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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 17 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins dos procedimentos relativos à expedição de Requisições de Pagamento em que a Fazenda Pública for condenada em virtude de sentenças transitadas em julgado.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, na 4ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 17 de maio do ano em curso, e, no uso de suas atribuições legais, na conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso V, do seu Regimento Interno, resolve:

 

TÍTULO I

DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

 

 Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será feito nos termos desta Resolução.

Art. 2º Considera-se Requisição o gênero, enquanto Precatório Comum, Precatório Alimentar 1 e Requisição de Pequeno Valor – RPV2 como espécies.

Art. 3º As Requisições serão endereçadas à Presidência do Tribunal de Justiça, a qual é competente para aferir a regularidade formal das requisições, bem como a obediência à ordem cronológica no pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal e dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades devedoras de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes das Requisições apresentadas até 1º de julho3, fazendo-se o pagamento devidamente atualizado até o final do exercício seguinte. (art. 100, § 1º, da Constituição Federal).

Parágrafo únicoA não-inclusão na lei orçamentária anual do montante da verba requisitada, após a expedição de 02 (dois) ofícios consecutivos, será comunicado à Procuradoria-Geral da Justiça para a adoção das devidas medidas de responsabilização na forma da legislação em vigor, além da possibilidade do seqüestro na forma do inciso X do artigo 30.

Art. 5º Nos casos de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão causa mortes, ou qualquer outra controvérsia acerca da titularidade do crédito, os valores da requisição já depositados serão convertidos imediatamente em depósito judicial indisponível, à ordem deste Egrégio Tribunal, até ulterior deliberação do crédito, devendo ser realizada obrigatoriamente a anotação no rosto dos autos.

Art. 6º Não poderá ser dada vista dos autos da Requisição de Pagamento quando estiverem conclusos à Presidência ou à Vice-Presidência, podendo, entretanto, as partes e seus procuradores terem acesso para consulta ou extração de cópias.

Art. 7º Os pagamento complementares ou suplementares correrão nos próprios autos da Requisição principal até o seu integral cumprimento.

Art. 8º Os honorários advocatícios ajustados contratualmente ou fixados por sentença não se sujeitam ao rateio entre credores e devem ser incluídos no saldo total, não havendo possibilidade de divisão em RPV’s ou Precatório de Natureza Alimentícia, correndo nos próprios autos da Requisição principal, salvo se decorrente de execução autônoma 4.

Art. 9º Na presença de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte.

 

TÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

 

Art. 10. É considerada como Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela cujo valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a:

I - 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado do Tocantins, salvo se Lei Estadual dispor de forma diversa; (inciso I do artigo 87 do ADCT). 5

II - 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, salvo se Lei Municipal dispor de forma diversa. (inciso II do artigo 87 do ADCT).

Art. 11. Os créditos de valor superior ao limite previsto no artigo anterior poderão ser objeto de RPV se a parte exeqüente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente. (parágrafo único do artigo 87 do ADCT).

Art. 12. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser depositadas pela Fazenda Pública em conta judicial vinculada ao juízo requisitante no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão que requisitou o quantum,sob pena de seqüestro.

§ 1º Às Requisições de Pequeno Valor não se aplica o caput do artigo 100 da Constituição Federal. (§3º do artigo 100 da Constituição Federal).

§ 2º  Descumprido o caput deste artigo, será determinado ex officioo seqüestro do numerário suficiente aocumprimento da decisão. (§2ºdo artigo 17 da Lei nº 10.259/01).

 

TÍTULO III

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 13. São considerados Precatórios aqueles cujos valores sejam superiores aos estipulados pelos incisos I e II do artigo 10.

Art. 14. São considerados Precatórios de Natureza Alimentícia os definidos no §1º-A do artigo 100 da Constituição Federal.

 

TÍTULO IV

DO PROTOCOLO

 

Art. 15. As Requisições somente serão registradas e autuadas no Protocolo da Divisão de Requisição de Pagamento, se preenchidos todos os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 1º  Não sendo a Requisição registrada e autuada face à ausência de algum requisito, os documentos deverão ser devolvidos.

§ 2º  A Divisão de Requisição de Pagamento deverá comunicar a Presidência deste Tribunal, a qual deverá encaminhar obrigatoriamente ofício ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça, informando acercada irregularidade cometida pelo juízo requisitante e para que sejam adotadas as medidas de responsabilização.

Art. 16. Observado o caput do artigo anterior, as Requisições deverão ser encaminhadas à Presidência do Tribunal de Justiça,não se submetendo à distribuição.

Art. 17. As Requisições protocolizadas, que forem consideradas como Requisição de Pequeno Valor será autuadas na classe “RPV”.

Art. 18. As Requisições protocolizadas, que forem de Natureza Alimentícia, serão autuadas na classe “PRA”.

Art. 19. As Requisições protocolizadas que não se encaixarem na espécie de Requisição de Pequeno Valor e que não forem de Natureza Alimentícia serão autuadas na classe “PRC”.

 

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 20. Os Precatórios e a Requisição de Pequeno Valor – RPV terão seus pagamentos ordenados quando:

§ 1º Atendidos os seguintes requisitos:

I - indicação da data do ajuizamento do processo de conhecimento e o número do processo de execução;

II - nome das partes e de seus procuradores, com respectivos números de CPF ou CNPJ dos beneficiários;

III - a natureza do crédito (comum ou alimentar), espécie de requisição (Precatório ou RPV), ou se decorre de desapropriação de imóvel residencial do credor (§3º do art. 78 da CF); e

IV - o valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição.

§ 2º  Instruídos com as seguintes peças:

I - fotocópia de inteiro teor da decisão exeqüenda ou do acórdão proferido em sede de duplo grau de jurisdição, ambos transitados em julgado;

II - conta de liquidação quando a sentença não determinar o valor devido; 6

III - memória discriminada e atualizada do cálculo quando o valor for determinado; 7 IV – certidão de que a sentença ou acórdão passou em julgado com a respectiva data;

V - procurações com firma reconhecida, ou seus traslados, devidamente outorgadas aos advogados por todos os credores, com a indicação se podem atuar em conjunto ou separadamente, além de, se for o caso, poderes especiais para receber e dar quitação. Quando houver pedido de pagamento a procurador, deve-se observar o seguinte:

a) em caso de espólio, deverá ser apresentada a procuração do inventariante ao advogado que o representará, ou, se ainda não tiver havido a abertura do inventário, a relação de todos os sucessores com as respectivas procurações;

b) em se tratando de credor interditado, deverá ser juntado aos autos o termo de interdição, o de nomeação do curador e a procuração outorgada pelo curador ao advogado constituído.

Art. 21. Caso seja necessária alguma peça ou informação do juiz requisitante e este não atender às solicitações deste Tribunal de Justiça, após a expedição de 02 (dois) ofícios consecutivos, deverá ser encaminhado obrigatoriamente ofício ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça informando o descumprimento e para que sejam adotadas as devidas medidas de responsabilização. 8

Art. 22. Se o credor for intimado para se manifestar por 02 (duas) vezes consecutivas, sendo a última através de “Carta de Ordem” e deixar transcorrer os prazos “in albis”, a Requisição será arquivada podendo, entretanto, ser desarquivada a qualquer tempo, a pedido do credor.

Art. 23. Formalizada a Requisição de Pagamento, a Presidência encaminhará 2ª via devidamente autenticada pela Divisão competente, à entidade devedora, para conhecimento da natureza do débito e inclusão no orçamento.

 

TÍTULO VI

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

 

Art. 24. Para atualização monetária das Requisições de que trata esta Resolução, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial – IPCA-E,9 divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo, captado até o mês anterior ao cálculo.

§ 1º  No caso dos Precatórios, os valores requisitados serão atualizados somente uma única vez, a partir de 1º de julho respectivo até o dia 31 de dezembro do ano subseqüente, pelo mesmo índice previsto no artigo anterior e, caso haja pagamento antes do prazo pela Fazenda Pública devedora, deverá a diferença ser estornada ao Tesouro correspondente. 10

I - Para efeito de previsão de atualização orçamentária do montante a ser inscrito o orçamento federal, utilizar-se-á a meta oficial adotada pela autoridade competente, na proporção para o ano corrente, acumulada com a prevista para o exercício posterior.

§ 2º  No caso das Requisições de Pequeno Valor - RPV, a atualização será realizada somente uma vez desde o encerramento da respectiva requisição até o dia do pagamento (artigo 12), conforme estipulado no artigo 24.

Art. 25. Os juros de mora devidos são os juros legais, incidindo a taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.03, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data de 11.01.03 conforme rezava o artigo 1.062 do CC/1916, salvo quando convencionada pelas partes ou quando fixada por sentença transitada em julgado.

§ 1º  Contam-se os juros de mora desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002 e art. 219 do CPC) até a data de expedição da Requisição, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88,11 12 salvo por disposição diversa fixada por sentença transitada em julgado.

§ 2º  Não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do Precatório e seu efetivo pagamento, se o respectivo pagamento ocorrer, integralmente, até o mês de dezembro do ano seguinte.13

§ 3º  Não se aplica o caput deste artigo, quando lei definir de forma diversa, juros de mora nas hipóteses das condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 14

Art. 26. Em se tratando de parcelamento de Precatórios, incidir-se-á na primeira parcela somente correção monetária e, a partir da segunda parcela correção monetária e os juros definidos pelo artigo anterior, ou aqueles fixados por sentença ou acórdão transitados em julgado. 15

Parágrafo único. No parcelamento, os juros moratórios somente serão cabíveis se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que é devida até o efetivo pagamento.

 

TÍTULO VII

DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS

 

Art. 27. Todos os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública deverão ser efetuados em conta judicial vinculada ao juízo requisitante e em instituição bancária oficial e somente serão liberados através da expedição de alvará.

Art. 28. Após a efetivação dos depósitos, este Tribunal deverá ser imediatamente comunicado, cabendo-lhe informar ao juiz requisitante e às partes.

 

TÍTULO VIII

DO PARCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS COMUNS

 

Art. 29. O parcelamento dos Precatórios comuns se sujeitará ao disposto no caput do artigo 78 e nos seus parágrafos 2º e 4º do artigo 86, ambos do ADCT.

 

TÍTULO IX

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 30. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça:

I - expedir instruções e atos normativos imprescindíveis para a disciplina das matérias aqui versadas;

II - ordenar a intimação de ofício ou a requerimento da parte, a correção de inexatidões materiais, a retificação de erros de cálculo, ou a regularização das Requisições no prazo de 10 (dez) dias;

III - determinar o processamento, a partir de 02 de julho, da atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia 1º anterior e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos;

IV - resolver todas as questões administrativas concernentes ao cumprimento das Requisições;

V - solicitar, quando necessário, os autos originais e informações ao juízo requisitante;

VI - requisitar das entidades devedoras a complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos depósitos insuficientes, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 78 do ADCT;

VII - oficiar ao juiz requisitante informando acerca do arquivamento da Requisição;

VIII - determinar a inclusão no orçamento do ente federado devedor para o pagamento da respectiva Requisição;

IX - mandar cientificar os interessados acerca da juntada do comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao juízo;

X - decretar o seqüestro somente em casos de preterição do direito e preferência da quantia necessária para a satisfação da Requisição, depois de ouvida a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, e na hipótese do §2º do artigo 100 da CF e §4º do artigo 78 do ADCT); 16

XI - determinar a expedição de alvará para levantamento dos depósitos.

Art. 31. Das decisões e despachos do Presidente do Tribunal de Justiça não caberá recurso especial, recurso extraordinário 17 e agravo regimental face à natureza administrativa das Requisições. 18

Parágrafo Único. Não caberão, nos autos de Requisição de Pagamento discussões de mérito face à vedação imposta pela coisa julgada e, se houver discordância, a manifestação das partes interessadas deverá se limitar à indicação de eventual erro material nos cálculos de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores definidos na conta original.

Art. 32. Ao Presidente do Tribunal de Justiça é facultado delegar suas atribuições previstas nesta Resolução, no todo ou em parte e de comum acordo, à Vice-Presidência, preferencialmente quando houver acúmulo de tarefas. 19

 

TÍTULO X

DA DIVISÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

 

Art. 33. A Divisão de Requisição de Pagamento tem como atribuição:

§ 1º  Dispor de protocolo próprio, devendo obedecer ao disposto no Título IV.

§ 2º O exame técnico dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV; e

§ 3º  Informar nos autos ou à Presidência sobre eventual irregularidade procedimental ou acerca de possíveis erros materiais.

Art. 34. Após o protocolo, estando a requisição regular, ela será numerada com o ordenamento crescente e numeração própria para cada entidade devedora.

Art. 35. Registrado o feito, será dada vista no prazo de 05 (cinco) dias à Procuradoria-Geral da Justiça, que, no uso de suas atribuições como custos legis, verificará se a Requisição preenche todos os requisitos legais e constitucionais.

Art. 36. Caberá à Divisão de Requisição de Pagamento elaborar, até o 1º dia útil de setembro, “Mapa Orçamentário” relativo a cada entidade federal devedora, informando o total geral apurado pelo somatório dos valores individualmente requisitados em Precatório (comum e alimentar) inscritos no período requisitorial de 02/07 a 1º/07 do ano subseqüente, submetendo-o à apreciação da Presidência deste Tribunal, a qual determinará a publicação do mesmo no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Os Mapas Orçamentários previstos no artigo anterior serão autuadas no Protocolo Administrativo e terá a classe “ADM”e conterão a identificação do informante como este Tribunal de Justiça e o Informado como a entidade federal devedora e o assunto nos seguintes termos: “Comunicação de débito apurado em Precatórios”.

Art. 37. As entidades federais devedoras deverão ser cientificadas via Ofício nos autos dos Mapas Orçamentários com a lista em ordem cronológica das espécies de Requisições de Pagamento, com os respectivos valores atualizados e se os mesmos já estão sendo depositados através de parcelas.

Art. 38. A Divisão de Requisição de Pagamento providenciará até o 1º dia útil de fevereiro do ano subseqüente ao exercício findo, a publicação de relação das Requisições processadas e não pagas pela entidade devedora para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. A lista de que se trata este artigo será publicada no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. A Divisão de Precatórios passará a ser denominada Divisão de Requisição de Pagamento

Art. 40. Para efeito de aferir a regularidade e possibilitar a fiscalização das Requisições de Pagamento pelos interessados, deverá a Diretoria de Informática alterar o software Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - SICAP/TJ - ou o que vier a substituí-lo - incluindo as classes mencionadas nos artigos 17, 18 e 19.

Art. 41. Fica também atribuído à Diretoria de Informática desenvolver, no prazo de 07 (sete) dias úteis após a entrada em vigor desta Resolução, uma ferramenta de pesquisa on-line sincronizada com o SICAP/TJ - ou o que vier a substituí-lo - a ser disponibilizado home Page deste Sodalício, que possibilite o acompanhamento real e on-line da ordem cronológica das Requisições e suas principais características através de um extrato individualizado de cada entidade federal, podendo requisitar pessoal e material para a execução da mesma.

Parágrafo únicoNa ferramenta de consulta on-line deverá haver a divisão da ordem cronológica dos Precatórios comuns, dos Precatórios de Natureza Alimentícia e das RPV’s e se já estão sendo pagos através de parcelas.

Art. 42. Também deverá ser elaborado e disponibilizado no home Page deste Egrégio Tribunal de Justiça, um modelo de Requisição para que sirva como paradigma para os juízes requisitantes.

Art. 43. Nos casos omissos nesta Resolução, aplicar-se-á o inciso I do artigo 30 desta Resolução.

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigorna data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 234 usque 239 da Resolução nº 004/2001.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 17 dias do mês de maio de 2007.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

 

 

1 SÚMULA n. 655 – (DJU de 9.10.2003, publicada também nos DJUs de 10 e 13.10.2003) - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

2 Vide §3º do artigo 100 da CF

3 Neste sentido: a) Instrução Normativa nº 11/97, item VII, “c” do TST; b) artigo 364 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região; c) inciso III do artigo 36 e inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; d) artigo 279, parágrafo único do artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.

4 Artigo 23 da Lei nº 8.906/94.

5 “Art. 26. Consideram-se de pequeno valor, para fim do § 3º do art. 100 e art. 78, ADCT, da Constituição Federal, as obrigações de até dez salários mínimos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado”. (Lei Estadual nº 1.620/05). Vide Lei Estadual nº 1.731/2006.

6 Artigo 475-A do CPC.

7 Artigo 475-B in fine do CPC.

8 Artigo 198 do CPC.

9 Índice aplicado pelo STJ e pelo CJF.

10 Inteligência do §1º in fine do Artigo 100 da Constituição Federal.

11 Ag. 754805/STJ; Ag. 779834/STJ; REsp. 863527/STJ.

12 Resp. 298.616/STF – Relator Ministro Gilmar Mendes.

13 Resp. 298.616/STF – Relator Ministro Gilmar Mendes.

 14 Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180, de 24.08.2001).

15 Vide Manual de Procedimentos da Justiça Federal – Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV.

16 Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

17 “Súmulas nº 733/STF – (DJU de 09.12.2003, publicada também nos DJUs de 10 e 11.12.2003) – Não cabem Recurso Extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”.

18 “Súmula n. 311/STJ (DJU de 23.05.2005) - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”

19 Artigo 125 da LC nº 35/79 (LOMAN) – O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuição

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1735 de 24/05/2007 Última atualização: 24/09/2024