Implanta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o atendimento telepresencial nos gabinetes de primeira instância, equivalente ao atendimento presencial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento ininterrupto do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 93, VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, garante que cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado pelos tribunais, sendo dever deste Tribunal de Justiça padronizar o atendimento;
CONSIDERANDO que os Tribunais foram autorizados, pela Resolução CNJ nº 331, de 9 de outubro de 2020, a adotarem as medidas necessárias para concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, notadamente em face das mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude da transformação digital, dentre as quais a possibilidade de desterritorialização;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA nº 0004009-78.2013.2.00.0000, nº 0002420-51.2013.2.00.0000 e do PP nº 0005904-64.2019.00.0000, nos quais restou sedimentado que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 96, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece cumprir aos Tribunais a competência privativa para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o horizonte convencional e constitucional promotor da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, que requerem aperfeiçoamento e modernização constantes do sistema de justiça, bem como a exiguidade de recursos financeiros;
CONSIDERANDO que um dos princípios norteadores do digesto processual civil, aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, é a colaboração entre as partes e entre estas e o magistrado, positivado no art. 6º, do CPC, de modo a obter-se uma duração ótima do processo;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 12, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RITJTO), “[...] dirigir os trabalhos do tribunal, além [...] de exercer a superintendência de todos os serviços do Tribunal” e à Corregedora-Geral de Justiça, conforme inciso XII, do art. 17, também do RITJTO c/c art. 23, caput, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, “baixar provimentos sobre os serviços judiciários”;
CONSIDERANDO a consolidada experiência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na utilização do sistema e-Proc no processo judicial eletrônico em todas as competências e em todas as entrâncias e instâncias, bem como sua constante modernização, além da adoção paulatina de novos mecanismos tecnológicos de informação e de comunicação;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instalado o atendimento telepresencial nos gabinetes de primeira instância das Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, atendimento que ocorrerá obrigatoriamente por meio do software padronizado implantado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTINF).
Parágrafo único. É facultado o emprego de outros mecanismos complementares de atendimento.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTINF) cadastrar todas as unidades judiciais do Poder Judiciário, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) após a publicação deste ato normativo.
§1º. Caberá ao magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em Processo SEI específico, indicar o servidor que será vinculado à respectiva unidade.
§1º. Caberá ao magistrado, informar as inclusões e alterações do servidor que será vinculado à respectiva unidade, através de abertura de chamado no Sistema de Gerenciamento da Central de Serviços; (redação dada pela Portaria Conjunta Nº 33, de 11 de novembro de 2021)
§2º. O link para atendimento deverá estar disponível aos interessados por meio do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na caixa de pesquisa por “Comarcas”, após procura por cada uma das unidades jurisdicionais.
Art. 3º Os atendimentos serão realizados, inicialmente, por mensagem de texto e, caso haja interesse, por vídeoconferência com servidores e o magistrado em exercício, após agendamento.
§1º O primeiro atendimento será feito pelos servidores indicados pelo magistrado, conforme escala.
§2º Caso entenda necessário, o atendido poderá solicitar atendimento direto com o magistrado, que ocorrerá por meio de videoconferência, em horário previamente agendado com a assessoria, em ordem cronológica, em até 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade de pauta.
§2º Caso entenda necessário, o atendido poderá solicitar atendimento direto com o magistrado, que ocorrerá por meio de videoconferência, em horário previamente agendado com a assessoria, em ordem cronológica, em até 48 (quarenta e oito) horas, salvo impossibilidade de pauta. (redação dada pela Portaria Conjunta Nº 23, de 29 de julho de 2021)
§3º Caso haja urgência no atendimento o solicitante indicará o fundamento legal ou o fato concreto para que a ordem cronológica seja desrespeitada.
Art. 4º Após agendamento da videoconferência, o servidor responsável disponibilizará o link da reunião, para atendimento durante o expediente forense, devendo estar com o sistema disponível no horário agendado.
§1º Serão feitas duas tentativas de conexão para realização da videoconferência, no prazo de 05 (cinco) minutos.
§2º Será considerado realizado o atendimento caso não haja comparecimento no período agendado.
Art. 5º Fica autorizada a gravação dos atendimentos, sendo todos informados da referida gravação bem como a inserção do atendimento nos autos referentes ao atendimento.
Parágrafo único. Em caso de gravação, solicitada pelo magistrado ou advogado, o link da reunião será criado pelo sistema SIVAT.
Art. 6º Será disponibilizado cartão Web com links de acesso utilizado e os telefones para facilitar o contato, enviado à Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública e Ministério Público.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Corregedora-Geral da Justiça