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RESOLUÇÃO Nº 27, DE 24 DE JUNHO DE 2020

 

Institui o Núcleo de Acolhimento e Acompanhamento Psicossocial.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 196, da Constituição da República, que declara a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a política de atenção integral à saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, com vistas à promoção da saúde e prevenção de riscos inerentes ao trabalho e doenças;

CONSIDERANDO as diretrizes do Judiciário Tocantinense de zelar pelas condições da saúde de magistrados e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho e alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2015/2020 – Estratégia Judiciário 2020, nos termos da Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o mapeamento dos riscos psicossociais no trabalho e saúde mental realizado e os resultados obtidos a partir do acompanhamento promovido pelo Centro de Orientação, Mediação, Conciliação e Interlocução em Litígios Internos e Administrativos, Gerenciamento de Crises e Prevenção de Demandas (COMCILIA);

CONSIDERANDO necessidade consolidar ações, programas e projetos institucionais contínuos voltados à prevenção de riscos no trabalho e à assistência em saúde mental de magistrados e servidores, favorecendo a promoção, a manutenção e a reabilitação psicossocial e profissional dos usuários, conforme os objetivos estabelecidos na Resolução nº 207, de2015, do CNJ e no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 4ª Sessão Virtual Administrativa, realizada de 18 a 24 de junho de 2020, constante no processo SEI nº 20.0.000000826-6,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Acolhimento e Acompanhamento Psicossocial (Napsi) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de oferecer apoio psicológico e social em ambiente especializado que possibilite a expressão do trabalhador por meio de intervenção individual ou coletiva, observada a ética e o sigilo devidos.

Art. 2º O Napsi é composto por psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras com comprovada experiência técnica e clínica, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Outros servidores poderão ser designados para atuar no suporte administrativo ao Napsi.

Art. 3º São usuários dos serviços do Napsi os magistrados e servidores em atividade no Poder Judiciário, inclusive os servidores cedidos e disponibilizados.

Art. 4º O Napsi tem como premissa o acolhimento e a valorização do usuário em espaço terapêutico e humanizado, assegurada a privacidade das pessoas e das informações/diagnósticos, observados os seguintes fundamentos:

I - procura espontânea;

II - sigilo absoluto e privacidade;

III – universalidade;

IV - localização em ambiente físico distinto das atividades laborais;

V - não atuar como interlocutor de questões administrativo-institucionais.

Art. 5º São unidades do Napsi:

I – supervisão técnica: responsável pelas atividades desenvolvidas pelo núcleo, apoio ao Comitê Gestor de Atenção Integral à Saúde e às demais unidade de saúde do Poder Judiciário;

II - divisão administrativa: responsável pelos agendamentos presenciais e à distância, logística da secretaria, sistematização dos atendimentos, elaboração de relatórios periódicos, preenchimento de fichas de identificação, guarda dos materiais e organização do local, observadas as cautelas para a manutenção do sigilo, discrição e ética quanto aos usuários;

III – divisão operativo-terapêutica: responsável pela atuação nos consultórios e salas de atendimento individual e coletivo nas especialidades clínica médica, psicológica e social.

Art. 6º A conduta dos profissionais do Napsi será pautada na ética, no resguardo absoluto dos seus assistidos, assim como no sigilo das informações e criação de estrutura especializada preparada para o atendimento dos magistrados e servidores, sem que haja interferências administrativo-institucionais alheias aos seus objetivos.

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Justiça editará ato regulamentando o funcionamento do Napsi.

Art. 8º A efetiva implantação do Napsi fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4760 de 26/06/2020 Última atualização: 17/09/2024