Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Sistema de Credenciamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o credenciamento é um conjunto de procedimentos em que a Administração Pública credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar serviços de caráter técnico, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos, como determinam os artigos 24 e 25 da Lei 8666 de 21 de junho de 1993 e artigos 31, §1º; 74, IV; 78, I; 79 e 174§2º, III da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 127/2011, nº 233/2016, nº 236/2016, nº 271/2018, nº 287/2019 e nº 317/2020,  que trazem diretrizes para o gerenciamento pelo Tribunal e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia, tradutores, intérpretes, leiloeiros, conciliadores e mediadores;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses judiciais, disciplina a organização e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 7, de 07 de novembro de 2017, que regulamenta o fluxo processual e a operacionalização das perícias realizadas por médicos peritos credenciados; a Instrução Normativa nº 3, de 30 de julho de 2019, que regulamenta as atividades, procedimentos e fluxo processual do GGEM, na forma do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.859, de 17 de maio de 2016, e a Portaria nº 973, de 20 de abril de 2021, que fixa o valor dos honorários dos profissionais intérpretes e peritos antropólogos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO os editais de credenciamento disponibilizados no Portal do Tribunal de Justiça, com chamamento de profissionais psicólogos, assistentes sociais, pedagogo, médicos, tradutores e intérpretes em libras, tradutores juramentados, conciliadores, mediadores, leiloeiros e antropólogos, para prestação de serviços por meio de credenciamento, com finalidade de atender as demandas judiciais, especialmente, os oriundos da gratuidade da justiça;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 18ª Sessão Ordinária Administrativa presencial, realizada em 02 de dezembro de 2021, constante no processo SEI nº 21.0.000004257-6,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o Sistema de Credenciamento, que será composto pelas atividades de profissionais psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, médicos, tradutores e intérpretes em libras, intérpretes em línguas faladas pelas etnias indígenas, tradutores públicos juramentados, conciliadores, mediadores, leiloeiros e antropólogos, observados as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e os atos do Tribunal de Justiça para este fim.

Parágrafo único. Outras atividades profissionais poderão integrar o serviço de credenciamento do Poder Judiciário do Tocantins, por meio de publicação de Edital de Chamamento Público, as quais passarão compor o Anexo Único desta Resolução.

Art 2º Considera-se o sistema de credenciamento como sendo o procedimento administrativo que visa à contratação de todos os prestadores de serviços que preencham os requisitos estabelecidos previamente no Edital de Chamamento Público, desprovido de competição ou seleção, quando determinado serviço público necessitar de prestação plural e simultânea de contratados.

Art 3º Os profissionais credenciados prestarão serviços técnicos/profissionais no âmbito judicial ou administrativo, atendendo demandas advindas da justiça gratuita ou da necessidade de implementação de política institucionais apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em serviços especializados, como:

– suporte de equipes técnicas multidisciplinares;

II - entrevista de criança e adolescente por meio de depoimento especial;

III - execução de atividade técnico/profissional em projetos da justiça terapêutica e restaurativa;

IV – atendimento técnico/profissional a vítima e execução de projetos na área de violência doméstica contra a mulher;

- atendimento técnico/profissional a criança e adolescente e execução de projetos na área da infância e juventude;

VI - perícia médica;

VII - tradução e interpretação em libras;

VIII – interpretação em línguas faladas pelas etnias indígenas;

IX – tradução pública juramentada;

X – leilão público;

XI – composição consensual de conflitos;

XII - perícia antropológica ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade.

Parágrafo único. Outras políticas institucionais poderão ser estabelecidas por meio de Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art 4º Os profissionais credenciados são prestadores de serviços, pessoas físicas que colaboram com o Poder Judiciário do Tocantins nos serviços públicos advindo de política institucional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante remuneração fixada em Edital de Chamamento Público, sem vínculo empregatício e seu credenciamento não gera outros direitos além dos estabelecidos em edital e no termo de credenciamento.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

 

Art 5º São requisitos mínimos e comuns aos profissionais, para a obtenção do credenciamento junto ao Poder Judiciário do Tocantins:

I – possuir diploma ou certificado de formação profissional, segundo a área de especialização do serviço a ser prestado;

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

III - ter idade mínima de 18 anos;

IV - não possuir antecedentes criminais;

V - não exercer quaisquer atividades político-partidárias;

VI - não ser filiado a partido político e não representar órgão de classe ou entidade associativa.

Parágrafo único. Os requisitos específicos para fins de credenciamento constarão por ocasião do edital de chamamento público e/ou regulamentação interna própria.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art 6º É vedado o credenciamento de profissionais que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 

a) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

b) servidor contratados temporariamente pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

c) servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

d) profissionais que exerçam atividade laborativa com vinculo de trabalho classificada como de dedicação exclusiva;

e) em mais de uma área de atuação profissional.

Parágrafo único. Poderá o credenciado atuar em mais de uma área profissional, caso haja previsão expressa em Edital de Chamamento Público ou regulamentação interna própria autorizativa.

Art 7º Os profissionais credenciados deverão, administrativamente, observar as determinações das unidades designadas, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Tocantins, para gerirem o credenciamento.

Art 8º As atribuições dos profissionais credenciados, serão discriminadas nos Editais de Chamamento Público, regulamentação interna própria e nos termos de credenciamentos, respeitada a área de atuação de cada profissional.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art 9º Os serviços prestados pelos profissionais credenciados serão delimitados, conforme:

- áreas de especialização do profissional;

II - diretrizes constantes desta Resolução e nos Projetos para execução de política institucional, nos feitos administrativos e judiciais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

III – necessidade de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, durante a fase probatória em processos judiciais, com a possibilidade de produção antecipada de prova no processo penal, antes do ajuizamento da ação, conforme inciso I do art. 156 do Código de Processo Penal, para atender demanda das unidades judiciais do no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

IV – necessidade de acolhimento e avaliação inicial do sujeito envolvido com infração que tenha como fator desencadeador a droga, bem como seu acompanhamento psicossocial (individual e em grupos, de familiares e institucional), execução do monitoramento e avaliação dos casos, além de desenvolver atividades articuladas com a rede pública;

- avaliação inicial da vítima, manejo de grupo, acompanhamento psicossocial (individual e em grupos), e execução do monitoramento e avaliação dos casos envolvendo violência doméstica contra mulher;

VI - ações, projetos e atividades diversas que envolva as unidades judiciais da infância e juventude;

VII - demandas da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, em processos que envolvam perícias médicas determinadas em processos judiciais;

VIII – necessidade de tradução e interpretação em libras em ações, projetos e atividades diversas Poder Judiciário no Estado do Tocantins;

IX – necessidade tradução de textos/documentos, cartas rogatórias e demais serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e compreende a tradução juramentada, de cartas rogatórias para o vernáculo estrangeiro e vice-versa e versão de documento estrangeiro para o vernáculo português (brasileiro);

X – demandas por leiloeiros oficiais para procederem com leilão público de bens imóveis e móveis, tanto de propriedade do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, quanto os que forem autorizados por decisão judicial e que se encontrem sob a guarda no depósito judicial ou em outra localidade à disposição do Poder Judiciário do Tocantins;

XI – necessidade de conciliadores e mediadores, para desenvolverem trabalhos junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs;

XII – necessidade de tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário do Tocantins;

XIII – outras demandas judiciais e administrativas vinculadas a política institucional apontada pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que impliquem em prestação de serviços técnico especializados.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS CREDENCIADOS

 

Art 10 São deveres comuns aos profissionais credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - não atuar em causa que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

III - manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitam sob segredo de justiça;

IV - cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

- cumprir com pontualidade a realização das demandas;

VI - tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VIII - observar o cumprimento das normas previstas na regulamentação da profissão, no código de ética profissional, as previstas em Edital de Chamamento Público e no termo de credenciamento.

Parágrafo único. As penalidades e sanções administrativas aplicadas aos profissionais credenciados serão discriminadas nos Editais de Chamamento Público e nos termos de credenciamentos.

 

CAPÍTULO VI

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art 11 O profissional poderá ser descredenciado, assegurada a prévia e ampla defesa:

- por conveniência da Administração, mediante ato devidamente motivado;

II - quando houver violação aos deveres e atribuições previstos no Edital;

III - a pedido do profissional credenciado com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias;

IV - quando se recusar a prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido;

– quando transferir a terceiros o objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

Parágrafo único. Outras causas de descredenciamento poderão ser fixadas em Edital de Chamamento Público, regulamentação interna própria e no termo de credenciamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art 12 É condicionante, para fins de publicação de Edital de Chamamento Público, o levantamento do impacto da despesa, prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, requerer, por ocorrência da instalação da demanda por serviço profissional e técnico de credenciados, o levantamento estabelecido no caput deste artigo.  

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art 13 A remuneração pela prestação dos serviços profissionais e técnicos do credenciado consta dos anexos desta Resolução e poderá será alterada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, tendo como parâmetros as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nºs 236/2016, 271/2018, 127/2011 e 232/2016, respeitada a autonomia do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Nos casos em que as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça não forem suficientes para estabelecer a remuneração do profissional credenciado, será necessário o levantamento do custo de preço vigente da hora técnica dos profissionais atingidos pelo credenciamento, de modo que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração.

Art 14 Aplicar-se-ão os valores fixados, anteriormente à publicação desta Resolução, pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em Editais de Chamamento Público, Portarias e Instruções Normativas, pela prestação de serviço profissional e técnico do credenciado, segundo Anexo Único desta Resolução.

Art. 15 Os valores de que trata o Anexo Único desta Resolução serão reajustados anualmente, a partir da publicação desta Resolução, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os reajustes definidos em Editais de Chamamento Público e Portarias, anteriores à publicação desta Resolução, devem seguir ao parâmetro estabelecido nos referidos atos.

Art. 16 O credenciado poderá ser designado para prestar serviço fora da localidade de sua escolha, no âmbito do Estado do Tocantins, oportunidade que será devido o pagamento de diárias devida ao colaborador eventual, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça que disciplina a matéria.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 17 As atividades operacionais, procedimentos do sistema de credenciamento e critérios objetivos de distribuição da demanda será disciplinada por meio de Instrução Normativa, nos termos do art. 12, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art 18 O Tribunal de Justiça deverá divulgar e manter à disposição do público, no portal da internet, os Editais de Chamamento Público, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Art 19 O Edital de Chamamento Público deverá prever as condições padronizadas de contratação e definição de valor da contratação, segundo arts. 13 e 14 desta Resolução.

Art 20 Casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal de Justiça

Art 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

 

Especialidade do Credenciamento¹

2021 (valor em R$)²

Fundamentação

Descrição

Psicólogo, Assistente Social e Pedagogo

 94,17/hora técnica

Edital de Chamamento Público nº. 1/2019, TJTO

hora técnica: 1,00% (um por cento) do vencimento do cargo efetivo de Analista Judiciário da Classe A, Padrão 1, constante do anexo IV à Lei 2.409/10

Médico perito

 370,00/por laudo

Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ // Edital de Chamamento Público nº. 2/2017, TJTO

valor por laudo médico

Tradutor e Intérprete em Libras

Valor referência da FEBRAPILIS (https://febrapils.org.br/valoresdereferencia/)

Edital de Chamamento Público nº. 3/2017, TJTO

Os valores pagos obedecerão à tabela vigente de honorários dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, aplicar-se-á as normativas da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-intérprete de Língua de Sinais - FEBRAPILS

Intérprete em línguas faladas pelas etnias indígenas

 192,00/hora técnica

 Edital de Chamamento Público nº. 103/2021, TJTO // Portaria nº 973, de 20 de abril de 2021, TJTO

hora técnica

 Tradutor público juramentado

Anexo Único da Resolução Plenária n.º 007, de 28 de fevereiro de 2020, JUCETINS, dispõe sobre a tabela dos emolumentos devidos aos tradutores públicos e intérpretes comerciais no Estado do Tocantins (https://central3.to.gov.br/arquivo/495074/)

Edital de Chamamento Público nº. 1/2017, TJTO

Os valores pagos obedecerão à tabela vigente de emolumentos da Junta Comercial do Estado da matricula do Credenciado e, nos casos onde não a houver, será utilizada a Tabela de Emolumentos da Junta Comercial de São Paulo - SP (Estado da Federação com maior número de profissionais concursados)

Conciliador e Mediador

23,00

Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, TJTO // Edital de Chamamento Público nº. 212/2020, TJTO

valor por hora técnica de audiência de conciliação ou mediação (valor máximo de horas: até o limite do valor pago ao cargo em comissão DAJ-4)

7,67

33,33% de acréscimo da hora técnica para cumprimento dos atos preparatórios (valor máximo de horas: até o limite do valor pago ao cargo em comissão DAJ-4)

Leiloeiro Público

 5%/valor arrematado

Edital de Chamamento Público nº. 2/2018, TJTO

art. 24 do Decreto nº 21.981, de 1932 (O leiloeiro será responsável pelo recolhimento dos impostos devidos e o Tribunal de Justiça não tem qualquer responsabilidade pela cobrança de comissão devida pelos compradores)

Antropólogo perito

 46,07/hora técnica (até o limite de 230,35)

 Edital de Chamamento Público nº. 103/2021, TJTO e Portaria nº 973, de 20 de abril de 2021, TJTO

O valor dos honorários do perito antropólogo poderá ser fixado pelo juiz da causa em até 5 (cinco) vezes o valor definido no caput deste artigo, por processo judicial, levando-se em conta a complexidade do ato, o grau de zelo e a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

Outros

 300,00/por laudo

Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ

outras especialidades de credenciamento definido pela Resolução 232/CNJ, que exijam a produção de laudos.

¹diária paga ao colaborador eventual, em 2021 é de: R$ 253,22 (Resolução nº. 34/2015, TJTO)

²tabela reajustável anualmente, valor praticado em 2021.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5093 de 03/12/2021 Última atualização: 11/09/2024