O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores;
CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida dotrabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos àsaúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo SEI nº 20.0.000025593-0,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito do 2º grau do Poder Judiciário do Tocantins, com a seguinte composição:
I- um magistrado indicado pela Presidência, que presidirá a Comissão;
II- um servidor indicado pela Presidência;
III- um servidor indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
IV- um magistrado indicado pela respectiva Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins - ASMETO;
V- um magistrado eleito em votação direta entre os magistrados membros do Tribunal Pleno, a partir de lista de inscrição;
VI- um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins - SINSJUSTO;
VII- um servidor indicado pela Associação de Servidores do Tribunal de Justiça - ASTJ;
VIII- um servidor indicado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins - SINDOJUS/TO;
IX- um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição;
X- um colaborador terceirizado; e
XI- um estagiário.
§ 1º Havendo necessidade, serão convocados outros magistrados e servidores que possam contribuir com os trabalhos da Comissão.
§ 2º É assegurada a participação na mencionada Comissão de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, a critério da Comissão.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento de Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhoria das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual;
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.
§ 1º A Comissão coordenará rede colaborativa e promoverá alinhamento em nível regional, bem como adotará iniciativas para a efetividade de seus objetivos.
§ 2º As reuniões da Comissão deverão ocorrer, prioritariamente, por meio virtual, e suas deliberações deverão ser registradas em ata.
§ 3º A Comissão poderá expedir normatizações complementares sobre as indicações de membros integrantes, nos termos do § 3º do art. 15 da Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020.
§ 4º A Comissão deverá observar os princípios, conceitos e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020
Art. 3º A Comissão instituída por esta Portaria não substitui as de Sindicância e as de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente