(Revogado pelo Provimento n° 3/2023)
Provimento Nº 4 - CGJUS/ASJECGJUS
Regulamenta o processo de escolha de interinos e interventores, e regulamenta suas prestações de contas.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que os artigos 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, atribuem ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça o órgão competente para proceder à normatização e fiscalização dos serviços notariais e de registros no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e uniformização sobre eventuais dúvidas decorrentes do sistema vigente e regulamentação administrativa dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar as serventias extrajudiciais e manter seu controle financeiro para não colocar em risco a regular prestação do serviço;
CONSIDERANDO, finalmente, a competência atribuída à Corregedoria-Geral da Justiça para disciplinar o processo de substituição dos delegatários, em caso de vacância ou intervenção nos termos do inciso X do art. 25 da Lei Complementar nº 112, de 30 de abril de 2.018.
Resolve:
Seção I
Disposições Comuns para Interventor e Interino
Receitas e Despesas
Art. 1º. São consideradas receitas da serventia os valores provenientes de:
I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;
II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos;
III - ajuda de custo;
IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e
V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Os interventores e os interinos deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.
§ 2º Considera-se dia da prática do ato:
I - o da lavratura e o do encerramento do ato notarial, para os serviços de notas;
II - o do registro, para os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
III - o do registro, para os atos não gratuitos do registro civil das pessoas naturais;
IV - o do recebimento do reembolso dos atos gratuitos; e
V - o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, nos casos de protesto diferido, para os serviços de protesto. § 3º Os interventores e os interinos deverão utilizar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa instituído pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, como base para a prestação de contas mensal, a ser feita no módulo de prestação de contas disponibilizado no Sistema de Gestão Integrado das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins - GISE.
Art. 2º. Os interventores e os interinos deverão depositar em conta bancária específica todos os recursos provenientes da receita da serventia.
§ 1º O pagamento das despesas deverá ser por meio de ordem bancária, cartão de débito, PIX ou transferência eletrônica.
§ 2º A movimentação de valores por cheques nominais e a realização de saques para pagamento em espécie somente serão admitidas em casos excepcionais, que deverão ser justificados na prestação de contas.
Art. 3º. São consideradas despesas da serventia os valores gastos com:
I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço delegado, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo;
II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço delegado, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil;
III - contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados;
IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos;
V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
VI - formação e manutenção de arquivo de segurança;
VII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;
VIII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;
IX - aquisição de uniforme para os prepostos;
X - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia;
XI - encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale-alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores;
XII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde;
XIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica dos prepostos;
XIV - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia;
XV - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;
XVI - contratação de seguro patrimonial;
XVII - tarifas e taxas bancárias;
XVIII - provisão para obrigações trabalhistas; e
XIX - outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado.
§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro, e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu os benefícios.
§ 3º A contratação de plano de assistência médica e odontológica será permitida:
I - nas serventias sob intervenção, quando implementada na gestão do delegatário afastado;
II - quando repassada integralmente aos prepostos, mediante desconto em folha de pagamento; e
III - nas serventias vagas, quando destinada exclusivamente aos prepostos da serventia e autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º Os valores devidos por coparticipação no plano de assistência médica e odontológica serão integralmente repassados aos prepostos.
§ 5º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas da cópia do contrato e do rol dos prepostos aderentes.
§ 6º É vedado o pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica de prepostos, salvo nas hipóteses em que o delegatário afastado já realizava o pagamento.
§ 7º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato.
§ 8º São vedadas a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade, salvo nas serventias sob intervenção, se realizadas pelo(a) delegatário(a) afastado(a).
§ 9º É vedado o lançamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor(a) ou do interino(a) como despesa da serventia.
Art. 4º. É considerado comprovante regular de despesa pública a primeira via dos documentos fiscais, conforme definido na legislação tributária, quando demonstrado seu pagamento.
§ 1º O documento fiscal deverá conter:
I - data de emissão, o nome do responsável, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço completo da serventia;
II - discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - valores, unitário e total, das mercadorias ou serviços e o valor total da operação;
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade.
§ 3º Recibos não são considerados documentos aptos a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, exceto para a aquisição de vale-transporte.
Art. 5º. Os interventores e os interinos deverão solicitar autorização do(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como:
I - contratação de novos prepostos;
II - aumento de salário dos prepostos;
III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;
IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;
V - aquisição de equipamentos;
VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;
VII - contratação de serviços de terceiros; e
VIII - provisão para obrigações trabalhistas.
Parágrafo único. A falta de autorização para realizar ou aumentar despesas poderá ser glosada pelo Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca.
Art. 6º. O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito e instruído com justificativa de sua necessidade e, quando possível, com no mínimo 3 (três) orçamentos de empresas legalmente constituídas.
§ 1º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem.
§ 2º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e posteriormente comunicadas ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca.
§ 3º É dispensada a autorização do(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca nos casos de:
I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior;
II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias; e
III - a designação de substituto legal "ad hoc" pelo(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca.
Art. 7º. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência;
II - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
IV - certidão da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
V - certidão de quitação eleitoral; e
VI - resultado da consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial.
Art. 8º. Os interventores e os interinos deverão transferir para seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas todas as obrigações e contratações vigentes no prazo de até 30 (trinta) dias depois da designação a que se refere o art. 7º deste Provimento, sob pena de glosa das despesas.
§ 1º O(A) interventor(a) poderá manter no número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do delegatário afastado as obrigações e contratações vigentes, mediante autorização do(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca, quando verificar que a transferência a que se refere o caput deste artigo poderá gerar grave prejuízo financeiro à serventia.
§ 2º A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:
I - delegatário afastado para interventor;
II - interventor para delegatário afastado;
III - interventor para interventor; ou
IV - interino para interino.
§ 3º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:
I - interventor para interino;
II - delegatário para interino; ou
III - interino para delegatário.
Seção II
Disposições Específicas para Interino
Art. 9º. Declarada a vacância da serventia, por qualquer dos motivos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n. 8.935 de 16 de julho de 1994, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca designará o(a) substituto(a) mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço, devendo ser observado os impedimentos nos casos previstos no Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Não recaindo a nomeação sobre o(a) substituto(a), observar-se-á, no ato respectivo, a preferência dentre os titulares de delegação.
§ 2º O ato de designação deverá autorizar ou não a anexação provisória do serviço nas mesmas instalações físicas do serviço do designado, não implicando a autorização em anexação da serventia.
§ 3º O(A) tabelião(ã) ou registrador(a) e/ou o(a) substituto(a) mais antigo que for designado para responder pelo expediente de serviço vacante deve, sob pena de revogação da designação, mencionar em seus atos essa circunstância, fazendo constar o número da portaria de sua designação.
Art. 10. A designação de pessoa estranha à atividade notarial e de registro do Estado tem caráter excepcional, a qual deve ser fundamentada e observará os seguintes requisitos:
I - diploma de bacharel em direito;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; e
V - verificação de conduta condigna para o exercício da atividade.
§ 1º O ato de designação de que trata este artigo perde, automaticamente, todos os seus efeitos a partir da posse e entrada em exercício do titular aprovado em concurso público, na forma disciplinada na Lei Federal n. 8.935/1994.
§ 2º Respeitada à ordem de designação, o(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente, além das vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de deferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.
§ 3º Não poderá ser designado como interino(a) cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade nos termos do Provimento n. 77/2018/CNJ:
I - do antigo delegatário;
II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
III - de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca.
§ 4º O ato de designação do(a) interino(a) e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema Gise – Registro Funcional.
Art. 11. Antes de sua designação, o(a) interino(a) deverá apresentar:
I - documento de identificação;
II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;
III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;
V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro por no mínimo 10 (dez) anos;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
IX - certidão de quitação eleitoral;
X - certidão negativa de crimes eleitorais;
XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;
XIII - declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário, com delegatário interventor(a) ou interino(a) de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público.
Art. 12. A designação de interino(a) será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.
§ 1º O(A) interino(a) não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.935/94, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de processo administrativo disciplinar.
§ 2º Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino(a) deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O não recolhimento dos valores correspondentes a Taxa de Fiscalização Judiciária, Funcivil e Funcese no prazo legal, culminará na revogação da interinidade.
Art. 13. As reclamações sobre a atuação do(a) interino(a) deverão ser apresentadas, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca responsável pela unidade do serviço para apuração em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Cumpre ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente do foro elucidar os fatos, podendo propor ao Corregedor-Geral (a) da Justiça a substituição cautelarmente do(a) interino(a) se a gravidade dos fatos o recomendar.
Da Prestação de Contas
Art. 14. O(A) interino(a) prestará contas mensalmente ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios fiscais digitalizados acompanhados dos comprovantes de pagamento e inseridos no módulo de Prestações de Contas – disponibilizado no Sistema GISE - Gestão Cartório.
§ 1º As receitas aferidas do mês objeto da prestação de contas serão automaticamente disponibilizadas no módulo de prestação de contas, tendo como referência o dia da prática do ato.
§ 2º Para confrontação da receita disponibilizada no módulo de prestação de contas, o(a) interino(a) deverá incluir o relatório diário mensal de receitas da serventia.
§ 3º As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas aos investimentos, custeio e pessoal:
§ 4º O(A) interino(a) deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
§ 5º Os equipamentos, mobiliários, computadores e utensílios que forem adquiridos com recursos da serventia e declarados como despesas, pertencerão ao patrimônio do Poder Judiciário.
§ 6º Para fins de inventário dos bens adquiridos na forma do § 5º, o oficial interino(a), deverá declarar no Sistema Gise - Gestão Cartório - Inventário de bens, independentemente da prestação de contas, mediante a descrição pormenorizada do objeto, juntamente com cópia digitalizada da nota fiscal e do comprovante de pagamento, para fins de controle patrimonial.
Art. 15. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do(a) interino(a), sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º A multa deverá ser paga pelo(a) interino(a) com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que a reconhecer, mediante a geração da DARJ pela Divisão de Fiscalização da Corregedoria.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do(a) interino(a) nos termos do inciso XXVII do art. 25 da Lei Complementar n. 112/2018, e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.
Art. 16. Recebida a prestação de contas e havendo necessidade de esclarecimentos, o(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca intimará o interino(a) para se manifestar em 5 (cinco) dias.
§ 1º Em sua manifestação, o(a) interino(a) somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será examinada pelo(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca, no prazo de 10 (dez) dias, por meio do módulo de prestação de contas disponibilizado no Sistema Gise - Gestão Juiz.
Art. 17. As contas serão julgadas:
§ 1º - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos. Nesta hipótese, o(a) interino(a) será intimado(a) da decisão e o fluxo do procedimento remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e encerrado;
§ 2º - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário. Nesta hipótese, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca determinará ao(à) interino(a) que adote medidas para corrigir ou prevenir as falhas apontadas, sendo intimado(a) da decisão e o fluxo do procedimento remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e encerrado; e
§ 3º - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas. Nesta hipótese, as contas julgadas irregulares e se resultarem em imputação de débito, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca determinará ao interino(a) o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Em caso de extrema necessidade, no momento da análise da prestação de contas, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca poderá solicitar, de forma fundamentada, auxílio da Divisão de Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça no caso de eventuais dúvidas, não sub-rogando a competência prevista no caput deste artigo.
§ 5º Contra a decisão que julgar a prestação de contas irregular caberá recurso ao Corregedor(a)-Geral da Justiça, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias.
Art. 18. Finda a interinidade, o(a) interino(a) prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia.
Da Remuneração
Art. 19. A remuneração mensal do(a) interino(a) ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do(a) interino(a) deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal, não sendo contabilizadas como despesas.
§ 2º O(A) interino(a) deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física, que será arquivada em seu registro funcional.
Art. 20. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia referente ao mês.
Da Receita Excedente
Art. 21. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado, o qual deverá ser gerado no módulo de prestação de contas.
§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro na forma do inciso VI do art. 13 do Provimento n. 45/2015/CNJ.
§ 2º A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Código Nacional da Serventia;
II - denominação da serventia;
III - nome do(a) interino(a) e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - período de referência;
V - valor a ser recolhido.
§ 3º O atraso no recolhimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino.
§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:
I - 25 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 25 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;
III - 25 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro; e
IV - 25 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
Art. 22. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de multas e juros na forma do art. 24 da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2.018, independentemente da sanção prevista no § 3º do art. 21 deste provimento.
Art. 23. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interinos, o(a) interino(a) substituído prestará contas referentes ao período em que respondeu e deverá depositar em conta bancária do novo interino a receita excedente apurada.
Provisão para Obrigações Trabalhistas
Art. 24. O interino deverá informar na prestação de contas do mês de janeiro de cada ano o cálculo do valor estimado a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O cálculo deverá ser elaborado por contador.
Art. 25. Observada à disponibilidade financeira, no intuito de evitar pendências com verbas trabalhistas dos prepostos da serventia extrajudicial, deverá o interino realizar o recolhimento mensal, mediante depósito judicial, de 1/12 dos valores correspondentes ao 13º salário e 1/3 de férias dos seus prepostos, os quais serão destinados ao pagamento de referidas verbas trabalhistas no momento oportuno.
Seção III
Disposições Específicas para Interventor
Art. 26. O(a) interventor(a) será designado pelo(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a seguinte ordem:
I – substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços e apuração das supostas falta que culminaram no afastamento do delegatário titular;
II - não recaindo a nomeação sobre o(a) substituto(a), poderá recair sobre titular de delegação da comarca, desde que não cause prejuízos na prestação dos serviços da serventia a qual detém titularidade; e
III - por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas nos incisos I a II deste artigo, desde que detenha formação de bacharel em direito ou 10 (dez) anos de serviços em atividade notarial ou registral.
§ 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade nos termos do Provimento n. 77/2018/CNJ:
I - do delegatário afastado;
II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
III - de delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro dos candidatos interessados em desempenhar a função de interventor(a).
§ 3º O ato de designação do interventor(a) e o relatório de transmissão de acervo deverão ser arquivados no registro funcional do interventor(a) no Sistema Gise.
Art. 27. Antes de sua designação, o(a) interventor(a) deverá apresentar:
I - documento de identificação;
II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;
III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;
V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;
VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;
VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;
VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
IX - certidão de quitação eleitoral;
X - certidão negativa de crimes eleitorais;
XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;
XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;
XIII - declaração de que não tem parentesco com o delegatário afastado, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e
XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público.
Art. 28. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do(a) interventor(a) será endereçada ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca responsável pela fiscalização da serventia.
§ 1º Se ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem-se indícios da prática de ato incompatível com a função, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca em decisão fundamentada proporá a substituição do interventor(a) à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca poderá solicitar, de forma fundamentada, auxílio técnico à Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor.
Da Prestação de Contas
Art. 29. O(A) interventor(a) prestará contas mensalmente ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios fiscais digitalizados acompanhados dos comprovantes de pagamento e inseridos no módulo de Prestações de Contas – disponibilizado no Sistema GISE - Gestão Cartório.
§ 1º As receitas aferidas do mês objeto da prestação de contas serão automaticamente disponibilizadas no módulo de prestação de contas, tendo como referência ao dia da prática do ato.
§ 2º Para confrontação da receita disponibilizada no módulo de prestação de contas, o(a) interventor(a) deverá incluir o relatório diário de receitas da serventia.
§ 3º As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas aos investimentos, custeio e pessoal.
§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento.
§ 5º O(A) interventor(a) deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF e XLS.
§ 6º O(A) interventor(a) deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados fisicamente ou digitalmente, a critério do interventor(a) na serventia, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 8º O(A) interventor(a) deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
§ 9º Os equipamentos, mobiliários, computadores e utensílios que forem adquiridos com recursos da serventia e declarados como despesas, pertencerão ao patrimônio do delegatário(a) afastado(a).
Art. 30. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do(a) interventor(a), sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor(a) com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que a reconhecer, mediante a geração da DARJ pela Divisão de Fiscalização da Corregedoria.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do(a) interventor(a) nos termos do inciso XXVII do art. 25 da Lei Complementar n. 112/2018, e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.
Art. 31. Recebida a prestação de contas, o(a) delegatário(a) afastado(a) será intimado(a) para se manifestar em 5 (cinco) dias.
§ 1º Em caso de inércia, será presumida a concordância do(a) delegatário(a) afastado(a).
§ 2º Se o(a) delegatário(a) afastado(a) impugnar a prestação de contas, o(a) interventor(a) será intimado(a) para se manifestar em 5 (cinco) dias.
§ 3º Em sua manifestação, o(a) interventor(a) somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.
§ 4º Decorridos os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, o Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca expedirá decisão, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 32. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao(à) delegatário(a) afastado(a); e
III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao(à) delegatário(a) afastado(a) ou quando não forem prestadas.
Art. 33. Quando as contas forem julgadas regulares, o(a) delegatário(a) afastado(a) e o(a) interventor(a) serão intimados(as) da decisão e o fluxo do procedimento encerrado.
Art. 34. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, o(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca determinará ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas.
Parágrafo único. O(A) delegatário(a) afastado(a) e o(a) interventor(a) serão intimados(as) da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado.
Art. 35. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca determinará ao(à) interventor(a) o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O(A) delegatário(a) afastado(a) e o(a) interventor(a) serão intimados(as) da decisão.
§ 2º O interventor(a) deverá depositar metade da dívida em conta bancária do(a) delegatário(a) afastado(a) e a outra metade em conta bancária especial, com correção monetária vinculada ao Poder Judiciário do Estado, aberta para ser depositada a outra metade da receita liquida, na forma do que preceitua o § 2º do art. 36 da Lei Federal n. 8.935/94.
§ 3º Comprovado o pagamento da dívida, o fluxo do procedimento será encerrado.
§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do(a) interventor(a) e poderá adotar outras providências.
Art. 36. Finda a intervenção, o(a) interventor(a) prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia, e se absolvido(a) o(a) titular, receberá ele(ela) o montante da conta especial, com correção monetária; condenado(a), caberá esse montante ao interventor(a), na forma estabelecida no § 3º do art. 36 da Lei Federal n. 8.935/94.
Da Remuneração
Art. 37. A remuneração mensal do(a) interventor(a) fica limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como forma de remuneração pelos serviços prestados.
§ 1º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do(a) interventor(a) deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal, não sendo contabilizadas como despesas da serventia.
§ 2º O(A) interventor(a) deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física, a qual será arquivada no registro funcional – Sistema Gise.
Da Receita Excedente
Art. 38. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interventor(a).
§ 1º Metade da receita excedente deverá ser depositada em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário a que se refere o art. 34 e 35 deste provimento até o dia 25 do mês seguinte ao da apuração.
§ 2º Os comprovantes dos depósitos da receita excedente deverão ser incluídos na prestação de contas.
§ 3º O atraso no depósito da receita excedente ao(à) delegatário(a) afastado(a) ou em conta especial remunerada poderá acarretar a imediata substituição do(a) interventor(a).
Art. 39. O(A) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca determinará a autuação de processo na justiça de primeiro grau para o depósito da receita excedente em conta especial, com correção monetária vinculada ao Poder Judiciário.
§ 1º A autuação do processo será realizada com cópia da ata de transmissão de acervo e do ato de designação do interventor(a).
§ 2º A guia de depósito da receita excedente em conta especial, com correção monetária vinculada deverá conter as seguintes informações:
I - Código Nacional da Serventia;
II - denominação da serventia;
III - nome do interventor(a) e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - período de referência; e
V - valor a ser recolhido.
§ 3º Os valores depositados em conta especial, com correção monetária vinculada somente poderão ser levantados depois do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar do(a) delegatário(a) afastado(a), por meio de alvará a ser emitido pelo Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca, cabendo a quem de direito, na forma do art. 36 da Lei Federal n. 8.935/94.
Provisão para Obrigações Trabalhistas
Art. 40. O(A) interventor(a) deverá requerer no mês de janeiro de cada ano ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca a fixação do valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com:
I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses; e
II - sugestão de valor mensal a ser depositado em conta especial, com correção monetária vinculada, que deverá levar em conta a capacidade de arrecadação da serventia.
§ 1º O cálculo deverá ser elaborado por contador.
§ 2º O valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas deverá ser depositado em conta especial, com correção monetária específica para guarda dos valores vinculada ao processo a que se refere o art. 34 deste provimento.
§ 3º A provisão para obrigações trabalhistas deverá ser utilizada exclusivamente para o pagamento das verbas rescisórias ao final da intervenção.
Art. 41. Ao final da intervenção, o(a) interventor(a) deverá apresentar ao(à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da Comarca o relatório dos valores pagos com as rescisões trabalhistas de seus prepostos.
Parágrafo único. Se restar saldo da provisão para obrigações trabalhistas metade deverá ser depositada na conta bancária do(a) delegatário(a) afastado(a), se absolvido(a), e a outra metade em conta especial, com correção monetária vinculada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 34 deste provimento.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 42. Durante o lapso temporal que decorrer entre a vacância da serventia e a designação de interino(a)/interventor(a), ficará responsável pela obrigação de prestar contas o substituto.
Art. 43. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça, quando necessário, efetuar a fiscalização in loco quanto às despesas que constarem da prestação de contas reputarem fraudulentas.
Art. 44. As despesas devem ser orçadas e realizadas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso possíveis excessos, exigindo responsabilidade do(a) interino(a)/interventor(a) na avaliação dos fatores concernentes à necessidade e adequação desses gastos, bem como para garantir a prestação de um serviço qualidade.
Art. 45. Ficam revogados os artigos 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18 e 19º do Provimento n. 4/2.017/CGJUS/TO.
Art. 46. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Publique-se.
Desembargador(a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Corregedor(a)-Geral da Justiça