Recomendação Nº 9 - CGJUS/ASJCGJUS
Recomenda aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras com atuação na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins que adotem ajustes procedimentais a fim de colaborar para a célere e eficiente prestação dos serviços da Contadoria Judicial Unificada – COJUN.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), dentre outras atribuições, orientar a atividade desenvolvida pelo primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adoção de medidas concretas e normativas voltadas à eficiência dos serviços judiciários, à qualificação da jurisdição e à satisfação do interesse público;
CONSIDERANDO que o Contador Judicial desempenhará as suas atribuições na forma prevista na Lei Complementar nº 10/96 c/c Lei nº 2.409/10 e Resolução nº 32/2015 – TJ/TO, observando-se a Portaria nº 94/2015 – TJ/TO e as leis específicas; todavia, o Poder Judiciário é uno, e todos os magistrados, magistradas, servidores e servidoras podem colaborar, dentro de suas competências, para uma harmoniosa, célere e eficiente prestação jurisdicional em prol do(a) cidadão(a);
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de ajustes procedimentais nos processos judiciais com vistas a colaborar para a célere e eficiente prestação dos serviços da Contadoria Judicial Unificada – COJUN, bem como a fim de amenizar a sobrecarga em que se encontram os contadores judiciais;
CONSIDERANDO a viabilidade de padronização e otimização de gestão processual, a partir do refinamento e/ou diminuição de demandas encaminhadas aos contadores judiciais, reduzindo-se o tempo para a elaboração dos cálculos judiciais, com vistas à garantia constitucional da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a fundamental importância da indicação clara dos parâmetros a serem adotados para a elaboração dos cálculos judiciais, notadamente para reduzir eventuais impugnações das partes e retrabalho do contador judicial, garantindo-se maior segurança e efetividade procedimental;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes de mérito à pronta elaboração dos cálculos, com o objetivo de evitar omissões e contradições nos comandos judiciais direcionados à COJUN;
CONSIDERANDO as providências determinadas nos autos do SEI nº 20.0.000028059-4;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar a todos os magistrados e à todas as magistradas, bem como aos servidores e servidoras atuantes na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que adotem, a par das previsões legais já existentes, os ajustes procedimentais descritos neste ato normativo, a fim de colaborar para a célere e eficiente prestação dos serviços da Contadoria Judicial Unificada – COJUN, bem como para atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Art. 2º. Nas decisões judiciais que requeiram a elaboração de cálculos, os juízes e as juízas deverão observar, com o objetivo de evitar omissões e contradições nos comandos judiciais direcionados à COJUN, o seguinte:
I - indicação de forma expressa e clara dos termos iniciais de juros e correção monetária, consoante previsto no art. 491 do CPC, com a fixação das datas a serem utilizadas nos cálculos;
II – indicação expressa e clara da base de cálculo e outros parâmetros que devem ser considerados na confecção dos cálculos judiciais e respectiva atualização;
III – evitar a utilização de assertivas ou expressões, bem como o uso excessivo de termos jurídicos que possam dificultar a realização dos cálculos pelos contadores e contadoras judiciais, a exemplo dos juros legais.
Art. 3º. A fixação de prazos para a elaboração de cálculos judiciais deverá atender o princípio da razoabilidade, não sendo recomendável a estipulação de prazos exíguos/inexequíveis quando se tratar de demanda sem urgência processual.
Parágrafo único. A determinação, pelos magistrados e magistradas, de realização de cálculos judiciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observará as hipóteses de extrema urgência.
Art. 4º. Resguardada a independência funcional do magistrado e da magistrada na condução processual, a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN deverá observar a estrita necessidade, sendo analisada a possível dispensa no caso concreto, sobretudo quando o ônus for atribuído à parte e não depender a elaboração de cálculos da atuação imediata dos contadores e contadoras judiciais.
Parágrafo único. A remessa dos autos para a realização dos cálculos judiciais observará a prévia liquidação da sentença.
Art. 4º-A. As funções exercidas pelos contadores judiciais são as delimitadas no artigo 53 da Lei Complementar nº 10/1996, sendo vedado aos magistrados e magistradas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins determinar que os servidores da Contadoria Judicial Unificada – COJUN realizem perícia contábil, devendo a nomeação recair sobre profissional devidamente habilitado e credenciado no sistema e-Proc, quando necessária a produção dessa prova técnica.(Alterado - Redação dada pelo Recomendação Nº 2 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Art. 4º-B. É de competência da COJUN a realização de cálculos judiciais, independentemente da complexidade, para os casos de justiça gratuita
Art. 5º. Os processos em que não houver condenação ao pagamento de custas processuais não serão remetidos à COJUN; salvo para elaboração de cálculos determinados em decisão judicial e suas atualizações.
Art. 6º. As serventias judiciais deverão observar o correto valor da causa na autuação do processo judicial/carta precatória, antes de enviar os autos à COJUN, assim como em caso de alteração do valor da causa, promoverão a retificação, através da ferramenta “Retificar Autuação”.
Art. 7º. Os magistrados e as magistradas, assim como os servidores e servidoras das unidades judiciárias com competência para expedição de ofício precatório e RPV (juízo da execução), diante dos cálculos atualizados pela COJUN, deverão adotar as providências necessárias à respectiva expedição e envio ao tribunal competente, em observância à regulamentação específica.
Art. 8º. Para atender o disposto no artigo anterior, a COJUN deverá, preferencialmente, devolver em cartório, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os processos remetidos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos referentes aos processos pendentes de expedição de ofício precatório e/ou RPV.
Art. 9º. Ficam cientificadas todas as unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins acerca da nova redação conferida ao art. 728, caput e inserção do §1º-A ao art. 728, ambos do Provimento nº 11/2019/CGJUS (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça), conforme Provimento 13 – CGJUS/ASJCGJUS, que rezam: (Alterado - Redação dada pelo Recomendação Nº 2 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
“Art. 728. Quando imposta pena de multa (arts. 49/52, do Código Penal), após a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os autos originários da ação penal, antes de inseridos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), serão remetidos à Contadoria Judicial, para fins de atualização da multa penal.
§ 1º-A. Uma vez atualizada a pena de multa pela Contadoria Judicial, o réu condenado será intimado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias”.
Art. 9º Ficam cientificadas todas as unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins acerca da redação conferida ao art. 718 do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Art. 10. Sempre que possível, os contadores e contadoras judiciais e demais servidores e servidoras deverão utilizar o Sistema de Atualização de Cálculos Judiciais Eletrônicos (PlanJud), instituído pela Portaria Conjunta nº 21, de 23/07/2021.
Art. 11. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se
Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe
Corregedora-Geral da Justiça