Dispõe sobre o protesto de dívidas relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais (FUNCIVIL), pelos delegatários dos serviços extrajudiciais responsáveis tributários, nos termos da Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a regulamentação do protesto de dívidas inerentes à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais (FUNCIVIL), devidas pelos notários e registradores, visa assegurar a impessoalidade e igualdade entre os contribuintes, por meio de estabelecimento de critério geral e objetivo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida;
CONSIDERANDO ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, sendo hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5135 decidiu que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material;
CONSIDERANDO a experiência exitosa do Poder Judiciário do Tocantins, advinda do protesto das custas processuais, taxa judiciária e multas, regulamentado pelo Provimento nº 09/2019/CGJUS e pela Portaria nº 375/2010/TJTO;
CONSIDERANDO que constitui receita do Fundo de Modernização do Poder Judiciário – FUNJURIS os valores pertinentes ao produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), segundo Lei nº 954 de 3 de março de 1.998 e Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, e os valores da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais é receita do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL;
CONSIDERANDO que incumbe a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins verificar a regularidade do repasse das receitas do fundo pelas serventias extrajudiciais e expedir os atos necessários ao cumprimento, nos termos da Lei nº 3.408, de 2018;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo – SEI nº 19.0.000028813-9.
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos existentes na ficha financeira das serventias extrajudiciais, disponíveis no Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE, ou outro sistema que venha substituir, decorrentes das declarações dos atos notariais e de registros com a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais (FUNCIVIL), serão levados a protestos, no caso do não pagamento, dentro do prazo estabelecido na Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único: Os delegatários dos serviços notariais e de registros são os responsáveis tributários da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais (FUNCIVIL), nos termos do §3º, art. 20, da Lei Estadual nº 3.408, de 2018, (Lei de Emolumentos do Estado do Tocantins).
I- A Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 236, §1º, da Constituição da República, arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na conformidade da Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins.
II- O Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL), tem com fato gerador a contribuição prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regulamentada pela Lei nº 3.408, de 2018.
Art. 2º Os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição destinada à compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais, devem ser recolhidas em favor do FUNJURIS e FUNCIVIL, respectivamente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, nos termos do §2º, do art. 21, da Lei nº 3.408, de 2018.
Parágrafo único. O não recolhimento integral dos valores devidos, no prazo legal, sujeita o responsável a multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.408, de 2018, e do art.161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Compete à Divisão de Inspetoria e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça:
I- Promover, mensalmente, o levantamento dos débitos declarados na ficha financeira e não adimplidos no prazo legal e expedir a Certidão Administrativa de Existência de Dívida;
II- Instaurar procedimento administrativo de cobrança, iniciado com a Certidão Administrativa de Existência de Dívida (CAED), promover a notificação do responsável para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, ou apresentar as justificativas do inadimplemento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
III- Conhecida a existência do débito por decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou a quem ele delegar, o delegatário responsável deverá efetuar o pagamento, com os acréscimos devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de Documento de Arrecadação Judicial (DAJ), emitida pelo sistema GISE; e
IV- Não havendo pagamento no prazo do inciso anterior, a Divisão de Inspetoria e Fiscalização expedirá Certidão Administrativa de Existência de Dívida (CAED) com atualização dos débitos e encaminhará à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça (DIFIN) para as providências definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único: O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no inciso II, poderá configurar infração disciplinar, nos termos do inciso I, do art. 31, da Lei Federal nº 8.935/1994, com a consequente a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º O protesto da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais (FUNCIVIL), não recolhidas ou parcialmente recolhidas pela serventia extrajudicial processar-se-á no tabelionato da comarca do devedor.
Parágrafo único. Em caso de pagamento, este será efetuado no valor igual ao declarado pelo credor, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Art. 5º Para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação da Certidão Administrativa de Existência de Dívida fornecida pela Divisão de Inspetoria e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º A Certidão Administrativa de Existência de Dívida das serventias extrajudiciais será levada a protesto pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e deverá ter a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, constando o número do CPF, o endereço do devedor, o número do ato e o valor líquido, certo e exigível do débito.
§ 2º A certidão de que trata o caput poderá ser emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo chefe da Divisão de Inspetoria e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhada de cópia da decisão administrativa do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ou de quem por ele delegado.
§ 3º A cópia da certidão emitida deverá ser anexada, obrigatoriamente, no respectivo processo administrativo interno e individualizado por contribuinte, gerado pela Divisão de Inspetoria e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 6º O processo administrativo de cobrança deverá ser regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de portaria conjunta.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador João Rigo Guimarães, Corregedor-Geral da Justiça, em 15/06/2020, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |