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PORTARIA Nº 1500, DE 18 DE JUNHO DE 2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores;

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo SEI nº 21.0.000014908-7,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Tocantins, com a seguinte composição:

I- um magistrado titular de vara da Comarca da Capital, indicado pelo Tribunal Pleno, que presidirá a Comissão;

II- um servidor indicado pela Diretoria do Foro da Capital;

III- um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins - SINSJUSTO;

IV- um servidor indicado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins - SINDOJUS/TO

V- um magistrado indicado pela respectiva Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins - ASMETO;

VI- um magistrado eleito em votação direta entre os magistrados, a partir de lista de inscrição;

VII- um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos lotados na comarca da Capital, a partir de lista de inscrição;

VIII- um servidor eleito em votação direta entre os servidores efetivos lotados em comarcas  do interior, a partir de lista de inscrição;

IX- um representante da Comissão Gestora de Políticas de Equidade de gênero do Tribunal de Justiça;

X - um representante da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça;

XI- um colaborador terceirizado, que preste serviço em comarca; e

XII- um estagiário lotado em comarca.

§ 1º Havendo necessidade, serão convocados outros magistrados e servidores que possam contribuir com os trabalhos da Comissão.

§ 2º É assegurada a participação na mencionada Comissão de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de convidados, a critério da Comissão.

Art. 2º São atribuições da Comissão:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento de Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;

V - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;

VI - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;

VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhoria das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; e

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual.

VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão coordenará rede colaborativa e adotará iniciativas para a efetividade de seus objetivos.

Art. 3º A Comissão instituída por esta Portaria não substitui as de Sindicância e as de Processo Administrativo Disciplinar.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art 4º. Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

II – assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

III – assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

IV – discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

V – gestor: magistrado ou servidor que exerce atividades com poder de decisão, liderança de indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de pessoas, de recursos, das condições organizacionais e de processos de trabalho, viabilizando o alcance dos resultados institucionais;

VI – cooperação: mobilização, pelas pessoas, de seus recursos subjetivos para, juntas, superarem coletivamente as deficiências e contradições que surgem da organização prescrita do trabalho e da concordância entre singularidades, por meio da construção dialogal de regras formais e informais, técnicas, e consciência ética, que orientam o trabalho real;

VII – organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e

VIII – risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional.

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art 5º. A Comissão terá a seguinte estrutura administrativa:

I – presidência;

II – plenária;

III – secretaria;

IV – unidades de apoio.

Art 6º. São atribuições da Presidência da Comissão:

I – receber e encaminhar as propostas da Comissão ao Presidente do Tribunal de Justiça;

II – efetuar a divisão de trabalho entre os membros da Comissão;

III – conduzir os trabalhos administrativos da Comissão e convocar seus membros para reuniões; e

IV – praticar todos os atos necessários à boa consecução das atribuições da Comissão.

Art 7º. A plenária será composta por todos os integrantes da Comissão e se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada três meses, podendo haver convocação de reunião extraordinária pela presidência da comissão, quando:

I – houver algum caso grave que necessite de análise urgente pela plenária;

II – a pedido de algum dos membros, com justificativa; e

III – situações avaliadas pela Presidência.

§1º. O quórum para instalação de reuniões para apreciação de casos submetidos à Comissão será de maioria absoluta, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

§2º. A plenária decidirá as questões de competência da Comissão por consenso ou, não sendo possível, por maioria.

Art 8º. Compete ao Secretário, designado pelo presidente da Comissão, organizar a agenda, a pauta, redigir as atas das reuniões e elaborar o calendário anual de reuniões.

§1º. A pauta da reunião será aprovada pelo Presidente da Comissão e previamente comunicada aos demais membros.

§2º. As deliberações resultantes das reuniões serão objeto de registro em ata de reunião que deverá ser subscrita por todos os membros presente na reunião.

Art. 9º. As unidades de apoio prestarão auxílio à Comissão Estadual, sempre que requeridas e, em especial, caberá:

I- à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça e às Diretorias dos Foros, como unidades de apoio, fornecer suporte administrativo à Comissão Estadual e exercer funções de assessoria, análise e pesquisa relacionadas aos temas da Comissão.

II- o Centro de Comunicação Social (CECOM) do Tribunal de Justiça, como unidade de apoio, dará a publicidade aos atos de competência da Comissão e realizar outras atividades de comunicação determinadas pela Comissão.

III- o Centro de Saúde e o NAPSI, como unidades de apoio, terão papel consultivo e deverão estabelecer protocolo para receber as demandas da Comissão e realizar o acompanhamento que se fizer necessário, sendo responsáveis pela implementação de ações com o objetivo de preservar a saúde e a integridade de magistrados, servidores, estagiários, contratados ou empregados de empresa prestadora de serviço, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos no ambiente de trabalho, presentes e futuros, valendo-se, para tanto, de avaliações qualitativas e quantitativas, as quais devem ser encaminhadas à Comissão.

Parágrafo único. Todos os integrantes do Poder Judiciário são responsáveis por conhecer e observar os termos deste regimento Interno e da Política Nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, comprometendo-se na manutenção de um ambiente de trabalho saudável e harmonioso.

 

DAS PREMISSAS E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

 

Art 10. São premissas da atuação da Comissão:

I instituição e difusão de forma ampla de múltiplos canais de comunicação direta e acessível a todas as pessoas que sintam a necessidade de relatar situação de assédio, discriminação ou outra forma de violência no trabalho sofrida e/ou presenciada;

II – preservação do sigilo das informações e o encaminhamento, em cada caso, de acordo com a vontade da vítima;

III – abrangência pela política da prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, de estado civil, de origem, de idade, de deficiência, de doença e quaisquer outras formas de discriminação;

IV – compreensão de que práticas assediadoras e discriminadoras causam danos emocionais às vítimas, bem como danos às unidades produtivas, sendo responsabilidade da administração estimular um ambiente de trabalho humanizado e respeitoso;

V – afirmação de atuação fortemente de cunho educativo e não-punitivista, compreendendo a necessidade de contribuir para reflexão e adoção de práticas de gestão atualizadas e em conformidade com o respeito à dignidade humana; e

VI – utilização da mediação e demais práticas restaurativas, quando possíveis, podem ser importantes formas de tratamento dos conflitos e podem ser uma fonte positiva para evitar discriminações e assédios.

Art 11. Compete à Comissão:

I – receber notícias de assédio e discriminação ocorridas no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e encaminhar soluções, seguindo o procedimento estabelecido nesta portaria;

II – sugerir à autoridade competente alterações temporárias de lotação funcional até o desfecho da situação relatada;

III – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios de apuração para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e de discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

IV – informar aos gestores, de ofício ou por provocação, sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou sexual e à discriminação, que possa colocar em risco a saúde e a vida das pessoas;

V – sugerir mudanças de métodos e processos na organização do trabalho e nas práticas de gestão de pessoas bem como melhorias das condições de trabalho;

VI – propor treinamentos, em relações interpessoais, respeito às diferenças, promoção de equidade, liderança, comunicação não violenta, mediação, dentre outros temas;

VII – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça o estabelecimento de cooperação técnico-científica com entidades públicas ou privadas para o enfrentamento do assédio moral ou sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

VIII – propor estudo de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral ou sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

IX – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; e

X – fazer recomendações e solicitar aos gestores, de ofício ou por provocação, e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) proteção das pessoas envolvidas;

b) preservação das provas;

c) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

d) melhoria das condições de trabalho; e

e) realização de campanha institucional de informação e orientação.

 

DAS REUNIÕES DA COMISSÃO

 

Art 12. A Comissão reunir-se-á, prioritariamente, por meio de comunicação ou videoconferência oficial, com pauta previamente comunicada aos seus membros, e suas deliberações deverão ser registradas em ata.

§1º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, na  segunda semana dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, sendo transferidas para a quarta semana do mês, em caso de feriado ou ponto facultativo, em dia horário estabelecidos pela comissão, podendo, extraordinariamente, reunir-se para apreciação de notícias de assédio e de discriminação por convocação do presidente da Comissão, sempre que necessário.

§2º. É obrigatória a presença da maioria absoluta dos integrantes da Comissão, para abertura da reunião e prosseguimento dos trabalhos.

Art 13. O calendário anual das reuniões ordinárias é público e deverá ser previamente divulgado no Diário da Justiça on line.

Parágrafo único. A pauta das reuniões ordinária e extraordinárias serão divulgadas apenas entre os membros da comissão e partes interessadas, ressalvados os casos em que houver a deliberação sobre matérias que possam expor o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

 

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

 

Art 14. Qualquer magistrado, servidor, estagiário, contratado ou empregado de empresa prestadora de serviço em atividade no Poder Judiciário do Tocantins, que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, poderá formular denúncia.

Art 15. As denúncias poderão ser feitas nas seguintes unidades:

I – Ouvidoria Judiciária do Estado do Tocantins;

II – Diretoria de Gestão de Pessoas;

III - Diretoria do Foro;

IV – Centro de Saúde;

V – NAPSI; e

VI – Assistência Social.

§1º. A notícia de assédio e de discriminação, será dirigida à Comissão através da Ouvidoria Judiciária do Estado do Tocantins, pelo formulário disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, resguardado o sigilo.

§2º. Na hipótese de assédio moral organizacional a notícia poderá ser feita por intermédio de associação e sindicatos de servidores e de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos moldes como indicado no §1º deste artigo.

§3º. Notícia trazida por testemunha em nome de terceiro será acolhida para esclarecimento e orientação, mas demais providências somente serão tomadas se houver manifestação de interesse da pessoa diretamente afetada pelo assédio ou discriminação.

Art. 16. A Ouvidoria Judiciária do Estado do Tocantins administrará os canais de comunicação para o recebimento de notícias de assédio moral ou sexual e discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§1º. A Ouvidoria deverá manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral ou sexual e discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, os quais deverão ser encaminhados mensalmente, através do SEI, à Comissão a fim de subsidiar as ações institucionais da Comissão.

§2º. Para formalização e prosseguimento das denúncias, as unidades listadas nos incisos II à VI do artigo 15 deverão encaminhar as denúncias, através da Ouvidoria Judiciária do Estado do Tocantins, pelo formulário disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, resguardado o sigilo.

§3º. As denúncias recebidas pelas unidades listadas nos incisos II à VI do artigo 15 devem ser encaminhadas à Ouvidoria no prazo de 3 dias úteis.

§4º. A Ouvidoria deverá encaminhar as denúncias à Comissão em até 5 dias úteis.

§5º. Não será aceita denúncia anônima.

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 17. São requisitos para verificação da materialidade dos fatos, objeto da denúncia:

I – nome e qualificação do denunciante;

II – nome e qualificação do ofendido;

III – nome do indicado como autor do fato; e

IV – descrição circunstanciada dos fatos.

Art. 18. Recebida notícia de assédio ou discriminação, o Presidente da Comissão agendará, em até 5 dias úteis, reunião da Comissão para avaliar o encaminhamento a ser dado e designar um membro da Comissão para presidir a apuração da notícia, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, justificadamente, uma única vez.

Parágrafo único. A designação deverá observar critérios objetivos, que assegurem a imparcialidade, a distribuição equitativa, a presença física e observância da hierarquia funcional.

Art. 19. É defeso ao membro da Comissão exercer as suas funções em procedimento:

I – em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau; e

III – em que for interessada pessoa lotada no mesmo órgão de atuação.

Art. 20. O membro da Comissão dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar com imparcialidade.

Art. 21. O relator designado deverá:

I – ouvir separadamente as partes envolvidas, permitindo o acompanhamento de pessoa de confiança delas durante a entrevista e apresentação de elementos comprobatórios das alegações;

II – verificar e avaliar o local e as condições de trabalho;

III – solicitar às unidades administrativas documentos e informações;

IV – consultar o Centro de Saúde e NAPSI, quando necessário;

V – ouvir testemunhas e realizar outras diligências que forem necessárias; e

VI – apresentar relatório, no prazo de 30 dias, com sugestões de medidas a serem tomadas para a solução do caso, inclusive mediação.

Art 22. A Comissão avaliará, no prazo de 15 dias, a gravidade das denúncias, discutirá todos os casos, deliberará sobre as medidas sugeridas pelo relator, analisando as soluções possíveis, sempre respeitando a vontade da pessoa vítima, podendo:

I – proceder nova oitiva dos envolvidos diretamente nos fatos ou de pessoas relevantes para o esclarecimento da situação;

II – tentar a mediação e conciliação do conflito, com proposição de soluções consensuais que se fizerem necessárias, no limite de sua competência;

III – propor à autoridade competente a mudança de lotação de um ou mais envolvidos nos fatos;

IV – propor a avaliação da pessoa denunciante ou vítima envolvidas nos fatos a outros serviços de apoio e de saúde, inclusive fora do Poder Judiciário do Tocantins, que deverá observar os protocolos técnicos aplicáveis;

V – considerar o caso solucionado e sugerir o arquivamento do processo; e/ou

VI – encaminhar o procedimento à autoridade competente para apuração do fato como infração administrativa ou disciplinar.

§1º. Havendo deliberação pela solução consensual esta será conduzida por profissional habilitado, com apoio do NUPEMEC.

§2º. A mediação ou conciliação poderá ser acompanhada pela Comissão, a fim de garantir que os compromissos assumidos firmados por escrito e registrados em ata, sejam cumpridos.

§3º. Havendo conciliação entre os envolvidos, a Comissão acompanhará o cumprimento dos compromissos assumidos.

§4º. No caso de indícios consistentes de falta disciplinar ou de prática de ato ilegal, a Comissão deverá imediatamente comunicar os fatos à autoridade competente, para possibilitar a adoção tempestiva das medidas legais cabíveis.

Art. 23. O encaminhamento da denúncia para as instâncias competentes de investigação deverá observar a concordância do interessado, salvo se houver indício de prática de infração disciplinar, ilegalidade, omissão ou abuso de poder, hipóteses em que os fatos serão imediatamente relatados à Presidência do Tribunal, para a adoção das medidas legais cabíveis.

§1º. Ainda que os relatos sejam de ocorrência que possa ensejar ação penal pública incondicionada, por dever de sigilo assumido pela Comissão, a mesma não estará autorizada a comunicar a autoridade policial ou o Ministério Público, salvo por expressa solicitação da pessoa ofendida ou vítima.

§2º. A incidência sobre o local de trabalho onde a violência possa ter ocorrido ou sobre a pessoa indicada como violentadora será tratada em conjunto com aquela que se diz vitimada, respeitando-se sua vontade caso a mesma não queira que a situação venha diretamente a público, ainda que só no seu grupo particular de trabalho.

§3º. A Comissão também pode agir de ofício em casos notórios, embora não denunciados, e que atinjam de algum modo mais de uma pessoa, passando pelo mesmo trâmite de análise dos casos denunciados diretamente à Comissão, a qual poderá chamar as pessoas envolvidas, propondo alguma solução.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. A Comissão realizará suas atividades com independência e imparcialidade, prezando pelo sigilo necessário e se restringindo apenas às informações relevantes à elucidação dos fatos.

Art. 25. As unidades do Poder Judiciário deverão atender, no prazo indicado, às solicitações feitas pela Comissão, visando à apuração dos fatos e encaminhamento das soluções.

Art. 26. Fica criada uma unidade no Sistema SEI, com a denominação CASSEDIO1G – Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, no âmbito do 1º Grau -, de acesso exclusivo aos membros da Comissão, a fim de se garantir o sigilo das informações.

Parágrafo Único. Fica garantido sigilo total dos documentos produzidos no âmbito da Comissão, podendo as partes acessarem apenas um relatório final que versará sobre as atividades da Comissão, sem menção aos conteúdos debatidos e compartilhados.

Art. 27. As dúvidas surgidas a partir da interpretação deste ato normativo, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4984 de 21/06/2021 Última atualização: 27/09/2024