios e RPV;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso I, da Resolução TJTO nº 6, de 17 de maio de 2007;

CONSIDERANDO o contido nos autos SEI nº 14.0.000036890-4 e nº 20.0.000006906-0,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 1º Os valores requisitados de natureza não tributária pendentes de pagamento serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos moldes do art. 21 da Resolução CNJ nº 303, de 2019, assim devendo ser utilizados os seguintes indexadores:

I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;

II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;

III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

V – BTN –- de março de 1989 a março de 1990;

VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

VII – INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;

IX – UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X – IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e

XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante.

§ 1º Entendem-se por precatórios judiciais pendentes de pagamento aqueles que não possuam depósito do valor integral requisitado.

§ 2º Os indexadores para correção monetária adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) para corrigir os valores requisitados, a partir de janeiro/2010, correspondem aos indexadores do art. 21 da Resolução CNJ nº 303, de 2019.

§ 3º Os valores requisitados pendentes de pagamento e atualizados até a data de entrada em vigência da Resolução CNJ nº 303, de 2019, não sofrerão alteração por estarem em conformidade com o disposto em seu art. 21, a partir de janeiro de 2010.

§ 4º Os juros de mora aplicados nos valores requisitados de precatórios não tributários, até data de entrada em vigência da Resolução CNJ nº 303, de 2019, foram os índices previstos no § 12, do art. 100 da Constituição da República.

Art. 2º No período compreendido entre a data base do cálculo informada pelo juízo da execução até o dia 1º de julho do ano em que o precatório de natureza não tributaria for, efetivamente, requisitado para pagamento,  haverá incidência de juros de mora, calculados sobre o valor principal corrigido, em atenção ao disposto no título exequendo.

§ 1º Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor, a partir de então, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República.

§ 2º Entende-se por data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação.

Art. 3º Os valores requisitados de natureza tributária pendentes de pagamento serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, pela indexação prevista na legislação tributária do ente devedor, ou seja, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

Art. 4º No período compreendido entre a data base do cálculo informada pelo juízo da execução até o dia 1º de julho do ano em que o precatório de natureza tributária for, efetivamente, requisitado para pagamento, haverá incidência de juros de mora, calculados sobre o valor principal corrigido, em atenção ao disposto no título exequendo.

§ 1º Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor , na requisição de pequeno valor, a  partir de então, sendo o caso, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

§ 2º Nos valores requisitados de natureza tributária, em que a legislação tributária do ente devedor prevê a atualização pela SELIC, não haverá incidência de juros de mora no período de graça constitucional, quando então aplicar-se-á exclusivamente o IPCA-E/IBGE (ADIs nº 4357/DF e 4425/DF) e, sendo o caso, a partir de janeiro do ano seguinte ao do orçamento, segue a atualização apenas pela Taxa SELIC, uma vez que a mesma contempla  a correção monetária e juros de mora.

§ 3º Nos valores requisitados de natureza tributária, em que o ente devedor não dispuser de legislação tributária, serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) (ADIs nº 4357/DF e 4425/DF).

Art. 5º No período compreendido entre o dia 1º de julho do ano em que o precatório, independentemente da natureza do crédito, for efetivamente requisitado para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte (art. 100, § 5º da Constituição da República) não haverá incidência de juros de mora.

Parágrafo único. No período compreendido entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento, não haverá incidência de juros de mora.

Art. 6º Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

§ 1º Nos precatórios de natureza não tributária e em ação de desapropriações inclusive, incidirão os índices previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República.

§ 2º Nos precatórios de natureza tributária deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

§ 3º Nos precatórios de natureza tributária, em que, o ente devedor não dispuser de legislação tributária, incidirão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 7º É vedada a incidência de juros sobre juros no cálculo da atualização dos precatórios.

Art. 8º Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a requisição do precatório.

Parágrafo único. Em ações expropriatórias a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102 STJ).

Art. 9º Apresentado cálculo para fins de pagamento, serão intimados os interessados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 10. Nas hipóteses de casos omissos ou dúvida acerca da elaboração de cálculos de precatórios e demais procedimentos de instância administrativa, deverão ser dirigidas ao Presidente do Tribunal, que as resolverá ou mandará baixar os autos ao respectivo Juízo para esclarecimento.

 

CAPÍTULO II

DO MÓDULO DE CÁLCULOS JUDICIAIS

 

Art. 11. É instituído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o módulo de cálculos judiciais, integrante do sistema de gestão de precatório judicial e RPV, denominado Gerenciador de Requisição de Valores (GRV).

Parágrafo único. O GRV é composto pelos módulos de cálculos judiciais, de lista unificada e de pagamento, sendo que a rotina do sistema de cálculo será definida nesta Portaria.

Art. 12. A fim de aperfeiçoar a execução de débitos da Fazenda Pública, os cálculos de liquidação elaborados na Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, inclusive atualizações de cálculos corretos provenientes das Comarcas, deverão ser atualizados no GRV, observando os procedimentos constantes nesta Portaria: 

I - a tabela oficial do TJTO de índices e indicadores de atualização do precatório e RPV, extraída do GRV, será mensalmente publicada no portal do Tribunal de Justiça, no link “precatórios”; 

II - a tabela oficial do Tribunal de Justiça será utilizada nas atualizações dos precatórios de natureza não tributária; 

III - inserido o cálculo do precatório ou da RPV no GRV, a atualização dos valores procederá de forma continuada, a cada dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da última atualização, mediante comando automático do sistema; 

IV - a atualização do precatório ou RPV, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Portaria, tem como termo inicial o mês subsequente ao da última atualização realizada e o termo final na data da sua quitação.

V – para manter atualizado o valor devido do precatório, o valor pago será amortizado do montante, encontrando-se a diferença ainda devida, que uma vez zerada, implicará inexistência de débito a ser atualizado; 

VI - após a finalização do cálculo, o relatório produzido no GRV será juntado no e-Proc, nele podendo conter as observações técnicas que a Contadoria Judicial julgar necessárias.

Art. 13. O ofício precatório expedido pelo juízo da execução será acompanhado  do cálculo atualizado no mês correspondente ao da apresentação  ao Tribunal, observando-se a separação do valor principal e dos juros de mora. 

Parágrafo único. Excepcional e justificadamente, por determinação judicial, poderá ser acolhido cálculo não atualizado no mês correspondente ao da apresentação do ofício precatório ao Tribunal.

Art. 14. Será considerado adimplido, o precatório ou a RPV, na data da juntada do comprovante de depósito pelo ente devedor ou do comprovante de sequestro realizado pela presidência do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Havendo pagamento parcial do precatório, o valor depositado será amortizado na data do despacho que determinar a expedição do alvará judicial eletrônico para seu pagamento e, após a juntada automática do comprovante de levantamento, a Coordenadoria de Precatórios procederá o registro no GRV.

Art. 15. O ente (entidade) devedor terá acesso ao sistema de cálculo no GRV, mediante acesso específico e pré-definido, que permitirá o conhecimento em tempo real do valor total ou individual da dívida atualizada, seja para inclusão de valores em orçamento ou para a realização de depósito. 

§1º Para efeito de realização de depósito ou inclusão em orçamento de valores atualizados, o ente (entidade) devedor deverá observar a data estabelecida para atualização do valor total ou individual da dívida de precatório ou RPV no GRV, conforme dispõe o art. 12, III, desta Portaria. 

§ 2º A Coordenadoria de Precatórios dará ciência formal desta Portaria aos entes (entidades) devedores.

Art. 16. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 2146, de 28 de maio de 2015, e nº 3493, de 18 de agosto de 2015.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4745 de 03/06/2020 Última atualização: 27/09/2024