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Portaria Conjunta Nº 32, de 11 de setembro de 2020

Portaria Conjunta Nº 32, de 11 de setembro de 2020

Dispõe sobre o uso do aplicativo WhatsApp e Hangouts Meet no procedimento para realização de audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e de Cidadania do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em razão da proliferação do contágio pelo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário implantada pela Resolução n. 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 9/2020/ASPRE/CGJUS que autoriza a realização de audiências por videoconferência durante a crise sanitária provocada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria 01/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que regulamentou a realização das audiências nos CEJUSC’s, por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO o elevado volume de demanda para realização de audiências nos CEJUSC's;

CONSIDERANDO que a plataforma Cisco Webex, em que conste toda a eficiência, ainda é incompatível com a realidade de muitos jurisdicionados, especialmente os mais carentes e com dificuldade de acesso a uma internet rápida;

CONSIDERANDO a natureza essencial e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, que deve ser garantida ao cidadão;

CONSIDERANDO que o aplicativo WhatsApp é de fácil acesso e usado pela maioria da população;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 20.0.000017548-0,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DOS APLICATIVOS PARA AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 1º As audiências virtuais de conciliação e mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e de Cidadania (CEJUSC's) poderão ser realizadas por intermédio dos aplicativos de comunicação WhatsApp e Hangoust Meet, sem prejuízo de uso do aplicativo Cisco Webex, como constante na Portaria Conjunta 09/2020/ASPRE/CGJUS e Portaria 01/2020/NUPEMEC.

§ 1° Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por meio diverso.

§ 2° O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo.

§ 3º Mantém-se as normas estabelecidas na Portaria Conjunta 09/2020, capítulo III - Das Intimações, no que se aplica aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's).

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PROCESSUAIS

Art. 2º Os processos encaminhados aos CEJUSC’s pelas varas ou juizados, para audiência de conciliação ou sessão de mediação, deverão estar devidamente instruídos de acordo com os incisos I, II e III do art. 7º da Portaria Conjunta 09/2020, do TJTO.

§ 1º A necessidade de realização da instrução constante no caput, antes da remessa ao CEJUSC, faz-se necessária, haja vista que os conciliadores e mediadores atuam de acordo com o sistema de credenciamento, sendo remunerados por hora trabalhada, especificamente na realização das audiências e atos preparatórios básicos, como inclusão de termos e remessa dos autos ao cartório de origem.

§ 2º O descrito no art. 4º da Portaria Conjunta 09/2020, também deverá ser realizado pela escrivania da respectiva vara ou juizado, considerando as circunstâncias do § 1º deste artigo.

§ 3º É facultado ao coordenador de cada CEJUSC, desde que tenha servidor efetivo e/ou comissionado lotado no centro, realizar os atos referidos nos arts. 4º e 7º da Portaria Conjunta 09/2020, vez que não serão autorizadas pelo NUPEMEC as solicitações de pagamento de ordens de serviço aos profissionais credenciados para realização dos referidos atos.

§ 4º Devidamente instruído, a audiência deverá ser realizada de acordo com as instruções constantes na Portaria Conjunta 09/2020 do TJTO.

Art. 3° Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos enviando o link de acesso à audiência virtual.

§ 1° As partes e os seus representantes serão comunicados pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.

§ 2° Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.

§ 3° Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (e-Proc) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do Órgão, com confirmação de recebimento.

§ 4° Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural.

Art. 4° Somente o juiz natural poderá decidir sobre o adiamento ou cancelamento de audiências designadas.

Parágrafo único. Até que haja decisão do juiz, fica mantida a audiência designada.

Art. 5º Os CEJUSC's do Estado poderão se organizar, sob a supervisão do NUPEMEC, para realizar pautas temáticas para grandes litigantes.

Parágrafo único. As Comarcas em que houver estoque de audiências pendentes e a necessidade de designação de audiências temáticas poderão agendá-las, conforme a disponibilidade de conciliadores.

Art. 6º Os CEJUSC's deverão buscar interlocução com outros setores do Fórum para sincronizar os serviços de expedição de documentos, realização de diligências entre outros, a fim de assegurar que sejam cumpridos com a antecedência necessária à data da respectiva audiência designada.

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PRÉ-PROCESSUAIS

Art. 7º Os atos elencados no art. 7º, I, II e III da Portaria Conjunta 09/2020, necessários à realização de audiências pré-processuais já agendadas, deverão ser realizados pelos servidores lotados nos CEJUSC’s.

§ 1º O disposto no caput justifica-se devido à especificidade das demandas pré-processuais, considerando que são originalmente iniciadas nos referidos Centros.

§ 2º As audiências pré-processuais já agendadas ou aquelas originadas de atendimento não presencial, definidas de acordo com as diretrizes de cada coordenação de CEJUSC, deverão ser realizadas de acordo com as demais diretrizes constantes na Portaria Conjunta 09/2020.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 8º Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que:

I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;

II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;

III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsApp, Cisco Webex ou Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação;

IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação;

V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário;

VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência;

VII- assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir;

VIII– a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil);

IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;

X– nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;

XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e /ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;

XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;

XIII– durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;

XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF, telefone e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas posteriormente no processo eletrônico;

XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, poderá fazer isso posteriormente;

XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF, telefone e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo legal previsto;

XVII – se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devam atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95);

XVIII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual;

IX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES CREDENCIADOS

Art. 9º Ao receber os autos para audiência, os seguintes atos deverão ser praticados pelos conciliadores e mediadores credenciados:

I – acaso a audiência deixe de ocorrer em virtude da inexistência de citação válida, o conciliador intimará o requerente e seu advogado na própria solenidade para informar novo endereço da parte demandada, no prazo legal;

II – ainda que a citação seja negativa, o conciliador deverá permanecer com os presentes por 10 (dez) minutos, aguardando eventual comparecimento espontâneo da parte requerida;

III – se a audiência deixar de ser realizada por fato não atribuível às partes e seus advogados, o processo permanecerá no CEJUSC, devendo preferencialmente ser redesignada a audiência no mesmo ato com intimação dos presentes;

IV – se instalada a audiência e não houver acordo, os advogados das partes serão informados do prazo e meios de apresentação de defesa ou manifestação;

V – se instalada a audiência, não houver acordo e a matéria discutida nos autos envolva questões de fato ou técnica, cuja elucidação dependa de produção de prova, os advogados das partes serão informados de que o processo será movimentado concluso para deliberação judicial a respeito das providências que a situação requer;

VI – se houver acordo, o conciliador redigirá os termos e enviará para os presentes via recurso de chat, solicitando que se houver alguma observação deverá haver apontamento pelo mesmo meio, sob pena de compreender-se o silencio como concordância de que a ata representa os exatos termos do que ficou pactuado na audiência virtual;

VII – se houver apontamentos, o conciliador deverá fazer as correções e submeter a aprovação de todos na mesma forma do inciso anterior, até que não haja mais objeções;

VIII – para substituir a assinatura das partes, seus advogados e outros profissionais, o conciliador lançará o teor da deliberação no recurso de chat, solicitando que todos manifestem suas anuências aos termos;

IX - o conciliador sempre fará constar no topo da ata a hipótese de ocorrência para facilitar a leitura da circunstância no momento da deliberação judicial;

X – o conciliador imprimirá e assinará a ata de audiência aprovada e fará juntada dela no processo, acompanhada da imagem do chat que contém a anuência das partes, até 24 horas após a audiência ser realizada.

Art. 10. Encerradas as medidas de afastamento social por ato do TJTO, as audiências designadas até então serão realizadas por videoconferência.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Corregedor-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4812 de 11/09/2020 Última atualização: 16/09/2020