Recomendação Nº 8 - CGJUS/ASJECGJUS
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, controle e orientação dos serviços ofertados pelas serventias extrajudiciais em todo o Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que os notários e registradores são particulares delegatários dos serviços públicos (art. 236 da CF);
CONSIDERADO que os notários e registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (art. 28 da Lei nº 8.935/1994), a título de retribuição pelos serviços prestados, que serão pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título (art. 14 da Lei nº 6.015/1973);
CONSIDERANDO que o art. 98, IX, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça abarque os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido;
CONSIDERANDO o crescente número de pessoas que comparecem às serventias extrajudiciais com decisões judiciais que estabelecem a gratuidade da justiça;
CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de concessão da justiça gratuita tem repercussão direta nas receitas públicas da administração do Poder Judiciário, tornando-se um ato "sui generis" de isenção tributária;
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, prescreve as hipóteses de isenção dos Emolumentos e demais despesas aos reconhecidamente pobres, que atendem aos demais requisitos da legislação específica;
CONSIDERANDO que o ato jurisdicional de deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve estar circunscrito, quanto aos seus efeitos, às hipóteses legais para sua concessão;
CONSIDERANDO que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional;
CONSIDERANDO que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove, efetivamente, possuir a necessidade alegada, frente às circunstâncias do caso concreto;
CONSIDERANDO o dever de motivação das decisões judiciais imposto pela CF/88;
CONSIDERANDO que, na imensa maioria, tais decisões não discriminam se a extensão da gratuidade deferida em juízo abarca os emolumentos devidos aos notários e registradores;
CONSIDERANDO que a gratuidade da justiça pode ser deferida total ou parcialmente, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC;
CONSIDERANDO que a concessão da gratuidade sob os emolumentos, além de acarretar ônus ao Registrador, que vê prejudicada sua única fonte de renda e custeio dos serviços, também afeta as verbas destinadas ao poder público (ISS, IRPF, TFJ, FUNCIVIL, FUNCESE), acarretando em cadeia diminuição de investimentos que seriam empregados em serviços públicos;
CONSIDERANDO o papel orientador da Corregedoria-Geral da Justiça, que abarca a gestão dos serviços judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO as deliberações contidas nos processos SEI nº 19.0.000038030-2.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes de Direito do Estado do Tocantins que:
a) quando houver o deferimento parcial da gratuidade da justiça (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil) discriminar na decisão que a concede, se ela abrangerá ou não os emolumentos cartorários necessários para a efetivação da decisão judicial.
b) quando da expedição dos ofícios para cumprimento dos seus atos, façam constar que o ato a ser praticado pelo notário ou registradores encontra-se acobertado pelos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Etelvina Maria Sampaio Felipe
Corregedora-Geral da Justiça