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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-natalidade no âmbito do Poder Judiciário.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento administrativo de concessão e pagamento de auxílio-natalidade, previsto no inciso II, do artigo 55, da Lei nº 1818, de 23 de agosto de 2007, obedecerá às regras constantes nesta instrução normativa.

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 2º. O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho(a), em quantidade igual ao número de filhos e em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.

Art. 3º. Caso pai e mãe sejam servidores, o auxílio-natalidade é devido apenas a um deles.

Art. 4º. Quando a parturiente não for servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor.

DA CONCESSÃO

Art. 5º. O pedido de concessão do auxílio-natalidade será feito em formulário próprio, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. À solicitação deverá ser anexada a Certidão de Nascimento.

Art. 7º. A concessão do benefício dar-se-á na folha de pagamento do mês seguinte ao pedido, salvo se o pedido for recebido pelo setor responsável até o vigésimo dia do mês, o qual deverá ser registrado na folha do mês corrente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. Os pedidos de concessão do auxílio-natalidade serão autuados em um único processo administrativo, que ficará sob responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano 2010.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2363 de 18/02/2010 Última atualização: 04/11/2014