Recomendação Nº 13 - CGJUS/ASJCGJUS
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO
Recomenda aos Juízes e Juízas de Direito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para os processos em trâmite cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, em que o INSS figure como réu, a adoção de rito processual simplificado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 4/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os elementos mínimos a serem inseridos nas sentenças ou atos ordinatórios exarados nos processos que versem sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente;
CONSIDERANDO que o art. 190 do CPC faculta às partes estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa, desde que a demanda admita autocomposição;
CONSIDERANDO que os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/1997, o art. 37, VIII da Lei nº 13.327/2016, a Lei nº 13.140/2015, o art. 3º do Decreto 10.201/20, a Portaria AGU nº 173/2020, a Portaria PGF nº 24/2018 e 498/2020, autorizam os Procuradores Federais a realizar acordos ou transações nos processos em que o INSS figure como réu, envolvendo a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
CONSIDERANDO que a Portaria AGU nº 488/2016 autoriza e estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto;
CONSIDERANDO o enunciado nº 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “a Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”;
CONSIDERANDO o interesse mútuo de agilizar a tramitação e o julgamento destas ações, bem como promover incremento real da conciliação;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vêm passando por um processo de regionalização da sua atuação;
CONSIDERANDO as tratativas deliberadas nos autos do SEI nº 21.0.000015806-0;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica recomendado aos Juízes e Juízas de Direito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins que, para os processos em trâmite cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, em que o INSS figure como réu, seja adotado o seguinte rito processual simplificado:
I – Fase de conhecimento
a) Ajuizamento;
b) Ato ordinatório inicial determinando o encaminhamento da parte autora à perícia médica judicial, conforme quesitos do anexo I, sendo permitida a inclusão de outros quesitos que o magistrado entenda pertinentes;
c) Intimação da parte autora;
d) Aporte do laudo de perícia médica judicial;
e) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo;
f) Citação do INSS por meio da Procuradoria Federal no Tocantins: 30 dias úteis;
g) Com a citação, o INSS/PF-TO estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993;
h) Contestação com ou sem proposta de acordo, e juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais;
i) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);
j) Em caso de recusa da proposta de acordo pela parte autora, o magistrado ou a magistrada analisará a pertinência de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a parte demandante tenha requerido a produção de prova testemunhal;
k) Concluso para sentença;
l) Sentença;
m) Intimação do autor;
n) Intimação do INSS, por meio da PF-TO, da sentença: 30 dias úteis.
II – Fase de cumprimento de sentença
Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, a parte autora somente será intimada para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
§1º. Após o trânsito em julgado, deverá haver despacho específico determinando a intimação do INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer, caso não tenha sido concedida a antecipação de tutela anteriormente ou inexista o comprovante de implantação do benefício nos autos.
§2º. O INSS terá o prazo fixado na proposta de acordo para cumprir a obrigação de fazer.
§3º. Quando não se tratar de proposta de acordo, o INSS terá, no mínimo, 30 dias úteis para cumprir a obrigação de fazer, seja em razão de decisão interlocutória ou de sentença que antecipe os efeitos da tutela, ou de sentença/acórdão transitado em julgado.
III – Disposições finais
Art. 3º Caso o Juízo opte pelo rito simplificado acima descrito, o INSS/Procuradoria Federal - TO dispensa o envio das seguintes intimações:
a) designação de realização de perícia e indicação de quesitos e assistente técnicos;
b) designação de audiência;
c) decisão que trate apenas de indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela;
d) manifestação sobre laudos médico e pericial;
e) saneamento do feito;
f) especificação de provas;
g) apresentação de alegações finais;
h) contrarrazões ao recurso de embargos de declaração e apelação desafiando sentença;
i) retorno dos autos do TRF 1 ou do TJTO;
j) certidão de trânsito em julgado do feito;
k) abertura de vista dos autos às partes, para que requeiram o que entender de direito.
Parágrafo único. Ao despachar a petição inicial, o Magistrado ou a Magistrada registrará a adoção do rito desta Recomendação, não sendo necessária a intimação do INSS/Procuradoria Federal - TO desse despacho.
Art. 4º É imprescindível a intimação do INSS/ Procuradoria Federal - TO, dentre outras mencionadas nos ritos acima, nas seguintes hipóteses:
a) deferimento de tutela em qualquer fase do processo;
b) quaisquer espécies de sentenças (ex: procedentes, parcialmente procedentes, improcedentes, extintivas do feito sem resolução do mérito, homologatórias de acordo).
Art. 5º Todas as comunicações processuais devem ser feitas eletronicamente pelo sistema E-PROC, conforme a natureza do ato praticado.
Art. 6º Caso haja a prolação de sentença em audiência, o INSS/ Procuradoria Federal - TO deverá ser intimado pelo sistema de tal ato, não devendo ser considerado intimado em audiência.
Art. 7º No intuito de facilitar o seu cumprimento pelo INSS, e assim acelerar a tramitação processual, as sentenças devem ser parametrizadas, de acordo com o Anexo II.
§1º. As decisões e sentenças que anteciparem os efeitos da tutela observarão a expressão “antecipo os efeitos da tutela” ou similar, de modo que fique clara tal determinação e não gere dúvidas para serem cumpridas.
§2º. Para possibilitar a implantação do benefício, a parte autora (e eventualmente seu representante legal) devem instruir o processo com cópia do CPF próprio e do cônjuge/companheiro.
Art. 8º A sentença que determinar o restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado deverá indicar qual NB (Número do Benefício) a ser restabelecido.
Art. 9º Nos processos em que for concedido auxílio-acidente, a sentença deverá indicar qual o auxílio por incapacidade temporária (NB) que o precede.
Parágrafo único. Nos processos em que for concedido auxílio-acidente, a sentença não deverá indicar DCB (Data de Cessação do Benefício) desse benefício.
Art. 10 Nos processos em que for determinado o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, a sentença não concederá ao autor o auxílio-acidente, e sim o auxílio por incapacidade temporária, sem indicação de DCB.
Art. 11 Nos processos em que for determinada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença deverá indicar qual o auxílio por incapacidade temporária (NB) a ser convertido.
Art. 12. As sentenças conterão em sua parte dispositiva a indicação de que “O INSS deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial para a espécie acidentária”.
Art. 13 As sentenças homologatórias de acordo replicarão, em seu corpo, os parâmetros fixados pelo INSS na proposta de acordo.
Art. 14. Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, 22 de novembro de 2021
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins
TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins
ANEXO I
Hipóteses de pedido de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio por incapacidade temporária:
ANEXO II
A) Concessão/implantação de auxílio por incapacidade temporária
Espécie: |
Auxílio por incapacidade temporária acidentário |
||||||
DIB: |
Indicar DD/MM/AAAA. Não colocar “na DER”, por exemplo, ou qualquer outra expressão que remeta a outro documento. |
DIP: |
1° dia do mês da sentença (indicar DD/MM/AAAA) |
||||
RMI: |
A calcular |
DCB: |
Prazo fixado no laudo para recuperação do segurado |
||||
Nome do beneficiário |
|
||||||
CPF |
|
||||||
Antecipação dos efeitos da tutela? |
( ) SIM ( ) NÃO |
||||||
Data do ajuizamento |
|
Data da citação |
|||||
Percentual de honorários de sucumbência |
|
||||||
Juros |
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009) |
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Correção monetária |
INPC |
||||||
B) Concessão/implantação de aposentadoria por incapacidade permanente
Espécie: |
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária |
||||||
DIB: |
Indicar DD/MM/AAAA. Não colocar “na DER”, por exemplo, ou qualquer outra expressão que remeta a outro documento. |
DIP: |
1° dia do mês da sentença (indicar DD/MM/AAAA) |
||||
Nome do beneficiário |
|
||||||
CPF |
|
||||||
Antecipação dos efeitos da tutela? |
( ) SIM ( ) NÃO |
||||||
Data do ajuizamento |
|
Data da citação |
|||||
Percentual de honorários de sucumbência |
|
||||||
Juros |
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009) |
||||||
Correção monetária |
INPC |
||||||
C) Concessão/implantação de auxílio-acidente.
Espécie: |
Auxílio-acidente |
||||||
Auxílio por incapacidade temporária precedente |
NB xxx.xxx.xxx-x |
||||||
DIB: |
Indicar DD/MM/AAAA. (Dia posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária precedente) |
DIP: |
Indicar DD/MM/AAAA. (1° dia do mês da sentença) |
||||
Nome do beneficiário |
|
||||||
CPF |
|
||||||
Antecipação dos efeitos da tutela? |
( ) SIM ( ) NÃO |
||||||
Data do ajuizamento |
|
Data da citação |
|||||
Percentual de honorários de sucumbência |
|
||||||
Juros |
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009) |
||||||
Correção monetária |
INPC |
||||||
D) Restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária
Benefício |
NB xxx.xxx.xxx-x (o auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado) |
|||||
Efeitos financeiros* |
Indicar DD/MM/AAAA. (Data da cessação ou fixada no laudo pericial) |
DIP do restabelecimento: |
Indicar DD/MM/AAAA. (1° dia do mês da sentença) |
|||
DCB |
Prazo fixado no laudo para recuperação do segurado |
|||||
Nome do beneficiário |
|
|||||
CPF |
|
|||||
Antecipação dos efeitos da tutela? |
( ) SIM ( ) NÃO |
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Data do ajuizamento |
|
Data da citação |
||||
Percentual de honorários de sucumbência |
|
|||||
Juros |
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009) |
|||||
Correção monetária |
INPC |
|||||
E) Restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária c/ conversão em aposentadoria por incapacidade permanente
Benefício |
NB xxx.xxx.xxx-x (o auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado) |
||||||||||
Efeitos financeiros* |
Indicar DD/MM/AAAA. (Data da cessação ou fixada no laudo pericial) |
DIP do restabelecimento: |
Indicar DD/MM/AAAA. (Data da cessação ou fixada no laudo pericial) |
||||||||
DCB |
Indicar DD/MM/AAAA (Sempre um dia antes da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente) |
||||||||||
|
|||||||||||
Aposentadoria por incapacidade permanente – conversão do auxílio por incapacidade temporária |
DIB: Indicar DD/MM/AAAA (data fixada no laudo pericial como início da incapacidade permanente) |
DIP:
|
Indicar DD/MM/AAAA (1° dia do mês da sentença) |
||||||||
DII: |
Indicar DD/MM/AAAA |
||||||||||
Nome do beneficiário |
|
||||||||||
CPF |
|
||||||||||
Antecipação dos efeitos da tutela? |
( ) SIM ( ) NÃO |
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Data do ajuizamento |
|
Data da citação |
|
||||||||
Percentual de honorários de sucumbência |
|
||||||||||
Juros |
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009) |
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Correção monetária |
INPC |
||||||||||
F) Restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária c/ posterior concessão de auxílio-acidente
Benefício |
NB xxxxxxx (o auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado) |
||||||||||
Efeitos financeiros* |
Indicar DD/MM/AAAA. (Data da cessação ou fixada no laudo pericial) |
DIP do restabelecimento: |
Indicar DD/MM/AAAA (Data da cessação) |
||||||||
DCB |
Indicar DD/MM/AAAA (Sempre um dia antes da DIB do auxílio-acidente) |
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|
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Auxílio-acidente |
DIB: Indicar DD/MM/AAAA (Data fixada no laudo pericial) |
DIP: |
Indicar DD/MM/AAAA (1° dia do mês da sentença) |
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Nome do beneficiário |
|
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|||||||||
CPF |
|
|
|||||||||
Antecipação dos efeitos da tutela? |
( ) SIM ( ) NÃO |
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Data do ajuizamento |
|
Data da citação |
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|
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Percentual de honorários de sucumbência |
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Juros |
Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009) |
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Correção monetária |
INPC |
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ANEXO III – GLOSSÁRIO
NB – Número de Benefício
DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros.
É fixada na data em foi reconhecida pelo laudo pericial como início da incapacidade do autor.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária.
É fixada no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável ao autor.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros.
É fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.
Não é indicada nos casos de encaminhamento à reabilitação profissional, porque o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanecerá ativo, enquanto durar o processo de reabilitação.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. É um marco relevante para fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade, à luz das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe
Corregedora-Geral da Justiça
Tiago Maurelli Jubran De Lima
Usuário Externo
Desembargador João Rigo Guimarães
Presidente