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Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJECGJUS

Provimento Nº 18 - CGJUS/ASJECGJUS

Institui normas procedimentais de atuação da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR)

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, controle e orientação dos serviços ofertados pelas serventias extrajudiciais em todo o Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização de rotinas, objetivando aperfeiçoar os procedimentos realizados pela Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR);

CONSIDERANDO as deliberações contidas nos processos SEI nº 21.0.000000358-9.

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos a serem adotados pela Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), criada pelo artigo 38 da Lei Estadual nº 3408, de 28 de dezembro de 2018.

 

I - A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (CPANR).

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR) possui competência para, como órgão consultivo e sem força vinculativa, propor modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação da Lei nº 3.408, de 2018, bem assim em todos os assuntos de natureza notarial e de registro de abrangência e repercussão, direta ou indiretamente, em todo o Estado do Tocantins.

§ 1º A CPANR é composta de um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, que a presidirá com voto de qualidade, e de um representante de cada especialidade das classes notarial e registral.

§ 2º O representante e o respectivo suplente de que trata o § 1º deste artigo é designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, mediante prévia indicação pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), observando o seguinte:

I - um Registrador Civil de Pessoas Naturais e respectivo suplente, ouvida a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins (ARPEN/TO);

II - um Tabelião de Protesto de Títulos e respectivo suplente, ouvido o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Tocantins (IEPTB/TO);

III - um Registrador de Títulos e Documentos e um Registrador de Pessoas Jurídicas e respectivos suplentes, ouvido o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins (IRTDPJ/TO);

IV - um Tabelião de Notas e respectivos suplentes, ouvido o Colégio Notarial do Brasil, Seção Tocantins (CNB/TO); e

V - um Registrador de Imóveis e respectivos suplentes, ouvido o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/TO).

§ 3º Até o dia 31 de janeiro do biênio em que finda o mandato dos membros da CPANR, a Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO) deverá indicar os novos componentes da Comissão e seus suplentes ou manifestar pela recondução.

§ 4º Compete à CPANR manifestar, previamente, sobre as normas e regulamentos do sistema de gestão integrada das serventias extrajudiciais e do selo de fiscalização eletrônica, bem como editar enunciados interpretativos da aplicação das tabelas de emolumentos, de observância obrigatória desde que aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

 

II - DAS REUNIÕES.

 

 Art. 3º. A Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR) reunir-se-á uma vez por mês, preferencialmente na última sexta feira do mês, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º Incumbe à Corregedoria-Geral de Justiça comunicar aos membros da comissão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e hora da sessão mencionada no caput do artigo, bem como a respectiva a pauta.

§ 2º A comunicação poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, desde que certificado o recebimento.

§ 3º O acesso integral aos autos do processo será franqueado aos membros da CPANR, também com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante remessa de link de acesso aos e-mails de seus membros.

Art. 4º À hora marcada, verificado o quórum, o presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único: As reuniões poderão ser realizadas mediante sistema informatizado de videoconferência ou presencialmente, informação que deve constar da comunicação de que trata o § 2º do artigo 3º deste provimento.

Art. 5º Do que ocorrer na sessão, será lavrada ata circunstanciada, que será distribuída aos membros e submetida à discussão, as alterações e a aprovação na sessão subsequente.

§ 1º As atas poderão ser aprovadas na própria sessão.

§ 2º A ata mencionará:

I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e do encerramento;

II - o nome do membro que a tenha presidido a sessão, dos que compareceram, dos que não compareceram ou se retiraram antes do encerramento.

III - os processos em debate, número de ordem, o resultado da votação, nome do relator e dos membros que acompanharam e divergiram, bem como dos que se declararam impedidos ou deixaram de votar por qualquer motivo;

IV - tudo o que mais tenha ocorrido.

Art. 6º Encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa processos sem julgamento, serão eles incluídos na pauta da sessão seguinte, devendo a informação do adiamento constar expressamente da ata.

§ 1º Sempre que houver necessidade, o presidente poderá convocar sessão extraordinária para apreciação de processos remanescentes das pautas anteriores.

 

III - DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS.

 

Art. 7º Os processos serão distribuídos preferencialmente por sorteio, oportunizando-se, antes do sorteio, que os membros solicitem a relatoria de quaisquer dos processos pendentes de apreciação.

Parágrafo Único: Qualquer membro da Comissão poderá solicitar relatoria de processo específico.

Art. 8º Incumbe ao relator, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da respectiva sessão, encaminhar voto e/ou manifestações referentes aos processos incluídos em pauta ou levados em mesa.

 

IV - DA DELIBERAÇÃO

 

Art. 9º Iniciada a sessão, o presidente colherá o voto do relator, em seguida, dos demais membros, e, no caso de empate, proferirá voto de qualidade.

Parágrafo único. Depois da apresentação do voto pelo relator, se houver, ficará aberta a discussão da matéria entre os membros da comissão, usando da palavra os que a solicitarem.

Art. 10. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos dos demais membros.

 § 1º Chamado a votar, o membro poderá justificar seu pronunciamento, usando da palavra pelo tempo necessário.

Art. 11. O membro pedirá vista do processo previamente pelo sistema eletrônico de informações - (SEI), ou no momento de ser convidado a votar em sessão, devendo devolvê-lo na sessão ordinária subsequente.

§ 1º Havendo mais de um pedido de vista, a preferência se dará pela ordem da chamada para votação.

§ 2º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo membro prorrogação de prazo, o presidente os requisitará para continuidade da deliberação na sessão subsequente.

§ 3º O feito retirado com vista permanecerá em pauta até que retorne à deliberação.

§ 4º O pedido de vista não impede que votem os membros que se sintam habilitados a fazê-lo.

Art. 12. A deliberação, uma vez iniciada, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo motivo superior.

Art. 13. Finda a deliberação, ocorrendo hipótese prevista no § 3º do art. 38 da Lei Estadual nº 3.408, de 2018, encaminhar-se-á o processo ao Corregedor-Geral da Justiça para prolação de decisão normativa.

Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4991 de 30/06/2021 Última atualização: 01/07/2021