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Resolução Nº 7, de 25 de março de 2021

Resolução Nº 7, de 25 de março de 2021

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária – NCJ, regulamenta seus procedimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os artigos 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária por meio de auxílio direto, conjuntos e concertados entre os juízos, são instrumentos de gestão processual e constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento eficiente de atos judiciais e administrativos  de gestão dos órgãos, fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele; e,

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 4ª Sessão Virtual Administrativa, realizada de 18 a 25 de março de 2021, e o contido nos autos SEI n° 20.0.000025586-7,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação judiciária, consolidar os dados e as boas práticas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).

Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) será composto por:

I- um Desembargador (a), que será o(a) supervisor (a);

II- o(a) Juiz(a) de Cooperação;

II- o (a) Magistrado (a) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

III- um(a) Juiz (a) Auxiliar da Presidência;

IV- um(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Será designado um suplente para o(a) Juiz(a) de Cooperação, que o substituirá em suas ausências e impedimentos de qualquer natureza.

§1º Será designado um suplente para o(a) Magistrado(a) de Cooperação Judiciária, que o substituirá em suas ausências e impedimentos de qualquer natureza. (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

§ 2º O NCJ será dotado de servidores em quantitativo suficiente para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 3º Ato da Presidência do TJTO designará os membros do NCJ, os quais terão mandato de dois (2) anos, que coincidirá com o biênio da gestão da mesa diretora do Tribunal, possibilitada a recondução.

§ 4º O(A) Desembargador(a) supervisor(a) do NCJ representará o Tribunal de Justiça junto ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

Art. 3º Compete ao NCJ:

I- sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas no âmbito do TJTO;

II- informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções do(a) Juiz(a) de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por aquele Comitê;

II- informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções do(a) Magistrado(a) de Cooperação Judiciária, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado por aquele Comitê; (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

III- realizar reuniões periódicas e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os núcleos de outros Tribunais.

Art. 4º O(a) Juiz(a) de cooperação designado(a), será o ponto de contato e terá a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integração a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

"Art. 4º O(A) Magistrado(a) de Cooperação Judiciária designado(a), será o ponto de contato e terá a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integração a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. "(NR) (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

Art. 5º Compete ao(à) Juiz (a) de Cooperação:

"Art. 5º Compete ao(à) Magistrado(a) de Cooperação Judiciária: (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

I – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

II – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;

III – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;

IV – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução de problemas dele decorrentes;

V – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;

IV – intermediar o concerto de atos entre magistrados cooperantes e ajudar na solução de problemas dele decorrentes; (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

– comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os magistrados cooperantes não o tiverem feito; (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

VI – participar das comissões de planejamento estratégico do tribunal;

VII – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.

Parágrafo único. O(a) Juiz(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores e sempre que receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.

Parágrafo único. O(A) Magistrado(a) de Cooperação Judiciária deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores e sempre que receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo." (NR)  (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

Art. 6º. A Cooperação Institucional será desempenhada na forma dos artigos 15 e 16 da Resolução CNJ nº 350/2020, que disciplina a matéria.

"Art. 6º. A Cooperação Interinstitucional será desempenhada na forma dos artigos 15 e 16 da Resolução CNJ nº 350/2020, que disciplina a matéria. (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

Parágrafo único. Aplicam-se as diretrizes estabelecidas pela Resoluções CNJ nº 350/2020 e 421/2021 à cooperação judiciária em matéria de arbitragem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins." (NR)  (redação dada pela Resolução Nº 13, de 19 de maio de 2022)

Art. 7º Os pedidos de cooperação e os atos concertados e conjuntos prescindem de forma específica e poderão ser executadas de acordo com os anexos I, II e III da Resolução CNJ nº 350/2020.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJTO.

Art. 9º Fica revogada a Resolução TJTO nº 6, de 28 de junho de 2012.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4930 de 26/03/2021 Última atualização: 30/05/2022