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PROVIMENTO Nº 3/2021 - CGJUS

(Revogado pelo Provimento n° 3/2023)

Provimento Nº 3 - CGJUS

Altera do Provimento n. 02/2010, CGJUS/TO, que dispõe sobre os registros de nascimento e óbito e dá outras providências.

A Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e atualizar as normas que disciplinam os serviços do Registro Civil, em especial alguns dispositivos do Provimento nº 02/2010;

CONSIDERANDO a erradicação do sub-registro civil de nascimento é uma forma de ampliação do acesso à documentação básica;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é o primeiro documento de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o registro tardio de óbito;

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no SEI n. 21.0.000004687-3.

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 3º-A e alterar o § 2º do artigo 9º do Provimento 02/2010 – CGJUS/TO, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º-A No caso de a genitora ser relativamente ou absolutamente incapaz, o registro de nascimento será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo ou declaração médica, com firma reconhecida, que confirme a maternidade, sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.”

“Art. 9º ............................. ...............

§ 2º. Ultrapassados os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá ser feito: 

a) pelo delegatário do Registro Civil do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial, devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no art. 79, da Lei nº 6.015/73, instruído com a declaração de óbito regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendo que, em caso de fundada dúvida, o Oficial do Registro Civil poderá exigir complementação de provas e, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente; ou

b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiência de justificação e/ou produção de provas.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4918 de 09/03/2021 Última atualização: 10/07/2023