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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

  Disciplina a aplicação do processo virtual nos Juizados Especiais.

 

O  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na 3ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de março do ano de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior agilidade, segurança, eficiência, economia e transparência na prestação jurisdicional, o que pode ser alcançado com a implantação e o desenvolvimento da virtualização dos trâmites processuais;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça incentiva a prática de medidas tendentes à eliminação do uso de papel nos atos judiciais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram termos de cooperação técnica para a implantação do sistema de processo eletrônico;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a implantação e o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais cíveis e criminais nos Juizados Especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Art. 2º A implantação do processo eletrônico nas comarcas pressupõe a prévia instalação dos equipamentos apropriados e o treinamento dos servidores.

Art. 3º O processo eletrônico funcionará exclusivamente através do programa de computador (software) Projudi – Processo Judicial Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos no sistema, cuja autenticidade será garantida através da utilização de certificação digital.

Parágrafo único. A expedição de certificados digitais será realizada pelo sistema de informática de que trata este artigo, considerando-se também, como válidos os certificados emitidos pelas autoridades certificadoras vinculadas à ICP – Brasil ou à AC-JUS.

Art. 5º São considerados usuários do sistema os magistrados, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, delegados de polícia e servidores do Poder Judiciário.

§ 1º As senhas de certificação digital e de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

§ 2º O cadastro do usuário só será ativado com o seu comparecimento à sede dos Juizados Especiais, munido de documento de identificação, cuja cópia ficará retida, e após a assinatura do termo de adesão ao sistema.

Art. 6º Serão protocolizados eletronicamente, com autenticidade garantida através do sistema de certificação digital, todos os atos processuais a cargo das partes, inclusive os termos circunstanciados.

Parágrafo único. Quando a parte comparecer diretamente à sede do Juizado, sem advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documentos serão feita por serventuário da justiça.

Art. 7º As citações e intimações dos usuários cadastrados serão feitas de forma eletrônica, nos termos no art. 5.º da Lei 11.419/06.

§ 1º Os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público cadastrados no sistema serão obrigatoriamente intimados por meio eletrônico.

§ 2º A citação ou intimação eletrônica acontecerá com a leitura do respectivo documento na tela do usuário citado ou intimado.

Art. 8º A resposta do requerido será apresentada em audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Na audiência, as partes indicarão ao magistrado os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, podendo o juiz determinar a inserção eletrônica dos documentos que reputar relevantes, ou determinar que seja certificado em ata, resumidamente, o seu conteúdo; em qualquer dos casos, os documentos serão restituídos à parte que os apresentou, no final da audiência.

Art. 9º O juiz da causa poderá determinar, por meio de despacho eletrônico, a indisponibilidade de acesso a peças indevidamente juntadas aos autos.

Art. 10º As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas à Coordenadoria dos Juizados Especiais e à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11º A Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça estabelecerá os critérios técnicos para a utilização do sistema, visando a padronização e a eficiência operacional dos procedimentos.

Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais.

Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 15 dias do mês de março do ano de 2007, 119º da Republica, 19º do Estado.

 

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1692 de 16/03/2007 Última atualização: 23/10/2014