Institui a Política de Gestão Judiciária, cria a Central de Processamento Eletrônico de feitos judiciais de Primeiro Grau (CPE) no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins e dá outras providências
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10 de 11 de janeiro de 1996, que institui a Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em seus artigos 18 e 19, que permitem definir competências e funcionamento das unidades da organização judiciária do Estado;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.409 de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, do CNJ, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do CNJ, que institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 198, de 1 de julho de 2014, do CNJ, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 25, de 4 de dezembro de 2014, do CNJ, que dispõe sobre aprovação do Planejamento Estratégico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no período de 2015 a 2020;
CONSIDERANDO a Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que em seu art. 12, § 1º, inciso VI, atribui competência ao Presidente do TJTO para movimentar servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1838, de 17 de abril de 2017, do TJTO, que define no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as áreas de apoio direto e indireto à atividade judicante;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a equalização da distribuição da força de trabalho por meio da distribuição e movimentação de servidores efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Virtual Administrativa, realizada de 01 a 07 de julho de 2021, constante no processo SEI nº 19.0.000033257-0,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins.
Art. 2º Criar a Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau (CPE), que atuará no apoio direto às atividades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. A Central de processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau funcionará vinculada ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, designado pelo Presidente.
Art. 3º A CPE será composta por um coordenador para cada bloco de competências e por servidores em quantidade suficiente para o fiel desenvolvimento das atividades, em relação ao número de processos.
§ 1º Os blocos de competências de que trata este artigo poderão ser agrupados de forma regionalizada, estabelecidos e implementados por ato da Presidência do TJTO, observada a oportunidade e conveniência.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça designará os servidores que exercerão suas funções na CPE.
§ 3º Poderão atuar na CPE servidores efetivos, comissionados, cedidos ou disponibilizados provenientes de 1º e 2º Grau de Jurisdição.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar expediente em regime diferenciado, em turnos, para os servidores lotados na CPE.
Art. 4º As Comarcas e Varas, mesmo com acervo integralmente processado pela CPE, manterão o quantitativo de, ao menos, dois servidores na origem, para atendimento ao público e execução dos atos de competência local.
Art. 5º Caberá à CPE cumprir e executar as determinações judiciais e exercer os serviços cartorários em geral, nos processos eletrônicos das unidades jurisdicionais que utilizarão os serviços da Central.
§ 1º Os servidores da CPE não prestarão atendimento ao público externo, às partes, aos Advogados, aos Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça, cabendo tal função aos servidores de cada cartório de origem.
§ 2º A CPE atuará de modo padronizado em todos os processos provenientes das Comarcas e Varas, com fiel observância às normas e orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 6º Cabe ao juiz do feito fiscalizar a correção dos atos processuais praticados pela CPE, mandando repeti-los pelo Cartório de origem se considerá-los equivocados.
Parágrafo único. As correições judiciais continuarão a ser realizadas pelo Juiz da Comarca ou Vara e pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º Caberá ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pela CPE estabelecer mecanismos de controle, eficiência e padronização na gestão da Central.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão auxiliadas por Magistrado com competência estabelecida em cada bloco anexado à CPE e pelo Coordenador de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos - COGES.
Art. 8º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará a implantação, funcionamento e fluxos processuais da CPE, de acordo com os blocos de competências, os quais poderão ser agrupados de forma regionalizada.
Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJTO.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente