Dispõe sobre a gestão patrimonial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aprimorar as disposições das Portaria/TJTO nº. 105 de 17 de março de 2011 e Portaria/TJTO nº. 145 de 04 de abril de 2011, que estabelecem normas para a realização de inventário de bens móveis e imóveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e o estabelecimento de novas normas sobre Administração de bens permanentes móveis e imóveis, para todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, tendo como referência as Leis nº. 8.666/93 e 4320/64, respectivamente;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 21.0.000002919-7 e as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria nº 346/2021 - PRESIDÊNCIA/DIGER,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas sobre a gestão patrimonial, de bens permanentes móveis e imóveis, do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO II
Da Classificação
Art. 2º Para a classificação dos bens móveis e imóveis, observar-se-á a codificação orçamentária, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A classificação dos bens móveis e imóveis obedecerá a uma codificação numérica para, de forma unificada, indicar a sua espécie, natureza contábil e características.
CAPÍTULO III
Do Registro Patrimonial
Art. 4º Consiste em atribuir um número de registro, através de uma plaqueta/tag devidamente padronizada e confeccionada com numeração sequencial e código de barras, a cada bem patrimonial, por meio dos dados existentes na Nota de Recebimento e demais características do bem.
Art. 5º Quando o bem patrimonial, em face da sua natureza ou dimensão, não permitir a colocação da plaqueta/tag de registro patrimonial, esta será substituída por uma numeração cronológica, fornecida pelo sistema de patrimônio, sendo ele classificado como um bem relacionado.
Art. 6º Para facilitar a identificação visual, as plaquetas/tags deverão ser afixadas em lugar de fácil localização e de posicionamento padronizado, sempre à direita do observador.
Art. 7º O registro patrimonial dos bens móveis, lançado no Relatório Analítico de Controle de Bem Patrimonial, deverá conter todas as informações necessárias à sua caracterização, bem como a dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, tais como:
I - características do bem móvel;
II - número do registro patrimonial e localização;
III - valor de aquisição ou custo de confecção;
IV - nome do responsável pela guarda do bem;
V - outros dados necessários à identificação do bem patrimonial.
Art. 8º O registro patrimonial de bens imóveis conterá, igualmente, todas as especificações necessárias à sua caracterização, bem como à dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, tais como:
I - características principais do imóvel (dimensões, localização e atividade a que se destina);
II - título de propriedade ou documento que autorize a posse;
III - custo de construção ou de aquisição;
IV - registro patrimonial e registro em Cartório;
V - nome do responsável pela administração e guarda do imóvel.
Art. 9º O setor de Patrimônio poderá solicitar parecer técnico aos setores competentes, acerca dos bens móveis e imóveis recebidos.
Art. 10. Serão tombados e codificados, exclusivamente, pelo setor de Patrimônio, todos os bens móveis e imóveis recebidos e aceitos, sendo vedado o seu uso e distribuição, antes de tais providências.
CAPÍTULO IV
Da Entrada
Art. 11. Todo e qualquer bem permanente que venha a ser adquirido pelo Tribunal de Justiça, por meio de doação, cessão, compra, permuta e/ou fabricação própria, antes de ser entregue, deverá entrar primeiro no depósito de patrimônio, para o devido registro patrimonial.
Art. 12. A Comarca que vier a receber algum bem permanente, seja por meio de doação ou de qualquer outra forma, e que não tenha passado pelo setor de Patrimônio, deverá informar por escrito ao Tribunal de Justiça, para que seja providenciada a incorporação do bem no seu ativo permanente.
Art. 13. A entrada de bens patrimoniais no Tribunal de Justiça se fará por:
I - aquisição (compra);
II - transferência;
III - doação;
IV - empréstimo ou comodato;
V - cessão;
VI - aluguel;
VII - confecção própria (móveis);
VIII - construção (imóveis).
Art. 14. As compras serão realizadas de acordo com a legislação e normativos vigentes.
Art. 15. Os bens patrimoniais que venham a ser incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça, por qualquer das modalidades especificadas nos artigos anteriores, deverão ser registrados, tombados e/ou codificados antes de serem distribuídos para uso.
Art. 16. Os bens patrimoniais adquiridos por empréstimo, comodato, cessão ou aluguel, que tenham de ser devolvidos, não receberão número de registro patrimonial, fazendo-se o seu controle de forma especial, visando facilitar sua localização e manutenção.
Art. 17. No caso de aquisição de bem imóvel, em fase de conclusão ou de recebimento por doação, o respectivo registro deverá ser efetivado de imediato, à vista da documentação hábil.
Parágrafo Único. São considerados documentos hábeis, para a incorporação de bens patrimoniais:
I - Nota Fiscal e/ou Nota de empenho;
II - Pedido de Requisição de Material;
III - Nota de Empenho;
IV - Documento que comprove a doação.
Art. 18. No caso de doação para o Tribunal de Justiça, os bens patrimoniais somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o valor dos bens, cabendo aos setor de Patrimônio e à Diretoria de Tecnologia da Informação, nos casos de equipamentos tecnológicos, adotarem as providências para a devida identificação, sendo que a aceitação definitiva será efetivada pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Os bens patrimoniais, doados ao Tribunal de Justiça, serão recebidos, obrigatoriamente, pelo setor de Patrimônio ou Diretoria de Tecnologia da Informação, conforme o caso, dando conhecimento à Diretoria Geral, para apreciação.
Art. 20. Os bens que derem entrada, por meio de contrapartidas de convênio, deverão obedecer criteriosamente às cláusulas respectivas.
Art. 21. O empréstimo de bens móveis de terceiros aos setores do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas ou Judiciárias, somente será efetivado, mediante a anuência prévia do setor de Patrimônio do Tribunal de Justiça.
CAPITULO V
Do Termo de Referência, Avaliação e Aceitação
Art. 22. Os projetos básicos e termos de referência, serão confeccionados e assinados pelas seguintes unidades:
I - Diretoria de Infraestrutura e Obras, quando se tratar de mobiliários sob medidas e, sempre que possível, deverão vir precedidos de projetos e/ou layout’s dos locais a que se destinarem;
II – Diretoria Administrativa, em conjunto com a Diretoria de Infraestrutura e Obras, quando se tratar de aquisição de mobiliários em geral;
Art. 23. Os projetos básicos e termos de referência, que visarem à aquisição de equipamentos de informática e telecomunicação, serão confeccionados e assinados pela Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 24. Caberá ao setor de Patrimônio auxiliar na confecção dos projetos básicos e termos de referência e assinar, em conjunto com servidor da unidade demandante e/ou comissões, o recebimento provisório dos materiais que forem adquiridos.
Art. 25. A análise de amostras, recebimento e aceitação dos materiais permanentes, licitados pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, conforme exigência em Edital, serão realizados por uma comissão, a ser designada pelo Diretor Geral ou por quem este delegar competência.
Art. 26. A Comissão, referida no artigo anterior, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, conforme se segue:
I - Materiais Permanentes – Mobiliários sob medida:
a) o Chefe do setor de Patrimônio ou seu substituto;
b) um servidor indicado pela Diretoria Geral;
c) um Arquiteto ou Engenheiro indicado pela Diretoria de Infraestrutura e Obras.
II - Materiais Permanentes – Equipamentos de Informática e Telecomunicação:
a) o Chefe do setor de Patrimônio ou seu substituto;
b) um servidor indicado pela Diretoria Geral;
c) um técnico de Informática indicado pela Diretoria de Tecnologia da Informação.
III - Outros Materiais Permanentes:
a) o Chefe do setor de Patrimônio ou seu substituto;
b) um servidor indicado pela Diretoria Geral;
c) um servidor indicado pelo setor requisitante do objeto licitado.
Parágrafo Único. O Chefe do setor de Patrimônio presidirá, sempre que possível, as Comissões derivadas desta normativa.
Art. 27. As Comissões deverão observar rigorosamente as especificações constantes nos Projetos Básicos e Termos de Referências.
Art. 28. Os atos das Comissões deverão ser norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 29. Nas hipóteses excepcionais de aquisição de bens, que não demandarem verificação de qualidade, pelas comissões referidas neste capítulo, o setor de Patrimônio, após as conferências costumeiras, poderá recebê-los definitivamente, dispensando, assim, o recebimento provisório e aceitação respectivos.
Art. 30. O recebimento e aceitação dos bens, que vierem a integrar o patrimônio do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser processados em documentos próprios, os quais serão juntados aos respectivos processos administrativos e, após, gerados os registros devidos de controles patrimoniais e contábeis, nos respectivos sistemas.
Art. 31. A requisição para liberação de qualquer bem do Tribunal de Justiça, para as Comarcas, Unidades Administrativas ou Judiciárias deverá ser formalizada, por meio do sistema eletrônico de informação-SEI ou sistema próprio, sendo que o seu atendimento dependerá do recebimento definitivo do bem, pelo setor competente do Tribunal, e do seu registro no sistema eletrônico por parte do setor de Patrimônio.
Art. 32. O setor de Patrimônio e a Diretoria de Tecnologia da Informação manterão controle dos bens que receberem, tendo interação com as áreas responsáveis pela compra e empenho, com vistas ao acompanhamento dos prazos de entrega, devendo comunicar aos diretores das unidades demandantes, os eventuais atrasos ou descumprimento da entrega.
CAPÍTULO VI
Da Saída
Art. 33. A saída de bens patrimoniais do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias, far-se-á por:
I - transferência;
II - recolhimento;
III - empréstimo ou comodato;
IV - baixa.
Art. 34. Qualquer setor do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias, para movimentar um bem patrimonial, terá que comunicar o setor de Patrimônio ou, nos casos de materiais e equipamentos de informática e telecomunicação, à Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio do sistema eletrônico de informação-SEI ou sistema próprio, a fim de que seja emitido o competente Termo de Transferência.
Parágrafo Único. A movimentação dos bens só poderá ocorrer com autorização do responsável pelo bem, salvo por ordem expressa do Diretor Geral ou Diretor do Foro respectivo, conforme o caso.
Art. 35. Toda saída de bens a título de empréstimo para terceiros deverá ser comunicada, com antecedência, ao setor de Patrimônio ou, nos casos de materiais e equipamentos de informática e telecomunicação, à Diretoria de Tecnologia da Informação.
§1º Quando se tratar de saída de bens para realização de eventos do Tribunal de Justiça, o detentor da carga deverá comunicar, com antecedência de 24 horas, ao setor de Patrimônio, para que este emita a competente autorização de saída.
§2º A retirada de qualquer bem das dependências do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias, somente se dará mediante uma guia de movimentação, a ser providenciada pelo setor de Patrimônio ou pela Diretoria de Tecnologia da Informação, no âmbito deste Tribunal de Justiça, e pela Diretoria do Foro respectiva, nos demais casos.
§3º Os setores de segurança serão corresponsáveis pelos bens que saírem das dependências do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias, sem a autorização prévia do setor de Patrimônio, Diretoria de Tecnologia da Informação ou Diretoria do Foro respectiva, conforme o caso.
Art. 36. O bem patrimonial somente poderá ter sua transferência definitiva efetivada, após a anuência do setor de Patrimônio ou da Diretoria de Tecnologia da Informação, de acordo com a natureza do bem.
Art. 37. O recolhimento de bens patrimoniais deverá ser solicitado ao setor de Patrimônio ou à Diretoria de Tecnologia da Informação, conforme o caso, para que seja emitida a Guia de Recolhimento de Bem Patrimonial.
Art. 38. As hipóteses de saída, por meio de baixa patrimonial, encontram-se disciplinadas nesta normativa.
CAPÍTULO VII
Das Requisições e Distribuições de bens
Art. 39. A requisição de material, por meio de ofício, memorando ou sistema próprio, deverá ser dirigida à Diretoria de Tecnologia da Informação, nos casos de equipamentos tecnológicos e telecomunicação, à Diretoria Administrativa, quando se tratar de mobiliários e equipamentos em geral, e à Diretoria de Infraestrutura e Obras, quando se tratar de mobiliários sob medidas e condicionadores de ar.
Art. 40. Os responsáveis pelo patrimônio, lotados nos setores do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias, poderão indicar servidores, preferencialmente efetivos, os quais serão cadastrados pelo setor de Patrimônio, para requisitar os equipamentos e materiais permanentes, ficando responsáveis pela sua guarda e conservação.
Parágrafo Único. Os Diretores dos Fóruns providenciarão termos de responsabilidade individuais para cada vara, setor ou unidades, de forma que qualquer alteração na utilização e movimentação dos respectivos bens patrimoniais, seja-lhe imediata e formalmente comunicada, pelos responsáveis.
Art. 41. O setor de Patrimônio tem competência, observados os critérios definidos pelas Diretorias Administrativa e Geral, para atender ou não a requisição/solicitação, no todo ou em parte, em razão de pedidos com quantidade superiores ao existente em estoque.
Art. 42. O atendimento à requisição fica sujeito às seguintes condições:
I - quantidade existente em estoque;
II - quantidade de requisições de um mesmo bem, para que nenhum pedido fique sem ser atendido;
III - prioridade de atendimento a determinadas áreas definidas pela Administração;
IV - disponibilidade de veículo de carga para entrega.
Parágrafo Único. As Unidades do Tribunal de Justiça ou Comarcas que possuírem a prerrogativa de solicitação de bens, de uso exclusivo, deverão manter contato antecipado com o setor competente, para que o atendimento seja mais célere.
Art. 43. Quanto aos demais bens, os setores referidos no artigo anterior deverão observar as datas em que poderão requisitá-los, as quais serão oportunamente informadas pela Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça, para pronto atendimento.
Art. 44. A Administração poderá definir critérios para a entrega de novos bens, tais como, analisar a real necessidade de substituição de um bem em uso.
CAPÍTULO VIII
Do Inventário
Art. 45 O Inventário Físico dos Bens Móveis e Imóveis do Poder Judiciário do Estado do Tocantins será realizado nos termos deste Capítulo.
Art. 46 Para efeito deste capítulo, considera-se:
I - inventário, o procedimento administrativo de levantamento físico dos materiais existentes nas unidades descritas neste Capítulo, podendo abranger um ou vários conjuntos de materiais ou a totalidade destes, existentes em um ou mais endereços individuais do Tribunal de Justiça ou das Comarcas respectivas.
II - materiais/bens: designação genérica de equipamentos, móveis e imóveis, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral e outros itens que são empregados ou passíveis de emprego nas atividades do Tribunal de Justiça e Comarcas, independente do valor, a saber:
a) material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos, cuja aquisição é feita em despesa de capital e possui controle individualizado. Assim, material permanente e bem patrimonial são considerados sinônimos;
b) bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente.
III - As unidades que integram este capítulo compreenderão:
a) Órgãos Colegiados e Monocráticos do Tribunal de Justiça, nos termos regimentais;
b) Diretorias e setores subordinados;
c) Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias.
Art. 47. O inventário tem como objetivo:
I - verificar a adequação entre a existência física do material, os registros do sistema de controle patrimonial e a contabilidade, para constatar a coincidência da descrição material, quanto à sua denominação, número de registro, quantidade, valor, localização, condições de uso e o estado de conservação;
II - fornecer subsídios para avaliação e controle gerencial dos bens;
III - prestar informações aos órgãos fiscalizadores.
Art. 48 Os inventários serão classificados pelos seguintes tipos:
I - de verificação/regularização: realizado a qualquer tempo com o objetivo de verificar qualquer material ou conjunto de materiais, por iniciativa da Administração ou a pedido, por escrito, de qualquer responsável pelos bens;
II - de transferência: realizado quando da mudança de um titular de cargo em comissão ou função de confiança, responsável por bens, cuja solicitação deverá ser formulada por um dos servidores envolvidos na transferência (nomeação/exoneração), com antecedência mínima de dez (10) dias úteis;
III - de extinção: realizado quando da extinção ou transformação de um cargo, cujo titular seja detentor de carga patrimonial, de uma unidade ou subunidade ou de um endereço individual do Tribunal ou Comarcas;
IV - anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo o acervo de material permanente do Tribunal, demonstrando sua contabilidade e segregando o valor atual dos materiais constantes da sua carga geral.
Art. 49 O inventário físico será realizado por Comissões de Inventário a serem designadas pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça, ou por quem for delegada competência.
§1º Quando se tratar do tipo definido no inciso IV do artigo anterior, o Diretor Geral, ou quem detiver a competência, publicará as respectivas portarias de designação.
§ 2º Nos demais inventários, as comissões serão compostas por servidores do setor de Patrimônio e, se houver necessidade, da Diretoria da Tecnologia da Informação e da Diretoria de Infraestrutura e Obras, os quais serão indicados pelos respectivos diretores.
§ 3º Quanto aos servidores, que integrarem as Comissões de Inventário, deverá ser observado o seguinte:
I - não poderá o servidor, depois de publicada a portaria, declinar-se da designação, exceto por motivo devidamente justificado e autorizado pela autoridade prolatora da portaria, a qual, acatando a justificativa, designará o respectivo substituto;
II - no caso do inventário anual:
a) as comissões serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) servidores preferencialmente efetivos;
b) os servidores que compuserem as comissões do ano imediatamente anterior, preferencialmente não serão indicados no ano seguinte;
c) as comissões deverão ser constituídas de modo que os servidores não executem o inventário da unidade em que estiverem lotados.
Art. 50 Às Comissões de Inventário competem:
I - realizar o levantamento físico dos bens de que cuida este capítulo, elaborando o respectivo relatório;
II - comunicar aos responsáveis pela guarda dos bens, nas unidades a serem inventariadas, a data do início e término do trabalho de levantamento, bem como informar quanto à proibição de movimentação dos materiais nesse período, o qual não poderá exceder a 05 (cinco) dias úteis, para cada unidade.
III - solicitar ao responsável pela unidade, caso entenda necessário, a designação de um servidor para acompanhar os trabalhos de levantamento físico;
IV - informar, previamente, ao Chefe do setor de Patrimônio, sobre o período em que serão realizados os levantamentos dos materiais, a fim de que possa viabilizar o acesso ao sistema específico, no modo consulta, para impressão da relação dos materiais a serem inventariados e determinar a suspensão de movimentação de bens;
V - encaminhar o inventário anual, juntamente com o relatório, à Diretoria Geral ou a quem for delegada competência, até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro do ano de sua designação.
Art. 51 As comissões disporão do prazo assinalado nas respectivas portarias para a execução dos trabalhos e, no caso do inventário anual, aquele fixado no inciso V do art. 50.
Art. 52 O relatório constará de: cabeçalho de encaminhamento, breve manifestação da comissão, relatando a metodologia dos trabalhos, as dificuldades encontradas, sugestões para melhoria, se houverem, conclusão, data e assinatura dos membros da comissão.
Art. 53 Integrará o relatório, o levantamento físico composto das seguintes relações:
I - dos materiais registrados no sistema de controle patrimonial e localizados na unidade respectiva;
II - dos materiais registrados no sistema de controle patrimonial, mas não localizados na unidade respectiva;
III - dos materiais localizados na unidade respectiva, mas não registrados no sistema de controle patrimonial;
IV - dos materiais, acerca dos quais seja possível detectar que, mesmo não possuindo a devida etiqueta, possuem número de registro, o qual poderá ser consultado através de descrições e número de série;
V - por ordem crescente, a denominação do material, valor, estado de conservação e pela classificação de utilização que poderá ser:
a) em uso: quando atender plenamente as necessidades da unidade;
b) em uso parcial: quando atender parcialmente as necessidades da unidade;
c) ocioso: quando embora em perfeitas condições de uso, não satisfizer as necessidades e possa ser transferido para outra unidade ou recolhido ao depósito geral de bens.
§ 1º As situações excepcionais, não previstas nos incisos anteriores, mas que envolvam alteração patrimonial, deverão ser também informadas no relatório.
§ 2º O relatório de que trata este artigo será encaminhado nos modos escrito e magnético, devidamente assinado, ao destinatário, dentro dos prazos definidos neste Capítulo.
Art. 54 Os relatórios e levantamentos físicos não apresentados no prazo devido, sujeitará a comissão às medidas disciplinares prescritas na legislação em vigor.
Art. 55 Os relatórios anuais, depois de encaminhados à Diretoria Geral serão consolidados pelo setor de patrimônio.
CAPÍTULO IX
Da baixa patrimonial
Art. 56. Os bens móveis em uso, e os imóveis, de propriedade do Poder Judiciário, estão sujeitos à baixa patrimonial, que poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - desgaste natural por uso;
II - inutilização ou desaparecimento;
III - roubo ou furto;
IV - cessão;
V - doação;
VI - alienação/leilão.
§1º Somente poderá ocorrer a baixa de um bem patrimonial, quando comprovado o fato que lhe tenha dado origem, instruído em processo ou documento hábil e autorizado pela Presidência, Diretoria Geral ou Diretoria do Foro, conforme se tratar de bem do Tribunal de Justiça ou da Comarcas, Unidades Administrativas ou Judiciárias, respectivamente, observadas as disposições previstas nos artigos seguintes.
§2º No caso de baixa, o setor de Patrimônio procederá ao lançamento no sistema respectivo, fazendo, obrigatoriamente, referência ao processo, causa ou circunstância da baixa.
Art. 57. Os móveis e imóveis inservíveis classificam-se em:
I - ocioso: não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições de uso;
II - recuperável: quando a sua recuperação é possível a um custo não superior a 50% de seu valor de mercado;
III - antieconômico: quando é de manutenção onerosa, devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoleto;
IV - irrecuperável: não permite a recuperação por problemas técnicos ou quando o custo de recuperação é superior a 50% de seu valor de mercado.
Art. 58. O material ocioso ou recuperável deverá ser cedido, preferencialmente, aos órgãos da Administração Pública Estadual ou doados a entidades filantrópicas.
Art. 59. O material antieconômico ou irrecuperável poderá ser cedido a outros órgãos da Administração Pública, se houver interesse do órgão cessionário, ou obrigatoriamente, alienado, no menor prazo possível.
Art. 60. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a Presidência ou Diretoria Geral do Tribunal de Justiça ou a Diretoria do Foro determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.
§1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, riscos de prejuízos ecológicos ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.
§2º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
Art. 61. Por ocasião da realização do inventário, deverão ser relacionados os bens a serem alienados ou cedidos, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos, bem como o custo decorrente do armazenamento de bens inservíveis.
Art. 62. Os recursos provenientes da venda de bens móveis e imóveis deverão ser recolhidos ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário – FUNJURIS.
Art. 63. Fica autorizada ao Juiz de Direito Diretor do Foro, a constituição de comissão específica para emitir laudo sobre as condições em que se encontram os bens inservíveis, classificando-os de acordo com o disposto no art. 57 e seus incisos.
§1º A comissão deverá ser, obrigatoriamente, composta por no mínimo três servidores, sendo dois servidores da comarca e um servidor indicado pelo setor de patrimônio.
§2º Se os bens forem considerados irrecuperáveis, o Diretor do Foro determinará a sua descarga, formalizando processo, retirando as plaquetas/tags de identificação, encaminhando-as posteriormente ao Tribunal de Justiça, para baixa patrimonial e contábil.
CAPÍTULO X
Das Doações
Art. 64. A alienação de material e bens móveis fica condicionada à avaliação prévia, realizada por comissão composta por pessoas habilitadas e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
I - Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, e
II - Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativa a escolha de outra forma de alienação.
§1º Será objeto de doação, o material classificado de acordo com o que dispõem os incisos do artigo 57 desta normativa.
§2º A doação de bens será justificada pela autoridade competente, observados os seguintes critérios quanto à destinação do material:
I - Ocioso e recuperável, para órgãos ou entidades públicas da esfera federal, estadual ou municipal, integrantes de qualquer Poder, mediante registro da solicitação e entidades;
II - Antieconômico e irrecuperável, para órgãos ou entidades públicas referidas anteriormente e para as instituições filantrópicas.
§3º A doação dos bens relacionados nos incisos I e II do artigo anterior será feita para órgãos ou entidades públicas da esfera estadual, por meio do Recibo de Bens Baixados e registro obrigatório no setor de Patrimônio, quanto à entrada e saída dos mesmos.
§4º A entidade sem fins lucrativos a ser beneficiada deverá formalizar requerimento acompanhado de cópias do estatuto devidamente registrado, do registro no cadastro geral de pessoas jurídicas – CNPJ/MF, da ata de eleição da Diretoria Executiva Atual, da Carteira de identidade – CI e Cadastro de Pessoas Física – CPF do representante legal, bem como declarar a destinação que será dada ao objeto doado, esta exclusivamente em prol do Donatário, de modo que o interesse público seja devidamente justificado, conforme determina a legislação específica.
§5º A doação de bens móveis e imóveis, regulamentada pela presente norma, será feita, no âmbito do Poder Judiciário, pela Presidência, expedindo-se o competente termo de doação e determinando a baixa dos bens doados, que serão entregues mediante Recibo de Bens Baixados o qual ser extraído pelo setor de Patrimônio.
CAPÍTULO XI
Da Apuração de Irregularidades
Art. 65. Quanto aos bens patrimoniais, constituem-se irregularidades:
I - roubo ou furto;
II - apropriação indébita;
III - sinistro;
IV - movimentação indevida ou irregular;
V - uso indevido;
VI - abandono; e
VII - uso do bem patrimonial, sem o Termo de Empréstimo ou de Responsabilidade.
Art. 66. Cabe ao usuário diretamente responsável pela guarda do bem patrimonial, tomar as seguintes providências no caso de furto, roubo e apropriação indébita:
I - comunicar a ocorrência do fato à Unidade Policial competente;
II - comunicar o fato à Diretoria Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anexando cópia da ocorrência policial, relatório do ocorrido endossado por testemunhas idôneas e outros documentos hábeis.
Parágrafo Único. A Presidência ou Diretoria Geral determinará a adoção das providências cabíveis para devida apuração de responsabilidade.
Art. 67. No caso de sinistro, dever-se-á:
I - interditar o local afetado;
II - solicitar à autoridade competente a análise pericial;
III - comunicar o fato ao setor de Patrimônio, por meio da Diretoria Geral, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, anexando o laudo pericial ou relatório da ocorrência.
§ 1º Na impossibilidade de se efetuar a perícia, o relatório será endossado por testemunhas idôneas.
§ 2º Nas demais hipóteses, previstas no artigo seguinte, caberá à Diretoria competente apurar as responsabilidades em torno da ocorrência, e, em parecer conclusivo, sugerir as medidas aplicáveis a cada caso.
Art. 68. Considera-se irregularidade, o produto de ação, omissão ou evento que resulte em prejuízo ao acervo patrimonial do Poder Judiciário.
CAPÍTULO XII
Das Responsabilidades
Art. 69. Os titulares de cargo, em comissão, bem como seus substitutos, seja da área administrativa, judicial, médica ou docente, assumirão, no ato da posse ou transmissão de cargo, a responsabilidade pela guarda dos bens móveis e imóveis que pertencerem e/ou estiverem em seu setor de trabalho, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade Patrimonial.
§ 1º Serão responsáveis pelos bens de uso coletivo:
I – no âmbito do segundo grau, o chefe da Diretoria de Comunicação Social ou servidor formalmente indicado, no que se refere ao auditório e às salas de reuniões do Tribunal;
II - no âmbito do primeiro grau, o Diretor do Foro ou servidor formalmente indicado, este preferencialmente efetivo, no que se refere bens de uso coletivo.
§2º Serão responsáveis pelos bens localizados nas áreas comuns:
I – no âmbito do segundo grau, o setor indicado pela Diretoria de Tecnologia da Informação, no que se refere aos bens/equipamentos de informática e telecomunicação;
II – no âmbito do segundo grau, o setor indicado pela Diretoria Administrativa, no que se refere a sofás, bebedouros, e mobiliários em geral;
III – no âmbito do primeiro grau, o Diretor do Foro ou servidor, este preferencialmente efetivo, formalmente indicado, no que se refere aos mobiliários disponibilizados à Comarca.
Art. 70. A Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça é a unidade responsável pelo controle e movimentação de todos os bens de informática e telecomunicação, conforme especificado no Manual Técnico Orçamentário – MTO vigente, que contém as instruções para elaboração, programação e execução orçamentária do Estado.
Art. 71. Os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais, em cada Setor no Tribunal de Justiça, serão os chefes imediatos dos respectivos departamentos; nas Comarcas e Unidades Judiciárias, o Diretor do Foro, sendo que, nos termos do artigo anterior, só se desobrigam da referida responsabilidade, nas situações abaixo:
I - devolução do bem patrimonial;
II - transferência do bem patrimonial para outros setores do Tribunal de Justiça, Comarcas e Unidades Judiciárias;
III - baixa do bem patrimonial;
IV - transferência de responsabilidade, nos casos de mudança de responsável ou de localização do bem patrimonial.
Art. 72. Sempre que ocorrer o afastamento do magistrado ou servidor responsável, os setores deverão comunicar ao setor de Patrimônio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que seja efetivada a transferência da responsabilidade ao seu substituto legal, por meio do Recibo de Quitação Patrimonial e Termo de Responsabilidade Patrimonial, que será expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 73. O Recibo de Quitação Patrimonial será emitido pelo setor de Patrimônio, sempre que houver impedimento do responsável, e se constitui como instrumento comprobatório de prestação de contas, pela guarda e conservação do bem patrimonial sob sua responsabilidade.
Art. 74. Em caso de irregularidade, quando do afastamento do responsável, a Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, promoverá a aplicação das penalidades cabíveis na forma da legislação em vigor, quando então será emitido o Recibo de Quitação Patrimonial.
Art. 75. Em caso de dispensa do ocupante do cargo de chefia do setor/comarca, o Recibo de Quitação Patrimonial será fornecido pelo setor de Patrimônio, após a realização de levantamento e apresentação de relatório por parte dos responsáveis e/ou corresponsáveis formalmente designados.
Art. 76. O Recibo de Quitação Patrimonial somente poderá ser fornecido, após a verificação física de cada bem, sob responsabilidade do ocupante do cargo de chefia, observado o estado de conservação e outros elementos de identificação, para comparação com o especificado no último Inventário Físico e no Termo de Responsabilidade Patrimonial.
Art. 77. Na hipótese de irregularidade, a Presidência do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Diretoria Geral, tomará as providências necessárias, com vistas à definição da responsabilidade e regularização da matéria, não podendo o servidor ser dispensado do cargo, antes da prestação de contas.
Art. 78. O magistrado ou servidor do Tribunal de Justiça ou da Comarca, será responsável pelos danos que causar aos bens móveis ou imóveis do Poder Judiciário ou daqueles de que for depositário.
Art. 79. A distribuição e o uso do bem patrimonial sem registro, por qualquer setor/comarca, será objeto de apuração de responsabilidade, por meio dos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 80. Será também objeto de apuração de responsabilidade, por meio dos procedimentos administrativos cabíveis, o uso de qualquer bem patrimonial do Tribunal de Justiça, em caráter particular, sem a autorização prévia.
Art. 81. A entrada e/ou saída de bens patrimoniais por terceiros, somente ocorrerá com autorização da Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, ficando os registros e controles por conta do setor de Patrimônio ou da Diretoria de Tecnologia da Informação, conforme o caso.
Art. 82. A apuração de irregularidades será efetuada por Comissão de Sindicância, designada pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 83. O Relatório da Sindicância, quando da apuração de irregularidades, será encaminhado à autoridade que a designou para julgamento, definindo a responsabilidade e/ou penalidade a ser aplicada a quem couber.
Art. 84. Quando da apuração da responsabilidade devida, não ocorrer o pleno ressarcimento do prejuízo causado, a Diretoria Geral do Tribunal de Justiça determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, tudo de conformidade com as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO XIII
Dos Prazos
Art. 85. O setor de Patrimônio deverá:
I - entregar o Demonstrativo de Bens Móveis Incorporados e Baixados de Bem Patrimonial, ao setor de Contabilidade, semestralmente;
II - encaminhar o Balancete Financeiro de Bens Móveis em Uso, ao setor de Contabilidade, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente;
III - encaminhar o Inventário Físico dos Bens Móveis em Uso e Imóveis, correspondente ao exercício findo, ao setor de Contabilidade e demais órgãos fiscalizadores, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano subsequente;
IV - realizar os lançamentos de entrada de bens móveis e imóveis, até o dia 30 (trinta) de cada mês;
V - processar, em conjunto com o setor de Contabilidade, o Balancete Provisório e os documentos para entrada, referente a acertos, se houver, sempre que necessário.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 86. Os casos omissos que surgirem na aplicação desta normativa serão dirimidos pela Diretoria Geral, após manifestação técnica das Diretorias competentes.
Art. 87. A Presidência do Tribunal de Justiça não será responsável por prejuízos causados ao acervo patrimonial do Tribunal de Justiça, decorrentes de atos praticados por agentes subordinados, que exorbitarem das ordens recebidas.
Art. 88. Os Setores do Tribunal de Justiça, Comarcas, Unidades Administrativas e Judiciárias são responsáveis, no âmbito de suas atribuições regulamentares, pela aplicação, cumprimento e rigorosa observância do estabelecido nesta norma.
Art. 89. Nenhum setor deste Tribunal de Justiça, Comarca, Unidade Administrativa ou Judiciária poderá eximir-se quando a cumprimento dos ditames ora estabelecidos, salvo se expressamente autorizado pela Presidência desta Corte de Justiça.
Art. 90 Revogar as Portarias nº 105 e 145/2011, que estabelece normas para a realização de inventário de bens móveis e imóveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e tem por finalidade estabelecer novas normas sobre Administração de bens permanentes móveis e imóveis, para todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, tendo como referência as Leis nº. 8.666/93 e 4320/64, respectivamente.
Art. 91 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente