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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 16 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre a renomeação e redistribuição da competência dos juizados especiais cível e criminal, da vara de precatórias, falência e concordatas e das varas das fazendas e de registros públicos da Comarca de Araguaína e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito humano e fundamental concernente à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, previsto no art. 18 da na Declaração Americana de Direitos Humanos, no art. 8.1 do no Pacto de San Jose da Costa Rica, no artigo 5º, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil; adiamentos esses que não podem decorrer do descompasso entre as estruturas do Poder Judiciário e a litigiosidade atual;

CONSIDERANDO que o artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República admite a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA nº 0004009-78.2013.2.00.0000 e 0002420-51.2013.2.00.0000 e do PP nº 0005904-64.2019.00.0000, nos quais restou sedimentado que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece cumprir aos Tribunais a competência privativa para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, inciso II, e 25, § 14, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Órgão Plenário, editar Resolução alterando as competências das varas e juizados que lhe forem vinculados;

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico em 100% das Comarcas do Estado assegura o pleno acesso do cidadão à Justiça;

CONSIDERANDO que, em algumas Comarcas, juízes e servidores funcionam com inexpressiva quantidade de feitos, ao passo que em outras esse número inviabiliza a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz;

CONSIDERANDO a exiguidade de recursos financeiros para a recomposição do número de servidores e magistrados, situação que requer a reestruturação do funcionamento e a reorganização dos órgãos jurisdicionais, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso dos recursos financeiros, o que engloba a distribuição igualitária dos serviços forenses;

CONSIDERANDO que a matéria de fundo deliberada neste ato, constitucionalmente admitida,visa a uma excelente prestação da tutela jurisdicional, de natureza singular, sem aumento de despesa;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal asseverou, nos julgamentos dos Habeas Corpus nºs 88.660, 94.146 e 96.104, que a alteração de competência de vara por Resolução não ofende o princípio do juiz natural, nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 14.0.000048781-4;

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas e juizados constitui política de organização judiciária apta a equalizar a distribuição dos trabalhos entre Magistrados e servidores,trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e uma distribuição equânime de processos;

RESOLVE:

Art. 1º Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína, promovendo-se os necessários registros e retificações.

§ 1º Também integram a Comarca de Araguaína:

I - dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais, denominados 1º e 2º Juizado Especial Cível e Criminal, o primeiro originado da transformação do Juizado Especial Cível e, o segundo, da transformação do Juizado Especial Criminal.

II – uma Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública, originada da transformação da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, sejam parte ou interessada, seus incidentes, ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.

III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.

IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores.

§ 2º Cada juizado continuará com o acervo atual, sendo que o 1º Juizado Cível e Criminal começará com o acervo do Juizado Especial Cível e o 2º Juizado Especial Cível e Criminal iniciará com o acervo do Juizado Especial Criminal.

§ 3º Todos os processos de saúde pública, de execução fiscal, seus incidentes, ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, em trâmite na 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos deverão ser remetidos à Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública.

§ 4º Excluídos os processos de ações de saúde pública, de execuções fiscais, seus incidentes, ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, todos os demais processos em tramite na 2ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos serão encaminhados à remanescente Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos.

Art. 2º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos serão resolvidos pelos critérios vigentes de compensação de distribuição.

Art. 3º. As Diretorias de Tecnologia da Informação e Judiciária adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a distribuição dos feitos no sistema eProc, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Ficará a cargo da Diretoria Judiciária a remessa de processos à Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública, constante do § 3º do artigo 1º, e o encaminhamento de processos remanescentes à Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, constante do § 4º do artigo 1º, bem como, qualquer eventual necessidade de encaminhamento, remessa ou redistribuição decorrente desta Resolução.

Art. 4º Os casos omissos e eventuais equívocos na distribuição e redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, com auxílio técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria Judiciária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4780 de 24/07/2020 Última atualização: 16/09/2024