Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 7 DE JULHO DE 2021

 

Regulamenta a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, além de outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a missão institucional do Poder Judiciário do Tocantins de garantir a cidadania mediante a distribuição de uma justiça célere, segura e eficaz, divulgada na respectiva Carta de Serviços;

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências, a qual teve suas disposições alteradas em 09/03/2021; nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional e dá outras providências; nº 372/2021, que dispõe sobre o "Balcão Digital" e dá outras providências; e nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO nº 11, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento ininterrupto do relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 93, VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito humano e fundamental à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, previsto no art. 18 da na Declaração Americana de Direitos Humanos, art. 8.1 do no Pacto de San José da Costa Rica, artigo 5º, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil; dilações essas que não podem decorrer do descompasso entre as estruturas do Poder Judiciário e a litigiosidade atual;

CONSIDERANDO serem princípios do Governo Digital instituído pela Lei Federal nº 14.129/2021, nos termos do respectivo art. 3º, I, VIII, XI, XIV, XXIV, a desburocratização, a simplificação da relação do poder público com o jurisdicionado mediante serviços digitais e linguagem clara e compreensível, a otimização e a economicidade dos processos de trabalho mediante uso da tecnologia, a eliminação de formalidaides e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido, a promoção de dados abertos e a inovação no setor público;

CONSIDERANDO a transformação digital que está em curso nas relação e nos processos de trabalho. Transformação impositiva da atuação refletida e assertiva por parte da Administração do Tribunal de Justiça e dos juízes-gestores locais, tendente a maximizar o capital humano disponível ao tempo em que promova eficiência operacional, considerada a notória limitação dos recursos disponíveis;

CONSIDERANDO que no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins não existem processos judiciais físicos ou que tramitem fisicamente. Todos os feitos tramitam de forma 100% eletrônica e a produtividade é mensurada pelos indicadores postos pelo CNJ;

CONSIDERANDO que a comunidade jurídica, no Estado do Tocantins, está habituada à experiência “100% eletrônica” do processo eletrônico, constantemente modernizada, e do emprego do e-Proc como ferramenta de processo eletrônico aplicada em todas as competências e em todas as entrâncias e instâncias. Todas as unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Tocantins são “Juízos 100% Digitais”, consoante amplamente divulgado à época, ao menos desde o ano de 2015. 

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA nº 0004009-78.2013.2.00.0000, nº 0002420-51.2013.2.00.0000 e do PP nº 0005904-64.2019.00.0000, nos quais restou sedimentado que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 96, inciso I, alíneas a e b, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece cumprir aos Tribunais a competência privativa para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o horizonte convencional e constitucional promotor da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, que requerem aperfeiçoamento e modernização constantes do sistema de justiça, bem como a exiguidade de recursos financeiros;

CONSIDERANDO que um dos princípios norteadores do digesto processual civil, aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, é a colaboração entre as partes e entre estas e o magistrado, positivado no art. 6º do CPC, de modo a obter-se uma duração ótima do processo; 

CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020, assim como suas atualizações, autoriza que o Tribunal de Justiça discipline o trabalho remoto de magistrados, providência implementada pelo TJTO;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

CONSIDERANDO que os Tribunais foram autorizados pela Resolução nº 331, de 9 de outubro de 2020, a adotarem as medidas necessárias para concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, notadamente em face das mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude da transformação digital, dentre as quais a possibilidade de desterritorialização;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Virtual Administrativa, realizada de 1º a 7 de julho de 2021 e o contido no processo SEI nº 21.0.000007829-5,

RESOLVE

Art. 1º  Implantar os “Juízos 100% Digitais” em todas as Comarcas e Varas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e desta Resolução.

Art. 1º  Ressalvadas as disposições em contrário neste ato normativo, nos “Núcleos de Justiça 4.0” tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100% digital”, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/20 e em ato normativo específico estadual” (redação dada pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024).

§ 1º O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

§ 2º A eventual prática de atos processuais de forma diversa da estabelecida no parágrafo anterior não descaracteriza ou desqualifica o método de trabalho de que trata o caput deste artigo, nem impedirá a tramitação dos processos no âmbito do “Juízo 100% Digital" (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

§ 3º Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

§ 4º As audiências e as sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, ressalvadas vedações emanadas no CNJ. (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

Art. 2º Os documentos expedidos pelos sistemas de processo eletrônico serão identificados com a marca a que se refere o § 6º do art. 8º da Resolução CNJ nº 345/2020. (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

Art. 3º Os Juízos prestarão atendimento remoto e eletrônico durante o expediente forense valendo-se de ferramentas institucionais padronizadas, nos termos de regulamentação específica, que permitam vídeo chamadas e transmissão de mensagens de texto, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual” (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

Parágrafo único: Fica assegurado o atendimento virtual do advogado pelo magistrado, após atendimento prévio pelo servidor indicado, visando a racionalização e otimização dos trabalhos, tal como ocorre no atendimento presencial (revogado pela Resolução n. 5, de 18 de abril de 2024);

Art. 4º. Instituir "Núcleos de Justiça 4.0" especializados no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins.

§ 1º A implantação dos "Núcleos de Justiça 4.0" será precedida da constatação pelo CINUGEP, em decisão ratificada pela Presidência, de razões objetivas que a justi?que, tais como:

I – a média de casos novos apurada, no mínimo, no triênio anterior, relacionados à matéria a ser considerada para ?ns de especialização;

II – a matéria versada no processo judicial, por sua complexidade, por sua repetição e dispersão, ou por envolver precedente obrigatório, da fase processual, ou, ainda, por sua natureza, como questões previdenciárias, de saúde pública, bancária, regularização fundiária, ações coletivas;

III – o potencial ganho quali-quantitativo decorrente da especialização;

IV –  a possibilidade de emprego dinâmico, dentre outros, da tecnologia processual de que trata o Capítulo II, do Título III, do Livro II do Código de Processo Civil;

V –  o descumprimento, presente ou estimado a partir dos indicadores disponíveis, das metas nacionais do Poder Judiciário;

VI – elevado estoque de processos aguardando realização de audiência, decisão de saneamento ou prolação de sentença;

VI – a possibilidade concreta de otimização da duração do processo judicial pela diminuição do tempo de espera para a prática de ato a cargo do magistrado. 

§ 2º Os "Núcleos de Justiça 4.0" serão implantados de ofício pela Presidência do Tribunal de Justiça, que disciplinará, dentre outras questões operacionais:

 I – o exercício da coordenação de cada Núcleo e sua suplência, cuja atribuição, dentre outras, será de velar pelo teleatendimento das partes e advogados e pelo fluxo processual entre a(s) Secretaria(s) e o Gabinete dos Magistrados;

II – a instalação e funcionamento da Coordenadoria dos "Núcleos de Justiça 4.0", dentre cujas atribuições constará a chefia imediata da Secretaria dos Núcleos;

III – o número de juízes a serem designados, no mínimo 03 (três), bem como o tipo de designação, se cumulativa ou exclusiva, admitindo-se, ainda, a designação de suplentes, por meio de um cadastro de reserva, desde que explicitado no mesmo edital;

IV – ressalvada a designação de juiz substituto por ato da Presidência, a necessidade de o requerimento de inscrição do magistrado interessado conter indicação da ordem de prioridade da designação especí?ca pretendida, havendo mais de um "Núcleos de Justiça 4.0" disponível;

V – a abrangência da competência territorial, bem como as classes, os assuntos e as fases processuais que serão encaminhadas ao "Núcleos de Justiça 4.0";

VI – se o magistrado disporá de assessoria jurídica perante o Núcleo ou se deverá valer-se da estrutura da sua lotação de origem;

VII – a desinstalação ou a eventual ampliação da composição do Núcleo, havendo razões objetivas que as justifiquem. No último caso, observada a necessidade de recrutamento nos termos dos artigos 4º e 5º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021;

VIII – as especificidades do trabalho remoto do magistrado, que não pode comprometer a continuidade e a eficiência do serviço jurisdicional da unidade de origem.

§ 3º. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.

§ 4º. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º

§ 5º. Os processos encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” nas hipóteses do art. 1º e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9º da Resolução CNJ nº. 184/2013

§ 6º. A distribuição dos processos de competência do "Núcleo de Justiça 4.0" entre os juízes que o integram far-se-á automaticamente pelo e-Proc, de forma equânime e aleatória, sem prejuízo da adoção de outros critérios a título de cooperação judiciária, para imprimir maior e?ciência ao procedimento.

Art. 5º Os Núcleos de Justiça 4.0 receberão casos novos por distribuição aleatória eletrônica.

§ 1º Os processos em tramitação serão redistribuídos eletronicamente aos Núcleos de Justiça 4.0 assim que implantados, observadas as respectivas competências.

§ 2º Eventuais desequilíbrios na distribuição de casos novos entre unidades judiciárias da mesma competência serão compensados.

Art. 6º. A estrutura física e de pessoal para funcionamento dos "Núcleos de Justiça 4.0" será de?nida por ocasião de sua implantação.

§ 1º. Servidores serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça para atuarem na unidade, de forma cumulativa com suas unidades de origem ou com exclusividade, conforme a realidade de cada unidade e a necessidade do serviço, observado o disposto na Resolução CNJ nº 227/2016, do CNJ.

§ 2º. Poderão integrar a estrutura dos "Núcleos de Justiça 4.0" servidores concursados, cedidos ou comissionados, estagiários, voluntários ou contratados, lotados tanto no 1º quanto no 2º grau de jurisdição.

Art. 7º. O ato de designação de magistrado para atuar no "Núcleo de Justiça 4.0" deverá indicar o prazo da respectiva designação, observado o limite mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções desde que atendido o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 385/2021.

§ 1º. Na hipótese de haver maior número de inscritos do que o necessário à composição do "Núcleo de Justiça 4.0", a designação deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, nessa ordem.

§ 2º. Na apreciação do merecimento dos inscritos, onde todos magistrados concorrerão em igualdade de condições,  será levada em conta a operosidade do magistrado e os indicadores de produtividade da unidade de origem.

§ 3º. Admite-se a revogação do ato de designação a pedido do magistrado.

Art. 8º. O modelo de "Núcleo de Justiça 4.0" ora instituído será reavaliado pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça anualmente, no mês de novembro, de forma a veri?car a necessidade de alteração da estrutura e critérios estabelecidos, observado o disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 385/2021.

Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência conjuntamente com a Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10. Poderão ser firmados termos de cooperação interinstitucional que disponham, dentre outros aspectos, do emprego dos Núcleos de Justiça 4.0.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4999 de 12/07/2021 Última atualização: 11/09/2024