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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2 DE AGOSTO DE 2007.

  Dispõe sobre a autorização para os juízes residirem fora das respectivas comarcas.

                       

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na 7ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 02 de agosto de 2007, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso VII, da Constituição Federal, no art. 35, inciso V, da Lei Complementar nº 35,de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e na Resolução nº 37, do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem as situações em que os magistrados podem residir fora das respectivas comarcas,

RESOLVE:

Art. 1º Por autorização do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, poderá residir em outra comarca o juiz:

I - com problema de saúde próprio ou em membro da família, de caráter permanente, não havendo na comarca tratamento adequado;

II - que tiver filho em idade escolar, não havendo na comarca estabelecimento de ensino compatível com suas necessidades.

§ 1º O Tribunal Pleno poderá deferir autorização por motivo não contemplado nesta Resolução, em decisão fundamentada.

§ 2º Será negada ou revista a autorização se constatado que o juiz não procurou resolver, por promoção ou remoção, ou de outra forma, a situação motivadora do pedido.

Art. 2º O pedido de autorização adotará o seguinte procedimento:

I - após a distribuição, os autos seguirão imediatamente para a Corregedoria-Geral da Justiça, para informar a produtividade do juiz;

II - com a informação da Corregedoria, os autos serão conclusos ao relator sorteado, que, em até trinta (30) dias, pedirá dia para julgamento;

III - antes do julgamento, o relator determinará a realização das diligências necessárias à instrução do pedido;

IV - o pedido será decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão pública, mediante votação aberta e fundamentada;

V - antes do voto do relator, o interessado poderá manifestar-se oralmente, por até dez (10) minutos, pessoalmente ou através de procurador designado;

VI - na decisão, serão consideradas a produtividade do juiz e a inexistência de prejuízo para a atividade jurisdicional da comarca.

Art. 3º O juiz autorizado a residir em outra comarca deverá atender às seguintes condições:

I - obedecer aos horários normais do expediente forense da comarca da qual é titular e nela permanecer nos plantões para os quais for designado;

II - manter produtividade correspondente, pelo menos, à média do grupo a que pertencer;

III - não residir em cidade distante mais que sessenta (60) quilômetros da sede da comarca da qual é titular, salvo impossibilidade, assim reconhecida na decisão do Tribunal Pleno.

III – não residir em cidade distante mais que cem (100) quilômetros da sede da comarca da qual é titular, salvo impossibilidade, assim reconhecida na decisão do Tribunal Pleno". (NR) (redação dada pela Res Nº 5, de 12 de março de 2021)

Art. 4º A autorização poderá ser revista, por provocação do Corregedor-Geral da Justiça, se constatada redução na produtividade do magistrado ou verificada outra situação que justifique a revogação.

§ 1º A reclamação apresentada por pessoa física ou jurídica contra o juiz, motivada pelo fato de residir fora da comarca, será previamente apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Depois de ouvido o juiz, em dez (10) dias, o Corregedor-Geral, em decisão fundamentada, arquivará a reclamação ou requererá a abertura de processo para revisão da autorização, instruindo-o com a produtividade do juiz.

§ 3º Recebido o processo de revisão, o relator notificará o juiz para, em dez (10) dias, apresentar sua defesa, seguindo-se, no que couber, o rito previsto no art. 3º desta resolução.

Art. 5º A autorização será automaticamente revogada no caso de promoção, ou remoção do magistrado para outra comarca. Parágrafo único. Persistindo o fato motivador da autorização, novo pedido deverá ser formulado. Neste caso, o relator poderá autorizar o magistrado a residir fora da respectiva comarca, até a decisão final.

Art. 6º O magistrado que residir fora da comarca sem autorização do Tribunal de Justiça sofrerá as sanções previstas na lei de regência da magistratura nacional. Parágrafo único. O processo para aplicação das penalidades obedecerá às regras previstas na Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º As normas desta resolução são aplicáveis, no que couber, ao juiz não titularizado.

SALA DE SESSÕES DO PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 de agosto de 2007.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1788 de 10/08/2007 Última atualização: 30/03/2021