Implanta e regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, a plataforma de videoconferência denominada “balcão virtual” para atendimento telepresencial, equivalente ao atendimento presencial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento ininterrupto do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 93, VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que determina o emprego de ferramenta de videoconferência que permita o contato audiovisual e sincrônico com servidor designado em cada unidade durante o horário de atendimento ao público;
CONSIDERANDO que um dos princípios norteadores do digesto processual civil, aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, é a colaboração entre as partes e entre estas e o magistrado, positivado no art. 6º, do CPC, de modo a obter-se uma duração ótima do processo;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, do CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário e a adoção de software de videoconferência yealink pelo TJTO, o qual garante a segurança, a privacidade, a confidencialidade e o armazenamento seguro das informações compartilhadas durante teleaudiências;
CONSIDERANDO que os Tribunais foram autorizados, pela Resolução nº 331, de 9 de outubro de 2020, a adotarem as medidas necessárias para concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, notadamente em face das mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude da transformação digital, dentre as quais a possibilidade de desterritorialização;
Considerando o que consta dos autos SEI nº 21.0.000003718-1;
RESOLVE:
Art. 1º Fica implantado e regulamentado no Poder Judiciário do Estado do Tocantins o sistema de atendimento denominado “Balcão Virtual”, destinado ao atendimento virtual de advogados, partes e interessados.
Art. 2° Advogados, partes e interessados serão atendidos imediatamente por servidor designado de cada unidade, durante o horário do expediente, mediante recurso tecnológico denominado “balcão virtual”, o qual viabilizará contato sincrônico audiovisual e permitirá, a critério do Poder Judiciário, a gravação do atendimento para controle e aperfeiçoamento do mecanismo empregado e das rotinas adotadas.
§ 1º O “Balcão Virtual” estará acessível mediante link disponível na página principal do portal do Poder Judiciário (www.tjto.jus.br) para comunicação durante o horário de atendimento ao público, e os seus manuais de uso estarão disponíveis no link http://www.tjto.jus.br/tic/index.php/servicos-de-tic/manuais.
§ 2º O “balcão virtual” não substitui o peticionamento e por meio dele não serão admitidos pedidos de tramitação preferencial, de conclusão imediata de petição ou solicitações que devam ser legalmente direcionadas aos magistrados.
§ 3º Ao iniciar o teleatendimento, o servidor iniciará a videoconferência requerida pelo solicitante.
§ 4º O servidor responsável pelo “balcão virtual”, a critério de seu superior hierárquico, excepcionalmente poderá solicitar apoio de outros servidores ou agendar, pelos meios eletrônicos disponíveis, complementação do atendimento ou encaminhar a demanda, nos casos necessários, à autoridade judiciária.
§ 5º Nos casos excepcionais em que o atendimento deva ser desdobrado, deverá ser concluído em até 72 (setenta e duas) horas, desde que não cause prejuízo processual concreto ao solicitante.
Art. 3º. Para atendimento via “balcão virtual” o interessado informará os dados solicitados pelo sistema, como seu nome completo, número de CPF ou inscrição na OAB, seu melhor e-mail para recebimento de comunicações, inclusive processuais, número do processo sobre o qual se refere o atendimento e selecionará a unidade judiciária destinatária da solicitação.
§ 1º Ao ingressar, o solicitante será admitido automaticamente em fila de atendimento, conforme a disponibilidade de atendentes e o volume de solicitações.
Art. 4º Não sendo possível o teleatendimento por razões de ordem técnica, poderá ser usada ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do “balcão virtual”, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5º À medida que o “balcão virtual” estiver disponível às unidades, o atendimento far-se-á por meio dele, em detrimento do atendimento telefônico, cujos números serão substituídos no Portal do Poder Judiciário pelo link de acesso à nova sistemática de atendimento.
Art. 6º O Poder Judiciário não fornecerá equipamentos aos servidores em teletrabalho para viabilizar o teleatendimento via balcão virtual.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente