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Resolução Nº 17, de 24 de junho de 2020

Resolução Nº 17, de 24 de junho de 2020

Institui a Política de Justiça Restaurativa, cria o Órgão Central de Macrogestão e Coordenação no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, bem como adota outras providências


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais

CONSIDERANDO que o direito ao acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica o acesso a soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica e justa e compreende o usos de meios consensuais, voluntários e mais adequados a alcançar a pacificação social;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso I, da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional e o artigo 4º, inciso I da Resolução nº 01, de 10 de janeiro de 2020, deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais instituíram a Política Judiciária de tratamento dos conflitos de interesses, a fim de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade;

CONSIDERANDO que ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tocantins, compete desenvolver o programa de Justiça Restaurativa (JR);

CONSIDERANDO que a Mediação, Conciliação e a Justiça Restaurativa fazem parte do movimento à Cultura de Não Violência, contudo, a despeito de pontos comuns, ostentam concepções, não só jurídicas, mas filosóficas distintas, razão pela qual o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a Política Nacional de Justiça Restaurativa, por meio da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016;

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório de Planejamento da Política Pública Nacional em JR, do referido Conselho, a instituição dessa política visa justamente consolidar, fortalecer a identidade em Justiça Restaurativa para que não seja desvirtuada ou banalizada, bem como qualificar o seu entendimento, como um conjunto de ações que não se reduzem a um método de resolução de conflitos, mas que atua em diversas dimensões e ambientes, conforme previsto no artigo 1º da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 300, de 29 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescenta os artigos 28-A e 28-B à Resolução nº 225 do referido conselho, impõem diretrizes para os Tribunais, dentre quais se destaca: a implementação e/ou estruturação de um Órgão Central de Macrogestão e Coordenação, com estrutura e pessoal para desenvolver a implantação, a difusão e a expansão da Justiça Restaurativa;

CONSIDERANDO ainda, que a atuação deste Órgão Central de Macrogestão deve ser universal, sistêmica, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, articulada com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar com a concretização dos programas;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso V da Resolução nº 154 de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça prevê que a receita de prestação pecuniária poderá atender projetos baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de buscar uma uniformidade, no âmbito do Estado do Tocantins, nos tipos de práticas restaurativas, metodologias e fluxos internos e externos de atendimento, a fim de evitar disparidade nas capacitações, orientações, projetos e ações, bem como assegurar à boa execução da política pública respectiva, respeitadas as especificidades de cada área de atuação, em observância aos dispositivos legais;

CONSIDERANDO que os artigos. 72, 77 e 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, permitem a homologação dos acordos celebrados nos procedimentos próprios quando regidos sob os fundamentos da Justiça Restaurativa, como a composição civil, a transação penal ou a condição da suspensão condicional do processo de natureza criminal que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais ou nos Juízos Criminais;

CONSIDERANDO os parâmetros subscritos na Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação da liberdade;

CONSIDERANDO que a Declaração de Lima sobre a Justiça Juvenil Restaurativa, publicada em 7 de novembro de 2009, deliberou recomendações para promover, desenvolver e programar o enfoque restaurativo com parte integral da Justiça Juvenil;

CONSIDERANDO que a Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, estabelece para o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, no artigo 35, inciso II, o princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo meios de autocomposição de conflitos, e o inciso III estabelece o princípio da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 3, §3º da Resolução nº 128, de 17 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que na condução de suas atividades, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá adotar, quando cabível, processos restaurativos com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares;

CONSIDERANDO a comissão instituída pela Presidência, por meio da Portaria nº 352 de 28 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria nº 775 de 11 de maio de 2020, cujas tratativas e as deliberações estão contidas nos autos administrativos SEI n º 19.0.000033767-9,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 1º A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, e serão solucionados de acordo com os parâmetros e os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Justiça Restaurativa, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, a qual será norteada pelas seguintes diretrizes e perspectivas:

I – universalidade: proporcionar acesso a procedimentos restaurativos a todos os usuários do Poder Judiciário do Tocantins que tenham interesse em resolver seus conflitos por abordagens restaurativas;

II – sistêmica: buscar estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes familiares e comunitárias, assim como das políticas públicas relacionadas a sua causa ou solução;

III – interinstitucional: estabelecer mecanismos de cooperação capazes de promover a Justiça Restaurativa junto das diversas instituições afins, da academia e das organizações de sociedade civil;

IV – interdisciplinar: proporcionar estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionados à aplicação da Justiça Restaurativa;

V- intersetorial: fomentar estratégias de aplicação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente segurança, assistência, educação e saúde;

VI – formação e capacitação: propiciar cursos e a disseminação de multiplicadores de facilitadores em Justiça Restaurativa;

VII – gestão e suporte: acompanhar o desenvolvimento e a execução de projetos de Justiça Restaurativa, bem como monitorar e avaliar os resultados por meio de banco de dados

Parágrafo único. Na implantação, difusão e expansão da Política de Justiça Restaurativa no Tocantins, consideradas as peculiaridades locais e autonomia, deverão ser observadas orientações e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário do Tocantins tem por finalidade implantar o paradigma restaurativo no sistema de justiça tocantinense para, de forma complementar ao modelo formal de Justiça, proporcionar ao cidadão adequada resposta estatal ao fenômeno do crime e das situações de transgressões e violência, a partir de um conjunto de ações e projetos coordenados nas dimensões:

I – relacionais (procedimento, técnica, metodologia, fluxos internos e externos), mudança de paradigmas político-institucional (gestão de pessoas, recursos, estrutura física, tecnologia e de atuação) e sociais (corresponsabilidade dos poderes públicos e da sociedade);

II – eixo da formação (aperfeiçoamento, atuação do facilitador restaurativo e a supervisão institucional), da difusão (âmbito judicial e extrajudicial nos órgãos e instituições envolvidos) e do fortalecimento da rede (articulação, cooperação e disseminação de boas práticas);

III – metodologia dos polos irradiadores (participação direta ou supervisão da Coordenação da Justiça Restaurativa).

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO CENTRAL DE MACROGESTÃO E COORDENAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO TOCANTINENSE

Art. 4º Fica criado o Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa, subordinado à Presidência desta Corte de Justiça.

§1º O Comitê Gestor Estadual da Central de Macrogestão mencionado no caput será composto de um titular e um substituto, designados mediante portaria, das seguintes unidades:

I – Presidência do Tribunal - TJ;

II – Corregedoria-Geral da Justiça - CGJUS;

III – Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT

IV – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC;

V – Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de violência Doméstica e Familiar;

VI – Coordenadoria do Juizados Especiais;

VII - Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ;

VIII – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF;

IX - Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos- COGES;

X – Juiz com competência cível;

XI – Juiz com competência em família;

XII -Juiz com competência criminal;

XIII -Juiz com competência em execução penal.

§1º O Comitê Gestor Estadual será presidido pelo primeiro membro designado, e substituído em seus afastamentos legais ou impedimentos eventuais pelos demais, na ordem de designação desta Resolução;

§2º Os demais componentes indicados, nos casos de afastamentos legais ou impedimentos eventuais, serão substituídos pelo titular substituto da unidade correspondente;

§ 3° O Comitê Gestor poderá contar com auxílio técnico e operacional das unidades do Poder Judiciário e de participação de colaboradores eventuais.

Art. 5º A Coordenação da Justiça Restaurativa descrita no caput do artigo 4º terá no mínimo a seguinte composição, um titular e um substituto, designados mediante portaria:

I – Juiz Coordenador do NUPEMEC;

II – Servidor NUPEMEC;

III – Servidor CGJUS;

IV -Servidor ESMAT;

V– Servidor CPVID;

VI – Servidor CIJ;

VII – Servidor Juizados Especiais;

VIII– Servidor GMF;

IX – Servidor COGES;

X – Servidor atuante na área cível;

XI - Servidor atuante na área de família;

XII- Servidor atuante na área criminal;

XIII - Servidor atuante na área execução penal.

§1º Sob a Coordenação do Juiz do NUPEMEC, somente serão admitidos, para o desenvolvimento e a operacionalização dos trabalhos restaurativos, servidores previamente capacitados ou em formação.

§2º A designação de um Juiz responsável pela coordenação com uma equipe técnico-científica, para desenvolver projetos e ações da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, está em consonância com o disposto no artigo 6º, inciso III da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º O Órgão Central de Macrogestão e a Coordenação de Justiça Restaurativa será integrado ao NUPEMEC.

§ 1º A integração do Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa ao NUPEMEC está em consonância com o disposto na Resolução nº 125 do CNJ, que atribui ao referido núcleo, artigo 7º, inciso I, desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, razão pela qual tem, igualmente, desenvolvido ações relacionadas à Justiça Restaurativa;

§ 2º - A integração ao NUPEMEC atende a necessidade de estrutura física e de pessoal, como requerido no artigo 28-A, inciso I, da Resolução nº 225, do CNJ, bem como ao artigo 5º, § 2º, da referida resolução.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA RESTAURATIVA NO PODER JUDICIÁRIO DO TOCANTINS

Seção I

Das atribuições do Comitê Gestor Estadual

Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor Estadual do Órgão Central de Macrogestão, sem prejuízos de outras necessários ao cumprimento do previsto nos artigos 2º e 3º desta Resolução:

I – deliberar e aprovar o plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa apresentado pela Coordenação de Justiça Restaurativa, conforme o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

II – propor, aprovar e/ou encaminhar a minuta de atos normativos a órgão competente, com intuito a assegurar o adequado tratamento da Política de Justiça Restaurativa no Tocantins;

III – aprovar banco de dados para o cadastro de facilitadores restaurativos, bem como para inserção dos projetos de Justiça Restaurativa em andamento no Poder Judiciário Tocantinense;

IV - criar e instalar espaços de serviço para atendimento restaurativo no Poder Judiciário do Tocantins, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

V – firmar termo de cooperação técnica, parcerias, convênios, entre outros acordos com órgãos e institucionais nacionais e internacionais, com fim à captação de recursos adicionais e específicos para o desenvolvimento da Política de Justiça Restaurativa no Tocantins;

VI - estabelecer mecanismos, normativos de forma a autorizar que valores provenientes de recursos que não constam com destinação específica previstas em lei, tais como as multas relativas a direitos difusos e coletivos e, entre outros, possam ser revertidos a programas, projetos e/ou ações de Justiça Restaurativa. Na forma que, ocorreu com os montantes oriundos de penas pecuniárias, artigo 2º, §1º, inciso V da Resolução nº 154 de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual prevê que a receita de prestação pecuniária poderá atender projetos baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa apresentado por entidades;

VII – prestar ao Comitê Gestor Nacional de Justiça Restaurativa do CNJ, relatórios semestrais, como disposto no parágrafo único do artigo 28-A da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, bem como apresentar demais informações quando solicitado;

Art. 8º O Comitê Gestor Estadual da JR reunir-se-á por convocação oficial do seu Presidente, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

Parágrafo único. As reuniões serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente do Comitê e registradas em ata, a ser aprovada pelos participantes.

Seção II

Das atribuições da Coordenação da Justiça Restaurativa

Art. 9º Compete a Coordenação da Justiça Restaurativa:

I – desenvolver a Política de JR, compreendida e efetivada em todas as dimensões descritas no artigo 3º dessa Resolução, por meio da elaboração de plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa, respeitando a qualidade necessária à sua implementação, e apresentar ao Comitê Gestor Estadual;

II - criar, manter e atualizar banco de dados dos projetos de Justiça Restaurativa em andamento no Poder Judiciário Tocantinense, desenvolvidos pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s) ou outras unidades judiciais, respeitando-se a autonomia do centro e da unidade;

III – solicitar às varas, juizados, coordenadorias e demais departamentos do Poder Judiciário Tocantinense, que realizem ou que venham a realizar ações de JR, o compartilhamento dessas ações, para inclusão no banco de dados elencado no inciso II deste artigo;

IV- apresentar ao Comitê Gestor Estadual de Justiça Restaurativa do Tocantins, relatórios semestrais, como disposto no parágrafo único do artigo 28-A da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

V – definir, em cooperação com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), o plano pedagógico dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores em Justiça Restaurativa com conteúdo programático, exercícios simulados, carga horária mínima e estágio supervisionado, em consonância aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

VI - promover com outros órgãos e instituições, em função de Termo de cooperação, convênio ou outro instrumento de parceria, com apoio da ESMAT, a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa;

VII - buscar desenvolver com articulação necessária com órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar como concretização dos programas, como disposto artigo 2º desta Resolução e no inciso II do artigo 28-A da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

VIII - acompanhar o desenvolvimento, a execução e o desempenho dos projetos e/ou ações de JR no Tocantins, prestando o auxílio e o suporte necessário para difusão dos serviços restaurativos em sua completude, e para que não se desviem dos valores e dos princípios restaurativos, conforme preconiza o artigo 18, da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

IX - primar pela qualidade dos serviços, instituindo instrumentos aptos a garantir a consecução dos termos dessa Resolução em todos os locais de atendimento restaurativo, no âmbito do Poder Judiciário ou não;

X - aferir a adequação dos espaços físicos destinados ao atendimento restaurativo a ser prestado diretamente pelo TJTO ou por meio de parcerias, os quais devem ser estruturados de forma segura para receber a vítima, o ofensor e as suas comunidades de referência, além de representantes da sociedade;

XI- promover estudos e avaliações que permitam a compreensão do que vem sendo construído, o que pode ser aperfeiçoado e quais boas práticas devem ser disseminadas para que haja fortalecimento da Política Estadual em JR;

XII - propor formas de reconhecimento, valorização e premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e servidores no desenvolvimento da Política de JR;

XIII - atuar na interlocução com a rede de parcerias constituída pelos órgãos do Poder Judiciário Tocantinense e pelas entidades e órgãos públicos e privados parceiros, inclusive universidades e instituições de ensino, com o objetivo de:

a) buscar a cooperação para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura de não-violência e ofereça nas capacitações ao público em geral, módulo voltado à JR;

b) atuar em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, as Defensorias Públicas, as Procuradorias, o Ministério Público e as demais instituições relacionadas, estimulando a participação na Justiça Restaurativa e valorizando a atuação na prevenção das situações de crime, transgressão, violência, vulnerabilidade e atos infracionais;

XIV - garantir que somente sejam admitidos para atuação, no âmbito do Poder Judiciário ou de suas parcerias, facilitadores que sejam previamente capacitados, bem como que estes se submetam a curso de aperfeiçoamento permanente, caso identificada a necessidade, segundo os parâmetros definidos pela Coordenação de Justiça Restaurativa;

XV - organizar encontros estaduais, regionais e municipais para divulgação de resultados e debates sobre a Política de Justiça Restaurativa junto aos setores e instituições públicas e privadas do Estado do Tocantins, buscando a participação do Conselho Nacional de Justiça, da Associação dos Magistrados do Brasil, da Associação dos Magistrados da Tocantins, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Tocantins, das Universidades, das Faculdades e de representações da sociedade civil, entre outros;

XVI- desenvolver instrumentos e/ou formulários específicos para monitoramento e avaliação, pautados nos princípios e na metodologia da JR, bem como nos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 76. De 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

XVII – divulgar relatórios e registros estatísticos sobre os projetos e ações desenvolvidas e caso atendidos, assegurando a confidencialidade;

XVIII– fornecer apoio técnico e operacional aos Magistrados que assim o solicitarem;
XIX – orientar e zelar para que cada unidade mantenha rotina de encontros para discussão e supervisão dos casos atendidos, bem como promova o registro e encaminhe a Coordenação de JR;

XX -instituir, nos espaços de JR, fluxos internos e externos que permitam a institucionalização dos procedimentos restaurativos em articulação com as redes de atendimento das demais políticas públicas e as redes comunitárias, buscando a interconexão de ações e apoiando a expansão dos princípios e das técnicas restaurativas para outros segmentos institucionais e sociais;

XXI- elaborar material, como manuais, cartilhas, fluxos, dentre outros, que possam difundir e fortalecer os serviços da JR no Tocantins;

XXII - propor ao Comitê Gestor Estadual, se necessário, minuta de ato normativo para regulamentar a execução e/o atendimento restaurativo no âmbito dos CEJUSC e/ou unidade judiciária que vier a ser criada em determinada área de atuação;

XXIII – observar rigorosamente o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, e no que couber, as disposições da Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020 do Tribunal de Justiça do Tocantins;

XIV - auxiliar o Comitê Gestor Estadual do Tocantins no acompanhamento das medidas previstas nesta Resolução e demais atos normativos do Conselho Nacional de Justiça relativo a JR.

Art. 10. Caberá a Coordenação de Justiça Restaurativa, com apoio do Comitê Gestor Estadual, a divulgação, promoção e orientação da Política Pública de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, especialmente:

I – Nas Varas Criminais e de Execução Penal;

II – Nas Varas de Violência Doméstica;

III – Nos Juizados da Infância e Juventude;

IV – Nas Varas de Família;

V - Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo de demais órgãos e unidades judiciárias tocantinenses.

Art. 11. As ações já em desenvolvimento e as que venham a ser desenvolvidas pelo Poder Judiciário Tocantinense e/os parceiros, que englobem ações em comunidades, escolas e outros espaços sociais deverão ser comunicadas e inseridas em banco de dados específico, como descrito no artigo 9º, inciso II desta Resolução.

Art. 12. A Coordenação de Justiça Restaurativa, fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a efetivação e a ampliação das práticas de Justiça Restaurativa, no âmbito das suas competências, especialmente, junto às universidades e faculdades, para divulgação do tema e do acesso de estudantes, principalmente, de psicologia, de ciências sociais, de pedagogia, e direito;

Art. 13. A Coordenação de Justiça Restaurativa, fica ainda autorizado a realizar convênios com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a OAB-TO, e suas respectivas Escolas Superiores, assim como, Universidades, Faculdades, Instituições ou Empresas, públicas e privadas, para divulgação, formação e capacitação dos seus membros no uso das práticas e instrumentos restaurativos visando a resolução extrajudicial dos conflitos.

Art. 14. Nas hipóteses dos artigos 12 e 13 desta Resolução, que gerarem despesas para o Tribunal de Justiça, será necessária, para a execução das atividades, a comunicação ao Comitê Gestor Estadual de Justiça, e após deliberação, encaminhará a demanda ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A implantação da prática restaurativas nas Comarcas ocorrerá sob a supervisão do CEJUSC e a orientação pela Coordenação da Justiça Restaurativa.

§1º A escolha das comarcas interessadas obedecerá aos critérios objetivos de viabilidade física e profissional para implantação (estrutura física adequadas e facilitadores treinados);

§2º Caso a comarca não possua todos os requisitos elencados no parágrafo anterior, a questão será deliberada pelo Comitê Gestor Estadual.

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de projetos e ações já em funcionamento, cabendo a Coordenação de Justiça Restaurativa, se necessário, orientar adaptações aos termos desta Resolução.

Art. 17. Subsidiariamente, aplicar-se-á, as regras e os procedimentos prescritos na Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses judiciais, disciplina a organização e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências, desde que não contrariem as disposições desta Resolução.

Art. 18. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Gestor Estadual, subsidiado pelo parecer da Coordenação de Justiça Restaurativa.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4760 de 26/06/2020 Última atualização: 29/06/2020