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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normativa que rege o processo eletrônico implantado pela Resolução nº 01/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3° da Resolução nº 01/2011/TJTO, que atribui a Presidência do Tribunal a expedição de normas complementares à regulamentação do sistema do processo eletrônico, no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 20.0.000022447-3.

 

RESOLVE:

 

Art 1º Alterar os incisos II, III, IV do art. 2º e o inciso I do §1º do art. 3º, acrescentar os incisos VII e VIII no art. 2º e revogar o inciso II do art. 3º, da Instrução Normativa nº. 5, de 24 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

"Art 2o ..............................................................................................

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usados exclusivamente arquivos nos formatos PDF, PDF/UA, HTM e HTML para textos no tamanho máximo de 11MB, JGP, JPG, PNG E GIF para imagens, no tamanho máximo de 11MB e MP3, WMA e WAV para arquivos de áudio no tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG para arquivos de vídeos, no tamanho máximo de 73MB. (NR)

III - as extensões HTM e HTML para os arquivos de texto, GIF para arquivos de imagens são exclusivas para usuários internos do sistema; (NR)

IV - a inserção de arquivos de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema (NR)

VII- autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e registrados no e-Proc/TJTO;

VIII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de arquivos digitais com a utilização, preferencialmente, da rede mundial de computadores (internet);

Art 3º ..............................................................................................

§1º ...................................................................................................

I - habeas corpus impetrado por quem não seja operador do direito, hipótese em que a inserção no e-Proc/TJTO ocorrerá no distribuidor, nos dias úteis, no momento do recebimento, ou no primeiro dia útil seguinte, quando ocorrer durante o plantão forense. (NR)

II - denúncias decorrentes de inquéritos policiais físicos já cadastrados no SPROC, nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal.  (revogado)"

 

Art 2º Alterar o caput dos arts 6º, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18 e 22; o §2º do art. 7º; os §§1º, 5º e 6º do art. 12; os §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 17; o §4º do art. 18; os incisos II, V e VI do  do art. 19; os §§2º, 3º e 4º do art. 20; os §§ 1º e 3º do art. 22 e o §2º do art. 20. Acrescentar a alínea “a”, no inciso I, §1º do art. 7º; incisos I à III no §2º do art. 7º; §§5º-A, 5º-B e 5º-C; incisos de I à VII, parágrafo único no inciso II e §§1º à 5º todos no art. 10; art 10-A; 19-A; §5º no art. 20; §§4 e 5º no art. 22; arts 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 22-E e 22-F e §3º no art. 27. Revogar §1º ao 3º do art 15; §§1º ao 4º do art 16; §3º do art. 18 e §1º do art. 27, todos da Instrução Normativa nº. 5, de 24 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

 

Seção I

Do Acesso ao e-Proc/TJTO

 

"Art 6º Os usuários internos e externos do sistema e-Proc/TJTO poderão sanar suas dúvidas e buscar orientações com os servidores da Comarca, bem como, no suporte do sistema. (NR)

Art 7º ..............................................................................................

§1º ...................................................................................................

I ......................................................................................................

a) A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Instrução Normativa, e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§2º Considera-se indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de WebService, de qualquer dos seguintes serviços: (NR)

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§5º-A Toda indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal de Justiça do Tocantins, devendo conter, pelo menos as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto do término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§5º-B Havendo indisponibilidade no último dia do prazo, por período de 4 (quatro) horas ininterruptas ou superior a 60 (sessenta) minutos ininterruptos ou não, ocorrida a partir das 17 (dezessete) horas, ou, por qualquer tempo, após as 23 (vinte e três) horas, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, devendo ser providenciado pelo setor de informática do Tribunal o registro da ocorrência e expedição de certidão em link próprio.

§5º-C As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não prorroga prazo.

 

Seção III

Do Credenciamento dos Usuários

 

Art 10 O credenciamento dos usuários no e-Proc/TJTO será efetuado: (NR)

I - para magistrados e servidores do Poder Judiciário, pela Diretoria Judiciária do TJTO;

II - para as Entidades representadas por Procuradoria, estas deverão oficiar a Diretoria Judiciária do TJTO, informando o Procurador Chefe representante da Entidade, bem como os dados funcionais de todos os procuradores, gerentes e analistas da Entidade, para fins de credenciamento.

Parágrafo único. A Diretoria Judiciária do TJTO efetuará o cadastramento no sistema de todos os indicados, conforme inciso II deste artigo, porém, vinculará apenas o Procurador Chefe da Entidade, devendo este vincular os gerentes que ficarão responsáveis pela vinculação dos demais membros da Entidade e pela distribuição interna dos processos.

III - para os advogados, mediante certificado digital (token) ou preenchimento de formulário próprio internet, no domínio do Poder Judiciário do Tocantins, e envio via e-mail da sua identificação profissional em PDF assinado com token ou comparecimento pessoal na sede do Tribunal de Justiça do Tocantins, munido de identificação profissional, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema, na forma da Lei nº 11.419/2006;

IV - para o advogado titular da sociedade de advogados, mediante o envio via e-mail dos atos constitutivos, em PDF, assinado com token, solicitando o seu registro, ficando sob sua responsabilidade a vinculação dos demais usuários da sociedade;

V- para pessoas físicas, cadastrados como juspostulandi, mediante o preenchimento de formulário próprio na internet, no domínio do Poder Judiciário do Tocantins, assinado com token e dos documentos pessoais (RG e CPF) em PDF, autenticados em cartório, que deverão ser enviados via correios ou e-mail;

VI - para as pessoas jurídicas públicas e privadas, de médio e grande porte, em atendimento ao §1º do art. 246 do CPC, mediante certificado eletrônico (token) ou preenchimento de formulário eletrônico no e-Proc/TJTO pelo representante legal da pessoa jurídica, concordância com o termo de adesão e responsabilidade e providências tocantes à anexação de documentos, oportunidade em que, após sua validação, será fornecida, por email, a senha do usuário para acesso ao sistema;

VII - para os demais usuários externos, estes devem solicitar o cadastramento via e-mail, para que seja encaminhado o formulário de cadastramento.

§1º A troca da senha padrão deverá ser efetivada no e-Proc/TJTO pelo próprio usuário em seu primeiro acesso.

§2º Em caso de perda da senha, o usuário deverá utilizar rotina própria do sistema, ferramenta “esqueceu senha” para que possa cadastrar uma nova senha no sistema.

§3º Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a chefia imediata deverá desvincular o usuário do seu órgão, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, caso o usuário deva ser excluído do sistema, deverá ser informado a Diretoria Judiciária do TJTO para que a exclusão ocorra.

§4º A exclusão de acesso de usuário externo ao sistema será feita por solicitação deste ou por determinação de autoridade competente e nos casos de usuários vinculados a Entidades, para que a Diretoria Judiciária do TJTO realize a exclusão, é necessário que o gerente responsável pela entidade efetue previamente a desvinculação do usuário.

§5º Concluído o cadastramento a que se refere o inciso VII deste artigo, as citações passarão a ser remetidas eletronicamente ao representante legal, com a determinação de prazo, o qual terá à sua disposição mecanismo para realizar, mediante o lançamento de evento “constituição de Procurador”, a indicação do advogado que atuará no processo com a anexação do respectivo instrumento de procuração.

Art 10-A O Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições que possam demandar ou serem demandadas na Justiça Estadual devem se cadastrar no sistema e-Proc/TJTO.

§1º A citação e intimações serão sempre em nome do Procurador Chefe da entidade cadastrado no sistema e-Proc/TJTO.

§2º A substituição ou alteração do Procurador Chefe por outro procurador para atuar nos processos, será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema.

 

Seção IV

Da Distribuição, Peticionamento e Documentos em Ações Cíveis

 

Art 11 No momento do cadastro de novas ações no e-Proc/TJTO, o usuário deverá fornecer as informações necessárias das partes, obedecendo o que dispõe o artigo 319, II do CPC, classes e assuntos da demanda para a sua correta distribuição. (NR)

Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)

§1º A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)

Art 13 ..............................................................................................

§5º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência mediante compensação, ficando registro em cada processo, e nos casos em que não houver órgão julgador da mesma competência, o processo não será redistribuído, devendo ser vinculado a vara o magistrado que substitui automaticamente. (NR)

§6º Nas comarcas com mais de uma vara criminal de competência concorrente, o sistema efetuará a distribuição, independentemente do número de procedimentos distribuídos por prevenção. (NR)

Art 15 Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a unidade judicial onde tramita o feito providenciará o envio dos arquivos eletrônicos, autuando na forma dos artigos 196 do Código de Processo Civil. (NR)

§1º A escrivania certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou segredo de justiça. (revogado)

§2º Feita à autuação, os autos físicos serão encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o lançamento de certidão específica no e-Proc/TJTO. (revogado)

§3º Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a escrivania fará a digitalização das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos, entregando-se os documentos às partes que tiverem interesse na sua preservação, ou, não havendo interessados, providenciando-se a eliminação. (revogado)

Art 16 Nos casos de processos com competência delegada, estes serão recebidos exclusivamente por malote ou outro meio eletrônico, o distribuidor realizará o cadastramento e a distribuição no sistema e-Proc/TJTO, enviando comprovante do protocolo a origem, por meio eletrônico. (NR)

§1° Se, antes do término do julgamento, o juízo onde tramita o feito na forma virtual necessitar dos autos físicos, requisitará à origem que os remeterá dentro do prazo assinalado no despacho de requisição. (revogado)

§2º Na hipótese de processos recursais recebidos no início da implantação do e-Proc, por meio físico e virtualizados, exclusivamente, no ambiente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o resultado do julgamento, quando o sistema não gerar o evento automaticamente no processo da comarca, será encaminhado por meio do malote digital ao órgão de origem, que indicará a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais.  (revogado)

§3º Nos casos em que houver declínio de competência de procedimento cível que tramita em meio físico, os autos correspondentes serão digitalizados pelo juízo de origem e inseridos no e-Proc/TJTO, por meio do menu “gerenciamento de processos físicos/autuação de processos físicos” e os autos físicos baixados no SPROC. Em seguida o juízo de origem procederá à redistribuição do processo eletrônico para o destinatário.  (revogado)

§4º Os processos físicos que por qualquer motivo necessitarem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, deverão ser digitalizados na respectiva comarca e inseridos no e-Proc/TJTO, módulo de segundo grau. (revogado)

Art 17 As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no e-Proc/TJTO pelo juízo deprecante, quando estes forem de uma das unidades jurisdicionais do Estado do Tocantins, devendo informar todos os dados solicitados, inclusive os das partes e respectivos advogados, os quais terão amplo acesso a seu andamento, quando munidos do número do processo eletrônico e da chave de segurança gerada. (NR)

§1º Nos casos das cartas precatórias oriundas de outras unidades federativas, estas deverão ser encaminhadas ao cartório distribuidor do juízo deprecado, via malote ou por outro meio eletrônico indicado pelo Tribunal, e não serão recebidas, em hipótese nenhuma, por meio físico. (NR)

§2º Recebida a carta precatória por malote ou outro meio eletrônico, o distribuidor realizará a distribuição no sistema e-Proc/TJTO, enviando comprovante do protocolo ao deprecante, por meio eletrônico (NR)

§3º A devolução das cartas precatórias ou de ordem não se dará por meio físico ou por malote digital, estando disponível para o juízo deprecante, partes e interessados a qualquer tempo para consulta pelo e-Proc/TJTO, quando munidos do número do processo eletrônico e da chave de segurança gerados. (NR)

§4º Nos casos das cartas precatórias ou de ordem oriundas das unidades jurisdicionais do Estado do Tocantins, a comunicação ao juízo deprecante ocorrerá com a baixa da carta precatória o de ordem pelo juiz deprecado. (NR)

 

Seção V

Da Consulta e do Sigilo

 

Art 18 A consulta ao inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos será publicada mediante cadastramento por meio de preenchimento de formulário, sem prejuízo do atendimento nos cartórios processantes. (NR)

§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc/TJTO, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito. (revogado)

§4º Os processos protegidos por segredo de justiça serão acessíveis por meio de consulta pública mediante utilização da chave do processo. (NR)

Art 19 ..............................................................................................

II - nível um – Segredo de Justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo, por consulta pública, mediante utilização da chave do processo); (NR)

V - nível quatro – Sigilo (visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Chefe de Gabinete do juízo em que tramita o processo, ou a quem for autorizado, mediante rotina própria no sistema); (NR)

VI - nível cinco – Restrito ao Juiz (visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir mediante rotina própria no sistema). (NR)

 

Seção V-A

Do Uso Inadequado do Sistema

 

Art 19-A O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar a suspensão do usuário.

§1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§2º Verificado o uso inadequado do sistema por despacho fundamentado o Diretor de Tecnologia da Informação do TJTO, será efetuado o bloqueio imediato do usuário, bloqueio este que deverá será informado à Diretoria Judiciária do TJTO para providências.

§3º O usuário bloqueado deverá entrar em contato com a Diretoria Judiciária do TJTO através do Suporte do sistema e-Proc/TJTO para solicitar seu desbloqueio no sistema, apresentando justificativas.

§4º O desbloqueio deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas úteis após a solicitação feita pelo usuário afetado pelo bloqueio.

§5º O usuário que reincidir na prática da infração por mais de duas vezes terá seu acesso suspenso pelo prazo de 30 dias, devendo realizar a solicitação justificada de desbloqueio diretamente junto à Presidência do Poder Judiciário do Tocantins.

§6º O usuário que for bloqueado reiteradamente e que não tiver processos vinculados no Poder Judiciário do Tocantins, não será desbloqueado no sistema até que comprove que possui processos de seu interesse no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§7º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita exclusivamente mediante convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§8º Os casos de uso inadequado do sistema serão informados à OAB ou respectivas Corregedorias, bem como, será requisitado abertura de inquérito policial quando tratar-se de prática de crime.

 

Seção VI

Da Prática dos Atos Processuais

 

Art 20 ..............................................................................................

§2º As invalidações e retificações de movimentações realizadas por usuários internos serão justificadas por meio de certidão e registradas no histórico do processo. (NR)

§3º Após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos. (NR)

§4º Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. (NR)

§5º Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser excluídos, por expressa determinação judicial.

 

Seção VII

Da Citação, Intimação, Notificação e Requisição

 

Art 22 As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado (NR)

§1º Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser realizados mediante o emprego de ferramentas de mensageria e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens, na forma da Portaria Conjunta nº 11/2021. (NR)

§3º Não serão aceitos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogados não cadastrados no sistema e-Proc/TJTO, sendo válida as intimações em nome do advogado cadastrado que, em nome do não inscrito, inseriu a petição nos autos. (NR)

§4º Compete às partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais no e-Proc/TJTO perante o Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§5º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no e-Proc/TJTO, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas por meio eletrônico, a exceção das microempresas e as pequenas empresas quando estas não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Art 22-A A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio, exceto:

I - nas ações de Estado, observado o disposto no art. 695, §3º do CPC;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma;

VI – nas ações de usucapião de imóvel;

VII - quando determinado pelo magistrado da causa.

Art 22-B No caso de citação na forma do artigo 22, §1º, deverá ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§1º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   

I - pelo correio;    

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV - por edital.

§2º O disposto no §1º deste artigo, aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§3º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no e-Proc/TJTO. 

Art 22-C Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Art 22-D As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, e quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no Diário da Justiça.

Art 22-E Se inviável a intimação por meio eletrônico, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art 22-F As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre as unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, bem como entre estas e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

 

Seção X

Das Audiências

 

Art 27 ..............................................................................................

§1º No caso de depoimentos registrados por meio digital em que o tamanho do arquivo produzido for superior ao permitido pelo sistema, a escrivania poderá arquivar o original em outra mídia, como CD-ROM, que ficará disponível para as partes, ou dividi-lo em capítulos com tamanhos aceitos pelo sistema, fazendo a inserção no e-Proc/TJTO. (revogado)

§2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do §1º do artigo 209 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-Proc/TJTO, eliminando-se os originais. (NR)

§3º Nos casos da Audiências de conciliação será considerado qualquer meio virtual que represente o aceite da proposta."

 

Art 3º Alterar o §3º do art. 35 e caput do art. 51. Acrescentar o art. 51-A. Revogar o art. 56, todos da Instrução Normativa nº. 5, de 24 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Dos Processos no Tribunal

 

"Art 35 ..............................................................................................

§3º O sistema deverá lançar automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 1.018 do CPC. (NR)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 51 As requisições de pagamento serão processadas em sistema próprio do TJTO, devendo ficar registro no respectivo processo. (NR)

Art 51-A O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins serão realizados através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos às contas dos respectivos beneficiários, ferramenta integrada no sistema e-Proc/TJTO.

Art 56 Até que seja determinada a migração para o e-Proc/TJTO, os processos dos Juizados Especiais continuarão a serem ajuizados e processados no sistema PROJUDI, inclusive os respectivos recursos para as Turmas Recursais. (revogado)

 

Art 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5142 de 07/03/2022 Última atualização: 18/09/2024