Institui a Política de Gestão Judiciária de Baixa Processual dos Processos Julgados pelas Unidades Judiciais de Primeiro Grau de Jurisdição, no Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a todos são assegurados a razoável solução integral do mérito e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Política Nacional de atenção prioritária ao primeiro grau de jurisdição instituída pela Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça
CONSIDERANDO que as providências de baixa processual reduzem o percentual da Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário do Tocantins, nos moldes estabelecidos na meta 5/2021 pelo Conselho Nacional de Justiça inclusive;
CONSIDERANDO que as baixas processuais devem ser incluídas na rotina diária das unidades judiciárias, todavia durante as correições ordinárias denotam-se que essa prática de gestão não é observada continuamente;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma cultura de baixa processual, a fim de diminuir o acervo de processos julgados pendentes, bem como que a produtividade dos magistrados e servidores repercutam de forma fidedigna na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário- DATAJUD;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça avalia como atendimento à demanda não o momento do julgamento, mas sim o da “baixa” definitiva do processo;
CONSIDERANDO que em razão disso, o aumento na taxa de congestionamento, prejudica a eficiência e a efetividade do Poder Judiciário do Tocantins, assim como repercute negativamente no Índice de Atendimento à Demanda (IAD) do 1º grau;
CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nº 21.0.000018061-8 e 21.0.000005844-8,
Resolvem:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão Judiciária de Baixa Processual dos Processos Julgados pelas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau de Jurisdição no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Resolução CNJ nº 331 de 20 de agosto de 2020, a qual instituiu a Base Nacional do Poder Judiciário – DAJUD como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ).
§1º O escopo da política é diminuir o acervo de processos julgados e pendentes de “baixa processual”, para que a produtividade do Poder Judiciário Tocantinense seja fidedignamente refletida nos indicadores de desempenho do próprio Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça perante a sociedade brasileira.
§2º Para fins de cálculo da Taxa de Congestionamento, considera-se processos que receberam um dos seguintes movimentos: baixa definitiva; arquivamento definitivo; cancelamento de distribuição; remessa em grau de recurso; remessa – declaração de competência para órgão vinculado à Tribunal diferente; evolução da classe de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença.
§ 3º Para fins de cálculo da Taxa de Congestionamento Líquida, considera-se lançar um dos seguintes movimentos: “Despacho ou Decisão – Suspensão ou Sobrestamento” ou “Arquivamento Provisório”, com exceção do movimento “Decisão – Suspensão ou Sobrestamento – por decisão judicial”
§3º Para fins de cálculo da Taxa de Congestionamento Líquida, considera-se lançar um dos movimentos das hierarquias de “25 - Despacho - Suspensão ou Sobrestamento” ou "11025 - Decisão - Suspensão ou Sobrestamento” ou o movimento “245 - Arquivamento Provisório. (redação dada pela Portaria Conjunta Nº 6, de 22 de março de 2022)
Art. 2º Estabelecer os meses de Junho e Novembro de cada ano, como os meses das baixas processuais no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário tocantinense; período em que todas as unidades judiciárias do Estado promoverão ações concentradas para elevar o número e tornar mais célere o procedimento de baixa processual, corrigindo, quando necessário, os respectivos movimentos processuais no sistema e-Proc de acordo com a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, sob orientação da DIJUD.
Parágrafo único - A estipulação de períodos específicos para ação concentrada na diminuição do acervo de processos julgados pendentes de baixas definitivas, não é motivo para justificar que a rotina de gestão não seja adotada pela unidade judiciária no decorrer de todo o ano civil.
Art. 3º Os Juízes e as Juízas de Direito Titulares, Respondendo, Auxiliares ou Substitutos Automáticos responsáveis pela unidade judiciária do 1º grau deverão determinar que no período estabelecido no caput do art. 2º, os servidores priorizem a análise de processos que se enquadrem nos movimentos transcritos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria, bem como observar as disposições contidas na Cartilha de Orientação da meta 5/2021, criada pelo Núcleo de Parametrização - NUPARA (evento 3817013 do SEI nº 21.0.000018061-8).
Parágrafo único. Compete à unidade judiciária realizar a gestão e o acompanhamento periódico dos processos, nos quais houver levantamento da suspensão, revogação de suspensão, desarquivamento ou que de outra forma passem a se enquadrar na fórmula de cálculo da meta 5/2021 estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Para nortear os trabalhos recomenda-se ainda, aos Juízes e Juízas de Direito responsáveis pela unidade judiciária observar a lista de processos julgados e não baixados, e determinar que os servidores priorizem a análise de processos passíveis de arquivamento, com a consequente baixa, que se encontrem nas seguintes situações:
I – processos transitados em julgado com todas as diligências anteriormente fixadas já cumpridas, salvo se em fase de cumprimento de sentença devidamente evoluída;
II – processos transitados em julgado remetidos à Contadoria Judicial para a cobrança administrativa de débitos processais finais ou remanescentes, nos termos do art. 3º da Portaria TJTO nº 372, de 03 de março de 2020;
III – medidas protetivas indeferidas contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal.
Parágrafo único. Caso o processo não esteja apto para arquivamento imediato, por ter pendente o cumprimento de alguma determinação ou diligência, os servidores da unidade judicial deverão promover todos os atos necessários para que, se possível, o feito seja arquivado até o último dia da semana do mês previsto no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Compete aos servidores no desempenho das suas atividades realizar o ato ordinatório de ofício, nos termos do art. 150 e 151 do Provimento CGJUS/TO nº 11/2019, dentre quais se destacam:
I - preparar e remeter ao Segundo Grau ou Turma Recursal os processos aptos para tal diligência, nos termos do artigo 151, LII, LIII e LVI do Provimento CGJUS/TO nº 11/2019;
II - localizar processos não baixados (incidentes processuais cujos autos principais foram arquivados definitivamente, como, por exemplo, pedidos de prisão ou de revogação, exceções, embargos em geral) e realizar análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e determinar o arquivamento definitivo no período descrito no artigo 2º desta Portaria;
III - inexistindo pendências processuais, certificar e proceder ao imediato arquivamento definitivo, conforme o artigo 151, XLVIII do Provimento CGJUS/TO nº 11/2019;
IV - localizar cartas precatórias pendentes de devolução pelo Juízo Deprecado, mandados judiciais e cálculos judiciais pendentes de cumprimento pelos respectivos servidores competentes, para diligências pertinentes, nos termos do Provimento CGJUS/TO nº 11/2019;
V - realizar a alteração das classes e assuntos que estejam com incorreções, adequando-os à Tabela Processual Unificada do CNJ, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria TJTO nº 4165/2014;
VI - corrigir movimentações processuais que possam classificar, equivocadamente, como pendente de julgamento ou arquivamento dentro do ano corrente, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria TJTO nº 4165/2014;
VII - intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção do processo/arquivamento, quando permanecer paralisado por mais de 1(um) ano por negligência das partes, nos termos do artigo 151, LVII do Provimento CGJUS/TO nº 11/2019;
VIII – gerenciar os processos inseridos em localizadores processuais denominados de “baixados”, contudo sem o efetivo movimento processual de baixa definitiva no sistema, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria TJTO nº 4165/2014;
Art. 6º A Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos (COGES) e o Núcleo de Parametrização (NUPARA), unidades administrativas do Tribunal de Justiça, bem como a Divisão de Monitoramento de Metas e Indicadores (DIVMON, da Corregedoria Geral da Justiça prestarão apoio e orientação, se necessário, as Unidades Judiciárias do 1º Grau, em relação as disposições contidas nesta Portaria.
§ 1º O cumprimento das disposições nesta Portaria passarão a configurar itens de verificação obrigatória durante as correições ordinárias realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 7º A Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância, unidade administrativa subordinada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins terá como atribuição o gerenciamento, o monitoramento e apresentação dos resultados da Política Pública instituída nesta Portaria, sem prejuízo de outras a serem eventualmente conferidas pelo Órgão Censor a qual está vinculado.
Art. 8º O Poder Judiciário do Estado do Tocantins divulgará nos sítios institucionais o quantitativo de processos baixados pelas unidades judiciárias no período subscrito no artigo 2º desta Portaria.
Art. 9º Não haverá suspensão dos prazos processuais para a execução das ações contidas neste ato normativo, no período estabelecido no artigo 2º desta Portaria
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e/ou pela Corregedoria-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Corregedora-Geral da Justiça