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Recomendação Nº 13 - CGJUS/ASJCGJUS

Recomendação Nº 13 - CGJUS/ASJCGJUS

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO

 

Recomenda aos Juízes e Juízas de Direito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para os processos em trâmite cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, em que o INSS figure como réu, a adoção de rito processual simplificado.

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 4/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os elementos mínimos a serem inseridos nas sentenças ou atos ordinatórios exarados nos processos que versem sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente;

CONSIDERANDO que o art. 190 do CPC faculta às partes estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa, desde que a demanda admita autocomposição;

CONSIDERANDO que os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/1997, o art. 37, VIII da Lei nº 13.327/2016, a Lei nº 13.140/2015, o art. 3º do Decreto 10.201/20, a Portaria AGU nº 173/2020, a Portaria PGF nº 24/2018 e 498/2020, autorizam os Procuradores Federais a realizar acordos ou transações nos processos em que o INSS figure como réu, envolvendo a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

CONSIDERANDO que a Portaria AGU nº 488/2016 autoriza e estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação   ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto;

CONSIDERANDO o enunciado nº 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “a Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”;

CONSIDERANDO o interesse mútuo de agilizar a tramitação e o julgamento destas ações, bem como promover incremento real da conciliação;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vêm passando por um processo de regionalização da sua atuação;

CONSIDERANDO as tratativas deliberadas nos autos do SEI nº 21.0.000015806-0;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica recomendado aos Juízes e Juízas de Direito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins que, para os processos em trâmite cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, em que o INSS figure como réu, seja adotado o seguinte rito processual simplificado:

I – Fase de conhecimento

a) Ajuizamento;

b) Ato ordinatório inicial determinando o encaminhamento da parte autora à perícia médica judicial, conforme quesitos do anexo I, sendo permitida a inclusão de outros quesitos que o magistrado entenda pertinentes;

c) Intimação da parte autora;

d) Aporte do laudo de perícia médica judicial;

e) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo;

f) Citação do INSS por meio da Procuradoria Federal no Tocantins: 30 dias úteis;

g) Com a citação, o INSS/PF-TO estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993;

h) Contestação com ou sem proposta de acordo, e juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais;

i) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);

j) Em caso de recusa da proposta de acordo pela parte autora, o magistrado ou a magistrada analisará a pertinência de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a parte demandante tenha requerido a produção de prova testemunhal;

k) Concluso para sentença;

l) Sentença;

m) Intimação do autor;

n) Intimação do INSS, por meio da PF-TO, da sentença: 30 dias úteis.

II – Fase de cumprimento de sentença

Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, a parte autora somente será intimada para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.

§1º. Após o trânsito em julgado, deverá haver despacho específico determinando a intimação do INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer, caso não tenha sido concedida a antecipação de tutela anteriormente ou inexista o comprovante de implantação do benefício nos autos.

§2º. O INSS terá o prazo fixado na proposta de acordo para cumprir a obrigação de fazer.

§3º. Quando não se tratar de proposta de acordo, o INSS terá, no mínimo, 30 dias úteis para cumprir a obrigação de fazer, seja em razão de decisão interlocutória ou de sentença que antecipe os efeitos da tutela, ou de sentença/acórdão transitado em julgado.

III – Disposições finais

Art. 3º Caso o Juízo opte pelo rito simplificado acima descrito, o INSS/Procuradoria Federal - TO dispensa o envio das seguintes intimações:

a) designação de realização de perícia e indicação de quesitos e assistente técnicos;

b) designação de audiência;

c) decisão que trate apenas de indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela;

d) manifestação sobre laudos médico e pericial;

e) saneamento do feito;

f) especificação de provas;

g) apresentação de alegações finais;

h) contrarrazões ao recurso de embargos de declaração e apelação desafiando sentença;

i) retorno dos autos do TRF 1 ou do TJTO;

j) certidão de trânsito em julgado do feito;

k) abertura de vista dos autos às partes, para que requeiram o que entender de direito.

Parágrafo único. Ao despachar a petição inicial, o Magistrado ou a Magistrada registrará a adoção do rito desta Recomendação, não sendo necessária a intimação do INSS/Procuradoria Federal - TO desse despacho.

Art. 4º É imprescindível a intimação do INSS/ Procuradoria Federal - TO, dentre outras mencionadas nos ritos acima, nas seguintes hipóteses:

a) deferimento de tutela em qualquer fase do processo;

b) quaisquer espécies de sentenças (ex: procedentes, parcialmente procedentes, improcedentes, extintivas do feito sem resolução do mérito, homologatórias de acordo).

Art. 5º Todas as comunicações processuais devem ser feitas eletronicamente pelo sistema E-PROC, conforme a natureza do ato praticado.

Art. 6º Caso haja a prolação de sentença em audiência, o INSS/ Procuradoria Federal - TO deverá ser intimado pelo sistema de tal ato, não devendo ser considerado intimado em audiência.

Art. 7º No intuito de facilitar o seu cumprimento pelo INSS, e assim acelerar a tramitação processual, as sentenças devem ser parametrizadas, de acordo com o Anexo II.

§1º. As decisões e sentenças que anteciparem os efeitos da tutela observarão a expressão “antecipo os efeitos da tutela” ou similar, de modo que fique clara tal determinação e não gere dúvidas para serem cumpridas.

§2º. Para possibilitar a implantação do benefício, a parte autora (e eventualmente seu representante legal) devem instruir o processo com cópia do CPF próprio e do cônjuge/companheiro.

Art. 8º A sentença que determinar o restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado deverá indicar qual NB (Número do Benefício) a ser restabelecido.

Art. 9º Nos processos em que for concedido auxílio-acidente, a sentença deverá indicar qual o auxílio por incapacidade temporária (NB) que o precede.

Parágrafo único. Nos processos em que for concedido auxílio-acidente, a sentença não deverá indicar DCB (Data de Cessação do Benefício) desse benefício.

Art. 10 Nos processos em que for determinado o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, a sentença não concederá ao autor o auxílio-acidente, e sim o auxílio por incapacidade temporária, sem indicação de DCB.

Art. 11 Nos processos em que for determinada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a sentença deverá indicar qual o auxílio por incapacidade temporária (NB) a ser convertido.

Art. 12. As sentenças conterão em sua parte dispositiva a indicação de que “O INSS deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial para a espécie acidentária”.

Art. 13 As sentenças homologatórias de acordo replicarão, em seu corpo, os parâmetros fixados pelo INSS na proposta de acordo.

Art. 14. Esta Recomendação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas-TO, 22 de novembro de 2021

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins

 

TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA

Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins         

ANEXO I 

Hipóteses de pedido de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente

 I - DADOS GERAIS DO PROCESSO

  1. Número do processo;
  2. Juizado/Vara.

 II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)

  1. Nome do(a) autor(a);
  2. Estado civil;
  3. Sexo;
  4. CPF;
  5. Data de nascimento;
  6. Escolaridade;
  7. Formação técnico-profissional.

 III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA

  1. Data do Exame;
  2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM;
  3. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).

 IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

  1. Profissão declarada;
  2. Tempo de profissão;
  3. Atividade declarada como exercida;
  4. Tempo de atividade;
  5. Descrição da atividade;
  6. Experiência laboral anterior;
  7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido;

 V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

  1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;
  2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);
  3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;
  4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;
  5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;
  6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;
  7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
  8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
  9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
  10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
  11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;
  12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
  13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
  14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
  15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
  16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
  17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;
  18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
  19. Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?
  20. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?
  21. Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)?

 VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio por incapacidade temporária:

  1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
  2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
  3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
  4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
  5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
  6. A mobilidade das articulações está preservada?
  7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
  8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

ANEXO II

 A) Concessão/implantação de auxílio por incapacidade temporária

 Espécie:

Auxílio por incapacidade temporária acidentário

DIB:

Indicar DD/MM/AAAA. Não colocar “na DER”, por exemplo, ou

qualquer outra expressão que remeta a outro documento.

DIP:

1° dia do mês da sentença (indicar DD/MM/AAAA)

RMI:

A calcular

DCB:

Prazo fixado no laudo para recuperação do segurado

Nome do beneficiário

 

CPF

 

Antecipação dos efeitos da tutela?

( ) SIM           ( ) NÃO

Data do ajuizamento

 

Data da citação

Percentual de honorários de sucumbência

 

Juros

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009)

Correção monetária

INPC

               

 B) Concessão/implantação de aposentadoria por incapacidade permanente

 Espécie:

Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

DIB:

Indicar DD/MM/AAAA. Não colocar “na DER”, por exemplo, ou

qualquer outra expressão que remeta a outro documento.

DIP:

1° dia do mês da sentença (indicar DD/MM/AAAA)

Nome do beneficiário

 

CPF

 

Antecipação dos efeitos da tutela?

( ) SIM           ( ) NÃO

Data do ajuizamento

 

Data da citação

Percentual de honorários de sucumbência

 

Juros

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009)

Correção monetária

INPC

               

 C) Concessão/implantação de auxílio-acidente.

 Espécie:

Auxílio-acidente

Auxílio por incapacidade temporária precedente

NB xxx.xxx.xxx-x

DIB:

Indicar DD/MM/AAAA. (Dia posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária precedente)

DIP:

Indicar DD/MM/AAAA. (1° dia do mês da sentença)

Nome do beneficiário

 

CPF

 

Antecipação dos efeitos da tutela?

( ) SIM           ( ) NÃO

Data do ajuizamento

 

Data da citação

Percentual de honorários de sucumbência

 

Juros

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009)

Correção monetária

INPC

               

 D) Restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária

 Benefício

NB xxx.xxx.xxx-x (o auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado)

Efeitos financeiros*

Indicar DD/MM/AAAA.  (Data da cessação ou fixada no laudo pericial)

DIP do restabelecimento:

Indicar DD/MM/AAAA. (1° dia do mês da sentença)

DCB

Prazo fixado no laudo para recuperação do segurado

Nome do beneficiário

 

CPF

 

Antecipação dos efeitos da tutela?

( ) SIM           ( ) NÃO

Data do ajuizamento

 

Data da citação

Percentual de honorários de sucumbência

 

Juros

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009)

Correção monetária

INPC

             
  1. Não há indicação de DIB, e sim do NB que deve ser reativado/restabelecido;
  2. *Data a partir da qual começam os efeitos financeiros da obrigação de pagar quantia certa. Período de cálculo das parcelas em atraso;
  3. A partir da DIP, trata-se de obrigação de fazer (restabelecer/reativar o benefício);
  4. Se a sentença determinar o encaminhamento à reabilitação profissional, não poderá haver indicação de DCB, pois o benefício somente será cessado ao final daquele procedimento.

 E) Restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária c/ conversão em aposentadoria por incapacidade permanente

 Benefício

NB xxx.xxx.xxx-x (o auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado)

Efeitos financeiros*

Indicar DD/MM/AAAA.  (Data da cessação ou fixada no laudo pericial)

DIP do restabelecimento:

Indicar DD/MM/AAAA.  (Data da cessação ou fixada no laudo pericial)

DCB

Indicar DD/MM/AAAA (Sempre um dia antes da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente)

 

Aposentadoria por incapacidade permanente – conversão do auxílio por incapacidade temporária

DIB: Indicar DD/MM/AAAA (data fixada no laudo pericial como início da incapacidade permanente)

DIP:

 

Indicar DD/MM/AAAA (1° dia do mês da sentença)

DII:

Indicar DD/MM/AAAA

Nome do beneficiário

 

CPF

 

Antecipação dos efeitos da tutela?

( ) SIM           ( ) NÃO

Data do ajuizamento

 

Data da citação

 

Percentual de honorários de sucumbência

 

Juros

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009)

Correção monetária

INPC

                       
  1. Não há indicação de DIB do auxílio por incapacidade temporária, e sim do NB que deve ser reativado/restabelecido;
  2. *Data a partir da qual começam os efeitos financeiros da obrigação de pagar quantia certa. Período de cálculo das parcelas em atraso;
  3. A DCB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada no dia anterior ao da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente.

  F) Restabelecimento/reativação de auxílio por incapacidade temporária c/ posterior concessão de auxílio-acidente

 Benefício

NB xxxxxxx (o auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado)

Efeitos financeiros*

Indicar DD/MM/AAAA.  (Data da cessação ou fixada no laudo pericial)

DIP do restabelecimento:

Indicar DD/MM/AAAA (Data da cessação)

DCB

Indicar DD/MM/AAAA (Sempre um dia antes da DIB do auxílio-acidente)

 

Auxílio-acidente

DIB: Indicar DD/MM/AAAA (Data fixada no laudo pericial)

DIP:

 

Indicar DD/MM/AAAA (1° dia do mês da sentença)

Nome do beneficiário

 

 

CPF

 

 

Antecipação dos efeitos da tutela?

( ) SIM           ( ) NÃO

 

Data do ajuizamento

 

Data da citação

 

 

Percentual de honorários de sucumbência

 

 

Juros

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Redação da Lei nº 11.960/2009)

 

Correção monetária

INPC

 

                       
  1. Não há indicação de DIB do auxílio por incapacidade temporária, e sim do NB que deve ser reativado/restabelecido;
  2. *Data a partir da qual começam os efeitos financeiros da obrigação de pagar quantia certa. Período de cálculo das parcelas em atraso;
  3. A DCB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada no dia anterior ao da DIB do auxílio-acidente.

 ANEXO III – GLOSSÁRIO

NB – Número de Benefício

DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros.

É fixada na data em foi reconhecida pelo laudo pericial como início da incapacidade do autor.

DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária.

É fixada no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável ao autor.

DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros.

É fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.

Não é indicada nos casos de encaminhamento à reabilitação profissional, porque o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanecerá ativo, enquanto durar o processo de reabilitação.

DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. É um marco relevante para fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade, à luz das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.

Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe

Corregedora-Geral da Justiça

Tiago Maurelli Jubran De Lima

Usuário Externo

Desembargador João Rigo Guimarães

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5085 de 23/11/2021 Última atualização: 30/11/2021